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norma nº 2198/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2198 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaINSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA ESCOLA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
7752 ITABIRITO 4923
LEI Nº 2198
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a Ações Sócio-
Educativas, e determina outras
providências - “Bolsa-Escola”
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a Ações Sócio-Educativas,
Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias
com renda familiar per capta de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados
em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a 85% (oitenta e cinco por cento). ,
Parágrafo 2º - Para fins do Parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
WII - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros. /
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta
fixado no Parágrafo 1º , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
Art. 2º - O programa — instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas, -
X
Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
7752 ITABIRITO 4923
Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no Parágrafo anterior
correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”, instituído
pelo Governo Federal.,
Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa.
Parágrafo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do Parágrafo 1º
do Art. 2º.
H - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
WI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias; .
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima - “Bolsa Escola”, ,
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e -
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. -
Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10(dez)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I- Representantes do Poder Legislativo Municipal
II - Representantes das Escolas Estaduais
II - Representantes das Escolas Particulares,
IV - Representantes do Rotary Club
V - Representantes do Magistério Municipal
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Parágrafo 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste Artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este Artigo, o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de julho de 2001
Manoel ota Neto
PREFEITt ICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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