| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2000 |
| Date | 2000-07-07 |
| Ementa | ESTABELECIMENTO DE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001. CONSTA PROJETO DE LEI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2159. Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001 e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 8 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores orçados no exercício de 2000, levando-se em conta: - I- a expansão do número de contribuintes; II - atualização do cadastro técnico do Município. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 2000. $ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos Artigos 158, IV e 159, I, “B”, da Constituição Federal. , Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. $ 1º - As despesas distribuídas em quotas de acordo com o Art. 3º da presente lei, deverão ser destinadas, prioritariamente, para atender o que estabelece a Lei do Plano Plurianual. 8 2º - Os serviços e realizações previstos para o exercício de 2001 terão como prioridade atender o seguinte: I- reforma, ampliação e cobertura das praças de esportes dos Bairros Santa Rita e Santa Efigênia, Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 1569-1049 E À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO II - abertura e pavimentação de logradouros públicos; HI - iluminação de vias públicas; IV - urbanização, iluminação e pavimentação da Rua José Joaquim de Oliveira Souza; V - manutenção e ampliação de cursos profissionalizantes, parceria com o Centro de Qualificação Profissional; , VI - implantação de cursos superiores; - VII - conclusão das obras do Parque de Exposição; VIII - construção de pontes; IX - construção de escolas municipais e melhoria da rede física das existentes; X - construção de Postos de Saúde nos Distritos; XI - reforma da Casa de Cultura Maestro Dungas; XII - construção do Ginásio Poliesportivo; XIII - construção de campos de futebol, com medida mínima de 100 x 70, nos Bairros Santa Rita, São José, Padre Eustáquio e no Córrego do Bação, Macedo e Saboeiro; XIV - construção de praças e jardins; XV - construção de quadras poliesportivas nos Bairros Agostinho Rodrigues, Munu, Cardoso, Santa Tereza e na região dos Portões; XVI - infra-estrutura e pavimentação da Rua Francisco Moreira, no Bairro Santa Rita. 83º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2000, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.. 8 4º - Ao Poder Legislativo, será destinado 8% (oito por cento) da receita do Município, para elaboração do seu orçamento. 8 5º - O orçamento do Município para o exercício de 2001, contemplará na previsão de despesas, além das prioridades previstas no $ 2º deste artigo, o pagamento de precatórios. Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada a parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), em obediência à Emenda Constitucional 14/96. $ 1º - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no Art. 2º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 7 Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049 4 À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoas e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada nas Leisdo Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo se destina ao pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e aposentados. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês com percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade., Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no Art. 43, 8 3º, da Lei nº 4320/64, Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar- se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental da rede municipal será propiciado o fornecimento de merenda escolar e, para os comprovadamente carentes, material escolar e transporte. Parágrafo Único - A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada à aprovação do aluno ao final do ano., Art. 12 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades reconhecidas de utilidade pública e que se dediquem ao ensino, à saúde e às obras sociais e culturais. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não remuneram seus diretores. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 569-1000 - Fax (31) 561-2412/569-1049 À A À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 01 de julho de 2000., Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. $ 2º - Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa., Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidos do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8666/93 e legislação posterior. Art. 18 - O Executivo enviará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, Projeto de Lei que venha complementar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, apresentando todos os anexos previstos pelo Art. 4º e seus incisos, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, como forma de se regularizar a presente Lei, adequando-a à Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário: Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 deWulho de 2000. Manoel ota Neto PREFEIT' CIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 5689-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049