| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2221 / 2002 |
| Date | 2002-04-03 |
| Ementa | NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1°, 4 E 8 DA LEI MUNICIPAL 1331, DISPONDO SOBRE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS. CONSTA PROJETO DE LEI N° 31/2001 |
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EN CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2221 Dá nova redação aos arts. 1º, 4º e 8º da Lei Municipal nº 1131, dispondo sobre construção de prédios. O povo do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 1º e alterados os arts. 1º, 4º e 8º da Lei Municipal nº 1131, de 25 de outubro de 1980, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º- Fica autorizada a construção de prédios residenciais e comerciais nas áreas residenciais e comerciais do município, podendo ter, na área central do município, mais de 2 (dois) pavimentos, desde que respeitada a faixa de microondas das prestadoras de serviços de telefonia. Parágrafo único. No Bairro Bela Vista fica vedada a construção de prédios com mais de 3 (três) pavimentos.” “ Art. 4º- Todos os edifícios com construção permitida no alinhamento da via pública, terão como pé-direito 4 (quatro) metros no primeiro pavimento, sendo obrigatória a existência de marquise e, para os demais pavimentos o pé-direito poderá variar de 2,70 m a 3,00 m ( dois metros e setenta centímetros a três metros).” “ Art. 8º- Nos edifícios com até 4 ( quatro) pavimentos é obrigatória a existência de escadas e, além de 4 (quatro) pavimentos, além das escadas, é obrigatória a existência de elevadores.” Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário . Câmara Municipal dejtabirito, em 29 de abril de 2002. E MÁRIA GONÇALVES DOS SANTOS Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO RECEBEMOS 0 7 MAIO 2002 Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito, Telefax: (31) 561-1599 — e-mail: camaraQocdinet.com.br