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norma nº 2137/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2137 / 2000
Date 2000-03-20
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE O USO DE EQUIPAMENTOS SONOROS. CONSTA PROJETO DE LEI
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LEI CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2137
Dispõe sobre o uso de equipamentos sonoros e dá outras
providências
O Povo do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
An. 1º O uso de equipamentos sonoros, em vias públicas, depende de
concessão Municipal, de conformidade com o disposto na presente Lei,
Art. 2º A concessão de que trata o Art. 1º, será limitada a um veiculo para
cada 15.000 habitantes, conforme estatistica do IBGE..
8 1º O processo de concessão será feito através de Sorteio Público,
podendo concorrer todas as empresas e firmas, previamente, cadastradas, de
conformidade com Edital que será publicado, com antecedência minima de 30
(tinta) dias
8 2º As empresas ou firmas sorteadas ficarão obrigadas a apresentar toda a
documentação para obtenção do competente Alvará e, consequentemente,
inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Quaisquer
Natureza..
8 3º O veiculo deverá estar devidamente emplacado no Municipio, equipado
e identificado, nas portas laterais, com o nome da empresa ou firma, endereço e
telefone.
8 4º Cada firma ou empresa autorizada terá Alvará específico com validade
para 180 (cento e oitenta) dias, renovável semestralmente e só poderá manter 01
(um) veículo em circulação diariamente, de acordo com os horários previstos no
An. 3º.
Ar. 3º O horário para esse tipo de prestação de serviço será de 12 às 18
horas, de segunda a sexta-feira, exceção apenas para o sábado, quando o horário
será de 8 às 12 horas.
Art. 4º Excepcionalmente, durante os festejos carnavalescos, o horário será
alongado, podendo funcionar das 12 horas às 6 horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Único. Fica estabelecido um período de silêncio nas ruas durante
os festejos carnavalescos, de 6 às 12 horas, não sendo permitido o trânsito de
veículos com sonorização, a fim de preservar o direito ao descanso e repouso da
população.,
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Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camaraitdprover.com.br
EFA] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ar. 5º Fica proibida a circulação de veículos equipados com aparelho de
som, inclusive trios elétricos, aos domingos, feriados, dias santificados e sábados
após às 12 horas, exceção apenas para o que dispõe o An. 4º.
Art. 6º O disposto no Art. 3º se aplica, igualmente, ao uso de buzinas,
sirenes e espocar de fogos.
Art. 7º O uso de aparelhagem de som por empresas comerciais, industriais,
entidades civis, religiosas e outras, dependerá, igualmente, de Alvará especifico
Art. 8º Fica expressamente proibido o uso de aparelhagem de som, próximo
ao Hospital, Policlínicas, Asilos e Casas de Repouso, Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Fórum, Delegacia de Policia, Igrejas, Escolas Municipais, Estaduais e
Particulares, cuja distância mínima a ser observada, será de 100 (cem metros).
Art. 9º Os veículos de que trata o Art. 2º, deverão manter o som máximo de 70
(setenta) decibéis, medidos a 10m (dez metros) da fonte geradora.
Parágrafo Único. Os circos, parques de diversão, cinemas ao ar livre, festas
promovidas por Associações de Bairro ou por particulares, obedecerão,
igualmente, o limite máximo previsto neste artigo.,
Ar. 10 Os clubes sociais e esportivos, danceterias e “boites” também
dependerão do enquadramento da lei ambiental que será fiscalizado pelo
CODEMA, com dados técnicos, cuja concessão e Alvará especifico dependerão de
uma vistoria técnica, para que os clubes sociais e esportivos, danceterias e “boites”
preservem o limite máximo de 10 (dez) decibéis a uma distância de 50 (cinquenta)
metros da fonte geradora ou seja do lado de fora do prédio,
$ 1º Os bares e restaurantes dependerão de uma vistoria pelo CODEMA,
Órgão competente para definições sobre nível de decibéis de acordo com cada
localização
8 2º O CODEMA fiscalizará e deliberará ordens normativas para utilização
de quaisquer equipamentos sonoras, com dados e assinatura de um técnico ou
engenheiro especifico de segurança e ou ambiental.
An. 11 Os estabelecimentos que já estiverem funcionando com
aparelhagem de som, terão 120 (cento e vinte) dias de prazo para se enquadrarem
à presente Lei.
Art. 12 Ficam excluídas do disposto nesta Lei, as indústrias que funcionam
24 horas por dia, desde que o ruído não ultrapasse 40 (quarenta) decibéis durante
o dia e 10 (dez) decibéis durante o período noturno, medidos na parte externa do
estabelecimento. .
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EFI] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 13 Veículos particulares (carros, caminhonetes etc) não podem usar
suas aparelhagens sonoras de maneira que os sons ultrapassem os limites
internos do veículo, quer estejam parados ou em movimento, mantendo sempre as
portas laterais e traseira fechadas, EXCETO SEXTA-FEIRA, DE 18 ÁS 22 HORAS
E SÁBADO, DE 14 ÀS 22 HORAS, OBEDECENDO O SOM MÁXIMO DE 70
DECIBEIS, MEDIDOS A 10M DA FONTE GERADORA.
Ar. 14 O não cumprimento da presente Lei, implicará em multa de valor
correspondente à UPFI, além da apreensão do veículo e da aparelhagem de som,
e consequente cassação do Alvará.
Art. 15 Para a expedição do Alvará específico, de que trata o & 2º. do An
2º, fica fixado o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da UPFI.
Art. 16 A Lei do Silêncio, ou seja, após às 22 horas, deverá ser observada
integralmente, exceção apenas para o que dispõe a presente Lei
Art. 17 Ficam revogadas as Leis nºs. 1571, 1618 e 1905.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário
Câmara Municipal de Itabirito, 20 de março de 2.000.
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