| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2786 / 2010 |
| Date | 2010-10-05 |
| Ementa | "Proíbe ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculta a face em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências". |
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eg a Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2786, de 05 de outubro de 2010. “Proíbe ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculta a face em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências.” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculte a face, dificultando a identificação, ou o seu reconhecimento em qualquer estabelecimento público ou privado no território do município. Art. 2º - Nos postos de combustíveis, os condutores e passageiros de veículos ciclomotores ou qualquer outro meio de transporte que obrigue o uso do capacete ou similar, só serão atendidos após prévia retirada do equipamento. $ Único — Havendo resistência, poderá o responsável não atendê-lo e comunicar o fato à Polícia Militar. Art. 3º - Todos os estabelecimentos públicos e privados deverão exibir placas de 40X50 cm com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo o alerta “Proibido o uso de capacete, gorro ou similar neste local”. Art. 4º - O não cumprimento à presente Lei sujeitará o infrator à multa de valor equivalente a 01 (uma) UPFMI, aplicada em dobro em caso de reincidência. $ 1º - A incapacidade do infrator, decorrente de minoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal. 8 2º — Num período de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o Poder Público promoverá ações preventivas e de fiscalização. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 1752 ITABIRITO 197% Prefeitura de Itabirito Art. 5º - Aos infratores desta Lei fica facultado o direito de interposição de recurso. $ Único — O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração. Art. 6º - Esgotado o prazo previsto para interposição do recurso referido no artigo anterior ou julgado improcedente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do valor correspondente à multa imposta. 8 1º - Os valores originários das penalidades impostas por esta Lei serão aplicados em melhorias do trânsito municipal. 8 2º - As multas previstas nesta Lei que não forem quitadas espontaneamente no prazo fixado após regular procedimento administrativo, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal. Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Fiscalização de Posturas Municipais. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de outubro de 2010. Manoel Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000