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norma nº 2159/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2159 / 2000
Date 2000-07-07
EmentaESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001. CONSTA PROJETO DE LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2159.
Estabelece diretrizes gerais para elaboração
do orçamento do Município para o exercício
de 2001 e dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17
de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial,
as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de
cálculo os valores orçados no exercício de 2000, levando-se em conta: -
I- a expansão do número de contribuintes;
II - atualização do cadastro técnico do Município.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual
serão fornecidos por órgão competente da administração do Governo do Estado, até o
dia 15 de julho de 2000.
$ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as
constantes dos Artigos 158, IV e 159, I, “B”, da Constituição Federal. ,
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e
distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
$ 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o Art. 3º da presente
lei, deverão ser destinadas, prioritariamente, para atender o que estabelece a Lei do Plano
Plurianual.
8 2º - Os serviços e realizações previstos para o exercício de 2001 terão como
prioridade atender o seguinte:
I- reforma, ampliação e cobertura das praças de esportes dos Bairros Santa Rita
e Santa Efigênia,
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 1569-1049
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II - abertura e pavimentação de logradouros públicos;
HI - iluminação de vias públicas;
IV - urbanização, iluminação e pavimentação da Rua José Joaquim de Oliveira
Souza;
V - manutenção e ampliação de cursos profissionalizantes, parceria com o Centro
de Qualificação Profissional; ,
VI - implantação de cursos superiores; -
VII - conclusão das obras do Parque de Exposição;
VIII - construção de pontes;
IX - construção de escolas municipais e melhoria da rede física das existentes;
X - construção de Postos de Saúde nos Distritos;
XI - reforma da Casa de Cultura Maestro Dungas;
XII - construção do Ginásio Poliesportivo;
XIII - construção de campos de futebol, com medida mínima de 100 x 70, nos
Bairros Santa Rita, São José, Padre Eustáquio e no Córrego do Bação, Macedo e
Saboeiro;
XIV - construção de praças e jardins;
XV - construção de quadras poliesportivas nos Bairros Agostinho Rodrigues,
Munu, Cardoso, Santa Tereza e na região dos Portões;
XVI - infra-estrutura e pavimentação da Rua Francisco Moreira, no Bairro Santa
Rita.
83º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2000, o
orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de
modo a justificar o montante fixado..
8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% (oito por cento) da receita do
Município, para elaboração do seu orçamento.
8 5º - O orçamento do Município para o exercício de 2001, contemplará na
previsão de despesas, além das prioridades previstas no $ 2º deste artigo, o pagamento
de precatórios.
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a parcela
de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), em
obediência à Emenda Constitucional 14/96.
$ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União,
mencionadas no Art. 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos,
será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino. 7
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049
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Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da
Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoas e seus
acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente consignada nas Leisdo Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo se destina ao
pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e aposentados.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas
mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente
arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.,
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles
referidos no Art. 43, 8 3º, da Lei nº 4320/64,
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado
adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-
se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado
ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental da rede municipal será propiciado o
fornecimento de merenda escolar e, para os comprovadamente carentes, material escolar
e transporte.
Parágrafo Único - A garantia referida no artigo não exonera o Município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante
convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente
para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada à aprovação do aluno
ao final do ano.,
Art. 12 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades reconhecidas de
utilidade pública e que se dediquem ao ensino, à saúde e às obras sociais e culturais.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as
entidades que não remuneram seus diretores.
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Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento
básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do
Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de
memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 01 de julho de 2000.,
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas,
quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento
da folha em tempo hábil.
$ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, III, da Constituição
Federal.
$ 2º - Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá
de prévia autorização legislativa.,
Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8666/93 e legislação posterior.
Art. 18 - O Executivo enviará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei, Projeto de Lei que venha complementar a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, apresentando todos os anexos previstos pelo Art. 4º e seus incisos, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, como forma de se regularizar a presente Lei,
adequando-a à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário:
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 deWulho de 2000.
Manoel ota Neto
PREFEIT' CIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 5689-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049

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