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norma nº 2195/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2195 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002. CONSTA PROJETO DE LEI
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l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2195
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e
dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2002, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
NI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município,,
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002
são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005, e devem
observar as seguintes estratégias:
1 - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
IN - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo Único - As denominações e unidades de medida das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano
Plurianual, referida no caput deste artigo,
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a
indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a)
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1- pessoal e encargos sociais;
2- juros e encargos da dívida;,
3- outras despesas correntes; 7
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4- investimentos,
5- amortização da dívida;
6- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos
e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos
pela Lei Federal 4.320/64. ,
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade. .
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituída dos documentos referenciados nos
artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos;
I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº
4.320/64;
II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
N - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e (|
os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade,
até 15 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Na elaboração de suas propostas, as instituições X
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as
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admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos; ,
H - com os demais grupos de despesas, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições
do Inciso anterior.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária
anual,
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
$ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, especificando um limite percentual.
Art.10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através
do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção
de resultado primário positivo.
Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios;
I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II - não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder
deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do
valor previsto;
HI - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou
nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. -
Art. 12 - Se a Divida consolidada do município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite '
no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre. .
Parágrafo Primeiro - Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
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H - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art.13 - Ao controle interno do Município será atribuída competência
para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão
conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal. ,
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições: -
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. g
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
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8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio. ,
Art. 19 - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, 882º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante
equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados
recursos necessários à tranferência de recursos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
=
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 24 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo
e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos
19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considerando despesa total
com pessoal de acordo com o art. 18 da mesma Lei retro mencionada.
Art. 25 - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do
artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
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Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
& 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes.
$ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos,
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
$ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a
sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condiconadas constantes da
lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes
definitivas.
Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária
anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo,
AE
Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa. .
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Art. 31 - Os órgão e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto
no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal.
$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere o artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e
da indicação das fontes de recursos..
Art. 34 - Integra a presente Lei o seguinte anexo;
I- Anexo de Prioridade e Metas da Administração;
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de julho de 2001.
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METAS E SERVIÇOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
- Abertura e pavimentação de logradouros públicos
- Abertura de poços artesianos ,
- Ampliação da sala de observação da Policlínica Francisco Rodrigues de Carvalho
- Aquisição de 2 coletores de lixo
- Aquisição de computadores
- Aquisição de implementos agricolas
- Aquisição de materiais desportivos
8 - Aquisição de um trator Dó para o Aterro Sanitário
9 - Aquisição de uma ambulância
10 - Aquisição de veículos
11 - Bolsas de estudo
12 - Cobertura das quadras de esportes dos Bairros Santa Efigênia, São José e
Santa Rita
13 - Complementação da construção do Aterro Sanitário
14 - Conferências, foruns e convenções
15 - Construção de creches.
16 - Construção de habitação popular
17 - Construção de passarela na Rua Artur Bernardes ligando à Rua Belo Horizonte
18 - Construção de passarela no Bairro Dona Lila
19 - Construção de pontes em Macedo e Saboeiro
20 - Construção de Praça de Esportes no Bairro Santa Tereza
21 - Construção de praças e jardins
22 - Construção de pré-escolar
23 - Construção de uma escola de ensino fundamental para atender aos Bairros Gutierrez
Matozinhos, Padre Eustáquio, Santa Tereza e Monte Sinai .
24 - Construção do novo Matadouro Municipal e Canil
25 - Convênio com a UFOP
26 - Convênios e contratos com clínicas
27 - Convênios
28 - Desapropriação de área de terreno REFSA
29 - Desapropriações e aquisição de imóveis
30 - Eventos esportivos.
31 - Extensão de rede pública pluvial e energia elétrica
32 - Festas, eventos e comemorações
33 - Guarda Municipal
34 - Iluminação do trevo da Rodoviária
35 - Manutenção e reforma de quadras poliesportivas
36 - Montagem e ampliação dos laboratórios do CET-ITABIRITO
37 - Móveis e utensílios para a Administração
38 - Móveis e utensílios para escolas
39 - Pavimentação inter-travada em São Gonçalo do Bação
40 - Pavimentação nos Bairros Padre Adelmo, Primavera, Paulo Curi, Liberdade,
Novo Itabirito e Veneza Il é Vila Gonçalo
JOAN Et —
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41 - Pavimentação poliédrica da Rua Paraopeba até o Cristo Redentor -
42 - Precatórios ,
43 - Reforma da Escola Municipal do Marzagão,
44 -Reforma do prédio da Prefeitura.
45 - Reformas de praças .e jardins
46 - Reservatórios de água /
47 - Restauração de bens imóveis do patrimônio histórico, artístico e arqueológico -
48 - Semáforos/
49 - Sistema de rádio comunicação ”
50 - Subvenções
51 - Transporte escolar /
52 - Desapropriação de residências para alargamento da Rua Dr. Eurico Rodrigues.
53 - Desapropriação de ârea de terreno e construção de Salão Comunitário do Bairro
Tombadouro
54 - Aquisição de terreno e construção do Salão Comunitário do Bairro São Geraldo
55 - Construção de área de lazer no Bairro Pe. Adelmo
56 - Conclusão das obras do Salão Commitário no Bairro Vila Gonçalo.
57 - Aquisição de terreno para construção de área de lazer no Bairro Cardoso.
58 - Construção de rede pluvial na Rua Capitão Antônio Marques,
59 - Desapropriação de área de terreno na Vila Josê Lopes e construção de praça de
esportes ,
60 - Têrmino da construção do Salão Comunitário na Vila Gonçalo,
61 - Construção do estádio municipal,
62 - Criação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer,
63 - Criação da Secretaria Municipal de Turismo ,
6! - Construção de Salão Comunitário na Vila Josê Lopes,
65 - Convênio com o CLUMI - Clube da Melhor Idade
66 - Praça de Esporte no Bairro Bela Vista
67 - Campeonato de futebol entre os bairros
68 - Pista de atletismo do Jardim São Cristóvão à Rodoviária Nova
69 - Móveis e utensílios para o Centro de Convivência ,
70 - Aquisição de terreno ao lado da Escola Estadual Intendente Câmara, no Bairro
Santa Efigênia, para construção da quadra esportiva, conforme desejo da
comunidade estudantil /
71 - Criação da Secretaria de Urbanismo,
72 - Extensão de rede de energia elétrica em Ribeirão do Eixo (30 postes),
73 - Passarela sobre a BR 040 (Ribeirão do Eixo).
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