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norma nº 2778/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2778 / 2010
Date 2010-08-19
EmentaDispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias e, dá outras providências.
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es ET)
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2778, de 19 de agosto de 2010.
Dispõe sobre o comércio de artigos de
conveniência e a prestação de serviços em
farmácias e drogarias e, dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio de artigos de conveniência, bem como a prestação de
serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias,
observadas as normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo
licenciamento.
Parágrafo Único - Entende-se por:
|. FARMÁCIA — O estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
l. DROGARIA — Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
Ill. ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA — Mercadorias relativas a gêneros de primeira
necessidade, englobando alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e
petrechos domésticos.
Art. 2º - Para fins do disposto no Inciso Ill do artigo anterior, consideram-se
excluídos do conceito de artigos de conveniência os produtos fumígeros derivados ou não
do tabaco, as bebidas alcoólicas, e os alimentos não industrializados.
Art. 3º - Os artigos de conveniência serão, sempre que possível, acondicionado
em recinto específico do estabelecimento, para tal reservado, e deverão ser expostos em
suas embalagens originais, devidamente lacrados, mediante utilização de estantes,
balcões ou gôndolas.
Parágrafo 1º - Em qualquer caso, os artigos de conveniência deverão ser
expostos separadamente dos medicamentos, dos respectivos insumos farmacêuticos e
seus correlatos.
— Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 J
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro
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Prefeitura de Itabirito
Parágrafo 2º - A farmácia ou drogaria que optar pela comercialização dos
artigos de conveniência será assegurada a alteração do respectivo alvará de
licenciamento, atendido o disposto no Artigo 1º, in fine, desta Lei.
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Art. 4º - Para efeito desta Lei, consideram-se artigos de conveniência:
Leite em pó e farináceos;
Cartões telefônicos e serviços de recarga para celular;
Meias elásticas;
Pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras digitais,
filmadoras e colas instantâneas;
Mel e seus derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
Bebidas não alcoólicas, envazadas em suas embalagens originais;
Sorvetes, doces e picolés, embalados em suas embalagens originais;
Produtos dietéticos e light;
Repelentes elétricos;
Cereais em barra, farinha, floco e fibra, em qualquer apresentação;
Biscoitos, bolachas e pães, em suas embalagens originais;
Produtos e acessórios ortopédicos;
Artigos para higienização de ambientes;
Suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
Eletrônicos condicionados à cosmética;
Brinquedos educativos;
Serviços de fotocopiadora.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que
couber, às penalidades previstas no Art. 97 da Lei Estadual nº 13.317 de 24 de setembro
de 1999, sem prejuízo da incidência das penalidades expressas nos Artigos 56 a 59, do
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de agosto de 2010.
A
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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