br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 2773/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2773 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaAltera a Lei n° 2460, de 14 de dezembro de 2005, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, parte integrante da Legislação Urbanística Básica do Município de Itabirito, inserindo em seu anexo XII e outros, a possibilidade de parcelamento de solo com áreas mínimas de 240,00 m² e testada mínima de 12,00 m.
native_id89

Originating matéria

matéria 492 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

e 4
7752 ITABIRITO 497%
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2773, de 15 de junho de 2010.
Altera a Lei nº 2460, de 14 de dezembro de 2005, Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, parte integrante
da Legislação Urbanística Básica do Município de
Itabirito, inserindo em seu anexo XII e outros, a
possibilidade de parcelamento de solo com áreas
mínimas de 240,00m? e testada mínima de 12,00m.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Município de Itabirito, através de sua Secretaria Municipal de
Urbanismo, autorizada a submeter sob processo de aprovação, empreendimentos
voltados para a realização de parcelamentos do solo que contemplem lotes com área
mínima de 240m? (duzentos e quarenta metros quadrados), com testada mínima de 12
metros, em Zonas Periféricas do Município de Itabirito.
$ 1º - A aprovação de que trata a autorização mencionada neste artigo, fica
condicionada à deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana, COMPURB e do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente, CODEMA,
assim como aos pareceres da Secretaria de Assistência Social, SEMAS; Secretaria de
Obras e Serviços, SEMOS; Secretaria de Segurança e Trânsito, SEMSET, Secretaria de
Educação, SEMED; Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabirito - SAAE, além de
consultas a outros órgãos, caso se faça necessário.
$ 2º - Mantém-se como regra básica e fundamental os estudos de impacto e
viabilidade realizado e analisado por todo setor e/ou órgão do poder público envolvido.
S 3º - Cada situação ou característica de empreendimento voltado para a
realização de parcelamentos constante deste artigo, será analisada de forma especial por
todo setor e/ou órgão do poder público envolvido, principalmente as questões associadas
às possíveis contrapartidas, real possibilidade de atendimento às pessoas de baixa renda,
características topográficas e outras do terreno, dimensão e localização especial para as
áreas institucionais.
Art. 2º - A forma de parcelamento em questão somente poderá ser liberada em
ZUM 1 (Zona de Uso Misto 1), desde que esteja em áreas Periféricas do Município de
Itabirito, autorizados os seguintes usos: residencial unifamiliar, econômico de pequeno
porte (até 150,00m?), institucional e institucional de maior impacto (admitido sob
condições), sendo a princípio vedado o uso residencial multifamiliar.
Art. 3º - Os parâmetros urbanísticos, no que diz respeito a afastamento frontal,
laterais e posterior, assim como os relativos ao coeficiente de aproveitamento, taxa de
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (id
7752 ITABIRITO 973
Prefeitura de Itabirito
ocupação, taxa de permeabilidade e gabarito máximo serão os mesmos já definidos pela
Lei Municipal 2460/05 - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, associados a lotes com
área mínima de 240m?.
S 1º - As informações básicas referentes aos parâmetros de uso e ocupação do
solo a serem estabelecidos para cada lote serão emitidas ao empreendedor, por parte do
poder público, no ato da aprovação do parcelamento do solo, ficando o empreendedor
responsável a repassá-la ao adquirente do lote no momento da realização do contrato de
compra e venda.
Art. 4º - Um novo empreendimento por parte de um mesmo empreendedor ou
sociedade a que pertença, somente será autorizado mediante ao cumprimento de todas
das normas e regras definidas, impostas e aceitas pela Municipalidade conforme o
constante no Art. 100 e subsequentes da Lei 2460/05.
$ 1º - Insere-se como condição para aprovação de um novo empreendimento
por parte de um mesmo empreendedor ou sociedade a que pertença, todas das normas e
regras definidas, impostas, analisadas e aceitas em reunião ordinária do COMPURB em
04 de maio de 2010 e CODEMA em 06 de maio de 2010, cujas certidões das respectivas
atas e que se acham em anexo, passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 5º - Para o tipo de empreendimento em questão — lotes com área mínima
de 240m? e testada mínima de 12 metros, não serão permitidos desmembramentos e/ou
membramentos de lotes adquiridos salvo atendimento aos requisitos impostos,
analisados, aceitos e aprovados pelo COMPURB e CODEMA, ou necessidade e interesse
do poder público.
8 1º - As exceções que por ventura ocorram deverão obedecer ao disposto o
texto, lido, ouvido, analisado, aceito e aprovado conforme ata da reunião ordinária do
COMPURB em 04 de maio de 2010.
$ 2º - Toda ou qualquer exceção que por ventura venha a ocorrer, haverá de
constar a prévia anuência de todos os conselhos e órgãos públicos ora envolvidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de junho de 2010.
Manoel Bã Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

open original →