| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | Altera artigo n° 10 da Lei Municipal n° 2483, de 15 de Março de 2006, que "Organiza e institui o COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana", e que, de acordo com o artigo 2° Lei n° 2747, de 03 de dezembro de 2009, passou a figurar como artigo n° 12 e dá outras providências. |
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Prefeitura de Itabirito LEI Nº 2785, de 29 de setembro de 2010. Altera artigo nº 10 da Lei Municipal nº 2483, de 15 de Março de 2006, que "Organiza e institui o COMPUREB - Conselho Municipal de Política Urbana", e que, de acordo com o artigo 2º Lei nº 2747, de 03 de dezembro de 2009, passou a figurar como artigo nº 12 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 2483, de 15 de Março de 2006, retificado para artigo 12 pela Lei nº 2747, de 03 de dezembro de 2009, passa a figurar com a seguinte redação e inclusão dos respectivos parágrafos de 1º ao 6º: “Ar. 12 — A ausência simultânea e injustificada do membro efetivo e suplente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias altemadas, durante o período de 12 meses, implicará em perda automática da representatividade no COMPURB, dos citados membros e da associação a qual pertença. $1º — No caso das Associações Comunitárias, a recomposição do conselho se dará mediante a realização de novo decreto por parte do executivo, onde serão empossados como membro efetivo e suplente aqueles indicados pela associação que figurou como 5º (quinta) colocada por ocasião da última eleição do conselho - COMPURB. 82º - No caso da não existência de uma Associação Comunitária caracterizada como 5º (quinta) colocada, o presidente do COMPURB, em comum acordo com os demais conselheiros encaminhará oficio a associação que tiver maior tempo de existência, objetivando assim, a indicação dos novos representantes efetivos e suplentes do conselho e consequente renovação do decreto por parte do executivo. $3º - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros do CONPATRI e de outros órgãos/segmentos da Sociedade Civil, exceto associações comunitárias, o presidente do COMPUREB, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente para que o executivo renove o decreto. $4º - Caso a perda da representatividade ocorra por parte de membros associados ao Poder Público, o presidente do COMPUREB, através de oficio, solicitará da parte envolvida, a nomeação de outros membros como efetivo e suplente, para que o executivo renove o decreto. $5º - Os casos omissos a esse artigo serão discutidos e resolvidos pelos membros do Conselho Municipal de Política Urbana, COMPUREB, através de reunião extraordinária específica. Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000 (b & a 7752 ITABIRITO 1973 Prefeitura de Itabirito 86º - Toda e qualquer justificativa deverá ser feita por escrito em um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas”. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2010. Manoel 'dã Mota Neto PREFEIT MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000