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norma nº 2208/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2208 / 2001
Date 2001-11-28
EmentaDISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI
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s Al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Dio ITA UmTO 5734
LEI Nº 2208
Disciplina a realização de feiras e eventos no
Município de Itabirito
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A realização de feiras e eventos na circunscrição do Município de
Itabirito, cuja finalidade precípua seja a comercialização, ou seja, venda a varejo ou
atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende de licença do
Executivo, independentemente de serem realizadas em recintos fechados ou em
logradouros públicos ou particulares.
$ 1º - Excetuam-se das disposições desta Lei as feiras e demais eventos similares
que:
I - sejam instituídos pelo Poder Público;
II - que tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidade lucrativa,
realizadas por entidades assistenciais estabelecidas no Município de Itabirito há mais de
01 (um) ano, comunidades de bairros ou distritos rurais;
III - que tenham caráter exclusivamente promocional, para difusão cultural ou científica.
$ 2º - Ficam dispensados de licença os eventos caracterizados de acordo com o
inciso II do parágrafo anterior, desde que, seja previamente apresentado e aprovado
projeto, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social que emitirá seu parecer
escrito, recomendando ou não a realização do evento, justificadamente.
Art. 2º - A realização das feiras e outros eventos similares de que trata o caput
do Art. 1º não poderá ter duração superior a 05 (cinco) dias consecutivos, sendo que o
requerimento para licença deverá ser instituído com:
I - cópia da escritura pública ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis
comprovando a propriedade, ou do contrato de locação do espaço para realização do
evento, acompanhado de planta com a distribuição dos espaços destinados aos
expositores, aos órgãos fazendários do Estado e do Município, aos órgãos de defesa do,
consumidor e de segurança pública, constando a localização das áreas de circulação,
indicação de entradas, saídas e de segurança contra incêndio;
II - planta de localização e identificação de instalações sanitárias; +
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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Do irronto ed
II - alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira ou autorização do
órgão público competente, quando se tratar de feira em espaços públicos;
IV - comprovação do recolhimento de preço público pela concessão da licença
mencionada no caput, correspondente a 500 (quinhentas) UFIR*s por unidade de
comercialização, ou seja, por estande de participante, para cada dia de realização da
feira;
V - parecer prévio favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente quando houver
utilização de fonte sonora; ,
VI - cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador ou promotor da feira;
VII - cópia autenticada do contrato social e última alteração do organizador da feira,
devidamente registrado, ou, no caso de pessoa física, cópia autenticada do registro
sindical ou entidade de classe representativa da profissão do organizador;
VIII - certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, firmada e expedida pelo
Município no qual tenha sede e foro.
Art. 3º - O requerimento de licença deverá ser apresentado ao órgão competente
da Administração Municipal com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da
data prevista para início da realização do respectivo evento.
Art. 4º - As feiras e demais eventos similares não abrangidos por esta Lei
continuam regidos pelas normas da legislação pertinente.
Art. 5º - O Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que
se refere o Art. 2º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização
da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, a seu critério, venha a ferir o
interesse público local ou se torne prejudicial, nos termos do Art. 16, inciso XXI, da Lei
Orgânica do Município. 7
Art. 6º - A realização, sem a respectiva licença do Município, das feiras ou
eventos de que trata esta Lei, ensejará a aplicação de multa diária, observada a seguinte
correspondência entre o valor da multa e o porte do estabelecimento:
I - valor correspondente a 1000 (um mil) UFIR*s para estabelecimentos com área
construída superior a 1000,00m? (um mil metros quadrados); -
H - valor correspondente a 800 (oitocentas) UFIR's para estabelecimentos com área
construída compreendida entre 271,00m? (duzentos e setenta e um metros quadrados) e
1000,00m? (um mil metros quadrados);
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HI - valor correspondente a 600 (seiscentas) UFIR's para estabelecimentos com área
construída compreendida entre 100,00m? (cem metros quadrados) e 270,00m? (duzentos
e setenta metros quadrados);
IV - valor correspondente a 400 (quatrocentas) UFIR*s para estabelecimentos com área
construída inferior a 100,00m? (cem metros quadrados).
$ 1º - A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das
atividades até que seja outorgada a licença e expedido o respectivo alvará.
$ 2º - Para eventos organizados ao “ar livre”, ou seja, em espaços abertos, será
aplicada a multa no valor estabelecido pelo inciso I deste artigo.
Art. 7º - Constatada pelo Executivo a desobediência ou não observância aos
termos da presente Lei, serão os organizadores, e respectivos parceiros ou co-
participantes, notificados por meio de AVISO que será afixado na(s) porta(s) de entrada
do local onde esteja sendo realizado o evento, em um ponto visível a todos, contendo de
forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então,
constituídos em mora, sem prejuízos de outras sanções legais cabíveis.
Art. 8º - No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente
lei e demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24:00hs (vinte e quatro
horas) da NOTIFICAÇÃO/AVISO constante do artigo anterior, deverá apreender os
produtos, bens e equipamentos utilizados para realização do evento, incidindo a multa
prevista no Art. 6º desta Lei, inclusive durante o período em que os referidos objetos
estiverem sob a custódia do Poder Público.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de govembro de 2001.
Manoêl lota Neto
PREFEINY MUNICIPAL
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