| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 2010 |
| Date | 2010-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias e, dá outras providências. |
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es ET) Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2778, de 19 de agosto de 2010. Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias e, dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O comércio de artigos de conveniência, bem como a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, observadas as normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento. Parágrafo Único - Entende-se por: |. FARMÁCIA — O estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; l. DROGARIA — Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Ill. ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA — Mercadorias relativas a gêneros de primeira necessidade, englobando alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e petrechos domésticos. Art. 2º - Para fins do disposto no Inciso Ill do artigo anterior, consideram-se excluídos do conceito de artigos de conveniência os produtos fumígeros derivados ou não do tabaco, as bebidas alcoólicas, e os alimentos não industrializados. Art. 3º - Os artigos de conveniência serão, sempre que possível, acondicionado em recinto específico do estabelecimento, para tal reservado, e deverão ser expostos em suas embalagens originais, devidamente lacrados, mediante utilização de estantes, balcões ou gôndolas. Parágrafo 1º - Em qualquer caso, os artigos de conveniência deverão ser expostos separadamente dos medicamentos, dos respectivos insumos farmacêuticos e seus correlatos. — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 J Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro eq Bu 47) “e Prefeitura de Itabirito Parágrafo 2º - A farmácia ou drogaria que optar pela comercialização dos artigos de conveniência será assegurada a alteração do respectivo alvará de licenciamento, atendido o disposto no Artigo 1º, in fine, desta Lei. I- Il- HI- IV- V- VI- VII- VIII- IX- X- XI- XII- XIlI- XIV- XV- XVI- XVvII- Art. 4º - Para efeito desta Lei, consideram-se artigos de conveniência: Leite em pó e farináceos; Cartões telefônicos e serviços de recarga para celular; Meias elásticas; Pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras digitais, filmadoras e colas instantâneas; Mel e seus derivados, desde que industrializados e devidamente registrados; Bebidas não alcoólicas, envazadas em suas embalagens originais; Sorvetes, doces e picolés, embalados em suas embalagens originais; Produtos dietéticos e light; Repelentes elétricos; Cereais em barra, farinha, floco e fibra, em qualquer apresentação; Biscoitos, bolachas e pães, em suas embalagens originais; Produtos e acessórios ortopédicos; Artigos para higienização de ambientes; Suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas; Eletrônicos condicionados à cosmética; Brinquedos educativos; Serviços de fotocopiadora. Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no Art. 97 da Lei Estadual nº 13.317 de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da incidência das penalidades expressas nos Artigos 56 a 59, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 de agosto de 2010. A Manoel da Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000