| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2208 / 2001 |
| Date | 2001-11-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI |
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s Al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Dio ITA UmTO 5734 LEI Nº 2208 Disciplina a realização de feiras e eventos no Município de Itabirito O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A realização de feiras e eventos na circunscrição do Município de Itabirito, cuja finalidade precípua seja a comercialização, ou seja, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende de licença do Executivo, independentemente de serem realizadas em recintos fechados ou em logradouros públicos ou particulares. $ 1º - Excetuam-se das disposições desta Lei as feiras e demais eventos similares que: I - sejam instituídos pelo Poder Público; II - que tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidade lucrativa, realizadas por entidades assistenciais estabelecidas no Município de Itabirito há mais de 01 (um) ano, comunidades de bairros ou distritos rurais; III - que tenham caráter exclusivamente promocional, para difusão cultural ou científica. $ 2º - Ficam dispensados de licença os eventos caracterizados de acordo com o inciso II do parágrafo anterior, desde que, seja previamente apresentado e aprovado projeto, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social que emitirá seu parecer escrito, recomendando ou não a realização do evento, justificadamente. Art. 2º - A realização das feiras e outros eventos similares de que trata o caput do Art. 1º não poderá ter duração superior a 05 (cinco) dias consecutivos, sendo que o requerimento para licença deverá ser instituído com: I - cópia da escritura pública ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade, ou do contrato de locação do espaço para realização do evento, acompanhado de planta com a distribuição dos espaços destinados aos expositores, aos órgãos fazendários do Estado e do Município, aos órgãos de defesa do, consumidor e de segurança pública, constando a localização das áreas de circulação, indicação de entradas, saídas e de segurança contra incêndio; II - planta de localização e identificação de instalações sanitárias; + Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 Al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Do irronto ed II - alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira ou autorização do órgão público competente, quando se tratar de feira em espaços públicos; IV - comprovação do recolhimento de preço público pela concessão da licença mencionada no caput, correspondente a 500 (quinhentas) UFIR*s por unidade de comercialização, ou seja, por estande de participante, para cada dia de realização da feira; V - parecer prévio favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente quando houver utilização de fonte sonora; , VI - cópia autenticada, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador ou promotor da feira; VII - cópia autenticada do contrato social e última alteração do organizador da feira, devidamente registrado, ou, no caso de pessoa física, cópia autenticada do registro sindical ou entidade de classe representativa da profissão do organizador; VIII - certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, firmada e expedida pelo Município no qual tenha sede e foro. Art. 3º - O requerimento de licença deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Municipal com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para início da realização do respectivo evento. Art. 4º - As feiras e demais eventos similares não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação pertinente. Art. 5º - O Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o Art. 2º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, a seu critério, venha a ferir o interesse público local ou se torne prejudicial, nos termos do Art. 16, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município. 7 Art. 6º - A realização, sem a respectiva licença do Município, das feiras ou eventos de que trata esta Lei, ensejará a aplicação de multa diária, observada a seguinte correspondência entre o valor da multa e o porte do estabelecimento: I - valor correspondente a 1000 (um mil) UFIR*s para estabelecimentos com área construída superior a 1000,00m? (um mil metros quadrados); - H - valor correspondente a 800 (oitocentas) UFIR's para estabelecimentos com área construída compreendida entre 271,00m? (duzentos e setenta e um metros quadrados) e 1000,00m? (um mil metros quadrados); Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO HI - valor correspondente a 600 (seiscentas) UFIR's para estabelecimentos com área construída compreendida entre 100,00m? (cem metros quadrados) e 270,00m? (duzentos e setenta metros quadrados); IV - valor correspondente a 400 (quatrocentas) UFIR*s para estabelecimentos com área construída inferior a 100,00m? (cem metros quadrados). $ 1º - A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades até que seja outorgada a licença e expedido o respectivo alvará. $ 2º - Para eventos organizados ao “ar livre”, ou seja, em espaços abertos, será aplicada a multa no valor estabelecido pelo inciso I deste artigo. Art. 7º - Constatada pelo Executivo a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os organizadores, e respectivos parceiros ou co- participantes, notificados por meio de AVISO que será afixado na(s) porta(s) de entrada do local onde esteja sendo realizado o evento, em um ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, constituídos em mora, sem prejuízos de outras sanções legais cabíveis. Art. 8º - No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente lei e demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24:00hs (vinte e quatro horas) da NOTIFICAÇÃO/AVISO constante do artigo anterior, deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para realização do evento, incidindo a multa prevista no Art. 6º desta Lei, inclusive durante o período em que os referidos objetos estiverem sob a custódia do Poder Público. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 27 de govembro de 2001. Manoêl lota Neto PREFEINY MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049