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norma nº 2221/2002

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2221 / 2002
Date 2002-04-03
EmentaNOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1°, 4 E 8 DA LEI MUNICIPAL 1331, DISPONDO SOBRE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS. CONSTA PROJETO DE LEI N° 31/2001
native_id973

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EN
CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2221
Dá nova redação aos arts. 1º, 4º e 8º da Lei Municipal nº 1131,
dispondo sobre construção de prédios.
O povo do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 1º e alterados os arts. 1º, 4º
e 8º da Lei Municipal nº 1131, de 25 de outubro de 1980, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º- Fica autorizada a construção de prédios residenciais e comerciais nas
áreas residenciais e comerciais do município, podendo ter, na área central do
município, mais de 2 (dois) pavimentos, desde que respeitada a faixa de microondas
das prestadoras de serviços de telefonia.
Parágrafo único. No Bairro Bela Vista fica vedada a construção de prédios com
mais de 3 (três) pavimentos.”
“ Art. 4º- Todos os edifícios com construção permitida no alinhamento da via
pública, terão como pé-direito 4 (quatro) metros no primeiro pavimento, sendo
obrigatória a existência de marquise e, para os demais pavimentos o pé-direito poderá
variar de 2,70 m a 3,00 m ( dois metros e setenta centímetros a três metros).”
“ Art. 8º- Nos edifícios com até 4 ( quatro) pavimentos é obrigatória a existência
de escadas e, além de 4 (quatro) pavimentos, além das escadas, é obrigatória a
existência de elevadores.”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário .
Câmara Municipal dejtabirito, em 29 de abril de 2002.
E MÁRIA GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
RECEBEMOS
0 7 MAIO 2002
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito,
Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camaraQocdinet.com.br

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