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norma nº 2786/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2786 / 2010
Date 2010-10-05
Ementa"Proíbe ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculta a face em estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências".
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2786, de 05 de outubro de 2010.
“Proíbe ingresso ou permanência de
pessoas utilizando capacete, gorro ou
qualquer tipo de equipamento ou
vestimenta similar que oculta a face em
estabelecimentos públicos ou privados e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que
oculte a face, dificultando a identificação, ou o seu reconhecimento em qualquer
estabelecimento público ou privado no território do município.
Art. 2º - Nos postos de combustíveis, os condutores e passageiros de
veículos ciclomotores ou qualquer outro meio de transporte que obrigue o uso do
capacete ou similar, só serão atendidos após prévia retirada do equipamento.
$ Único — Havendo resistência, poderá o responsável não atendê-lo e
comunicar o fato à Polícia Militar.
Art. 3º - Todos os estabelecimentos públicos e privados deverão exibir
placas de 40X50 cm com letras em dimensões adequadas para fácil
visualização, contendo o alerta “Proibido o uso de capacete, gorro ou similar
neste local”.
Art. 4º - O não cumprimento à presente Lei sujeitará o infrator à multa de
valor equivalente a 01 (uma) UPFMI, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
$ 1º - A incapacidade do infrator, decorrente de minoridade ou doença
mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da
sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante
legal.
8 2º — Num período de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o Poder
Público promoverá ações preventivas e de fiscalização.
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
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Prefeitura de Itabirito
Art. 5º - Aos infratores desta Lei fica facultado o direito de interposição de
recurso.
$ Único — O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 6º - Esgotado o prazo previsto para interposição do recurso referido no
artigo anterior ou julgado improcedente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias
para efetuar o pagamento do valor correspondente à multa imposta.
8 1º - Os valores originários das penalidades impostas por esta Lei serão
aplicados em melhorias do trânsito municipal.
8 2º - As multas previstas nesta Lei que não forem quitadas
espontaneamente no prazo fixado após regular procedimento administrativo,
serão inscritos na Dívida Ativa Municipal.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da
Fiscalização de Posturas Municipais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de outubro de 2010.
Manoel Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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