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norma nº 2785/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2785 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaAltera artigo n° 10 da Lei Municipal n° 2483, de 15 de Março de 2006, que "Organiza e institui o COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana", e que, de acordo com o artigo 2° Lei n° 2747, de 03 de dezembro de 2009, passou a figurar como artigo n° 12 e dá outras providências.
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Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2785, de 29 de setembro de 2010.
Altera artigo nº 10 da Lei Municipal nº 2483, de 15 de
Março de 2006, que "Organiza e institui o COMPUREB -
Conselho Municipal de Política Urbana", e que, de
acordo com o artigo 2º Lei nº 2747, de 03 de dezembro
de 2009, passou a figurar como artigo nº 12 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 2483, de 15 de Março de 2006,
retificado para artigo 12 pela Lei nº 2747, de 03 de dezembro de 2009, passa a figurar
com a seguinte redação e inclusão dos respectivos parágrafos de 1º ao 6º:
“Ar. 12 — A ausência simultânea e injustificada do membro efetivo e
suplente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias
altemadas, durante o período de 12 meses, implicará em perda automática da
representatividade no COMPURB, dos citados membros e da associação a qual pertença.
$1º — No caso das Associações Comunitárias, a recomposição do conselho
se dará mediante a realização de novo decreto por parte do executivo, onde serão
empossados como membro efetivo e suplente aqueles indicados pela associação que
figurou como 5º (quinta) colocada por ocasião da última eleição do conselho - COMPURB.
82º - No caso da não existência de uma Associação Comunitária
caracterizada como 5º (quinta) colocada, o presidente do COMPURB, em comum acordo
com os demais conselheiros encaminhará oficio a associação que tiver maior tempo de
existência, objetivando assim, a indicação dos novos representantes efetivos e suplentes
do conselho e consequente renovação do decreto por parte do executivo.
$3º - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros do
CONPATRI e de outros órgãos/segmentos da Sociedade Civil, exceto associações
comunitárias, o presidente do COMPUREB, solicitará da parte envolvida, a nomeação de
outros membros como efetivo e suplente para que o executivo renove o decreto.
$4º - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros
associados ao Poder Público, o presidente do COMPUREB, através de oficio, solicitará da
parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente, para que o
executivo renove o decreto.
$5º - Os casos omissos a esse artigo serão discutidos e resolvidos pelos
membros do Conselho Municipal de Política Urbana, COMPUREB, através de reunião
extraordinária específica.
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (b
& a
7752 ITABIRITO 1973
Prefeitura de Itabirito
86º - Toda e qualquer justificativa deverá ser feita por escrito em um prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2010.
Manoel 'dã Mota Neto
PREFEIT MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

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