| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3117 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Autoriza a doação de veículo de propriedade do município de Itamarandiba à Associação Comunitária Quilombolas das Comunidades Asa Branca, Capoeira Grande, Chico Alves, Córrego Fundo, Gangorra, Gaspar, Tabatinga e Veneno, para o fim que específica, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA ESTADO DE MINAS GERAIS - BRASIL | CNPJ - 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro, EK Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000. E rabo n2 3441 de o! de absil, de dO DS PROJETO DE LEI Nº 007/2025 Sanciono a presente lei. AUTORIZA A DOAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA À tamarandbasma, OZ 70% 2025 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA QUILOMBOLAS DAS COMUNIDADES ASA BRANCA, CAPOEIRA GRANDE, Pedro fonsa. Felnandes Filho CHICO ALVES, CÓRREGO FUNDO, GANGORRA, Prefeito Municipal"de Itamarandiba GASPAR, TABATINGA E VENENO, PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: E Mid Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Comunitária Quilombolas das Comunidades Asa Branca, Capoeira Grande, Chico Alves, Córrego Fundo, Gangorra, Gaspar, Tabatinga e Veneno, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita do CNPJ/MF sob nº 35.747.563/0001-22, com sede na Comunidade Chico Alves, s/n, Zona Rural do Município de Itamarandiba-MG, CEP: 39.670-000, o seguinte veículo: Tunicipal do de Ta. [o pad. senda certidão. Ilda Por se verdade, femo e pro: tempra des Dl da lt 01 (um) veículo Renault Kwid ZEN 2 1.0 12V, transmissão manual, ano de fabricação /modelo 2024/2025, capacidade para 05 passageiros, combustível flex (álcool/gasolina), cor branco, placa TCJ7I166, Chassi nº 93YRBBOOXSJO05071, Renavam 01410429234, + moldes do art. B7 da Lei Orgênio= Rá mir; ” quadro de avieos de Prefeita $1º. A doação será formalizada mediante termo de doação e entrega do veículo, que passará a fazer parte integrante desta Lei. 82º. O veículo descrito neste artigo deve ser utilizado exclusivamente para fortalecer as atividades comunitárias realizadas pela referida Associação, especialmente no fomento e apoio às atividades da agricultura familiar, devendo ser utilizado exclusivamente para a mesma finalidade para a qual foi adquirido, observando-se o disposto no termo de doação a ser firmado entre o Município e a Associação beneficiária, desempenhando papel essencial na promoção do desenvolvimento social e econômico das comunidades quilombolas abrangidas. 83.º A Associação deverá apresentar Plano de Trabalho para a utilização do veículo, que deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal. Art.2º. Fica vedado à entidade beneficiária a venda, locação, empréstimo ou transferência do veículo, a qualquer título, bem como sua utilização para fins diversos Prefeitura Municipal de Itamarandiba-MG Gabinete do Prefeito: prefeitoQDitamarandiba.mg.gov.br (38) 3521-3181 3521-3177 procuradoria.itaQgmail.com Página 3 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA ESTADO DE MINAS GERAIS - BRASIL CNPJ - 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro, Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000. daqueles previstos nesta Lei e no termo de doação, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal. Art.3º. Todas as despesas decorrentes de manutenção, conservação, licenciamento, taxas e seguros do veículo serão de responsabilidade exclusiva da Associação beneficiária. Parágrafo único. As despesas relativas à transferência de titularidade do veículo junto aos órgãos competentes serão igualmente de responsabilidade da Associação beneficiária. Art.4º. O veículo deverá ser conduzido exclusivamente por pessoa habilitada, sob total responsabilidade da entidade beneficiária. Parágrafo único. O Município de Itamarandiba não será responsabilizado por quaisquer danos, multas, infrações ou prejuízos decorrentes do uso inadequado do veículo pela Associação beneficiária. Art.5º. Em decorrência da doação, o Departamento de Patrimônio da Prefeitura Municipal deverá promover a baixa do veículo no inventário patrimonial do Município. Ar.6º. A Associação beneficiária deverá apresentar, anualmente, ao Município de Itamarandiba, um relatório detalhado das atividades realizadas com o uso do veículo, contendo a descrição dos serviços prestados, os trajetos percorridos e os resultados alcançados, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público municipal. Parágrafo único. Caso seja constatado descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no termo de doação, o veiculo retornará ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itamarandiba-MG, 21 de fevereiro de 2025. Pedro gh ernandes Filho Prefeito do Município de Itamarandiba Texto Consolidado com Emenda Aditiva n.º 001 Prefeitura Municipal de Itamarandiba-MG Gabinete do Prefeito: prefeitoQitamarandiba.mg.gov.br (38) 3521-3181 3521-3177 procuradoria.ita gmail.com Página 4 de 4 Praça Dr. Afonso Pavie, nº. 64, Centro - Fone: (38)3521-1362 - CEP: 39.670-000 [4] CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA (MG) na EMENDA ADITIVA N.º 001 3 gps AO PROJETO DE LEI N.º 007/2025 Ud : Os Vereadores abaixo subscritos, membros da comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, em Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº. 007/2025 - Autoriza a doação de veículo de propriedade do município de Itamarandiba à Associação Comunitária Quilombolas das Comunidades Asa Branca, Capgeira Grande, Chico Alves, Córrego Fundo, Gangorra, Gaspar, Tabatinga e Veneno, para o fim que especifica, e dá outras Providências, apresenta a seguinte, Para a qual aguarda deliberação do Plenário da Câmara Municipal, favorável, que aprovada, seguirá ao Prefeito Municipal com [o) respectivo Projeto, para a sanção, Promulgação e publicação: Art. 1.0 - Acrescenta-se 083.0 a0 Art. 1.º que terá a seguinte redação: 83.0. A Associação deverá apresentar Plano de Trabalho para a utilização do veículo, que deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2.0 - Os demais artigos ou dispositivos não citados na Presente Emenda nem objeto de outras, específicas, Permanecem inalterados, conforme Originalmente propostos. Câmara Municipal de Itamarandiba (MG), 14 de março de 2025, Vicente Fernandes da Silva - Presidente da CFOTC A Aba , A Co Bal jAprovado em e 2: Votação Vandeftéi Can iro Fernandes - Relator da CFOTC 2Y 1024 CAMARA MUNICIPAL DE ITAMARANDI Gilberto Feynanidas AL Araújo - Membro da CROTC