| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA ESCOLA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 7752 ITABIRITO 4923 LEI Nº 2198 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações Sócio- Educativas, e determina outras providências - “Bolsa-Escola” O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações Sócio-Educativas, Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). , Parágrafo 2º - Para fins do Parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e WII - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. / Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no Parágrafo 1º , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa — instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas, - X Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 7752 ITABIRITO 4923 Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no Parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal., Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do Parágrafo 1º do Art. 2º. H - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; WI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; . IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”, , VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e - VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. - Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10(dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- Representantes do Poder Legislativo Municipal II - Representantes das Escolas Estaduais II - Representantes das Escolas Particulares, IV - Representantes do Rotary Club V - Representantes do Magistério Municipal Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste Artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este Artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de julho de 2001 Manoel ota Neto PREFEITt ICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049