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norma nº 2239/2002

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2239 / 2002
Date 2002-06-26
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003. CONSTA PROJETO DE LEI. LOA
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LEINº 2239
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e
dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, nesta Lei,as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2003, compreendendo:
I— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
NI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações; ,
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as
especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005, e devem observar as
seguintes estratégias:.
I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
IH — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
HI — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Parágrafo Único — As denominações e unidades de medida das metas do Projeto
de Lei Orçamentária Anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual,
referida no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com
indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 — pessoal e encargos sociais, .
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2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — amortização da dívida;
6 — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos
pela Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade. ,
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos
Artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I — consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº
4.320/64;.
I — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do Art. 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo Único — A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do Setor Público Municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão central da Contabilidade, até
15 de agosto de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único — Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
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ITABIRITO
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1 ão,
I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no Art. 169 da Constituição
Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2002, as
admissões na forma do Art. 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos
aos servidores públicos;
H — com os demais grupos de despesas, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições
do inciso anterior. ,
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
& 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos oriundos de maior
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
8 4º - O texto da Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos
suplementares, especificando um limite percentual.
Art. 10 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção
de resultado primário positivo.
Art. 11 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsegiuentes
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: .
I— quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder
proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II — não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder
deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20%
(vinte por cento) do valor previsto;
III — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou
nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o
montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
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Art. 12 — Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único — Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita; 7
H - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13 — Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.,
Art. 14 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos. ,
Art. 15 — Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias.
Art. 16 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
Art. 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
I tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 17 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão
conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal. ,
Art. 18 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: ,
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I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura; '
H — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas
da celebração do respectivo convênio.
Art. 19 — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o Art.
12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante
previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 20 — As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 21 — A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência
vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante
equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, sendo vedada, na forma do Art. 5º, inciso III, letra “b”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 22 — No Projeto de Lei Orçamentária para 2003 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 23 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.
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Art. 24 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos dois poderes do Município observarão os limites mencionados nos artigos
19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando despesa
total com pessoal de acordo com o Art. 18 da mesma lei retro mencionada.
Art, 25 — No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo
anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 26 — Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente,
8 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas
em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção
das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27 — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
g 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária Anual:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; -
IN — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30
(trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28 — A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 — São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ,
Art. 30 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa. ,
Art. 31 — Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2003, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art.
167, 8 2º, da Constituição Federal. ,
$ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
8 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere o artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no Art. 43, 8 1º, da Lei Federal nº
4.320/64.º
Art. 32 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade. ,
Art. 33 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.,
Art. 34 — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da
Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar,
as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto — SAAE de Itabirito — MG, relativo ao exercício financeiro de 2003, que
compreendem:
I- as prioridades e as metas;
N — a organização e a estrutura do orçamento;
HI — as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento;
IV — as disposições.
Art. 35 — O Projeto de Lei Orçamentária será constituído de:
T— orçamento fiscal;
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II — conteúdo e forma que se trata Art. 22, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
HI — demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 — Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem
cumpridos no exercício financeiro de 2003, será observado:,
I-os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
Il — os novos projetos serão programados se comprovada sua viabilidade técnica,
econômica e financeira;
IN - não implicarem anulação de dotações destinadas às obras já iniciadas, em execução
ou paralisadas, ,
IV — as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no
orçamento do Município para 2002.
Art. 37 — Constituem diretrizes gerais para a administração do SAAE:
I — dar procedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro
de 2003, no âmbito do SAAE aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual;
IN — gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro
de 2003.
Art. 38 — A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2003 será elaborada
conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a
Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39 — O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso,
como:
I- DESPESAS CORRENTES:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes.
IH - DESPESAS DE CAPITAL:
a) investimentos,
b) amortização da dívida;
c) inversões financeiras.
Art. 40 — As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da
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seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos
pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 41 — O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e
receitas relativas ao SAAE, de modo a evidenciar as políticas e os programas do
governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio
e exclusividade.
Art. 42 — Os valores de receita e despesas, expressos em preços correntes,
observarão as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos
últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
$ 1º - Na estimativa de receitas e projeções de despesas, a Lei Orçamentária
Anual conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
8 2º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da
despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001, e far-se-á
consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas
complementares.
Art. 43 — As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 44 — Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I— os fatores conjunturais que influenciam as arrecadações das tarifas, das taxas e das
contribuições de melhoria;
II — as alterações da legislação tributária;
II — o aumento do índice de atendimento à população;
IV — atualização monetária de acordo com o índice estabelecido pela Administração
Municipal.
Art. 45 — O Orçamento Anual do SAAE conterá obrigatoriamente os recursos
para: '
I— o pagamento da dívida contratada e seus serviços;
II — o pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o Art. 100, 8
1º da Constituição Federal;
III — o pagamento de pessoal e encargos sociais,
IV — a manutenção dos serviços administrativos;
V-—a operação e manutenção dos sistemas de água, esgoto e preservação ambiental;
VI — a execução dos programas relacionados no Plano Plurianual, em andamento;
VII —a contrapartida de programas pactuados em convênio;
VIII —o equilíbrio com as despesas;
IX — outros pequenos investimentos.
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Parágrafo Único — Os recursos constantes dos incisos 1, IL, IN e VII terão
prioridades sobre qualquer outro.
Art. 46 — Constituem as receitas do SAAE aquelas provenientes:
I— dos produtos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas
e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição e aluguel de instrumentos e
equipamentos, serviços referentes a ligação de água e esgoto, indenização e restituição,
multas, etc.;
H — das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os
serviços de água e esgoto;
HI — da subvenção que for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura
Municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do Fundo de Participação
atribuído ao Município conforme Lei nº 1016, de 11 de julho de 1978, Art. 5º, alínea
“o
IV — dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou
por organismos de cooperação internacional;
V — de produtos de juros sobre depósitos, aplicação financeira e outras receitas
patrimoniais;
VI — do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VII — dos produtos de cauções ou depósitos que revertem aos cofres do SAAE por
inadimplemento contratual;
VIII — de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhes
devam caber.
Parágrafo Único — Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o
SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação de água e esgoto.
Art. 47 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á,
nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I— anulação total ou parcial de dotação consignada para investimentos em obras;
IH — anulação total ou parcial de dotação consignada para investimento em equipamentos
e material permanente;
III — diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou
nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o
montante necessário para atingir os resultados pretendidos.
Art. 48 — São gastos do SAAE os destinados à aquisição de bens e serviços para
cumprimento dos objetivos e solução de seus compromissos de natureza social e
financeira.
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Parágrafo Único — Os gastos do SAAE são estimados por serviços e obras
mantidos ou realizados pelo mesmo, observando-se:
I—a carga de trabalho estimada para o exercício de 2003; /
Il — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
HI — a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV — a projeção de despesas com o pessoal efetivo no serviço público, com base no
plano de cargos e salário; -
V-—a importância das obras para a conservação e ampliação do sistema de saneamento;
VI - patrimônio da Autarquia, suas dívidas e encargos.
Art. 49 — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 50 — As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas
respeitando-se as disposições do Art. 169 da Constituição Federal da República e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para
atender às despesas decorrentes da implantação dos Planos de Carreira dos Servidores.
Art. 51 — O SAAE poderá, caso sejam os interesses conciliados, promover a
terceirização dos seus serviços.
Art. 52 — Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a
Autarquia enviará, mensalmente, ao Executivo e Legislativo, o balancete financeiro da
receita e despesa.
Art. 53 — O SAAE fica obrigado a arrecadar todas as tarifas, taxas e serviços de
sua competência.
Art. 54 — Integra a presente Lei o seguinte anexo:
I - Anexo de Prioridade e Metas da Administração Pública Municipal, inclusive
Autarquia Municipal.
Art. 55 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de junho de 2002.
Mano: ota Neto
PREFEI CIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
3252" ITABIRITO 925 a tabod
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ,
METAS E SERVIÇOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2003
1) Abertura e pavimentação de logradouros públicos
2) Abertura de poços artesianos
3) Ampliação da sala de observação da Policlínica Francisco Rodrigues de Carvalho
4) Aquisição de 2 coletores de lixo.
5) Aquisição de computadores
6) Aquisição de implementos agrícolas ,
7) Aquisição de materiais desportivos
8) Aquisição de uma ambulância
9) Aquisição de veículos
10) Bolsas de estudo
11) Cobertura das quadras de esportes dos Bairros Santa Efigênia, São José e Santa Rita
12) Complementação da construção do Aterro Sanitário
13) Conferências, fóruns e convenções
14) Construção de creches
15) Construção de habitação popular,
16) Construção de passarela na Rua Artur Bernardes ligando à Rua Belo Horizonte,
17) Construção de passarela no Bairro Dona Lilá,
18) Construção de pontes em Macedo e Saboeiro
19) Construção de Praça de Esportes no Bairro Santa Tereza
20) Construção de praças e jardins
21) Construção de pré-escolar
22) Construção de uma escola de ensino fundamental para atender aos Bairros
Gutierrez, Matozinhos, Padre Eustáquio, Santa Tereza e Monte Sinai
23) Construção ou reforma do Matadouro Municipal e construção de um canil
24) Convênio com a UFOP
25) Convênios e contratos com clínicas
26) Convênios -
27) Desapropriação de área de terreno da REFSA
28) Desapropriações e aquisição de imóveis,
29) Eventos esportivos”
30) Extensão de rede pública pluvial e energia elétrica
31) Festas, eventos e comemorações
32) Guarda Municipal
33) Iluminação do trevo da Rodoviária.
34) Manutenção e reforma de quadras poliesportivas -
35) Montagem e ampliação dos laboratórios do CET-ITABIRITO ,
36) Móveis e utensílios para a Administração
37) Móveis e utensílios para escolas
38) Pavimentação inter-travada em São Gonçalo do Bação
39) Pavimentação nos Bairros Padre Adelmo, Primavera, Paulo Curi, Liberdade, Novo
Itabirito, Veneza I, Veneza II, Vila Gonçalo, São Mateus, Monte Verde, Portões,
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Cardoso, Dona Lilá, Quinta dos Inconfidentes, Itaubira e Loteamento Hamilton de
Oliveira
40) Pavimentação poliédrica da Rua Paraopeba até o Cristo Redentor,
41) Precatórios
42) Reforma da Escola Municipal do Marzagão -
43) Reforma do prédio da Prefeitura
44) Reformas de praças e jardins
45) Reservatórios de água.
46) Restauração de bens imóveis do patrimônio histórico, artístico e arqueológico /
47) Semáforos.
48) Sistema de rádio-comunicação e TV,
49) Subvenções |
50) Transporte escolar;
51) Desapropriação de residências para alargamento da Rua Dr. Eurico Rodrigues -
52) Desapropriação de área de terreno e construção de Salão Comunitário e de Quadra
Esportiva do Bairro Tombadouro
53) Aquisição de terreno e construção de Salão Comunitário do Bairro São Geraldo
54) Conclusão das obras do Salão Comunitário do Bairro Vila Gonçalo.
55) Aquisição de terreno para construção de área de lazer do Bairro Cardoso .
56) Construção de rede pluvial na Rua Capitão Antônio Marques
57) Desapropriação de área de terreno na Vila José Lopes e construção de Praça de
Esportes .
58) Construção do Estádio Municipal
59) Criação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
60) Criação da Secretaria Municipal do Turismo
61) Construção de Salão Comunitário na Vila José Lopes
62) Convênio com o CLUMI - Clube da Melhor Idade .
63) Praça de Esportes nos Bairros Bela Vista e Agostinho Rodrigues |
64) Campeonato de Futebol entre os bairros
65) Pista de atletismo do Jardim São Cristóvão à Rodoviária Nova »
66) Móveis e utensílios para o Centro de Convivência
67) Aquisição de terreno ao lado da Escola Estadual Intendente Câmara, no Bairro
Santa Efigênia, para construção da Quadra Esportiva .
68) Criação da Secretaria Municipal de Urbanismo
69) Extensão de rede elétrica de Ribeirão do Eixo (30 postes).
70) Passarela sobre a BR 040 (Ribeirão do Eixo).
71) Aquisição e construção do Salão Comunitário do Bairro Novo Horizonte -
72) Construção dos Salões Comunitários dos Bairros de Lourdes, Padre Adelmo, Quinta
dos Inconfidentes e Primavera
73) Construção de pista de esportes radicais -
74) Aquisição de terreno e construção de um Centro de Recuperação para menores
infratores .
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONSTITUEM PRIORIDADES E METAS DO SAAE AS AÇÕES DELINEADAS
PARA CADA SETOR, ASSIM CATALOGADAS: -
I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
a) Manutenção dos serviços administrativos com contratação de serviços e aquisição
de materiais de consumo -
b) Continuação de informatização dos serviços /
c) Treinamento de pessoal .
d) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de serviço
e) Aquisição de equipamentos e/ou material permanente »
f) Publicidade de natureza informativa e educativa, inerente à Autarquia
g) Revisão no Plano de Cargos e Salários, visando adequá-lo .
h) Reavaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
i) Implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO-
j) Avaliação e averbação das áreas pertencentes ao SAAE ,
Il - ABASTECIMENTO DE ÁGUA
a) Operação e manutenção do sistema de água, com contratação de serviços e
aquisição de materiais de consumo e equipamentos de proteção,
b) Incremento de ligações
c) Expansão da área de atendimento com ampliação da rede de distribuição de água
para atendimento em regiões desprovidas de abastecimento e/ou distribuição
precária
d) Atuação nos distritos, com captação, adução, tratamento, reservação e distribuição
de água
e) Reforma e reaparelhamento do sistema de água
f) Construção de adutoras, sub-adutoras e redes de água em bairros e locais ainda não
abastecidos, bem como, melhoria das redes existentes,
g) Construção, ampliação e reforma de unidades de captação, elevação, tratamento,
reservação e distribuição de água tratada para atender ao crescimento da demanda na
área de competência municipal
h) Otimização da Estação de Tratamento de Água — ETA
i) Aquisição de veículo
j) Aquisição de equipamentos de micro e macro medição, para monitoramento de
redes e ramais, outros equipamentos e materiais permanentes, necessários à
operação e manutenção do sistema e ampliação e/ou reforma das unidades de
captação
k) Treinamento de pessoal
IN —- SISTEMA DE ESGOTO
a) Operação e manutenção do sistema de esgoto com contratação de serviços e
aquisição de materiais
b) Ampliação, reformas e reaparelhamento do sistema de esgoto -
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c) Construção e substituição de redes coletoras com vistas a maior abrangência ao
atendimento e a melhorar a coleta de esgotos sanitários, aumentando a periodicidade
de manutenção dos mesmos /
d) Construção de unidades de tratamento de esgoto «
e) Construção de redes coletoras nos distritos .
f) Equipar os serviços de manutenção, para maior eficiência ao atendimento dos
serviços prestados -
g) Elaboração de projeto executivo de interceptores e tratamento de esgotos
h) Treinamento de pessoal
i) Construção de redes de esgotos separadoras da drenagem pluvial ,
IV - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
a) Desenvolver um programa de trabalho de recuperação e preservação das bacias de
drenagem dos mananciais que abastecem o Município
b) Continuidade de projetos para melhoria da produção hídrica das nascentes.
c) Promover desassoreamento das bacias que abastecem os mananciais ,
d) Firmar convênios com órgãos ligados a meio ambiente como: IMA, CODEMA,
EMATER, ONG's, etc; e Universidades para elaboração e execução de projetos
V -— RECUPERAÇÃO/REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS DE
POTENCIAL HÍDRICO
a) Realizar campanhas educativas através das escolas de ensino médio e fundamental
conscientizando sobre importância de nossos rios e florestas
b) Projetos envolvendo a comunidade através das Associações Comunitárias, Grupos
da 3º Idade, Igrejas, Escolas, etc; órgãos como: IMA, CODEMA, EMATER,
ONG's, etc; Universidades, Clubes de Serviços e Empresas Colaboradoras.
c) Estudo geoambiental das sub-bacias de áreas de potencial hídrico /
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