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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-06-09
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ITAMARANDIBA
native_id18

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 76

LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA
AMARO o NCIPAy
É 4 0 “sm
o)
ESTADO DE MINAS GERAIS
BRASIL
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Inspirados em Deus, nessa decisão histórica, os
Vereadores à Câmara Municipal de Itamarandiba, da
legislatura de 2001 a 2004, decidiram como constituintes, «
diante da imperiosa necessidade, revisionarem a Lei
Orgânica Municipal de Itamarandiba, em acatamento a
Resolução Legislativa nº 008/2004, de 30/ 04/2004.
Os Constituintes Municipais, colheram da força
pujante da sociedade local, o apoio e a participação ativa e
efetivamente nos trabalhos revisionistas.
Certo é que, em que pese a simplicidade e a
humildade dos Constituintes, entregamos ao povo do
municipio de Itamarandiba, sua Lei Basilar Municipal,
revisada e atualizada.
Rogamos a Deus que norteie os dirigentes do
município, na sua aplicabilidade, fundado nos princípios
constitucionais consagrados na impessoalidade, na
razoabilidade, ma moralidade, na economicidade, na
publicidade, na legalidade e principalmente na eficiência
com a coisa pública de nossa terra Itamarandiba.
Itamarandiba, MG, 20 de dezembro, 2004, 142º
aniversário da emancipação político administrativo.
JOSE SENA NETO
Presidente da Câmara Municipal de Itamarandiba
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Da Organização Municipal
CAPÍTULO |
Do Município
Seção |
Disposições Gerais
iríni Itamarandiba, Estado de Mi
A O o nela Lei, Estadual. nº 1.136, do
Gerais, E CE4JO9/1B62), desmembrado de Minas Novas
aliado no alto Jequitinhonha, com área geográfica de
à 823 Km2, com 910 metros de altitude em relação ao Nível
do oceano” Atlântico, tem as coordenadas geográficas 17º
51º, 28" em latitude sul e 41º, 51", 25" em longitude
Weste em relação ao meridiano de Grenweech, a adoção
do atual nome se deu por força do Decreto Lei nº 843 de
07/09/1923, e sua elevação da categoria de Povoado a
Distrito não há registros, e o adjetivo pátrio dos filhos da
terra é itamarandibano, e, Itamarandiba anteriormente
tinha a denominação de São João Batista; o município tem
os seguintes distritos subordinados: sede, Contrato, Padre
João Afonso, (ex-Socorro), Penha de França; Itamarandiba
dista da Capital Mineira Belo Horizonte 426 quilômetros e
300 metros; segundo o censo do IBGE realizado em 2000 a
população é de 29.170 habitantes, porquanto, no ano de
sua Câmara Municipal, e demais
Observados os princípios da Co
da Constituição do Estado d
leis que adotar,
nstituição da Republica e os
e Minas Gerais.
São poderes do Município, |;
harmônicos entre si, 0 Legislat Elcoutivç er dentAe, +
c ivo eo Executivo
81º. são símbolos do Municípi
| nicípio o Brasão b
Hino, 'epresentativos de sua cultura e história. Pandeiro
E município se Sujeit õ i
Constituioo ae jeita as vedações do artigo 19 da
2
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ÍNDICE »
Organização Municipal.............. eee asian
paid o 02 a 03
Divisão Administrativa do Município 03
Competência do Município... renas 04 a 07
Competência COMUM........muuteeta sessenta 07 a 08
Competência Suplementar.............. rute 08
Vedações... sesmaria rereeemeermreerertene 09 a 10
Poder LegislativO............eeecerrsesscacresererrersorerrarantonrenta 10313
Funcionamento da Câmara 13218
Atribuições da Câmara Municipal 182 20
Vereadores... seremrenecaraararere erre erererteree ra eeresneresrasena 21a23
Processo Legislativo............ sis eerereertorereretretesrenecrereras 23226
Fiscalização Contábil, financeira e orçamentária..................... 27a 28
Poder Executivo... ir erreeeeereeremereeeeerenerers 28230
Prefeito e Vice-Prefeito... ieemrereereerereeenemresitos 28 a 30
Atribuições do PrEfeitO. seca. savcssncamencaccass.sisrenisoiesçãi suas estessaemanmes 30 a 33
Responsabilidade do Prefeito, Perda e Extinção do mandato........... 34237
Auxiliares Diretos do Prefeito.............. eee 37238
Administração Pública.......... eaeaqrreneareserersenseadnos eterna reeeeentieaa 38 a 42
Servidores Público... rerereerersererereeeeceraeateeeaareneerentas 42243
Guarda Municipal............... errar era mace core reerecemeres 43a 44
Estrutura Administrativa................. serrana creeeeerareneos 44245
Publicidade dos Atos Municipais 45
LIVIOS itinere irereneerenenrenerte rar trarr eos renenoirecraneaeaeacrarentarteanearantara 45a 46
Atos Administrativos... ceeerenecrereeneecereerrerarererararerecenceness 46a47
Proibições..........cessemseriesaereseeenserarereenearosenranassomramorarmásiee amem aasssesrasras 41
Certidões... rersrraeerearescerraererareceere nes asareertanacareare crer eraesaranesreas 47
Bens Municipais.................. se eeeremeresmeseeeeeecermasemmareranereramenta 47249
Obras e Serviços Municipais................ ses res eeereeraeerameenms 49250
Tributos Municipais... ereeeerem ementas cemerrerermerersareemerees 50a 51
Receita e Despesa................. essere ermeeesteeeemseraeraramenas 51a53
Orçamento.........iiieeemesarereerereeeaaemiesseseoeemeeaesetresetetersrseremsemarems 53257
Ordem Econômica e Social... steeeseerseeseeeserreeerenernes 57a58
Assistência Social... aeee eraeaterearaeereermarecemreceaerrencaro 58a 59
SAN! suis isrtesaçãa sorneaasencons abdica ss aaa or penais qua vêine den 59a60
Familia. icseisaiectiieno cocereas eotetedloo RCEPNSSG IA ota nar b tas reta na a AS TER saga Epa SEA 61
Cultura, Esporte e Lazer... sister cessar rrmararto 62
Educação.............. css rrmteseemerecrrercareremereermecemacereraererearrermareenass 62265
Política Urbana... ceesicerseararerereesererereroereerorranesttarasaceneaanaesa 65 a 66
Meio Ambiente... reeeeerererereseerearererearercereraceenenenrentaa 66 a 69
Recursos Hidricos... iereerereneaeerererrarenteresreenirenerreecrennaras 70
Disposições Gerais e Transitórias... eee Na?
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3º - Os prédios oficiais municipais terão como pintura
oficial as cores do município e/ou da nação, assim
| reendidos o amarelo, azul e Braio exc
a its o, exceto o verde.
- Não serão admitidos uso de nomes, símbolos ou
St próprias de pessoas físicas ou jurídicas em psp
públicos, à exceção dos casos previstos nesta Lei.
Art. 3º. Constituem bens do Municipio todas as coisas
móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe
pertençam.
Art. 4º. À sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria
de cidade.
Seção Il
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. “O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em Distritos a serem criados, organizados,
suprimidos ou fundidos por lei municipal, observado a Lei
Complementar Estadual n.º 37 de 18/01/1995.
Art. 6º. Os requisitos para a criação de Distrito, são os
mencionados no artigo 34 da Lei mencionada no antigo
anterior.
Art. 7º. A comprovação do atendimento às exigências neste
artigo far-se-á mediante:
| - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o número de eleitores;
| - certidão, emitida pelo agente municipal de
estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando
o número de moradias;
|Hl - certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria
. de Educação do Estado, certificando a existência de escola
pública.
IV — demarcação dos limites, cabendo este ao
Instituto de Geociências Aplicadas — IGA -— do Estado de
Minas Gerais.
Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município
somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao
das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação do Distrito far-se-á perante a Câmara
Municipale o Prefeito Municipal, na sede do novo Distrito.
3
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ia do Município
ênc
pa competén
seção |
ancia Privativa
mpetên
Da Co
fpio compete prover à om quanto diga
[o : |
Art. 10. À a seuliar interesse e ao pai star de s
neito ao seu P privativamente. entre outras, :
respel 50 cabendo-lhe, $
opulaçãO, “Cizos: . na
oquintes atribuições, assuntos de interesse iocg!;
| - legislar SO legislação federaí e estadual
| suplementar à eg no
| -
que couber; aro plano de desenvolvimento municipal,
|!| - elabor ras funções sociais da cidade ;
pietivo de ordena | ;
im b m estar de seus habitantes,
o i rimir distritos, obsery .
9 IV - criar, organizar e SUP 1 ada a
islação estadual; . aa e
legislar, -— manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação do ensino
fundamental, pré - escolar e ensino médio;
4 VI - instituir, executar e apoiar programas
educacionais e culturais que propiciem o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente;
VIL - amparar, de modo especial, os idosos e os
portadores de deficiência;
Vil - elaborar as diretrizes erçamentárias, o
orçamento anuale o plano plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as
suas rendas;
X — adquirir bens, inclusive por meio de
desapropriação:
dê ES instituir a guarda municipal destinada à proteção
(ás ens, serviços e instalações, conforme dispuser a
1
XI - j É .
públicos: Xar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços
,
xt — vbli A .
DE ema Câmara Municipal, na Prefeitura
nual de Naa Próprios, leis, balancetes mensais,
d Scontaseo Ofçamento anual;
Organização, administração e
;
administração, utilização e
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xvI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos
servidores públicos;
XVIL - organizar e prestar, diretamente, ou sob
de concessão ou permissão, os serviços públicos
XvuI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu
território, especialmente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento,
arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações
urbanísticas convenientes a ordenação do seu território,
observando a leifederalnº 10.257 de 10/07/2001;
XX - conceder e renovar licença para localização e
iuncionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros. em
conformidade às Leis de Vigilância Sanitária;
XXi - cassar a iicença que houver concedido ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons
ostumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade
u determinando o fechamento do estabelecimento, .
XXit - estabelecer servidões administrativas
necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos
seus concessionários;
XXil - regular a disposição, o traçado e as demais
condições dos bens públicos de uso comum;
XXIv - regulamentar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar
o itinerário e os ponios de parada des transportes
coletivo
= XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel,
inclusive o uso de taximetro;
“ XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e
demais veiculos; -
XXVIH- conceder, permitir ou autorizar os serviços de
transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas,
e acordo com a Leide Licitações;
Viil- fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito
e tráfego em condições especiais;
a) XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatórias Utilização da estação
rodoviária, quando houver;
Xxxt - sinalizar as vias urbanas e estradas
municipais, bem como regulameniar-e .fiscalizar a sua
utilização; ,
5
Õ |
=
Digitalizado com CamScanner
ez
atividades urbanas,
fixa .
ndo Cora.
Ndics
as ! j
(xXI| - ordenar funcionamento pa estabel Cime SS 4
notários amsrcials o de serviços, observadas as n NA
is, CO
ustriais, €! es: . a
te nbr sobre os Serviços +
XXXI -
cemitérios, eno :
forem público
di - regulamentar, licenciar,
azes e anú
lizar a fixação de as meios
' fisca cd da qualquer. jeitos ao
q utilizaç nda nos locais sujei
Y propaganda,
municipal;
fiscalizando os perte
XXXV - prestar assistência nas emer
hospitalar de pronto SOCOTTO, por seus
o
1. n Unerais
regando-se da administração
ar
AQUele de
s
Ncentes a Entidaçãe
8y
Ncios, bem Orizar
Co 8
de Publicidade à
Poder a
Policia
Jências d;
Próprios se ico,
ituiçã Pecializad Viços ou
êni n instituição es izada;
| nvênio con
mediante co
i mante
VI - organizar e |
fiscalização necessários ao exercício do
ini iva; .
a] - fiscalizar, nos locais
didas e as condições sanitárias dos g
DÊ XXXVIII - dispor sobre 6 depósito
e mercadorias apreendidos em deco
egislação municipal;
te aa - dispor sobre o registro,
de animais com a finalidade
XL - estabelecer e impor p i
suas leis e regulamentos:
XLl-promovero
a) mercados, feir
b) Construção e
ani anima;
Tência de trans als
ros
Serviços
“SU Poder de poliof
de Venda
. Ss, Pes
êneros aim enticjos
e venda de i
Conservação de estradas e Caminhos
municipais;
C)transportes Coletivos estritamente Municipais
d) iluminação pública;
Il - assegurar à expedição de Certidões fequeridas
àS repartições administrativas Municipais Para defesa de
direitos e esclarecimento õ
LI —
fiscalizar, Corrigir, estabelece
Mtermunicipais:
- instituir sub — :
Lei Municipal Prefeitura,
V
estabelecendo os
Fe manter limites
SOb os requisittt da
&LvD “aan Oralidade administrativa:
ateraelá sad asse u Peeeaoms ,
Comunidade, q 9 UTM xo rc
fci
O pelo cidadão .8
role de legalidade”?
a eficácia dos,
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XLVII — gerir com eficácia interesses locais, notadamente os
de sua competência privativa, de modo a promover o bem
estar e o desenvolvimento da comunidade do Distrito —- sede
e as dos demais distritos:
XLVIII — assegurar, de modo especial, assistência
c dos segmentos mais carentes da sociedade local, em
termos de saúde, ensino, alimentação, habitação e
Utransporte;
XLIX — instituir e manter mecanismos de
desconcentração administrativa, de modo a assegurar a
integração das ações do Poder Público e sua presença em
todo o território municipal;
XLX — definir e implantar política de desenvolvimento
das funções da cidade;
XLXI — editar e executar sua própria Lei Orgânica.
S 1º As competências previstas neste artigo não
esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei,
desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao
bem-estar de sua população e não conflite com a
competência federal e estadual.
a "8 2º As normas de loteamento e arruamento a que se
/ referem o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de
/ áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações
públicas, de esgotos e de águas pluviais:
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e
de águas pluviais com largura minima de dois metros nos
fundos de lotes.
d) as áreas de loteamento particulares somente
poderão receber certidões municipais quando em estrita
obediência aos ditames do Código de Posturas Municipal.
$ 3º A lei complementar de criação da guarda
municipal estabelecerá a organização e competência dessa
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações
municipais.
$ 4º a expedição de licença para construção, reforma
ou acréscimo de imóvel fica condicionada à apresentação
do certificado de matrícula no Instituto de Administração
Financeira da Previdência Social - IAPAS /MGe anotação
da Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais —
CREA /MG.
Seção Il.
Da Competência Comum 7
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a ie mm
N"
ôncia administrativa cg;
É da do Estado, observada E
à tederal, no exercício das ibid, Medida!
complementar ela guarda da Constituição, das lais 6 EF
| - zelar cráticas e conservar O pairim ônio Pública º
instituições Fe pa saúde e assistência pública, da Proto;
|| - cuidar ssoas portadoras de deficiência: Po
e garantia das pe ros documentos, as obras « Outros |
irónico, artístico e cultural, 05 monum =
de valor hIS j
Omlos
paisa
Art. 11.
)
Município,
turais notáveis e os sítios arqueológicos: UN
gens na impedir a evasão, a destruição
a aerização de obras de arte e de outros
esc 2Y ) |:
. u cultural;
istórico, artístico O ' acesso à
er - proporcionar os meios de acesso à Cultura,
e q
bens de
h
Ea Spin meio ambiente e combater
q uvas formas;
uu o prasadid as florestas, a fauna ea flora;
VIll - fomentar a produção agropecuária e OT
abastecimento alimentar; .
IX - promover programas de construção de
e a melhoria das condições habitacionais e de s
básico;
X - combater as causas da pobreza e os f
marginalização, promovendo a integração
desfavorecidos;
X! - registrar, acompanhar e fiscalizar as CONcessões
de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e
Para segurança do trânsito;
XII — planejar e promover
de defesa civil,
emergência ou de
à Poluição
anizar q
Moradias
ancam emo
atores do
Social dos
implantar política de educação
a implantação de sistema
para atuação em casos de siluação de
calamidade pública.
Seção II
Artot2oÃo mo. Competência Suplementar ,
federal e à Mpete suplementar a legislação
respeito ao pd ia 4º couber e naquilo que gem
E , U peculi i ; A-las É
Tealidade local. g E Nteresse, visando adaptá-la 8
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CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
|| - recusar fé aos documentos públicos;
Il - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-
partidária, ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a
remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob
pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o
estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuinte
que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercidas, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
— procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
“aumentado;
“+) no mesmo exercício financeiro em que.haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco; 9
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D
tabelecet limitações ao tráfego de
XH - es“
Pessoa
a
je tributos, ressalvada a Cobran n dy
E ma ias conservadas ' de
dedál Perelo utilização de v Pelo Pode,
jágio Pei
público. “instituir impostos
rviços da União
) patrimônio, renda ou serviç do =
a) po sl
utros M unicípios, quer culto:
edeo templos de qualq o
o satrimônio, rendas o os
o) pê
= : ,
inclusive suas fundações, das entidades Singiso
slíticos, inelusiv mass de ldades o €
do wabalhadores, das s
dos q
: e
ial, sem fins lucrativos, atendidos
ssistência social, Y a
bnpid si federal;
»quisitos da lei Ro ane
requi eVivros, jornais, periódicos e o papel destinado à
GSão. . . , .
impressão. A vedação do inciso XIII, a, É extensiva
NR e às tundações instituídas e mantidas pelo pode,
Oblico, no que se refere ao patrimônio, -à renda a
Mico, NO s À q
aniooa vinculados às suas finalidades esse
3 ços, t
jelas decorrentes, o .
deles $ 2º As vedações do inciso XII, a, e do
este artigo, não se aplicam ao patrimônio, à
erviços relacionados com exploração de atividades
conômicas regidas pelas normas
|
Y
Nciais ou
Parágrafo 1º
fenda e ão
[sp
a
aplicáveis
vs om
n=)
perl
o ou
sta O promitente comprado
iposto relativamente ao bem imó
$3º As vedações expre
vel;
Ssas no inciso XI!
»alínsasb £
e, compreendem somente o Patrimônio, a fenda e o
Serviços relacionados Som as finalidades ESsenciais das
entidades nelas mencionadas:
TÍTULO |
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO |
Ea
Do Poder Legislativo
Seção | e
Da Camara Municipal
Art. 14.0
Poder Legislat; ade .
nicipal, a Município é exercido p
10
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Câmara Mu
Parágrafo Unico - Cada legislatura terá duração de
quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores
eleitos pelo sistema proporcional como representantes do
povo, com mandato de quatro anos.
$ 1º São condições de elegibilidade para o mandato
de Vereador na forma da lei federal:
|-a nacionalidade brasileira;
Il|- o pleno exercício dos direitos políticos:
ll - o alistamento eleitoral;
IV -o domicílio eleitoral na circunscrição:
V-a filiação partidária; .
Vl-a idade mínima de dezoito anos;
Vl - ser alfabetizado.
8 2º O número de Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos no
artigo 29 inciso IV da Constituição Federal.
| - o número de Vereadores será fixado, mediante
decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano
que anteceder às eleições;
W-a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto
legislativo de que trata o inciso | deste parágrafo.
8 3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
8 4º O cidadão investido na função de um dos
Poderes não poderá exercer a de ouiro, salvo nas exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na
sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º
de agosto a 15 de dezembro.
8 1º A Mesa Diretora elaborará no inicio de cada
sessão legislativa, calendário das reuniões plenárias
ordinárias deliberativas.
8 2º A Câmara se reunirá em sessões ordifférias,
extraordihárias ou solenes, conforme dispuser o seu
A convocação extraordinária da Câmara
Municipalfar-se-á:
| - pelo Prefeito, em requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara Municipal, em caso de urgência ou A
de interesse público relevante; 11
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a ara 0 co a
idente da Ciao. "Promisso
es! do Vice- ,
e
e
prest ê ,
0 o) . Câmara, de Ofir:
se do prio presiden, “do Prefeito Municip, ou,
p HE =P fundamen membros da Casa, em Ou d
requeri nos UM terg sse público relevan e, da
elo me ou de nte issão Representativa da Câm
urgéncs - pela pia 36, V, desta Lei Orgânica. an,
visto no dit o lativa extraordinária a
me pre são legis ga É am
qo Na ate deliberará sobre a matéria para à Qualy
f na |some I
o unicipa
Convocada.
islativo é assegurada a aUtonç,.
er Legisla Omi
o o enistrátiva, e sua proposta OTcame tári
a dentro do percentual das receitas Corrente
bor da ser fixado na lei de diretrizes OrSaMentáriao
ha nadas ds limites impostos pela Emenda Constituiça,
a
Pederal nº 25 de 15/02/2000, . ão gastará mai
Federa e A Câmara Municipal não g Mais de 70g,
81º. cento) de sua despesa total com folha .
fgetento or incluido o gasto com (o) SUDsídio
paga '
Art. 17. À
financeira €
será elabora
dos
Vereadbiia. Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipalo desrespeito ao 81º
deste
ie A sessão legislativa ordinária não será interrom pida
sem a deliberação dos projetos. de lei de diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual.
Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto
destinado ao seu funcionamento, são consideradas nula
S,
com exceção das sessões solenes e nos casos Drevistos no
8 1º deste artigo.
81º Comprovada a im possibilidade d
recinto ou outra causa que impeça a sua uti
Ser realizadas sessões em outro local,
Presidente da Câmara,
8 2º As sessões Solenes poderão Ser realizadas fora
do recinto da Câmara,
8 3º Não são co
-CONsideradas como realizadas fora do
recint àS reuniões da
extraordinári
Camara, ordinárias ou
Márias, realizado
de Lei muyni
caráter itinerante na form?
publicidade go P2! ou Resolução Legislativa, o ervada à
Lei. O nos casos p tos nesia
Art. 20, Asc És . ia ni
“» Contrário dé jisões Serão Públicas, Salvo deliberação e
t
Digitalizado com CamScanner
€ acesso aguels
lização, poderão
por decisão do
Art. 21. A sessão Somente poderá ser abertas com a
presença de, no mínimo a maioria absoluta da composição
da Câmara.
81º Considerar-se-á Presente à sessão o Vereador
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do
Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações
8 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de voto, presente a maioria, absoluta de seus
membros.
Seção Il
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. À Câmara Municipal reunir-se-á, no dia primeiro de
janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para um
mandato de dois anos.
8 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho
solene, que se realizará independentemente de número, sob
a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes,
ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre
os que aceitarem.
S 2º O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no $ 1º deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo
de quinze dias do início do funcionamento normal da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta
dos membros da Camara, os Vereadores elegerão os
componenies da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
8 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido
como Presidente na forma do & 1º deste artigo,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias
até que seja eleita a Mesa.
»* 85º A eleição de renovação dos cargos da Mesa da
Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião
ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos, e seus efeitos a
partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
8 6º No ato da posse e no término do mandato os
Vereadores farão a declaração de seus bens, as quais
ficarão arquivadas na secretaria da Câmara. .
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão. fixados por Jéi
de. Iniciativa da Câmara Municipal, no Último ano da
legislatura para viger na subsequente, .. sis tê
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o.
ntes das eleições municipais, o
bse
, as q 8. obra,
até trinta Critérios estabelecidos na Constituição tras .
imites € rio ="
ita Lei Orgânica. :
o Não prejudicarão 0 pagamento os sub
1 esentes, 2 não realização ge q Ubsi
a ausência de matéria a ser Votad
os subsídios serão Pagos de En
(o)
aos Vereadores pr
orum €
alta de qu
O CESEE parlamentar,
Im
—=pategral. o Os subsídios fixados na forma deste. a
À s 2. vistos anualmente, por lei Específica ig
| poderão ser Fê data e sem distinções qo "SE
Yvna mesma nte com a revisão geral ny. dicas
ot O dem servidores públicos “do Mun dl y
eme x-do artigo 37 da Constituição Fed
à ER total da despesa com OS subsídios Previsy
neste artigo não poderá ultrapassar [o) montante de cinco Os
to da receita do Município, consoante O inciso vio
pe 29 da Constituição Federal, nem o lim its legal do
artigo ometimento aplicado às despesas com
So no $ 1º da Emenda Constitucional nº |
4/02/2000, e também o previsto na Lei Comple &
Federal nº 101 de 04/05/2000, letra a do inciso ||| do artigo
20. g 3º Para os efeitos do inciso | do S 2º deste
entende-se como receita do Município,
todas as receitas.
8 4º Os Vereadores faltosos. OU ausentes, ,
Reuniões Ordinárias, no caso de falta de quorum, na forma
prescrita em Regimento, terão seus subsídios Pagos na
medida de seu comparecimento mensal, descontadas
parcelas das reuniões onde foi faltoso.
Art. 24. 0 mandato da Mesa Diretora da Câmara Munie
será de dois (2) anos, permitida a fecondução para q
mesmo cargo na eleição imediatamente SUbsequente, na
mesma legislatura. (Supremo Tribunal Federal, agravo de
instrumento nº 168.285-0)
98 1º A Mesa da Câmara se
Presidente, de um Vice-Presidente,
quais se substituirão nesta ordem.
82º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possivel a representação Proporciona! dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
$3º Na ausência dos membros da Mess O Vereador
mais idoso Presente assumirá a Presidência.
4$, 4º Qualquer componente da Mesa poderá se!
destituído Pelo voto da maioria absoluta presenie em
Plenário, quando faltoso, omisso, ineficiente e falta de ética e de decoro
parlamentar, no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outto
ereador para a Complementação do mandato. - R
eral, "Na
de
Pessoa;
àTtigo
º Somatório de
ipal
compõe de um
de um Secretário, os
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t 25 A Câmara terá comissões permanentes e
Ar ;
porárias. l »
do 51º Às comissões permanentes em razão da matéria
competência cabe: .
| - discutir e votar projeto de lei e dispensar na iorma
do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se
houver recursos de um terço dos mem bros da Casa,
| - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil; o
|ll- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza para prestar informações
sobre matéria de sua com petência ; .
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão; .
vi - exercer, no âmbito de sua competência a
fiscalização dos atos do Executivo e da administração
indireta.
8 2º As Comissões especiais criadas por deliberação
do Plenário, pela maioria simples de votos entre os
presentes, serão destinadas ao estudo de assuntos
específicos, e fiscalizadoras no âmbito do município onde
haja emprego de recursos públicos, e à representação da
Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
8 3º As Comissões Processantes, criadas pela
maioria simples de votos entre os presentes, atuarão no
caso de processo de cassação de mandato pela prática de
infração político-administrativa, do Prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas
no Decreto Lei 201/67, de 27/02/1967, e nesta Lei
Orgânica.
8 4º As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal, na forma da
Lei Federal nº 1.579 de 18/03/1952, para a apuração de
fato determinado que deram origem a sua formação, e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade “civil, criminal, penal, eleitoral
administrativa dos infratores.
E 8 5º Na formação das comissões, o Presidente
indicará os partidos que farão parte da comissão e os
aa E o Dê indicarão os membros a representá-los,
espe . porcionalidade de representação dos
partidos da Câmara, quanto possivel. 45
de sua
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i ticos, 0 Prefeito ,
rtidos políticos, 0 M nie:
art. 26. OS dice-líderes na Câmara, que co ClPal
Srão «Po
ter lideres Srerrogativas constantes do Re imeng Us O
vozes a indicação e destituição dos lideres Meryl
Jocumento subscrito Pelos emb Sarg y
em ÇÕES majoritárias, Minoritáriaç Os
representação ou partidos políticos sa, bia
AÇÃO do primeiro período legislativo
insta
No :..0ç
anua| Iiciç
Sei
deseo Celi
ssa designa
Fay
2º Os líderes indicarão os resp
do onhecimento à Mesa da Câmara
à Taspeciva destituição.
Art. 27. Além de outras atribuições Previstas n
, a n
Interno, os líderes indicarão os TEPresentantes mem,
nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou imp
atribuições serão exercidas pelo vice-líder
. " Suas
Art. 28. À Câmara Municipal, observado o disposto Ds
Orgânica, compete elaborar seu Regimento RE Le
dispondo sobre sua organização, polícia e PrOvimeng O
cargos de seus serviços e, especialmente Sobre: dd
- sua instalação e funcionamento:
Il - posse de seus membros;
Il - eleição da Mesa, sua composição .
atribuições; S suas
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI- sessões:
VII - deliberações;
VII - todo e Qualquer assunto de sua administração
interna.
Art. 29. É Competência da Câmara convocar Secretários
Municipais ou Ocupantes de :
- À falta de comparecimento do
des mencionadas cio
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dimento incompatível com a dignidade da
caracterizar= proce
“amara, para instauração do respectivo processo, na forma
do Decreto Lei nº 201/67, e consequente cassação de
coco
mandato. -
art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da
| mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante
| o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo
relacionado com seu serviço administrativo.
f
Art. 31. É competência da Mesa da Câmara encaminhar
pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais
ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo
crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no
prazo de dez (10) dias, bem como a prestação de
informação falsa.
Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições,
compete:
| - tomar todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
Il - propor projetos que criem ou extingam cargos nos
serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
Ill - apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
Vv -— representar, junto ao Executivo, sobre
necessidades de economia interna;
vi - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara:
|-representara Câmara em juizo e fora dele;
HW - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
ll -interpretare fazer cumpriro Regimento Interno:
IV - promulgaras resoluções e decretos legislativos:
( V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto
| tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita
RO Em nto hábil, pelo Prefeito; ) .
:Vl - fazer publicar os atos Õ
decretos legislativos e as leis que tr Re di aEn dr qo
pi,
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g94% ,
gar as dad or decisão da Câmara, coh
Vit AU. ropresen dA Si ou ato municipal, ta
nall de decisão da maioria abso|
1 : 0 u
Inconstu golicitar, E no Município, nos casos a a) a:
Intorverd a, incisos da eq uniruigão Federa io
' k na forma do artigo 184.
artigo + do Estado
pelo 0
E e
ola Constituição ordem no recinto da Câmara
.m
» Pod
| | j Ena
e pública Militar do Estado de MA den
tara to ap |
recon net minhar ao Tribunal de Contas do Estado
pt go contas da Câmara Municipal, relativo a
stação de aa |
plo financelro anteri
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
34. Compete à Câmara Municipal, com a Sanção
Art. 34.
feito, dispor sobre todas as matérias de COM petência EN
Paiao: A obre:
clialmente s o
Munic ur tributos municipais, autorizar isenções
di i e dívida; '
anistias e ni dizes orçamentárias, o Orcament,
anuale o plano plurianual, bem como autorizar abertura de
créditos suplementares especiais; .
ml - deliberar sobre a obtenção e conces
empréstimos e operações de crédito, bem como a
os meios de pagamento; .
IV -autorizara concessão de auxílios e subvenções:
V -autorizara concessão de serviços públicos
VI - autorizar a concessão do direito re
bens municipais;
VII - autorizar a concessão administr
bens municipais:
pv - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, transformar e
São de
forma e
,
al de uso de
ativa de uso de
. cria extinguir cargos, empregos ou
funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os
Vencimentos dos Servidores municipais:
| - criar e estruturar as secretarias municipais €
demais órqá o. o
ao 4 sa . . ,
as res acth sda administração pública, bem como defini
Pectivas atribuições:
integrado: - &Provar o plano diretor de desenvolvimento
XHI - delimit .
aro peri =
XIV Perimetro urbano;
dar den E . ,
omin a na . e
Ogradouros Públicos: CRPRE nd Rreprios, da 16
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o alteração da denominação de
rios, vias € logradouros públicos;
próp xVI - estabelecer normas urbanísticas,
rticularm ente as relativas a joteamento e zoneamento.
pê XVI — transferir temporariamente a sede do governo
unicipal;
mur Tt — fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do
prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
art. 35. Compete privativamente à câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
| - eleger os membros de sua Mesa Diretora,
|| - elaborar o Regimento Interno;
||l - dispor sobre a sua organização, funcionamento,
policia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e à iniciativa de lei
para fixação e alteração da respectiva remuneração,
observados OS parâmetros estabelecidos na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa,
Y- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores,
v| - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município,
por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
vil - tomar e julgar as contas do Município, na forma
do artigo 31 da Constituição Federal, e também na forma e
prazo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº
33 de 28/06/1894.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos
Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal,
nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação
ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através
de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro | de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
Xly- estabelecer e mudar temporariamente o local de
suas reuniões;
(ET - convocar os Secretários Municipais ou
SE sobre Siatâria mesma natureza para prestar
À : téria de sua competência;
nelitdoé ds da adminh controlar os atos do Poder Executivo,
ministração indireta; 19
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XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão des
dai - criar comissão parlamentar de inquérito
fato determinado e prazo certo, mediante requerimento Te
um terço de seus membros, . o E
Xv! - conceder título de cidadão honorário OU Conter
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenha!
prestado relevantes selviços ao Município OU nele My
tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública E
particular, mediante aprovação de dois terços dos Membro
da composição da Câmara; N
XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Municípi
na forma do 184 da Constituição do Estado de Mina:
Gerais, e artigo 35 da Constituição Federal. 8
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito 6
Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei
Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos
no Município, em cada legislatura para a subsequente
observados os limites e parâmetros estabelecidos
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
las
Na
Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros
uma Comissão Representativa ao término de cada sessão
legislativa, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, responsável por:
| - reunir-se extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente;
Il - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo:
HW - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos
direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município
por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso
de urgência ou interesse público relevante.
8 1º A Comissão Representativa 'constituída por
número ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou
dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente
da Câmara;
| 8 2º À Comissão Representativa deverá apresentar
relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do
reinicio do período de funcionamento ordinário daCâmara.
20
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Jouueog ug uuos opezyenbia
Seção IV
Dos Vorandotos
art 37, OB Votoadores são dnvlolávels no erotololo do
mandato e ha elreunserição do Munlolplo, por suas
opiniões, palavias o votos
4 4º 05 Voreadoros não serão obrigadas a
testemunhal sobra Informações rocobldas ou prostadas, cm
razão do exerelelo do mandato, nom sobro as pessoas que
lhes conflaram ou doles receberam Informações,
g 2º Os Vereadoros lorão acosso às repartições
públicas munlelpals para oo Informarem sobre qualquer
assunto de natureza administrativa,
Art. 38. É vedado ao Veraadar:
|- desde a expodição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista ou com suas empresas concessionárias
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à
cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no ambito da
administração pública direta ou indireta municipal, salvo
mediante aprovação em concurso público observado o
disposto do artigo 38 da Constituição Federal.
c) ausentar-se do Municiplo, do Estado e do Pais,
por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem
que tenha comunicado expressamente a Câmara Municipal
onde poderá ser encontrado ou localizado, para efeitos
administrativos e legislativos.
Il- desde a posse:
a) investido no mandato, sendo servidor público,
havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens do cargo, emprego ou função, sem
prejuizos do cargo eletivo, e, havendo
compatibilidade, afastar-se-á do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração,
b) para exercer cargo de Secretário Municipal ou
cargo da mesma natureza, desde que se licencie
do mandato eletivo, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
d) ser proprietário controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do.Município, ou nela exercer
função remunerada: 21
="
e) patrocinar causa , N
interessado qualquer das entidades a que se refers 4 Ca
3 é
iria.
"a" do inciso |, deste artigo. aline,
junto ao Município e q
E us
à o mandato O Vereador:
39. Perder ibi
Art fringir qualquer das proibições esta
| - que in
no artigo 38,
| - cujo P
o decoro parlamenta
||| - que utilizar-se do mandato para a prática de .
de corrupção ou de im probidade administrativa, tos
y - que deixar de comparecer, em cade s
legislativa anual, à terça parte das sessões ordinária
câmara, salvo doença comprovada, licença ou mi
autorizada pela edilidade;
v- que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direito
pelo TSE ou TRE. º =
vil —- que sofrer condenação criminal em sentar
transitada em julgado pelo Poder Judiciário. Es
8 1º Além de outros casos definidos no Regi
Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompa
com o decoro parlamentar, O abuso das prerr :
asseguradas ao Vereador ou a percepção de van
ilícitas ou imorais.
8 2º Nos casos dos incisos le lla perda do m
será declarada pela Câmara pelo voto de maioria
da composição da Câmara Municipal, mediante prov
da Mesa, de Partido Político representado na Cêm
eleitor do próprio município, assegurada amplia def
83º Nos casos previstos nos incisos illa Vil =
será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou ms
provocação de qualquer de seus membros ou
Políticos representados na Casa, assegurada am
ALTAR
vidas
O
rocedimento for declarado incorpatíye)
A 2, 1 “ e Cito
rou atentatório às instituições vigente ,
S-=iliás
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A
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o
o
o
pad
o
om
x
voam
Dar
la defs
q O
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
|- por motivo de doença comprovada, com subsidio
integrais;
| - para tratar de interesse particular, po
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem
a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa,
neste período a percepção de subsídios, não po
reassumir o exercício do mandaio antes do tsim'
licença.
“o Il - para desempenhar missões temporárias df
representatividade, caráter cultural ou de interesse - 00
É 22
Município. qro
|
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BAR?
sr cento £ vinte dias, no caso de Vereadora gestante.
W-pº 4º Não perderá O mandato, considerando-se
i jad i ido no cargo
ica te licenciado, O Vereador investid
pia ma natureza,
at cretário Municipal ou em cargo da mes |
so me previsto no artigo 38, ll,a, desta Lei Orgânica.
Ra 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso mm,
a câmara poderá determinar o pagamento de a
especial, Nº valor que estabelecer e na forma q
espeto 2º deste artigo poderá
$3º 0 auxilio de que trata o 8 !
cer fixado no curso da Legislatura e não se
A eito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.
4º Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não comparecimento as
reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua
liberdade, em virtude processo criminal em curso.
g 5º Na hipótese do $ 1º 0 Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
rá computado
para o ef
S
Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador
nos casos de vaga, de licença ou impedimento.
8 1º O suplente convocado deverá tomar posse no
prazo de quinze dias contados da data de convocação,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogaráã o prazo.
S 2º Enquanto a vaga a que se refere o $ 1º deste
artigo não for preenchido, calcular-se-á “quorum” em função
dos Vereadores remanescentes. ,
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
|- emendas à Lei Orgânica Municipal;
ll - leis complementares;
ll - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos;
Vi- medidas provisórias.
s 1º Em caso de relevância e urgênci i
punicipal poderá adotar Medidas Provisórias. com força dá
so Municipal, devendo submetê-las imediatamente ao
oder Legislativo Municipal, que estando em recesso será
convocado extrao dinariame ! r nir no azo de
e '
Sinco dias Z3
Digitalizado com CamScanner
das E rderão eficácia |
“ As medidas provisórias pe des
E ho forem convertidas em lei no prazo de
O o pi de sua publicação, devendo a tim
Munioipal disciplinar as relações jurídicas delas d
E]
E]
ecorrengi'a
Art. 43. À Lel Orgânica Municipal poderá ser eMendag,
mpstanto de Om teres, no mínimo, dos membros da Cam
o Prefeito Municipal;
W - de iniciativa popular subscrita por,
cinco por cento dos eleitores do Município;
8 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos
com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal. =
9 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal Enf
promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo Número
de ordem. |
8 3º A Lei Orgânica não poderá ser eme
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
5 4º A matéria constante de proposta de emenda à
Lei Orgânica rejeitada ou havida Por prejudicada, não
poderá ser objeto de nova Proposta na mesma Sessão
legislativa.
ara
no Minimo
ndada na
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da
Câmara, ao Prefeito a ão eleitorado que a exercerá sobre a
forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco
Por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 45. As leis complementares somente Serão aprovadas
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da
composição da Câmara Municipal, observados os demais
termos de Votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis
dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
|- código tributário do Município;
Il - código de obras;
Ill - código de posturas;
- Código de vigilância sanitário;
complementares,
4 - Plano diretor de desenvolvimento integrado do
Município;
Mei instituidora de regime jurídico dos servidores
municipais:
VIH -
leiorgânica instituidora da guarda municipal; 24
Digitalizado com CamScanner
vin let de criação de cargos, funções ou ompregos
publicos.
art. 46. São do intelativa oxclusiva do Prefeito as leis que
vobre:
disponham a transformação ou extinção de Cargos,
funções ou empregos públicos na administração Ada
indireta, autárquica, fundacional, bom como a fixação da
remuneração correspondento;
. W - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadora; . , o
ML - criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da
administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura
de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da
despesa prevista nos projetos de Iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal,
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Camara a
iniciativa das lels que disponham sobre:
[| - autorização para abertura de créditos
suplementares ou especials através do aproveitamento total
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
Il - fixação e alteração da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo Municipal:
HE - fixação e alteração dos subsídios dos
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, .
Parágrafo Unico - Nos projetos de competência da
Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a
despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso || deste
artigo, desde que assinada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara,
Art. 48, O Prefeito poderá solicitar ur
de projeto de sua iniciativa,
8 1º Solicitada a urgência
manifestar em até quarenta e cinco d
contados da data em que foi feita as
$ 2º Esgotado o prazo previs
Sem deliberação pela Câmara, será
gência para apreciação
a Câmara deverá se
ias sobre a proposição,
olicitação.
tono 8 1º deste artigo
a proposição incluida na
Digitalizado com CamScanner
—
h!
I [e] . a
5 3º O prazo previsto no $ 1º deste artigo não com
eríodo de recesso da Câmara, nem se aplica aos BE na
de leicomplementar. leao
. rovado o projeto de lei, será este envia
eita, o prazo de 48 horas em dias Úteis, ão
i o sancionará. R
Di Prefeito considerando [o) projeto, no to
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse bic
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze di 0
contados da data de seu recebimento. | s
8 2º O veto parcial somente abrangerá texto
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
g 3º Decorrido o prazo do parágrafo Primeiro,
silêncio do Prefeito importará sanção. = :
8 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câm
será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimen
uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, sá
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da composição da Câmara Municipal.
$ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabe
no $ 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem
da sessão imediata, sobrestadas as demais
até a sua votação final.
8 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito para a promulgação.
8 7º Na apreciação do veto a Câmara não
introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
88º A não promulgação da leino prazo de quarenta e
oito horas de dias úteis pelo Prefeito, nos casos dos
parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a
obrigação de fazê-lo em igual prazo. Ê
do ou
integra)
ara
to, em
lecido
do Dia
Proposições,
poderá
Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre
de interesses internos da Câmara e os projetos de
legislativos sobre os demais cas
privativa.
Art. 51. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de
decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação
final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada
pelo Presidente da Câmara,
matérias
decretos
os de sua competência
Art. 52. A matéria constant
somente poderá constituir ob
Sessão legislativa, mediante
dos membros da co
e de projeto de lei rejeitado
jeto de novo projeto, na mesma
4 Proposta da maioria absoluta
mposição da Camara. 26
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Seção VI
pa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
rt 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária,
operacional o patrimonial do Município e das entidades da
ministração direta e indireta, das entidades e seus
diretores que recebam recursos do município, quanto à
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, legitimidade, economicidade, publicação,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exorcida pela Câmara Municipal, mediante controle externo,
o polos sistemas de controle interno de cada Poder.
4 1º O controlo externo da Câmara Municipal será
pxoroldo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, é compreenderá a apreciação das contas do
município, O acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de
auditoria financelra e orçamentária, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por
bons o valores públicos.
6 2º As contas do Município, prestadas anualmente
polo Prefeito Municipal, serão julgadas pela Câmara
Municipal, na forma do artigo 31, 8 2º da Constituição
Foderal, após o recebimento do parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo
consignado na Lei Complementar do Estado de Minas
Gorais nº 33 de 28/06/1994.
4 3º Somente por decisão de dois terços dos
membros da totalidade da composição da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
5 4º Rejeitadas as contas, serão estas,
imodiatamonte remetidas ao Ministério Público do Estado
para os fins e adoções das responsabilidades em direito
admitidas.
6 5º As contas relativas à aplicação dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na
forma da logislação federal e estadual em vigor podendo o
Municipio suplementar essas contas, sem prejuízo de
inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54, 0 Executivo manterá sistema de controle interno, a
fim do;
| - criar condições indispensáveis para assegurar a
oficácia do controle externo e regularidade à realização da
fecolta o despesa;
Il acompanhar as execuções de programa de trabalho e do
oiçamento, /
HH - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos. , 27
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R
icípio ficarão, durant
contas do Municipio es
s te, de 1º de maio a 30 de junho, a dis “Senta
tribuinte, para exame e apreciação do Ieão
lhes a legitimidade, nos termos da lei Qua
Art. 55. À
dias, anualmen
de qualquer con
poderá questionar-
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido
Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativo 0
auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupan É
cargos da mesma natureza.
Parágrafo Unico - Aplicam-se as condições
elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no N jo
do artigo 15 desta Lei Orgânica, e
idade minima de vinte e um anos.
tes de
Art. 57. À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se.s
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art de
incisos le Ilda Constituição Federal. ,
8 1º A eleição do Prefeito importará n i
a
Prefeito com ele registrado. dB Viês,
S 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído i
af o um gabine
A PeRe TA “municipal com um mínimo de estrita
administrativa para que Possa auxiliar o Exe a
municipal sempre que for convocado. cutivo
28
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to não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
o uan
So prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o
presidente E Camaro: : : p
5 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias
da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o
e vista em toda a documentação, máquinas,
direito de M ; o
veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para
tomar ciência da real situação em que O Município se
encontra, para fins de planejamento de sua gestão.
art. 59. substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
4º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a
uir o Prefeito , sob pena de extinção do mandato.
2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
he forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que
por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
o A investidura do. Vice-Prefeito em Secretaria
municipal não impedirá o exercício das funções previstas no
g2º deste artigo.
substit
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-
Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara
recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de
Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente
do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro
para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder
Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
| - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do
mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores,
|| - ocorrendo a vacância d
assumirá o Presidente da Câmara que completa
periodo. 29
o último ano do mandato,
rá o
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ato do Prefeito é de quatro
Ms E prima de janeiro do ano seguinte “ana
elólção, permitida a reeleição para um período CWbsequ ent
. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no SXercie;
pa poderão, sem oença da Câmara Nica
ausentar-se do Município por perio : oo OTiDE à Quinze qui
sob pena de perda do cargo ou man ato, |
8 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito
perceber os subsídios quando: a
| - impossibilitado de exercer 0 c
doença devidamente comprovada;
“-em gozo de férias; o
ll - a serviço ou em missão de re
Município, devendo, no prazo de quinze di
final do serviço ou da missão, enviar à C
relatório circunstanciado dos resultados da
8 2º O Prefeito gozará férias anua
sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu
para usufruir do descanso.
8 3º Os subsídios do Pre
iniciativa da Câmara Mu
estabelecidos na Constit
argo por Motivo ,
Presentação
as, Contados 0
amara M
SUa Viagem
is de trint
Critério a
S do
Nicipaj
a dias,
Época
feito, serão fixados POr lei ge
nicipal, dentro dos limites e Critérios
a Lei Orgânica,
erão fixados na
igo, em quantia que não eXceda a
uele atribuído ao Prefeito,
da posse e ao término do mandato, o
ação de seus bens, as quais ficarão
à 258 e Parágrafo
Posições Gerais da Constituição do Estado de
Minas Gerais,
Parágrafo Único . O Vice-Prefeito fará declaração
dos seus bens no momento em que assumir Pela primeira
Vez o exercício do cargo.
Seção |]
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. Ao Pr
dirigir, fiscaliz
como adotar, de aco
efeito, como | dministração, compete
ar e defender 0S interesses do Município, bem
administrativas de int 1b]; Lendas as medidas
eresse Público ã
as verbas OrCamentárias : desde que não exceda
" | .
Digitalizado com CamScanner
í
NG compete do Drofollo; entro ottras ndobulções,
até E a Indetativa des Tale, na forma o Nos censos provistos
a el Orgânica,
nest | - ropresentavo Mundelplo em Julzo o form dolo;
nt sanclonaro promulgar o (azar publicar as lols
vadas pela Câmara o oxpodir os roguiamontos para aum
yxocução,
note nv votar no lodo ow om parto, ou projfatos do lol
apto
povados pela Câmara,
Pv. decretar, nos lormos da lol, à desapropriação pol
scossidade ou utilidado pública, ou por Intorooso social;
NEC vi = oxpodir docrotos, portas o oultos alos
administrativos,
VOS permitir ou autorizar o uso do bons municipais,
pol terceiros:
vu = fixar cas tarfas dos sorviços públicos
concedidos, pormitidos o autorizados, bom como daquolos
explorados pelo próprio Munleíplo, conformo critérios
estabelecidos na legislação municipal;
IX - prover os cargos públicos o expodir os domais
atos referentes à situação funcional dos sarvidores:
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o
projoto de loi de dirotrizos orçamentárias e a proposta do
orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara Municipal, até quinze do abril, a
prestação de contas da Prefeilura Municipal, referento ao
exercício financeiro do ano anterior, contendo todas as
receitas ec despesas, acompanhadas de notas de
empenhos, notas fiscais, recibos, contratos, licitações,
folhas de pagamentos e os atos de sua competência
privativa,
XIl - encaminhar aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIll - fazer publicar os atos oficiais:
XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de dez (10),
as informações pela mesma requisitadas, salvo,
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face
de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção
dos dadas pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração
pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem
FAS à guarda e .aplicação da receita, autorizando as
menti e pagamentos dentro das disponibilidades
árias ou dos créditos votados pela Câmara ; 31
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locar à disposição da Câmara,
xvIl - colo tes às dotações orçamentárias Compre º
corresponden lementares e especiais, a ela destinado, o
os crtnts de cada mês, não podendo ser superioçç*: 5;
b raia Via imos definidos pela Constituição Fedora.
limites nem relação à proporção fixada “Ln
inferiores | ia na forma do artigo 168 da Const
Orçamentaria, o 162 da Constituição do Estado de :
O fo ma dos ineisas, fi Mldo 52º da
rated nº 25 de 14/02/2000, gue alterou O inciso
a
os 1 e
pv
o
Jo do e
3
o
o
A
<P,
sm
[e
= 49
E O mr
Mico o
3 -
v SÊ
-
"
do artigo 29 da Constituição Federal, &Crescentando.in
artigo ev - aplicar multas previstas em leis e
em como revê-las quando impostas imegularment
XIX - resolver sobre os requerimentos,
ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urba
aplicáveis, as vias e logradouros públicos
denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar exiraordinariamente
O interesse da administração o exigir;
(XD aprovar projetos de edificação e
arruamento e zoneamenio urbano ou para fins
observados no mínimo, 30 (cinquenta) metros de
de nascentes, rios, córregos ou riachos;
XxXHI -“apresentar, anualmen
na úlima reunião da sessão legislativa,
circunstanciado sobre q estado das obras e d
edoss
municipais, bem como o programa da administração p
ano seguinte;
«
Contrato
a-
fai;
Feclamaçõe
nístic
a Câmara Quando
piano de
Urbanos,
distância.
te à Câmara Munic;
XXIV - organizar OS servi
ços internos das repartições
criadas por lei, sem exceder as
verbas para
termos da iei, os
k Sas terras do Município
- XI - desenvolver o Sistema viário do Município
iitão spend der aa Prêmios e subvenções. nos
or vas verbas OTCamentá t -
E Do, nt - lano de
distribuição Prévia e ênualmente a o der; dO Plan
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X- providenciar sobre o Incremento do ensino;
KXA xx - ostabelocer a divisão administrativa do
nicípio, de acordo com a lei;
MU yxxit - solicitar o auxílio das autoridades policiais do
«estado para garantia do cumprimento de seus atos;
ES XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da
câmara municipal para ausentar-se do Município por tempo
( XXXIV9- adotar providências para conservação e
calvaguarda do patrimônio municipal;
y XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento
cada bimestre, relatório resumido da execução
orçam entária.
Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por
seus auxiliares as funções administrativas
decreto à À
s incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
previstas no
Até trinta dias antes do término do mandato, o
Art. 67. Ro h
prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará,
relatório da situação da administração municipal que
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
| - dívida do Município, por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo
e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a capacidade da administração municipal
de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
| - medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de
Minas e da União;
||| - prestações de contas de convênio, celebrado com
organismo da União e do Estado, bem como do recebimento
de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e
permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado
e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou de
convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo
em curso ha Câmara Municipal, para permitir que.a nova
administração decida quanto à conveniências de lhes dar:
Prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los; 33
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situação dos sorvidoros do Município, seu,
cio ' órgão om quo ostão lotados e em CXerctj to
que o o,
Seção Ill
' À foito, da Perda & Extina:
3a Responsabilidade do Pro tinção ,.
Da Rosi Mandato -
+4
3 9 E abilidade do Prefeito -
rt, 69, São crlmos do rosponsa o de O aque.
definidos polo artigo 1º do Decreto Lei n 201/67, « a
Fodoralnº 8,429 de 02/06/1 992.
$ 1º A Câmara Municipal, tomando conheci
&
: . Mento de
qualquor ato do Profoito quo possa configurar infração Pero,
comum ou crimo de responsabilidade, al
nomeará Comic.
Especial para apurar os fatos e apresentar Elatóri,
conclusivo ao Plonário, no prazo de trinta dias,
$ 2º So o Plenário julgar procedentes as
: ACUsaçõe,
apuradas na forma do 8 1º deste artigo, promoverá .
remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça q,
Estado, e ao Tribunal de Contas do Estado -
foot
om
providências, sem prejuízos pela apreciação pela Câma
Municipal,
$ 3º Recebida a denúncia contra
Procuradoria Geral de Justiça do E
Por maioria absoluta, sobre a con
Ta
O Prefeito,
. Dela
stado, a Câmara dec
idirá
veniência da designação
de Procurador para atuar no processo como assistente de
acusação,
Art. 69, São infrações político-administrativas do Prefeito,
sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal
ação do mandato:
funcionamento regular do Poder
sancionadas com a cass
| - impedir o
Legislativo;
impedir o exame de liv
e
ros, folhas de
Prefeitura, bem como a verifica
Municipais, por comissão de iny
auditoria, regularmente instituída:
HI - desatender, s
OS pedidos de ;
informações da Câmara, quando feitos a
tempo e na forma regular:
|V - retardar a Publicação ou deixar de publicar as leis
e atos oficiais Sujeitos a essa formalidade
. Vv- deixar de apresentar à Câmara no devido tempo,
Projeto de lei de diretrizes Orçamentárias e
OTçcamentária anual;
a proposta
3
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goscumprir o arçamento aprovado para o axercicio
a 211
inonoelrd: aticar, contra e NE
vil» praticar, € E Xpressa disposição da lei ato
sua competência, au omitir-so na sua prática; a
dê vit - omiti-so ou negligonciar na defesa de bens
diroltos ou interesses da Município, sujeitos 3
onda ração Municipal, o
adm IX - ausentar-So do Município, por tempo superior ao
omitido om lol, ou afastar-se da Prefeitura sem
“orização da Câmara Municipal,
a x - proceder de modo incompatível com a dignidade
o 0 doCaro do cargo.
Art. 70.0 processo de cassação do mandato do Prefeito
pela câmara, pol infrações definidas no artigo 898,
obedecerá o seguinte rito:
|- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das
provas; Se [o denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre à denúncia e de integrar a Comissão
processante. se o denunciante foro Presidente da Câmara,
assará a presidência ao substituto legal, para os autos do
processo, € só votará, se necessário para completar o
quorum do julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão Processante;
Il - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, que poderá ser convocada em reoim
extraordinário para tal, determinará a sua leitura
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesn
sessão será constituída a Comissão Processante, com ir
Vereadores indicados pelos Lideres partidários, dentre
desimpedidos, os quais elegerão desde logo 0 President
o Relator;
ll - recebendo o processo, o Presidente da comis
iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificana
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que no prazo de
dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as p7ov
que pretende produzir e arrole testemunhas, até O maxin
de dez. Decorrido o prazo de defesa, à Comissão
Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste
Per balho submetida ao Plenário que decidirá pomar
la entre os presentes. Se a, Comissão opinar id
eguimento, o Presidente designara, E
n
ê
neo om
von
tv
o
um
[o]
a
aaom
“tomo
ow mM
desde logo, º
n
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. |
início da instrução e determinará os atos e diligência
srom necessárias para o depoimento do denunciação
se e unhas;
a a e ounciado deverá ser intimado de todos
dos processo, pessoalmente ou na pessoa “MR
Moser antecedência mínima de vinte e Seu
Procurador, com tido assistir as diligêrJUatr
horas, sendo-lhe permitido ag ás Bências
audiências, bem como formular pergun as às Stem Unhas
requerer o que for de interesse da de esa;
v - concluida a instrução, será aberta v
processo ao denunciado, para razões finais, no Pp
cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá
Final, pela procedência ou improcedência da acus
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
para julgamento. Na sessão de Julgamento, O processo será
lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que q
desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo
máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado
ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a sua defesa oral; |
VI - concluída a defesa proceder-se-á a
votações quantas forem as infrações
denúncia. Considerar-se-á definitivamente
cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em
qualquer das infrações definidas no art. 89
&
e
Do
ista R
Tazo da
Pareç o
ação q
: tantas
articuladas
afastado do
desta Lei
Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resulta
do e fará lavrar ata que
consigne a votação sobre cada infração, e, se houver
condenação expedirá o competente decreto legislativo de
cassação do mandato do Prefeito;
VIH -.o processo a que se
estar concluído dentro de noventa
que se efetivar notificação - inicial do denunciado.
Trahscorrido o Prazo sem julgamento o Processo será
arquivado, sem prejuízo de n
ova denúncia, ainda que sobre
Os mesmo fatos.
refere este artigo deverá
dias contados da data em
Prefeito assumir outro c
blica direta ou
argo ou função
posse em virtude de
indireta, ressalvada a
concurso Público, bem como
desempenhar função de administração em qualquer
é A
Ao o Mantenha contratos com o município:
O Unico -. q descum pri i
i : imen to
90 importará em € p to do dispos
neste arti x
do artigo anterior, àSsação do mandato, na ipa
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art. 72. As incompatibilidades declaradas no artigo Sb, seus
incisos e alíneas, desta Lel Orgânica, ostondom-so no que
torem aplicáveis, ao Prefelto o aos Secrotários Municipais
ou ocupantes de cargos do mesma naturoza,
art. 73. Sera declarado vago pela Câmara Municipal, o
cargo de Preteito quando:
| - ocorrer falocimonto, ronúncia ou condenação, por
etime tuncionalou eleitoral:
Il - deixar de tomar posso, som motivo justo aceito
pela Câmara, dentro do prazo do doz dias;
UN - infringir as normas dos artigos 38 c 63 desta Lei
Orgânica:
IV - perder ou tiver susponso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação do mandato nos termos do
artigo TO desta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários
Municipais, subprefeitos ou ocupantes de cargo da mesma
natureza.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre
nomeação e demissão pelo Prefeito. :
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência,
deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no
cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma
natureza: :
| - ser brasileiro;
| - estar no exercício dos direitos políticos;
ll - ser maior de dezoito anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos
Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza:
| - subscrever atos e regulamentos referentes aos
seus órgãos:
: H - expedir instruções para a boa execução das leis,
decretos, regulamentos e portarias; E seia
as ll - apresentar ao Prefeito relatório anual des
serviços realizados por suas repartições; 37
Digitalizado com CamScanner
Wy - comparecer à Câmara Municipal sempr
convocados pela | mesma, para Prestação Que
esclarecimentos oficiais. Ph
$ 1º Os decretos, atos e regulamentos referente
serviços autônomos ou autárquicos serão referendados aos
Secretário ou ocupante de cargo da mesma na
administração.
2 82º0 descumprimento do inciso IV deste ar
justificação, importa em crime de responsabilidade.
tureza a
a
tigo, Sem
Art. 78. Os Secretários ou ocupantes de cargos da
- j : E . Mesma
natureza são solidariamente responsáveis com o Prefei
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, Ito
Art. 79. Os subsídios dos Secretários Municipais x
1» Serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro do
limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal :
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Unico - Os Secretários Municipais terão
férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios,
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de
bens no ato da posse e no término do exercício e do cargo
na forma do artigo 258 e seu parágrafo único das
Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 81. A administração pública direta e indireta do
Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade,
eficiência, motivação e interesse público, transparência e
participação popular, bem como aos demais princípios
estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao
seguinte:
| - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e à
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
38
Digitalizado com CamScanner
2 E
as 8 nomeações para cargo em comissão
“Ide livro nomeação é exoneração;
poola razo de validade do concurso público será de
; Who O rorrogado uma vez, por igual período, e a
anos Candidato aprovado obedecer à ordem de
0
mprorrogável previsto no edital
vado em concurso público de
titulos será convocado com
rsados para assumir cargo ou
0, ,
jaseltaç e durante o prazo |
ção, aquele apro
de de provas €
pridado sobre novos concu
prego: na carreira; a
emPy cas funções de confiança, exercidas
antes de cargo efetivo, e
or servidores ocup
exclusiva m en? comissão, a serem preenchidos por
caio de carreira nos casos, condições e percentuais
ad os previstos em lel, destinam-se apenas às
a s de direção, chefia e assessoramento;
convoca
|
ibulçõe à ora to o ,
no Yi - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical, |
vil - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica;
- a lei reservará percentual dos cargos €
empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
x - a remuneração dos servidores públicos e os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
secretários Municipais somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de indices.
Xl -a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o ,subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
tati - os vencimentos dos cargos do Poder
er Er não poderão ser superiores aos pagos pelo
cutivo; 39
Digitalizado com CamScanner
é vedada a vinculação ou equi
Ed Paraça
x “espécies remuneratórias para efeito de
quaisg ão de pessoal do serviço público; de
em - os acréscimos peeunáros Percebidos
É à bli ão serão computados nem acy Por
servidor e oncessão de acréscimos ulteriores: Tulados
para ay - o subsídio e os vencimentos dos OCUPante
cargos e empregos públicos municipais são irre dutive ie
ressalvado O disposto nos incisos x PM sato artigo,
nos artigos 29-A, 8 1º, 39,8 4º, 150, II, le 153,95
stituição Federal; . o
da nl o vedada a acumulação remunerada de
Lopo Cargo
públicos exceto, quando houver compatibilidade d
' j .
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico; o
c)a de dois cargos privativos de médico;
XVIl- a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; . o
XVII - a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência «
jurisdição, precedência sobre os demais seiores
administrativos, na forma da lsí;
XIx - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; Ê
XX — depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no ínciso XIX deste artigo, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada:
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão
contratados mediante processos de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, | exigindo-se a qualificação técnico-econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. |
a art do = vedada a dispensa do servidor sindicalizado.
gistro da candidatura a cargo de direção OU
oo...
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ão sine Re e, se eleito, amda que suplente, até
fi d anda " o 1
im 2 ira mandato, salvo se cometer falta
vm ye nos termos da lei,
grá 4º A publicidade do
os atos, programas, obras
e campanhas dos óra
ou
serviço ipa dos públicos deverá tel
caráter educativo, informativo de orientação social, dela
não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que
aracterizem promoção pessoal de autoridades, de
cervidores públicos, e de agentes ou partidos políticos
2º A não-observância do disposto nos incisos He dl
ará a nulidade do ato e a punição da autotidade
vel, nos termos da lei.
3º À lei disciplinará as formas de participação do
ário na administração pública direta e indireta, regulando
implicara
responsá
usu
especialmente.
|- as reclamações relativas à prestação de seiviços
úblicos em geral, asseguradas a manutenção de selviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, na qualidade dos serviços;
|| - o acesso aos usuários a registros administrativos
ea informações sobre atos de govemo, obsetvado O
disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal,
ll — a disciplina da representação contra O exetetelo
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a disponibilidade dos bens e ressareimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuizo da ação penal cabível.
85º A lei estabelecerá os prazos de presenição pata
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
g 6º Às pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado O direito de regresso contra O
responsável nos casos de dolo ou culpa
gTº A lei disporá sobre 08 requisitos e
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta
ou indireta que possibilite o acesso a inform ações
privilegiadas.
g8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado dis,
4
as restrições
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|
À
objeto a fixação de meiga Ji ALTI RENTE BATO O Srgão qq
iai E prazo, ds duração do contrato;
à - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos
iri E
dd — a remuneração do pessoal. N
$ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às eMpPresas
públicas e às sociedades de economia mista, e sas
subsidiárias, que receberem recursos da União, do
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
pagamento de despesas ou de custeio em geral.
5 10. É vedada a percepção simultânea de Proventos
de aposentadoria decorrentes do artigo 40, da Constitui ão
Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
8 11. Ressalvadas as aposentadorias deco
dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste
artigo.
seus admini
Para
Frentes
Art. 82. Ao servidor público com exercício de mandato
eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição
Federal. É
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83. O Município instituirá
administração e
servidores design
L conselho de política de
remuneração de Pessoal, integrado por
| —- a nat
ureza, o ili
complexidade EU! grau de responsabilidade e a
Ê Ha .CaTgOS componentes de cada carreira;
lt Ed Para a investidura: ;
— eculiari
É p laridades dos cargos.
8 . . . . j
eia nar Sm Em dundico dos servidores da
fundação dO - q eta, das autarquias das
ações Públicas é q estatutário, 'deVINDO «Ser
“42
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jamentado pol fel de Inlolativa do Poder Executivo
route
muntolpal , anr - públic
SIA tel disporá sobre o ostatuto do servidor público
tn 6
muntoipar, aplica- ne aos sotvidoros ocupantes de cargo
blico o dlaposto no amo PEV, VI, VII, IX, XII, XI, XV,
Qdo XVI XVII XIX XX, XXI O XXX da Constituição
Fodotal, podondo a lol ostabolocor roquisitos diferenciados
do admissão quando a naturoza do cargo o exigir.
g5º 0 membro do Podor, o detentor de mandato
eletivo O 08 Soctotáros Municipals serão remunerados
oxelusivamento poi subsídio fixado em parcela única,
vodado O acróscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prômio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
x o XI, desta Lei Orgânica.
g 6º Lol municipal poderá estabelecer a relação entre a
malor e a menor remuneração dos servidores públicos,
obodecido, em qualquer caso, 0 disposto no artigo 81, XI.
g 7º Os Poderes Executivo é Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
g 8º Lei municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
ant 81,
|
Art. 84. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para
efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da
Constituição Federal.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações nos termos da lei complementar.
“00 8 1º A lei complementar de criação “da guarda
Municipal, disporá sobre acesso, direitos, - deveres!
dis e regime de trabalho, com base na as a
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$ 2º A investidura nos cargos de guarda MUnicipa]
se-á mediante concurso público de provas ou de Proy far.
a
titulos. Sa
TÍTULO II
Da organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO |
Da Estrutura Administrativa
Art. 86. À administração municipal é constituída dos
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura gios
entidades dotadas de personalidade jurídica própria, &
8 1º Os órgãos da administração direta qu
compõem a estrutura administrativa da Prefeitura e
organizam e se coordenam, atendendo aos Princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de Suas
atribuições.
8 2º As entidades dotadas de personalidade Jurídica
própria que compõem a administração indireta do Município
se classificam em:
|- autarquia - o serviço autônomo, criado
personalidade jurídica, patrimônio e receita pr
executar atividades típicas da administração
requeira, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
W - empresa pública - entidade dotada
Personalidade jurídica de direito privado,
capital do Município, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas que o Município seja levado
exercer, por força de contingência ou
administrativa, podendo rev
admitidas em direito;
HI - sociedade de
Por lei, com
Óprios, para
pública que
de
com patrimônio e
a
conveniência
estir-se de qualquer das formas
economia mista - entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei,
para exploração de atividades econômicas sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da
administração indireta;
Ivo fundação pública
j | e direito
de autorização legislativa,
atividades que não exijam exe E
de direito público, com autonomia
próprio gerido pelos
- a entidade dotada de
privado, criada em virtude
para o desenvolvimento de
mia administrativa, patrimônio
respectivos órgãos de direção, *&
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por recursos do Município e de
A entidade que trata o inciso IV do $ 2º deste
j iurídica com a inscrição da
e 1
Ta pública de S constituição no Registro Civil de
s Jurídicas.
CAPÍTULO Il
Dos Atos Municipais
Seção |
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 87. À publicação das leis e dos atos municipais far-se-á
em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na
sede de Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme O
caso.
g 1º A escolha do órgão de imprensa para a
divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de
licitação, observada a legislação pertinente, em que se
levarão em conta não só as condições de preço, como às
circunstância de frequência, horário, tiragem e distribuição.
g 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua
publicação.
5 3º A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
À Art. 88. O Prefeito fará publicar:
/ | - diariamente, por edital, o movimento de caixa do
dia anterior; -
|| - mensalmente, o balancete resumido da receita e
da despesa;
ll - mensalmente, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão
oficial, as contas da administração, constituídas do balanço
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço ns entá io
e demonstração das variações patrimoniais, em forma
sintética. a
Seção il
Dos Livros 45
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, Â i
o Município manterá Os livros que
Art. 89. o registro de seus serviços. Ste,
necessários livros serão abertos, rubricados e 6,
prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
pelo ú or funcionário designado para tal fim, h
aeorto E Os livros referidos neste artigo Poderão
. ichas ou outro sistema, COnvenie 8a
substituídos por ficha "eme
autenticado.
Err.
q
COntorm Sos
Seção II]
Dos Atos Administrativos
Art. 90. Os atos administrativos de com petência do ref
res didos com obediência às Seguintes Sito
devem ser expedidos nor
| - decreto, numerado em ordem
seguintes casos;
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extin
não constantes de lei;
c) regulamentação interna
criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e su
até o limite autorizado por lei, assim como
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública
Social, para
administrativa:
f) aprovação de
entidades que compõem
9) permissão de u
h) medidas de
desenvolvimento inte
CroNológica no
" Nos
ção de atribuições
dos órgão que forem
Plementares
de créditos
, i ou Necessidade
fins de desapropriação ou de Servidão
regulamento ou d
a administração m
so dos bens munici
execução do
grado do Município:
feitos externos, n
) fixação e alteração de preços,
H- Portaria Nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos Cargos públicos e
os individuais:
e regimento das
Unicipal;
pais;
plano diretor de
ão privativos da lei;
ld e processos
p : Penalidades
efeitos internos; E de
mais atos
Digitalizado com CamScanner
ução de obras e serviços municipais, nos termos da
exeo
b)
ei parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos Il e
deste artigo, poderão ser delegados.
Il
Seção IV
Das Proibições
art. 91. o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os
(vidores municipais, bem como as pessoas ligadas a
ialquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou
donsangúíneo, até o segundo grau ou por adoção, não
oderão contratar com Município, subsistindo a proibição até
seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a
todos os interessados. .
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de
seguridade social como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com poder público municipal nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer
a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias,
certidões dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridas para fins de direito determinado, sob pena de
“responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender
às requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo
juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de
cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura,
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara,
CAPÍTULO II
Dos Bens Municipais
Art. 94. São bens do Municipios os que atualmente lhe
periencem lançados no inventário, e os que vier a adquirir,
47
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administração, os iaada a
. ua aqueles utili
a refeito 7 municipal quanto aq lizados
amar
competência CS o o município fomentaré esforços q
anico As de energia elétrica de seu
: nte.
meios para o da jegislação compete
E s deverão ser cadastragas
numerando-Se OS móvei,
em regulamento, OS quais
do chefe da secretaria q,
Todos 08 s mundo
“ a ec !
o 4 identificação ep elecido
com do o que for esta blidade
o sob a responSi a os.
torta a que forem at . Em toda à frota motorizada da
ágrafo Unic local bem visível, OS Seguintes
Parag tará em A n
prefeitura CEITURA MUNICIPAL DE ITAM ARÂNDIBAr,
dados:
lassificados. .
e |- pela sua natureza,
â erviço.
“em-relação a cada S G
Dão rato Único - Deverá ser feita anualmente, ,
conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 97. A alienação de bens municipais se fará de
conformidade com a legislação pertinente.
Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação
de seus bens imóveis, concederá direito real de uso
mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada
essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente
Art. 99, A aquisição onerosa de bens observará
requisitos da legislação pertinente. o
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso
de qu E
públicos” sao pegue, PETQUES, Praças, jardins ou largos
: y espa à : .
revistas ou refrigerantes. Paços, à venda de jornais,
Art. 101.0 uso
o de bens ici
feito Mediante concessão
con i
forme o interesse Público o exigir
81º A utilizar:
d ilização imi
e uso especial, como A ereniira
os,
la Porterceiros poderá ser
Permissão ou autorização,
São dos bens públicos
matadouros, estações,
48
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s de espetáculos e campos de esportes, serão feitas
a da lsie regulamentos respectivos.
2º A permissão ou autorização de uso, que poderá
ncidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
recinto
na form
art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços
;ransitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde
que não haja prejuizos para os trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada
e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
| - a viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para o interesse comum;
H-—o plano de sua execução;
Hl - os recursos para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão,
acompanhados da respectiva justificação.
8 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo
casos de extrema urgência, será executada sem prévio
orçamento do seu custo.
8 2º As obras públicas poderão ser executadas pela
Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 104. A concessão ou a permissão de serviço público
dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de
licitação.
8 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
8 2º Os serviços permitidos cu concedidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários. 49
Digitalizado com CamScanner
2“
e O Município poderá retomar, sem indenizaça
serviços permitidos ou concedidos, desde que exe E Da
em desconformidade com O ato ou contrato, bem tados
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendinoMo
dos usuários. . ent
84º As concorrências para a concessão de serv;
públicos deverão ser precedidas de ampla Publicig (C0s
observada a legislação federal pertinente. ade,
Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão
fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua t
remuneração. Justa
Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Municip;
bem como nas compras e alienações, será adotado
a
licitação, nos termos da lei.
Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços d
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União
ou entidades particulares, bem assim, através a
consórcios, com outros Municípios. e
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção |
Dos Tributos Municipais
Art. 108. São tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas
instituídos por lei municipai, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais
de direito tributário.
Art. 109. São de competência do Município os impostos
descritos no artigo 156 da Constituição Federal, sobre:
|- propriedades prediale territorial urbana;
| - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, e de díreitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
Ill - serviços de qualquer natureza.
E 8 1º O imposto previsto no inciso | poderá ser
progressivo; nos termos da lei, de forma a assegurar 0
cumprimento da função social. 50
1G
4,
aa
Digitalizado com CamScanner
ia
o O imposto previsto no inciso lj não incide sobre a
msmissão de bens ou direitos incorporados ao pairimônio
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
missão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
ração, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra & venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
3º A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
previstos no inciso Ill.
tra
trans
incorpo
nesses
art. 110. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em
razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição
do Município.
Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas
municipais, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 112. Sempre que possivel os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 113 - O município poderá instituir contribuição , a ser
cobrada de seus Servidores, em beneficios destes, para o
custeio de sistemas de previdência e assistência social,
observada a legislação pertinente.
Seção Il
Da Receita e da Despesa
Am. 114 — A receita municipal constituir-se-á da
arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
51
Digitalizado com CamScanner
participação dos Muntetplos ce da tlilização,
erviço! “atividades o de outros Ingtossos
“1
1f
pundo do
nous bons,
unlotpio;
di e ad Uto US OEda vão do Imposto da Uniã,
vobio ge o proventon du qualquor pon Paio núidonto ha
fonte, sobre tendimentos pagos, a a E rm
administração divota, autarquino fundaçõos mi Helpals;
WS cinquenta por conto do produto da ATOGadação
do Imposto da União sobra a propriodade lorritorial Hiral,
relativamente aos Imóvola situados no Munlelplo;
Wu cinquenta por conto do produto da alrocadação
do imposto do Estado sobro a propilodado do volculos,
automotoros licenciados no território municipal;
Vo vinto o cinco por conto do produto da
arrecadação do Imposto do Estado sobra Oporações
relativas à circulação de mercadorias o sobro prostações do
serviços do lransporto Intorostadual o Intermunicipal de
comunicação,
Dol
Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos
utilização de bons, serviços e atividades municipais,
feita pelo Prefeito mediante edição do decreto.
Parágrafo Único - As tarilas dos serviços públicos
deverão cobrir os sous custos sondo reajustávois quando
tornarem deficientes ou excedentes,
pela
Sorá
Se
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento
de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia
notificação.
1º Considera-se notificação a entrega do aviso de
o
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte,
8 2º Do lançamento do tributo cabe recurso
Prefeitura, assegurado para a sua inter
quinze dias contados da notificação,
a
posição, o prazo de
Art. 118. A despesa pública
estabelecidos na Constitu
federal aplicável é nas den
atenderá os princípios
ição da República, na legislação
nais normas de direito financeiro.
Art, 119, Nenhuma despesa será ordenada ou
Sem. que exista recurso disponível e crédito votado pela
Câmara, Salvo | a,
mara, .s: que correr por conta de crédito
extraordinário. . o sá
satisfeita
Digitalizado com CamScanner
o.
Bm
art. 120. Nenhuma lei que crie ou auments despssa ssr:
executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente cargo.
Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de quas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas,
serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo
os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no
mercado aberto.
Seção IJI
Do Orçamento
Art. 122. A elaboração e a execução da lei de diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual
obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal,
Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas
normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei
Orgânica.
81º O Poder Executivo publicará até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
8 2º A lei que estabelecer o plano plurianual
estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseguente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de fomento.
Art. 123. Os projetos de lei relativos as diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e
os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
a qual caberá:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal: ”
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos É
Programas de investimentos e exercer o acompanhamento e
fiscalização orçamentárias sem prejuízos de-atuação das
demais Comissões da Câmara. 53
Digitalizado com CamScanner
2“
8 1º As emendas serão apresentadas na Comissão
sobre elas emitirá parecer, é apreciadas na fo
regimental. Ma
4 2º As emendas ao projeto de lei do Orçame
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem No
aprovados caso: Ser
|- sejam compatíveis com o plano plurianual e com
lei de diretrizes orçamentárias; a
Il - indiquem os recursos necessários, admitido
apenas os provenientes de anulação de despesas
excluídas as que incidam sobre: '
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
Hl - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lIsi.
8 3º Os recursos que, em decorrência de veto
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
|| - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
ll - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo Poder Público.
Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado
nos incisos |, Il, Ill do artigo 35 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara, para propor a modificação des
Digitalizado com CamScanner
o.
tos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a
Prição da parte que deseja alterar.
votdY
art. 126. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes
orçamentérias, do orçamento anuale do piano plurianual, no
que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais
do processo legislativo.
Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se
obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente,
na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos cs
serviços municipais.
Art. 128. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 129. São vedados:
|- o início de programas ou projetos não incluídos na
leforçamentária anual;
W - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
HW - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta,
IV - a vinculação de receita de impostos 2 órgão,
fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde, bem como a prestação de
garantias às operações de créditos por antecipação de
receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica;
V-a abertura de crédito supiementar ou especiaisem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; :
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para. outro,. sem. prévia
autorização legislativa: Cito.
Vil-a concessão ou utilização de créditos limitados:
55
Digitalizado com CamScanner
2"
mia utilização som attorização leglslailya 2 Sf6 6a
Y a dos otqanantas fiscal o da seguridad Siola|
peouino entidade ou vob defloltdo simpresas, funda A
as, Inclusive dos menolonados ho artigo [24 dos au
a '
otqátdoa; 2 e
X-a feição de fundos de qualalel Haliteza, te
právia autorização e qglstativa
nt” Nem Investimento oufa execução Wap,
um oxetololo dnatroniro poderh ser Inlolado sam) Prévia
nelusão do plano pluneattado ot mom la | que autor
Inclusão, sob pona de orme de responsabilidade
h 2º Ou otóditos especlals o extraordinários lo tkn
vigência no exetololo financelro em que forom attorZa doe,
salvo se o ato de allonzação for promulgado Is UM os
quatro mosas deaquola exerotolo, 0a80 Sm que, reaberto,
nos mitos de sono saldos, sotho noorporados
orçamento do exerofolo Hnangelto subseqlenteo,
4 39º A aborum de crédito extraordinário com ento
será admitida para atender as dospesme Improvisivels 6
urgentes, como as decorentos de calamidade pública,
44º É permitida a vinculação de receitas o recursos
menclonados no artigo 167, 4 4º da Conestitulção Federal,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União q
para pagamento de déblios para com esta,
e
b y
la La
ij
Hi
Art. 130, Os teoursos correspondontos dg dotações
orçamentárias compreendidos on cróditos euplomentares 6
copeclals, destinados à Câmara Municipal, ser-lhosdo
entregues até o dia vinte de cada més,
Parágrafo Único = Os recursos de que trata o “caput!
doste artigo não podorão ser superiores aos limltes máximos
definidos pela Conslluição Federal, mem inferiores cm
relação à proporção fixada na Lel Orçamentária,
Art. 131, A despesa com pessoal ativo e Inativo do
munteíplo não podorá exceder og mitos estabelecidos no
artigo 19, Inciso [Il o artigo 20, inciso II), letras a,b, da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000,
Parágrafo Único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remunoração, a criação de cargos
ou alteração de catrutura de carreiras, bem como à
admissão de pessonl, a qualquer titulo pelos órgãos €
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações Instituldas o ma 1bli
9 8 amtidas pelo poder público, só
podarão se feitas: P ' 56
Digitalizado com CamScanner
prévia dotação orçamentária suficiente para
a à8 projeções de despesa de pessoal e aos
atender a dela decorrentes, . , o a
aotest so houver autorização específica na lei de
os orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
jodades de economia mista.
«o houvel
4
-
diva til
o as 80%
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art, 132. O Município, dentro de sua competência
organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 133. À intervenção do Município no domínio econômico,
terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender
os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade
sociais,
Art. 134. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social,
garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das
pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços
essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas
e seres sociais.
Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o
direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione
a existência digna na família e na sociedade.
Art. 136. O município considerará o capital não apenas
como instrumento produtor de lucro, mas também como
meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo,
Art. 137. O Municipio assistirá os trab
suas organizações legais,
entre outros benefícios, mei
crédito fácil e preço justo, sa
o ga - São
Cooperativas.
alhadores rurais e
os de produção e de trabalho,
úde e bem-estar social. «= .-
isentas de imposto as respectivas
57
procurando proporcionar-lhes, .
Digitalizado com CamScanner
2º. Serão garantidos aos produtores rurais
Toa conveniado com a Emater, o
g3º - O município incentivará a agriculty,.
regime familiar em parceria com os Sindicatos Ro a
Cooperativas Rurais e as Associações dos Peq raio
Produtores Rurais e ONGs. |
Art. 138. O Município promoverá e incentivará q Ur
como fator de desenvolvimento social e econômico. Sm
a àSsis
Art. 139, O Município manterá órgãos eSPecializag
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos Servico
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas Sos
Parágrafo Unico - A fiscalização de que trata es
artigo compreende o exame contábil e as perícia
necessárias à apuração das inversões de capital e dos
lucros auferidos pelas empresas concessionárias. s
Art. 140. O Município dispensará à microempresa e
empresa de pequeno porte, assim definidas em lei fe
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la
simplificação de suas obrigações administrativas, tribu
providenciarias e creditícias ou pela elimin
destas, por meio de lei.
deral,
S pela
tárias,
ação ou redução
CAPÍTULO ||
Da Assistência Social
Art. 141. A assistência social será prestada pelo Município a
quem dela necessitar, mediants articulação com os serviços
federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:
|-a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e às pessoas da terceira idade:
Il - a ajuda aos desamparados e as famílias
numerosas desprovídas de recursos;
Wi - a proteção e encaminhamento de menores
abandonados;
IV-o recolhimento, encaminhamento e recuperação
de desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego,
mediante integração ao mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra
local; 58
Digitalizado com CamScanner
vil-à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração na vida
vill - estabelecer critérios de atendimento através de
avaliação sócio-econômico, com a devida aprovação do
conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico - E facultado ao Município no estrito
interesse público:
| - conceder subvenções a entidades assistências
privadas, declaradas, de utilidade pública, sem fins
jucrativos, por lei municipal;
Il - firmar convênio com entidade pública ou privada
para prestação de serviços de assistência social à
comunidade local;
W - estabelecer consórcios com outros municípios
visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e
assistência social.
Art. 142. Compete ao Município suplementar, se for o caso,
os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 143. O Município manterá, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública,
higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à
população.
S 1º Visando a satisfação do direito à saúde,
garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de
sua competência, assegurará:
| - acesso universal e igualitário às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Il - acesso a todas as informações de interesse para
a saúde;
WI - participação de entidades especializadas na
elaboração de políticas na definição de estratégias de
implementação, e no controle de atividades com impacto
sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
S 2º Para a consecução desses objetivos, o
Município promoverá:
s%0 | - a implantação e a manutenção da rede local de
postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos,
depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com
59
Digitalizado com CamScanner
avor das Ioc
prioridade ga haja 5
bairros em a
a ição permanente de socorro, qe mo
a doentes e acidentados, em veículos apropriados F qa
E a triagem e o encaminhamento
mentais e doentes desamparados quando n
dar-lhes assistência e tratamento com 05
IV - a elaboração de planos e
saúde em harmonia com os sistemas
dessa área;
V-o controle e a fiscalização de
produtos e substâncias de interes
VI - a fiscalização e à nto.
compreendido o controle de teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano: 10
VI - a participação no controle é fiscaliza d:
produção, transporte, guarda e utilização de Substan las :
produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; í
VI - a participação na formulação da Política « do
execução das ações de saneamento básico; É
IX -o combate ao uso do tóxico,
| — aprimorar a coleta do lixo urbano
informativos, visando
a seleção, horários,
depósito. ,
alidades é 4rcag fura
erviços federais OU Gr Nin
de í
> lhe.
A Eai. “ato.
as SE O ggf ai
TECUISOS loca. “SI
Programas locais
nacional E est * Gg
2dua|
Proceç
Se para à saúde:
inspeção de alíme
im Cnto-
ção
[6
. com
locais «
9)
. 583º As ações e Serviços de saúde do Município
serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão
conselhos Comunitários de saúde, nos termos da lei
municipal, :
em ações e
nenos gue o
Stabelecidos na
entar federal,
S recursos do Município
úblicos de saúde e gs
À mesma fi
Meio S Saúde que será
Por Conselho de Saúde, sem
60
Único -
destinados às açõe
transferidos pela
aplicados por
Digitalizado com CamScanner
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 145. O Município dispensará protoção especial ao
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
8 1º Serão proporcionadas aos interessados todas
as facilidades para a celebração do casamento. .
8 2º A lei disporá sobro a assistência aos idosos, à
maternidade e aos excepcionais,
8 3º Compete ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à
juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de
terceira idade, gatantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
S 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
|- amparo às famílias numerosas e sem recursos,
Il — promoção de serviços de prevenção e orientação
contra os males que são instrumentos da dissolução da
família, bem como de recebimento e encaminhamento de
denúncias referentes à violência no âmbito das relações
familiares;
ll - estímulo aos pais e às organizações para a
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude,
incluídos os portadores de deficiências, sempre que
possível;
IV - colaboração com as entidades assistências que
visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com
outros Municípios para a solução do problema dos menores
desamparados, desajustados, viciados e consumidores de
drogas, através de processos adequados de permanente
recuperação.
VI — Instituição e a aplicabilidade dos Conselhos
Tutelares, quanto as proibições de menores em locais
impróprios.
VII - Fica vedado a venda de bebidas alcóolicas a
menores no âmbito municipal. 61
Digitalizado com CamScanner
vid
CAPÍTULO V
pa Gultura dos Esportes é do Lazer
f 1
estimulará O desenvolvimento d
letras e da cultura em gera)
a Constituição Federal.
ompete suplementar quand
|e a estadual dispondo Sobre
jo
o Municip
Art. 146, e
olências, AS ara .
o o dispos
observado, Ao Município €
edera
' a legislação f
es onto cultural da com unidade. ão q
o dese | disporá sobre a fixação de datas
e alta significação para o município.
9º A administração municipal cabe, na forma da lei,
tão da documentação governamental e as providências
pires uear sua consulta a quantos dela necessitem.
pará do Ao Município cumpre proteger OS documentos
de valor histórico, artístico e cultural.
isagens naturais notáveis e os sitios
comemorativas d
as e outros bens
as obr
s,as pa
os monumento
arqueológicos.
fomentar práticas desportivas e
. 447. Cabe ao Município rá!
Art. 1 como direito de cada um,
de lazer, na comunidade,
mediante:
de espaços verdes ou livres, em forma de
| - reserva
parques, bosques, jardins e assemelhados, com base fisica
de recreação urbana;
| - construção e equipamento de centros
poliesportivos na sede e nos bairros, e de centros de
convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e
circulação de pessoas portadoras de deficiência;
ill —- aproveitamento e adaptação de rios, vales,
colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais
de passeio e distração.
IV — incentivo à juventude aos jogos olímpicos.
Parágrafo Unico - No tocante às ações a que se
refere este artigo, o Município garantirá a participação de
pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas
e de lazer, incrementando o atendimento especializado.
CAPÍTULO VI
Da Educação
Art. 148. E] ever
= Eotoa Educação, enquanto direito de todos, é um dever!
a sociedade e deve ser baseada nos
Do ;
Digitalizado com CamScanner
da liberdade de expressão, da
reitos humanos, visando a
do desenvolvimento da
lexão crítica da realidade.
princípios da democracia,
solidariedade e do respeito aos di
constituir-se em instrumento
capacidade de elaboração e de ref
Art. 149. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: =
| — igualdade de condições
permanência na escola; o
Il — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar €
divulgar o pensamento, aartee o saber;
W —- pluralismo de idéias
pedagógicas,
IV — gratuidade do - ensino
estabelecimentos oficiais;
V -— valorização dos profissionais
na forma da lei; : .
vi - gestão democrática do ensino, garantida a
participação de representantes da comunidade, na forma da
lei;
para o acesso €
e de concepções
público em
do ensino, garantido
VIl- garantia de padrão de qualidade.
Art. 150. O Município organizará e manterá sistema de
ensino próprio com extensão correspondente às
necessidades locais de educação geral e qualificação para o
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela
legislação federal e as disposições supletivas da legislação
estadual. í
Art. 151. O dever do Município com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
| — ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que
a ele não tiverem acesso na idade própria;
ll - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
HI - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
AV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística segundo idade
a ca a
cada um pacidade de
V - oferta de ensino not
A urno regular, ade à
condições do educando; , 9 dis és
NL - atendiment
E Et o ao educan si
fundamental através de pr neo. entao DO
y à programas suplementares de
63
Digitalizado com CamScanner
material didático-escolar, transporte,
alime -
assistência à saúde. Ntação .
$1º O acesso ao ensino fundamental, o
gratuito, constitui direito público subjetivo,
cidadão e o Ministério Público acionar o Poder py
exigl-lo ou promover a competente ação judicial, quan
o caso. 0
S 2º O não oferecimento do ensino
Municipio ou a sua oferta irregular, importa r
da autoridade competente.
$ 3º Compete ao município recensear OS educa
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e Zelar Ndos
aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, JUnto
Obrigatório
ESPONSabilidade
Art. 152. O ensino oficial do município será gratuito e
todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino
fundamentale na educação infantil. 9
8 1º O ensino fundamental re
em língua portuguesa.
$ 2º O Município orientará e esti
meios, a educação física nos estabel
de ensino e particulares que recebam a
gular será ministrado
mulará, por todos os
ecimento Municipais
uxílio do Município.
Art. 153. O ensino é livre à iniciativa
seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais de educação
nacional;
H- autorização e avaliação de
competentes.
privada, atendidas as
qualidade pelos órgãos
Art. 154. Os recursos do Município serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas
comunitárias, confessionais ou fiantrópicas, definidas em lei
federal, que:
| - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
Seus excedentes financeiros em educação;
Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao
Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata esse
artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas &
Cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando q Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 64
Digitalizado com CamScanner
pelo meios ao seu alcance,
kurais e amadoristas, nos
as colegiais,
instalações
município auxiliará,
es beneficentes, cu
sendo que as amadoristas é
termos da ira
ioridade no Uso de estâdios, campos €
de propriedade do Município.
essores municipais
unicípio manterá os prof
à altura de suas
art. 156. o M
e moral
em nivel econômico, social
funções.
ncionamento e as
Art. 157. À lei regulará à composição, o fu E
[o
atribuições do conselho municipal de educação €
conselho municipal de cultura.
mente, nunca menos
da receita resultante
nte de transferências,
Art. 158. O Município aplicará, anual
de vinte e cinso por cento, no mínimo,
de impostos. compreendida a provenie
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 159>É da competência comum da União, do Estado e
go Município proporcionar Os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência.
cAPÍTULO VII
Da Política Urbana
de desenvolvimento urbano, executada
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei. tem por objetivo ordenar O pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes, fundado nos termos dos
artigos 182 e 183 da Constituição Federal. e na Lei Federal
nº 10.257 de 10/07/2001, Estatuto da Cidade.
g 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
$ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
83º As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art.160. À política
pa O direito à propriedade é inerente à natureza do
semem dependends seus limites e seu uso da convivência
Ocial.
65
Digitalizado com CamScanner
« “ 4 |
no à, mediante lei específica po... |
Município poderá, M€ da lei fogo” áte,
» Oh o diretor, exigir, nos termos da foi Iser, Sa
incluída no do Golo urbano não edificado, SUbutilizage Ju
jetário : " «
o tizado que promova o seu adequado APrOVEitame, o!
não uti oc nte. de: q
a, sucessivaments, de. a 6 ri
sob pena, rcelamento ou edificação compulsória:
Ei imposto sobre propriedade predial «
] - .
j tempo;
a progressivo no téi .
a desapropidação, com pagamento mediant, tityie
ja divida pública de emissão previamente aprova, Pele
Senado Federal, com prazo de resgate de até doz ac!
com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, ASSEGUrado.
e : . E aí 2 0
valor real da indenização e os juros legais.
8 2º Poderá também o Município organizar f
coletivas, orientadas ou administradas Pelo pod
destinadas à formação de elementos aptos às
agricolas.
to Titoriaj
ALEndy
Sr pú bic.
atividade.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 162. O Município providenciará,
efetiva da população, a preservação, c
recuperação e melhoria do meio ambien
do trabalho, atendidas as peculiaridade
em harmonia com o desenvolvimento
para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio
ambiente ecologicamente sSaudével e equilibrado
8 1º Para assegurar a efetividade desse direito
incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do
apoio à iniciativa de ação civil pública fundado na Lei
Federal nº 7.347 de 24/07/1985, e ainda o previsto no inciso
o 120 da Constituição do
iente, preservar os recurs , & do 0
Seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema
sem discriminação de indivíduos ou regiões,
te Política de Proteção do meio ambiente, definida
com a Participação
onservação, defesa,
te natural, artificial «
S regionais e locais,
social e econômico,
º ecológico das espécies-e
5.
37 66
Digitalizado com CamScanner
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
co do Pais € fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
11 - definir espaços territoriais e seus componentes z
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão, permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiguem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
v - controlar a produção, a comercialização e O
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para =
preservação do meio ambiente;
Vil- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade;
VIH - distribuir equilibradamente a urbanização em
seu território, ordenando o espaço territorial de forma a
constituir paisagens biológicamente equilibradas;
IX - solicitar dos órgãos federais e estaduais
pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas
e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente
nos casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da
Ko P!
enéti
população; à
b) criar condições inadequadas de uso do meio
ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e
comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio
ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do
meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e
de recreio, bem como classificar e proteger paisagens,
locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação dos valoreaga
culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e
social do Município,com a preservação, o meihoramento ce a
estabilidade do EM ambiento, resguardando sua
capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;
67
Digitalizado com CamScanner
XI - prevenir e reprimir a degradação do
promover a responsabilidade dos autores = kem
atividades lesivas; congunt
XHI - registrar, acompanhar e E
de direitos de pesquisa e de exploraçã
e minerais em seu território;
gi .
UScCalizar a con
0 de TECUrsos RAN
|
dr So
XIV - proibir os desmatamentos indisc,; Cos
principalmente os das matas ciliares; Minago
XV - combaier a erosão e promover,
planejamento do solo agricola indepen
divisas ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotsv;
demais produtos químicos; Xicos R
XVIl - fiscalizar e controlar as atividade
garimpagem, especialmente as de beneficiamento do de
Na forma '
da ..
dentemento io
e
que não poderão, em hipótese alguma, compromeçoUo
saúde e a vida ambiental; era
XVIH - controlar e fiscalizar a atividade Pesqueira
só será permitida através da utilização de métonie
adequados da pesca amadora em todos os rios pa
Município, excluído o uso de redes e tarrafas. 0
XIX - implantar, banco de dados sobre O mei
ambiente da região; 0
XX - exigir a utilização de práticas CONSErvacionistas
que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
XXI - incentivar a formação de
Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da
região e à adoção de providências que assegurem o
desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites
que garantem a manutenção das condições ambientais
imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII - atender na forma da legislação específica 3
Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente
no transporte urgente de material coletado, destinado a
perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas
investigações de crimes contra O meio ambiente.
XXI — promover e manter o inventário e o
mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios,
córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas
do Município, visando a adoção de medidas especiais de
Proteção, bem como Promover o reflorestamento. em
a
Consórcio de
Pos das margens dos rios, visando a sua perenidade.
2 AXIV — criar o fundo municipal para recuperação
ambiental do Município, para onde serão canalizados 05
recursos advindos das penalidades “administrativas ou
indenizações, Por danos causados: meio ambiente, Em
áreas Drotegidas por lei. Ed 68
(O páie: qr j ' BRAS tas
vt & gil pe
a
Digitalizado com CamScanner
5 3º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente
na forma da lei:
| -a lei definirá os critérios, os métodos de
recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem
prejuizo da obrigação de reparar os danos causados;
Il - a lei definirá os critérios de recuperação da
vegetação em áreas urbanas.
ll — fica instituído o viveiro municipal florestal,
destinado a formação de arvores a serem doadas para
replantio no âmbito municipal.
g 4º Nas condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
g 5º Fica proibida a saída de madeira em tora, de
qualquer espécie, para fora do Município sem a prévia
autorização do órgão competente
g 6º Fica vedado o lançamento de esgotos
sanitários, entulhos, lixos efluentes de qualquer natureza no
leito dos Rios São João, Araçuai, Itamarandiba do Mato e
do Campo, Setúbal, Santo Antônio, ltanguá do Meio,
ltaperapuã, Itacarambi, Tijucuçu, das Pedras, Mandiocuçu,
ltanguá, Córrego Bexiga e Córrego Ponte de Terra,
perímetro do município.
Art. 163. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos
deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de
utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos
técnicos oficiais.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser
localizados em áreas seguras, longe de passagem de
pessoas ou animais, cursos d'água, moradias, poços e de
outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente
e à saúde de terceiros.
Art. 164. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa
privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas,
desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas
não sejam de interesse da comunidade.
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"
CAPÍTULO IX.
Dos Recursos Hídricos
administração pública manterá Plano m ei
art. 165. À hídricos e instituirá, por lei, sistema de Uai
de recursos os, congregando organismos Estaduaiç “O
desses dd À ' sociedade civil, assegurando
municipais
m institucionais neces . CCUrsos
. nismos nm sários
E s e meca E.
financelro
garantir.
Fa
|- a proteção das águas contra ações que
meter o seu uso atual ou futuro;
em a defesa contra eventos críticos que ofere
Ds - nça ou prejuízos econômic
. à de e à segura
riscos à sau
sociais. - a obrigatoriedade de inclusão no Plano diretor
Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para
imento da população; . . =
abaste me o saneamento das áreas inundáveis
ições à edi ões;
restrições à edificações, . == .
v - a manutenção da capacidade de infiltração do
Pôssam
Cam
Os a
com
solo; vi - a implantação de programas permanentes de
racionalização do uso de água no abastecimento público e
industriai e sua irrigação. =
Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação
prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e do
gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo
Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na
qualidade ou quantidade de água, superficiais e
subterrâneas,
Art.166. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização
e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no
trecho de cinquenta metros das margens de todos os rios e
mananciais do Municipio.
Parágrafo Único - O infratores promoverão a devida
recuperação, através dos
aa critérios e métodos definidos em
lei, sem prejuízo da feparação dos danos, eventualmente
causados. :
Art. 167. Fica pro
qualquer espécie,
químicos na agricul
de água existentes
ibido o abastec
utilizado para
tura e pecuár
no Municipio.
imento de pulverizador, de
a aplicação de produtos
la, diretamente nos cursos
70
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e
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
art. 168. incumbe ao Município:
| - auscultar, permanentemente a opinião pública
para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com
a devida antecedência, os projetos de lei para o
recebimento de sugestões;
= adotar medidas para assegurar a celeridade na
tramitação e solução dos expedientes administrativos
punindo, disciplinarmente, nos termos da leí, os servidores
faltosos;
HH - facilitar, no interesse educacional do povo, a
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim
como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando
o incremento à especialização de mão-de-obra, à
assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse
comunitário.
Art. 169. O Município não poderá dar nome de pessoas a
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente
após um ano do falecimento, poderá ser homenageada
qualquer pessoa.
Art. 170. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter
secular e serão administrados pela autoridade municipal,
sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e o
setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 171. Havendo no Município qualquer desapropriação
para fins de assentamento rural, terão prioridade os
trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo
menos, seis meses, mediante comprovação, no Município.
Art. 172. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que
sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser
recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de
reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e
outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão
público competente, no prazo de até dois anos contados da,
promulgação desta Lei Orgânica. 71
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"
o Municipio deve instituir Fundo de Co
pobreza, com OS recursos Arno da criação adicionar â
até meio ponto percentual na alíquota do imposta al de
Serviços, considerados supéríluos, bem como de Ss E
que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser altos
por entidades da sociedade civil. = Fido
parágrafo Único - Lei federal definirá os produ
Art. .173.
serviços considerados supérfluos a que se refere o "ea e
deste artigo. Put
Art. 174 — Fica expressamente proibido fumar n
ambientes públicos do municipio. Os
Art. 175 - O Poder Público Municipal incentivará a cria
de pequenas empresas, formadas por iniciativa
através de associações e cooperativas.
Art. 176. O Município mandará imprimir esta Lei Or
para distribuição às autoridades locais, às escol
ção
Popular
Gânica
as, às
entidades representativas do município, às repartiçõe
públicas, gratuitamente, de modo que se faça a mais am E
divulgação do seu conteúdo. Ee
Art. 177. Esta Lei Orgânica Municipal foi revisada
aprovada pelos Vereadores da atual legislatura de 20
A . . 01
2004 da Câmara Municipal, e é promulgada pela Nasa
Diretora, e entra em vigornesta data de s a
icaçã ua pro
publicação. promulgação e
ini em 1.º ( primeiro) tumo em 10 de dezembro de
ia em 2.º (segundo) tumo em 20 de dezembro de
Itamarandiba, 20 de dezembro de 2004,
142º ani á os
DÊ. êmversário da emancipação político administrativa.
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Vereadores da Câmara Municipal de Itamarandiba em 09 de
junho de 1990.
Autores da Lei Orgânica Municipal de Itamarandiba / Minas
Gerais
Antônio Afonso de Andrade
Basílio dos Santos Filho
Délcio Afonso Fernandes Leal
Geraldo Caldeira Luz
Joab Pereira dos Reis
José Alves de Azevedo
José de Fátima Rodrigues Pinto
José Maria Moraes
José Sena Neto
José Sebastião Alves da silva
Levi Moreira Rocha
Maria Alexandrina Cordeiro
Vicente Luiz Costa
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Vereadores:
r £ E
/NOSÉ DE FÁTIMA MEIRA.
ei Fada LEE ce tor
SEBASTIÃO o A
SEBASTIÃO XAVIER SOARES.
GABRIEL DE FÁTIMA SANTOS - SUPLENTE
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