br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 2162/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2162 / 2000
Date 2000-09-27
EmentaINSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id914

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
7752 ITABIRITO 4923
LEINº 2162
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que
compreendem: /
I- o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal da Saúde.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax. (31) 561-2412 /569-1049
! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E “e
SEÇÃO HI /
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
I- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo; ,
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o Prefeito ou o responsável pela Tesouraria;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - O coordenador do Fundo será indicado pelo Secretário Municipal da
Saúde e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - São atribuições do coordenador do Fundo:
Av Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax. (31) 561-2412/569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal da Saúde;
I - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidas ao Secretário Municipal da Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde, pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da
rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de
saúde.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
7752 ITABIRITO 4923
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo;
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como
decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: |
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
H - de prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde.
SUBSEÇÃO 1
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049
l q PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
II - direitos que porventura vier a constituir;
II - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo. é
SUBSEÇÃO HI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Av Queiroz Júnior. 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax (31) 561-2412 /569-1049
l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. ,
Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente. .
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre
as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Unico - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Av Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax. (31) 561-2412 /569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ea sa
Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária. ,
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no Art. 1º da presente lei; ,
III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no
$ 1º, Art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas; /
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede fisica de prestação de serviços e saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente
lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
es sa
7752 ITABIRITO 4923
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial
no Valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), para cobrir as despesas de implantação do
Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à
conta do código de despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as
quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, parágrafos e incisos da
Lei Federal nº 4320/64.,
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 dg setembro de 2000.
Mano: ota Neto
PREFEI UNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049

open original →