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norma nº 3117/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3117 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAutoriza a doação de veículo de propriedade do município de Itamarandiba à Associação Comunitária Quilombolas das Comunidades Asa Branca, Capoeira Grande, Chico Alves, Córrego Fundo, Gangorra, Gaspar, Tabatinga e Veneno, para o fim que específica, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA
ESTADO DE MINAS GERAIS - BRASIL
| CNPJ - 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro,
EK Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000.
E
rabo n2 3441 de o! de absil, de dO DS
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
Sanciono a presente lei. AUTORIZA A DOAÇÃO DE VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA À
tamarandbasma, OZ 70% 2025 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA QUILOMBOLAS DAS
COMUNIDADES ASA BRANCA, CAPOEIRA GRANDE,
Pedro fonsa. Felnandes Filho CHICO ALVES, CÓRREGO FUNDO, GANGORRA,
Prefeito Municipal"de Itamarandiba GASPAR, TABATINGA E VENENO, PARA O FIM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
E Mid
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Comunitária Quilombolas
das Comunidades Asa Branca, Capoeira Grande, Chico Alves, Córrego Fundo, Gangorra,
Gaspar, Tabatinga e Veneno, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita do CNPJ/MF sob nº 35.747.563/0001-22, com sede na Comunidade Chico
Alves, s/n, Zona Rural do Município de Itamarandiba-MG, CEP: 39.670-000, o
seguinte veículo:
Tunicipal do de Ta.
[o
pad.
senda certidão.
Ilda
Por se verdade, femo e pro:
tempra des Dl da
lt 01 (um) veículo Renault Kwid ZEN 2 1.0 12V, transmissão manual, ano de
fabricação /modelo 2024/2025, capacidade para 05 passageiros, combustível flex
(álcool/gasolina), cor branco, placa TCJ7I166, Chassi nº 93YRBBOOXSJO05071,
Renavam 01410429234,
+ moldes do art. B7 da Lei Orgênio= Rá mir;
” quadro de avieos de Prefeita
$1º. A doação será formalizada mediante termo de doação e entrega do veículo, que
passará a fazer parte integrante desta Lei.
82º. O veículo descrito neste artigo deve ser utilizado exclusivamente para fortalecer as
atividades comunitárias realizadas pela referida Associação, especialmente no fomento e
apoio às atividades da agricultura familiar, devendo ser utilizado exclusivamente para a
mesma finalidade para a qual foi adquirido, observando-se o disposto no termo de
doação a ser firmado entre o Município e a Associação beneficiária, desempenhando
papel essencial na promoção do desenvolvimento social e econômico das comunidades
quilombolas abrangidas.
83.º A Associação deverá apresentar Plano de Trabalho para a utilização do veículo,
que deverá ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art.2º. Fica vedado à entidade beneficiária a venda, locação, empréstimo ou
transferência do veículo, a qualquer título, bem como sua utilização para fins diversos
Prefeitura Municipal de Itamarandiba-MG
Gabinete do Prefeito: prefeitoQDitamarandiba.mg.gov.br
(38) 3521-3181 3521-3177 procuradoria.itaQgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA
ESTADO DE MINAS GERAIS - BRASIL
CNPJ - 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro,
Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000.
daqueles previstos nesta Lei e no termo de doação, sob pena de reversão ao
patrimônio público municipal.
Art.3º. Todas as despesas decorrentes de manutenção, conservação, licenciamento,
taxas e seguros do veículo serão de responsabilidade exclusiva da Associação
beneficiária.
Parágrafo único. As despesas relativas à transferência de titularidade do veículo junto
aos órgãos competentes serão igualmente de responsabilidade da Associação
beneficiária.
Art.4º. O veículo deverá ser conduzido exclusivamente por pessoa habilitada, sob total
responsabilidade da entidade beneficiária.
Parágrafo único. O Município de Itamarandiba não será responsabilizado por quaisquer
danos, multas, infrações ou prejuízos decorrentes do uso inadequado do veículo pela
Associação beneficiária.
Art.5º. Em decorrência da doação, o Departamento de Patrimônio da Prefeitura
Municipal deverá promover a baixa do veículo no inventário patrimonial do Município.
Ar.6º. A Associação beneficiária deverá apresentar, anualmente, ao Município de
Itamarandiba, um relatório detalhado das atividades realizadas com o uso do veículo,
contendo a descrição dos serviços prestados, os trajetos percorridos e os resultados
alcançados, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Caso seja constatado descumprimento das condições estabelecidas
nesta Lei ou no termo de doação, o veiculo retornará ao patrimônio do Município,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamarandiba-MG, 21 de fevereiro de 2025.
Pedro gh ernandes Filho
Prefeito do Município de Itamarandiba
Texto Consolidado com Emenda Aditiva n.º 001
Prefeitura Municipal de Itamarandiba-MG
Gabinete do Prefeito: prefeitoQitamarandiba.mg.gov.br
(38) 3521-3181 3521-3177 procuradoria.ita gmail.com
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Praça Dr. Afonso Pavie, nº. 64, Centro - Fone: (38)3521-1362 - CEP: 39.670-000
[4] CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA (MG)
na
EMENDA ADITIVA N.º 001 3 gps
AO PROJETO DE LEI N.º 007/2025 Ud :
Os Vereadores abaixo subscritos, membros da comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, em Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei nº. 007/2025 - Autoriza a doação de veículo de
propriedade do município de Itamarandiba à Associação Comunitária
Quilombolas das Comunidades Asa Branca, Capgeira Grande, Chico
Alves, Córrego Fundo, Gangorra, Gaspar, Tabatinga e Veneno, para o
fim que especifica, e dá outras Providências, apresenta a seguinte,
Para a qual aguarda deliberação do Plenário da Câmara Municipal,
favorável, que aprovada, seguirá ao Prefeito Municipal com [o)
respectivo Projeto, para a sanção, Promulgação e publicação:
Art. 1.0 - Acrescenta-se 083.0 a0 Art. 1.º que terá a seguinte
redação:
83.0. A Associação deverá apresentar Plano de Trabalho para
a utilização do veículo, que deverá ser aprovado pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 2.0 - Os demais artigos ou dispositivos não citados na
Presente Emenda nem objeto de outras, específicas, Permanecem
inalterados, conforme Originalmente propostos.
Câmara Municipal de Itamarandiba (MG), 14 de março de 2025,
Vicente Fernandes da Silva - Presidente da CFOTC
A Aba , A Co Bal jAprovado em e 2: Votação
Vandeftéi Can
iro Fernandes - Relator da CFOTC 2Y 1024
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMARANDI
Gilberto Feynanidas AL Araújo - Membro da CROTC

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