| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2162 / 2000 |
| Date | 2000-09-27 |
| Ementa | INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONSTA PROJETO DE LEI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 7752 ITABIRITO 4923 LEINº 2162 Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que compreendem: / I- o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO II DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal da Saúde. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax. (31) 561-2412 /569-1049 ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO E “e SEÇÃO HI / DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: I- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; , V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o Prefeito ou o responsável pela Tesouraria; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - O coordenador do Fundo será indicado pelo Secretário Municipal da Saúde e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - São atribuições do coordenador do Fundo: Av Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax. (31) 561-2412/569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO I- preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde; I - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal da Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Av. Queiroz Júnior, 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 7752 ITABIRITO 4923 SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - São receitas do Fundo; I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; H - de prévia aprovação do Secretário Municipal da Saúde. SUBSEÇÃO 1 DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049 l q PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO II - direitos que porventura vier a constituir; II - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. é SUBSEÇÃO HI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Av Queiroz Júnior. 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax (31) 561-2412 /569-1049 l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. , Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. . 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Unico - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Av Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax. (31) 561-2412 /569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ea sa Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. , Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente lei; , III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ 1º, Art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; / V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços e saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 16 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Av. Queiroz Júnior, 635 - B Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO es sa 7752 ITABIRITO 4923 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4320/64., Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 dg setembro de 2000. Mano: ota Neto PREFEI UNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx Postal 05 - Tel (31) 569-1000 - Fax: (31) 561-2412 /569-1049