| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-06-09 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ITAMARANDIBA |
| native_id | 18 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA AMARO o NCIPAy É 4 0 “sm o) ESTADO DE MINAS GERAIS BRASIL Digitalizado com CamScanner Inspirados em Deus, nessa decisão histórica, os Vereadores à Câmara Municipal de Itamarandiba, da legislatura de 2001 a 2004, decidiram como constituintes, « diante da imperiosa necessidade, revisionarem a Lei Orgânica Municipal de Itamarandiba, em acatamento a Resolução Legislativa nº 008/2004, de 30/ 04/2004. Os Constituintes Municipais, colheram da força pujante da sociedade local, o apoio e a participação ativa e efetivamente nos trabalhos revisionistas. Certo é que, em que pese a simplicidade e a humildade dos Constituintes, entregamos ao povo do municipio de Itamarandiba, sua Lei Basilar Municipal, revisada e atualizada. Rogamos a Deus que norteie os dirigentes do município, na sua aplicabilidade, fundado nos princípios constitucionais consagrados na impessoalidade, na razoabilidade, ma moralidade, na economicidade, na publicidade, na legalidade e principalmente na eficiência com a coisa pública de nossa terra Itamarandiba. Itamarandiba, MG, 20 de dezembro, 2004, 142º aniversário da emancipação político administrativo. JOSE SENA NETO Presidente da Câmara Municipal de Itamarandiba Digitalizado com CamScanner Da Organização Municipal CAPÍTULO | Do Município Seção | Disposições Gerais iríni Itamarandiba, Estado de Mi A O o nela Lei, Estadual. nº 1.136, do Gerais, E CE4JO9/1B62), desmembrado de Minas Novas aliado no alto Jequitinhonha, com área geográfica de à 823 Km2, com 910 metros de altitude em relação ao Nível do oceano” Atlântico, tem as coordenadas geográficas 17º 51º, 28" em latitude sul e 41º, 51", 25" em longitude Weste em relação ao meridiano de Grenweech, a adoção do atual nome se deu por força do Decreto Lei nº 843 de 07/09/1923, e sua elevação da categoria de Povoado a Distrito não há registros, e o adjetivo pátrio dos filhos da terra é itamarandibano, e, Itamarandiba anteriormente tinha a denominação de São João Batista; o município tem os seguintes distritos subordinados: sede, Contrato, Padre João Afonso, (ex-Socorro), Penha de França; Itamarandiba dista da Capital Mineira Belo Horizonte 426 quilômetros e 300 metros; segundo o censo do IBGE realizado em 2000 a população é de 29.170 habitantes, porquanto, no ano de sua Câmara Municipal, e demais Observados os princípios da Co da Constituição do Estado d leis que adotar, nstituição da Republica e os e Minas Gerais. São poderes do Município, |; harmônicos entre si, 0 Legislat Elcoutivç er dentAe, + c ivo eo Executivo 81º. são símbolos do Municípi | nicípio o Brasão b Hino, 'epresentativos de sua cultura e história. Pandeiro E município se Sujeit õ i Constituioo ae jeita as vedações do artigo 19 da 2 Digitalizado com CamScanner ÍNDICE » Organização Municipal.............. eee asian paid o 02 a 03 Divisão Administrativa do Município 03 Competência do Município... renas 04 a 07 Competência COMUM........muuteeta sessenta 07 a 08 Competência Suplementar.............. rute 08 Vedações... sesmaria rereeemeermreerertene 09 a 10 Poder LegislativO............eeecerrsesscacresererrersorerrarantonrenta 10313 Funcionamento da Câmara 13218 Atribuições da Câmara Municipal 182 20 Vereadores... seremrenecaraararere erre erererteree ra eeresneresrasena 21a23 Processo Legislativo............ sis eerereertorereretretesrenecrereras 23226 Fiscalização Contábil, financeira e orçamentária..................... 27a 28 Poder Executivo... ir erreeeeereeremereeeeerenerers 28230 Prefeito e Vice-Prefeito... ieemrereereerereeenemresitos 28 a 30 Atribuições do PrEfeitO. seca. savcssncamencaccass.sisrenisoiesçãi suas estessaemanmes 30 a 33 Responsabilidade do Prefeito, Perda e Extinção do mandato........... 34237 Auxiliares Diretos do Prefeito.............. eee 37238 Administração Pública.......... eaeaqrreneareserersenseadnos eterna reeeeentieaa 38 a 42 Servidores Público... rerereerersererereeeeceraeateeeaareneerentas 42243 Guarda Municipal............... errar era mace core reerecemeres 43a 44 Estrutura Administrativa................. serrana creeeeerareneos 44245 Publicidade dos Atos Municipais 45 LIVIOS itinere irereneerenenrenerte rar trarr eos renenoirecraneaeaeacrarentarteanearantara 45a 46 Atos Administrativos... ceeerenecrereeneecereerrerarererararerecenceness 46a47 Proibições..........cessemseriesaereseeenserarereenearosenranassomramorarmásiee amem aasssesrasras 41 Certidões... rersrraeerearescerraererareceere nes asareertanacareare crer eraesaranesreas 47 Bens Municipais.................. se eeeremeresmeseeeeeecermasemmareranereramenta 47249 Obras e Serviços Municipais................ ses res eeereeraeerameenms 49250 Tributos Municipais... ereeeerem ementas cemerrerermerersareemerees 50a 51 Receita e Despesa................. essere ermeeesteeeemseraeraramenas 51a53 Orçamento.........iiieeemesarereerereeeaaemiesseseoeemeeaesetresetetersrseremsemarems 53257 Ordem Econômica e Social... steeeseerseeseeeserreeerenernes 57a58 Assistência Social... aeee eraeaterearaeereermarecemreceaerrencaro 58a 59 SAN! suis isrtesaçãa sorneaasencons abdica ss aaa or penais qua vêine den 59a60 Familia. icseisaiectiieno cocereas eotetedloo RCEPNSSG IA ota nar b tas reta na a AS TER saga Epa SEA 61 Cultura, Esporte e Lazer... sister cessar rrmararto 62 Educação.............. css rrmteseemerecrrercareremereermecemacereraererearrermareenass 62265 Política Urbana... ceesicerseararerereesererereroereerorranesttarasaceneaanaesa 65 a 66 Meio Ambiente... reeeeerererereseerearererearercereraceenenenrentaa 66 a 69 Recursos Hidricos... iereerereneaeerererrarenteresreenirenerreecrennaras 70 Disposições Gerais e Transitórias... eee Na? Digitalizado com CamScanner 3º - Os prédios oficiais municipais terão como pintura oficial as cores do município e/ou da nação, assim | reendidos o amarelo, azul e Braio exc a its o, exceto o verde. - Não serão admitidos uso de nomes, símbolos ou St próprias de pessoas físicas ou jurídicas em psp públicos, à exceção dos casos previstos nesta Lei. Art. 3º. Constituem bens do Municipio todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º. À sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Seção Il Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º. “O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observado a Lei Complementar Estadual n.º 37 de 18/01/1995. Art. 6º. Os requisitos para a criação de Distrito, são os mencionados no artigo 34 da Lei mencionada no antigo anterior. Art. 7º. A comprovação do atendimento às exigências neste artigo far-se-á mediante: | - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; | - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; |Hl - certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria . de Educação do Estado, certificando a existência de escola pública. IV — demarcação dos limites, cabendo este ao Instituto de Geociências Aplicadas — IGA -— do Estado de Minas Gerais. Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º. A instalação do Distrito far-se-á perante a Câmara Municipale o Prefeito Municipal, na sede do novo Distrito. 3 Digitalizado com CamScanner ia do Município ênc pa competén seção | ancia Privativa mpetên Da Co fpio compete prover à om quanto diga [o : | Art. 10. À a seuliar interesse e ao pai star de s neito ao seu P privativamente. entre outras, : respel 50 cabendo-lhe, $ opulaçãO, “Cizos: . na oquintes atribuições, assuntos de interesse iocg!; | - legislar SO legislação federaí e estadual | suplementar à eg no | - que couber; aro plano de desenvolvimento municipal, |!| - elabor ras funções sociais da cidade ; pietivo de ordena | ; im b m estar de seus habitantes, o i rimir distritos, obsery . 9 IV - criar, organizar e SUP 1 ada a islação estadual; . aa e legislar, -— manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação do ensino fundamental, pré - escolar e ensino médio; 4 VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; VIL - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; Vil - elaborar as diretrizes erçamentárias, o orçamento anuale o plano plurianual; IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; X — adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação: dê ES instituir a guarda municipal destinada à proteção (ás ens, serviços e instalações, conforme dispuser a 1 XI - j É . públicos: Xar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços , xt — vbli A . DE ema Câmara Municipal, na Prefeitura nual de Naa Próprios, leis, balancetes mensais, d Scontaseo Ofçamento anual; Organização, administração e ; administração, utilização e Digitalizado com CamScanner xvI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos; XVIL - organizar e prestar, diretamente, ou sob de concessão ou permissão, os serviços públicos XvuI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a leifederalnº 10.257 de 10/07/2001; XX - conceder e renovar licença para localização e iuncionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros. em conformidade às Leis de Vigilância Sanitária; XXi - cassar a iicença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons ostumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade u determinando o fechamento do estabelecimento, . XXit - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XXil - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXIv - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e determinar o itinerário e os ponios de parada des transportes coletivo = XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taximetro; “ XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos; - XXVIH- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, e acordo com a Leide Licitações; Viil- fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais; a) XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXX - tornar obrigatórias Utilização da estação rodoviária, quando houver; Xxxt - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulameniar-e .fiscalizar a sua utilização; , 5 Õ | = Digitalizado com CamScanner ez atividades urbanas, fixa . ndo Cora. Ndics as ! j (xXI| - ordenar funcionamento pa estabel Cime SS 4 notários amsrcials o de serviços, observadas as n NA is, CO ustriais, €! es: . a te nbr sobre os Serviços + XXXI - cemitérios, eno : forem público di - regulamentar, licenciar, azes e anú lizar a fixação de as meios ' fisca cd da qualquer. jeitos ao q utilizaç nda nos locais sujei Y propaganda, municipal; fiscalizando os perte XXXV - prestar assistência nas emer hospitalar de pronto SOCOTTO, por seus o 1. n Unerais regando-se da administração ar AQUele de s Ncentes a Entidaçãe 8y Ncios, bem Orizar Co 8 de Publicidade à Poder a Policia Jências d; Próprios se ico, ituiçã Pecializad Viços ou êni n instituição es izada; | nvênio con mediante co i mante VI - organizar e | fiscalização necessários ao exercício do ini iva; . a] - fiscalizar, nos locais didas e as condições sanitárias dos g DÊ XXXVIII - dispor sobre 6 depósito e mercadorias apreendidos em deco egislação municipal; te aa - dispor sobre o registro, de animais com a finalidade XL - estabelecer e impor p i suas leis e regulamentos: XLl-promovero a) mercados, feir b) Construção e ani anima; Tência de trans als ros Serviços “SU Poder de poliof de Venda . Ss, Pes êneros aim enticjos e venda de i Conservação de estradas e Caminhos municipais; C)transportes Coletivos estritamente Municipais d) iluminação pública; Il - assegurar à expedição de Certidões fequeridas àS repartições administrativas Municipais Para defesa de direitos e esclarecimento õ LI — fiscalizar, Corrigir, estabelece Mtermunicipais: - instituir sub — : Lei Municipal Prefeitura, V estabelecendo os Fe manter limites SOb os requisittt da &LvD “aan Oralidade administrativa: ateraelá sad asse u Peeeaoms , Comunidade, q 9 UTM xo rc fci O pelo cidadão .8 role de legalidade”? a eficácia dos, Digitalizado com CamScanner XLVII — gerir com eficácia interesses locais, notadamente os de sua competência privativa, de modo a promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade do Distrito —- sede e as dos demais distritos: XLVIII — assegurar, de modo especial, assistência c dos segmentos mais carentes da sociedade local, em termos de saúde, ensino, alimentação, habitação e Utransporte; XLIX — instituir e manter mecanismos de desconcentração administrativa, de modo a assegurar a integração das ações do Poder Público e sua presença em todo o território municipal; XLX — definir e implantar política de desenvolvimento das funções da cidade; XLXI — editar e executar sua própria Lei Orgânica. S 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. a "8 2º As normas de loteamento e arruamento a que se / referem o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de / áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais: c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura minima de dois metros nos fundos de lotes. d) as áreas de loteamento particulares somente poderão receber certidões municipais quando em estrita obediência aos ditames do Código de Posturas Municipal. $ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. $ 4º a expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel fica condicionada à apresentação do certificado de matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS /MGe anotação da Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais — CREA /MG. Seção Il. Da Competência Comum 7 Digitalizado com CamScanner a ie mm N" ôncia administrativa cg; É da do Estado, observada E à tederal, no exercício das ibid, Medida! complementar ela guarda da Constituição, das lais 6 EF | - zelar cráticas e conservar O pairim ônio Pública º instituições Fe pa saúde e assistência pública, da Proto; || - cuidar ssoas portadoras de deficiência: Po e garantia das pe ros documentos, as obras « Outros | irónico, artístico e cultural, 05 monum = de valor hIS j Omlos paisa Art. 11. ) Município, turais notáveis e os sítios arqueológicos: UN gens na impedir a evasão, a destruição a aerização de obras de arte e de outros esc 2Y ) |: . u cultural; istórico, artístico O ' acesso à er - proporcionar os meios de acesso à Cultura, e q bens de h Ea Spin meio ambiente e combater q uvas formas; uu o prasadid as florestas, a fauna ea flora; VIll - fomentar a produção agropecuária e OT abastecimento alimentar; . IX - promover programas de construção de e a melhoria das condições habitacionais e de s básico; X - combater as causas da pobreza e os f marginalização, promovendo a integração desfavorecidos; X! - registrar, acompanhar e fiscalizar as CONcessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI - estabelecer e Para segurança do trânsito; XII — planejar e promover de defesa civil, emergência ou de à Poluição anizar q Moradias ancam emo atores do Social dos implantar política de educação a implantação de sistema para atuação em casos de siluação de calamidade pública. Seção II Artot2oÃo mo. Competência Suplementar , federal e à Mpete suplementar a legislação respeito ao pd ia 4º couber e naquilo que gem E , U peculi i ; A-las É Tealidade local. g E Nteresse, visando adaptá-la 8 Digitalizado com CamScanner CAPÍTULO II Das Vedações Art. 13. Ao Município é vedado: | - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; || - recusar fé aos documentos públicos; Il - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária, ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; VII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua — procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou “aumentado; “+) no mesmo exercício financeiro em que.haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; 9 Digitalizado com CamScanner D tabelecet limitações ao tráfego de XH - es“ Pessoa a je tributos, ressalvada a Cobran n dy E ma ias conservadas ' de dedál Perelo utilização de v Pelo Pode, jágio Pei público. “instituir impostos rviços da União ) patrimônio, renda ou serviç do = a) po sl utros M unicípios, quer culto: edeo templos de qualq o o satrimônio, rendas o os o) pê = : , inclusive suas fundações, das entidades Singiso slíticos, inelusiv mass de ldades o € do wabalhadores, das s dos q : e ial, sem fins lucrativos, atendidos ssistência social, Y a bnpid si federal; »quisitos da lei Ro ane requi eVivros, jornais, periódicos e o papel destinado à GSão. . . , . impressão. A vedação do inciso XIII, a, É extensiva NR e às tundações instituídas e mantidas pelo pode, Oblico, no que se refere ao patrimônio, -à renda a Mico, NO s À q aniooa vinculados às suas finalidades esse 3 ços, t jelas decorrentes, o . deles $ 2º As vedações do inciso XII, a, e do este artigo, não se aplicam ao patrimônio, à erviços relacionados com exploração de atividades conômicas regidas pelas normas | Y Nciais ou Parágrafo 1º fenda e ão [sp a aplicáveis vs om n=) perl o ou sta O promitente comprado iposto relativamente ao bem imó $3º As vedações expre vel; Ssas no inciso XI! »alínsasb £ e, compreendem somente o Patrimônio, a fenda e o Serviços relacionados Som as finalidades ESsenciais das entidades nelas mencionadas: TÍTULO | Da Organização dos Poderes CAPÍTULO | Ea Do Poder Legislativo Seção | e Da Camara Municipal Art. 14.0 Poder Legislat; ade . nicipal, a Município é exercido p 10 Digitalizado com CamScanner Câmara Mu Parágrafo Unico - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos. $ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal: |-a nacionalidade brasileira; Il|- o pleno exercício dos direitos políticos: ll - o alistamento eleitoral; IV -o domicílio eleitoral na circunscrição: V-a filiação partidária; . Vl-a idade mínima de dezoito anos; Vl - ser alfabetizado. 8 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos no artigo 29 inciso IV da Constituição Federal. | - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; W-a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso | deste parágrafo. 8 3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 8 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de ouiro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 8 1º A Mesa Diretora elaborará no inicio de cada sessão legislativa, calendário das reuniões plenárias ordinárias deliberativas. 8 2º A Câmara se reunirá em sessões ordifférias, extraordihárias ou solenes, conforme dispuser o seu A convocação extraordinária da Câmara Municipalfar-se-á: | - pelo Prefeito, em requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, em caso de urgência ou A de interesse público relevante; 11 Digitalizado com CamScanner a ara 0 co a idente da Ciao. "Promisso es! do Vice- , e e prest ê , 0 o) . Câmara, de Ofir: se do prio presiden, “do Prefeito Municip, ou, p HE =P fundamen membros da Casa, em Ou d requeri nos UM terg sse público relevan e, da elo me ou de nte issão Representativa da Câm urgéncs - pela pia 36, V, desta Lei Orgânica. an, visto no dit o lativa extraordinária a me pre são legis ga É am qo Na ate deliberará sobre a matéria para à Qualy f na |some I o unicipa Convocada. islativo é assegurada a aUtonç,. er Legisla Omi o o enistrátiva, e sua proposta OTcame tári a dentro do percentual das receitas Corrente bor da ser fixado na lei de diretrizes OrSaMentáriao ha nadas ds limites impostos pela Emenda Constituiça, a Pederal nº 25 de 15/02/2000, . ão gastará mai Federa e A Câmara Municipal não g Mais de 70g, 81º. cento) de sua despesa total com folha . fgetento or incluido o gasto com (o) SUDsídio paga ' Art. 17. À financeira € será elabora dos Vereadbiia. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipalo desrespeito ao 81º deste ie A sessão legislativa ordinária não será interrom pida sem a deliberação dos projetos. de lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento anual. Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são consideradas nula S, com exceção das sessões solenes e nos casos Drevistos no 8 1º deste artigo. 81º Comprovada a im possibilidade d recinto ou outra causa que impeça a sua uti Ser realizadas sessões em outro local, Presidente da Câmara, 8 2º As sessões Solenes poderão Ser realizadas fora do recinto da Câmara, 8 3º Não são co -CONsideradas como realizadas fora do recint àS reuniões da extraordinári Camara, ordinárias ou Márias, realizado de Lei muyni caráter itinerante na form? publicidade go P2! ou Resolução Legislativa, o ervada à Lei. O nos casos p tos nesia Art. 20, Asc És . ia ni “» Contrário dé jisões Serão Públicas, Salvo deliberação e t Digitalizado com CamScanner € acesso aguels lização, poderão por decisão do Art. 21. A sessão Somente poderá ser abertas com a presença de, no mínimo a maioria absoluta da composição da Câmara. 81º Considerar-se-á Presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações 8 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria, absoluta de seus membros. Seção Il Do Funcionamento da Câmara Art. 22. À Câmara Municipal reunir-se-á, no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para um mandato de dois anos. 8 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem. S 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no $ 1º deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 8 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Camara, os Vereadores elegerão os componenies da Mesa, que serão automaticamente empossados. 8 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do & 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. »* 85º A eleição de renovação dos cargos da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, e seus efeitos a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. 8 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores farão a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara. . Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão. fixados por Jéi de. Iniciativa da Câmara Municipal, no Último ano da legislatura para viger na subsequente, .. sis tê Digitalizado com CamScanner o. ntes das eleições municipais, o bse , as q 8. obra, até trinta Critérios estabelecidos na Constituição tras . imites € rio =" ita Lei Orgânica. : o Não prejudicarão 0 pagamento os sub 1 esentes, 2 não realização ge q Ubsi a ausência de matéria a ser Votad os subsídios serão Pagos de En (o) aos Vereadores pr orum € alta de qu O CESEE parlamentar, Im —=pategral. o Os subsídios fixados na forma deste. a À s 2. vistos anualmente, por lei Específica ig | poderão ser Fê data e sem distinções qo "SE Yvna mesma nte com a revisão geral ny. dicas ot O dem servidores públicos “do Mun dl y eme x-do artigo 37 da Constituição Fed à ER total da despesa com OS subsídios Previsy neste artigo não poderá ultrapassar [o) montante de cinco Os to da receita do Município, consoante O inciso vio pe 29 da Constituição Federal, nem o lim its legal do artigo ometimento aplicado às despesas com So no $ 1º da Emenda Constitucional nº | 4/02/2000, e também o previsto na Lei Comple & Federal nº 101 de 04/05/2000, letra a do inciso ||| do artigo 20. g 3º Para os efeitos do inciso | do S 2º deste entende-se como receita do Município, todas as receitas. 8 4º Os Vereadores faltosos. OU ausentes, , Reuniões Ordinárias, no caso de falta de quorum, na forma prescrita em Regimento, terão seus subsídios Pagos na medida de seu comparecimento mensal, descontadas parcelas das reuniões onde foi faltoso. Art. 24. 0 mandato da Mesa Diretora da Câmara Munie será de dois (2) anos, permitida a fecondução para q mesmo cargo na eleição imediatamente SUbsequente, na mesma legislatura. (Supremo Tribunal Federal, agravo de instrumento nº 168.285-0) 98 1º A Mesa da Câmara se Presidente, de um Vice-Presidente, quais se substituirão nesta ordem. 82º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possivel a representação Proporciona! dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. $3º Na ausência dos membros da Mess O Vereador mais idoso Presente assumirá a Presidência. 4$, 4º Qualquer componente da Mesa poderá se! destituído Pelo voto da maioria absoluta presenie em Plenário, quando faltoso, omisso, ineficiente e falta de ética e de decoro parlamentar, no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outto ereador para a Complementação do mandato. - R eral, "Na de Pessoa; àTtigo º Somatório de ipal compõe de um de um Secretário, os Digitalizado com CamScanner t 25 A Câmara terá comissões permanentes e Ar ; porárias. l » do 51º Às comissões permanentes em razão da matéria competência cabe: . | - discutir e votar projeto de lei e dispensar na iorma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos mem bros da Casa, | - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; o |ll- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua com petência ; . IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; . vi - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. 8 2º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, pela maioria simples de votos entre os presentes, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos, e fiscalizadoras no âmbito do município onde haja emprego de recursos públicos, e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos. 8 3º As Comissões Processantes, criadas pela maioria simples de votos entre os presentes, atuarão no caso de processo de cassação de mandato pela prática de infração político-administrativa, do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas no Decreto Lei 201/67, de 27/02/1967, e nesta Lei Orgânica. 8 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal, na forma da Lei Federal nº 1.579 de 18/03/1952, para a apuração de fato determinado que deram origem a sua formação, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade “civil, criminal, penal, eleitoral administrativa dos infratores. E 8 5º Na formação das comissões, o Presidente indicará os partidos que farão parte da comissão e os aa E o Dê indicarão os membros a representá-los, espe . porcionalidade de representação dos partidos da Câmara, quanto possivel. 45 de sua Digitalizado com CamScanner i ticos, 0 Prefeito , rtidos políticos, 0 M nie: art. 26. OS dice-líderes na Câmara, que co ClPal Srão «Po ter lideres Srerrogativas constantes do Re imeng Us O vozes a indicação e destituição dos lideres Meryl Jocumento subscrito Pelos emb Sarg y em ÇÕES majoritárias, Minoritáriaç Os representação ou partidos políticos sa, bia AÇÃO do primeiro período legislativo insta No :..0ç anua| Iiciç Sei deseo Celi ssa designa Fay 2º Os líderes indicarão os resp do onhecimento à Mesa da Câmara à Taspeciva destituição. Art. 27. Além de outras atribuições Previstas n , a n Interno, os líderes indicarão os TEPresentantes mem, nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou imp atribuições serão exercidas pelo vice-líder . " Suas Art. 28. À Câmara Municipal, observado o disposto Ds Orgânica, compete elaborar seu Regimento RE Le dispondo sobre sua organização, polícia e PrOvimeng O cargos de seus serviços e, especialmente Sobre: dd - sua instalação e funcionamento: Il - posse de seus membros; Il - eleição da Mesa, sua composição . atribuições; S suas IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI- sessões: VII - deliberações; VII - todo e Qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29. É Competência da Câmara convocar Secretários Municipais ou Ocupantes de : - À falta de comparecimento do des mencionadas cio Digitalizado com CamScanner dimento incompatível com a dignidade da caracterizar= proce “amara, para instauração do respectivo processo, na forma do Decreto Lei nº 201/67, e consequente cassação de coco mandato. - art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da | mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante | o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. f Art. 31. É competência da Mesa da Câmara encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez (10) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: | - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; Il - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; Ill - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; Vv -— representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; vi - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: |-representara Câmara em juizo e fora dele; HW - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; ll -interpretare fazer cumpriro Regimento Interno: IV - promulgaras resoluções e decretos legislativos: ( V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto | tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita RO Em nto hábil, pelo Prefeito; ) . :Vl - fazer publicar os atos Õ decretos legislativos e as leis que tr Re di aEn dr qo pi, Digitalizado com CamScanner g94% , gar as dad or decisão da Câmara, coh Vit AU. ropresen dA Si ou ato municipal, ta nall de decisão da maioria abso| 1 : 0 u Inconstu golicitar, E no Município, nos casos a a) a: Intorverd a, incisos da eq uniruigão Federa io ' k na forma do artigo 184. artigo + do Estado pelo 0 E e ola Constituição ordem no recinto da Câmara .m » Pod | | j Ena e pública Militar do Estado de MA den tara to ap | recon net minhar ao Tribunal de Contas do Estado pt go contas da Câmara Municipal, relativo a stação de aa | plo financelro anteri Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal 34. Compete à Câmara Municipal, com a Sanção Art. 34. feito, dispor sobre todas as matérias de COM petência EN Paiao: A obre: clialmente s o Munic ur tributos municipais, autorizar isenções di i e dívida; ' anistias e ni dizes orçamentárias, o Orcament, anuale o plano plurianual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais; . ml - deliberar sobre a obtenção e conces empréstimos e operações de crédito, bem como a os meios de pagamento; . IV -autorizara concessão de auxílios e subvenções: V -autorizara concessão de serviços públicos VI - autorizar a concessão do direito re bens municipais; VII - autorizar a concessão administr bens municipais: pv - autorizar a alienação de bens imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - criar, transformar e São de forma e , al de uso de ativa de uso de . cria extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os Vencimentos dos Servidores municipais: | - criar e estruturar as secretarias municipais € demais órqá o. o ao 4 sa . . , as res acth sda administração pública, bem como defini Pectivas atribuições: integrado: - &Provar o plano diretor de desenvolvimento XHI - delimit . aro peri = XIV Perimetro urbano; dar den E . , omin a na . e Ogradouros Públicos: CRPRE nd Rreprios, da 16 Digitalizado com CamScanner o alteração da denominação de rios, vias € logradouros públicos; próp xVI - estabelecer normas urbanísticas, rticularm ente as relativas a joteamento e zoneamento. pê XVI — transferir temporariamente a sede do governo unicipal; mur Tt — fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. art. 35. Compete privativamente à câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: | - eleger os membros de sua Mesa Diretora, || - elaborar o Regimento Interno; ||l - dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e à iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados OS parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias; IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, Y- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores, v| - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço; vil - tomar e julgar as contas do Município, na forma do artigo 31 da Constituição Federal, e também na forma e prazo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais nº 33 de 28/06/1894. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro | de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; Xly- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; (ET - convocar os Secretários Municipais ou SE sobre Siatâria mesma natureza para prestar À : téria de sua competência; nelitdoé ds da adminh controlar os atos do Poder Executivo, ministração indireta; 19 Digitalizado com CamScanner XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão des dai - criar comissão parlamentar de inquérito fato determinado e prazo certo, mediante requerimento Te um terço de seus membros, . o E Xv! - conceder título de cidadão honorário OU Conter homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenha! prestado relevantes selviços ao Município OU nele My tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública E particular, mediante aprovação de dois terços dos Membro da composição da Câmara; N XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Municípi na forma do 184 da Constituição do Estado de Mina: Gerais, e artigo 35 da Constituição Federal. 8 XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito 6 Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica; XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente observados os limites e parâmetros estabelecidos Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. las Na Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros uma Comissão Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, responsável por: | - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; Il - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo: HW - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. 8 1º A Comissão Representativa 'constituída por número ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida pelo Presidente da Câmara; | 8 2º À Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário daCâmara. 20 Digitalizado com CamScanner Jouueog ug uuos opezyenbia Seção IV Dos Vorandotos art 37, OB Votoadores são dnvlolávels no erotololo do mandato e ha elreunserição do Munlolplo, por suas opiniões, palavias o votos 4 4º 05 Voreadoros não serão obrigadas a testemunhal sobra Informações rocobldas ou prostadas, cm razão do exerelelo do mandato, nom sobro as pessoas que lhes conflaram ou doles receberam Informações, g 2º Os Vereadoros lorão acosso às repartições públicas munlelpals para oo Informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa, Art. 38. É vedado ao Veraadar: |- desde a expodição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no ambito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público observado o disposto do artigo 38 da Constituição Federal. c) ausentar-se do Municiplo, do Estado e do Pais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem que tenha comunicado expressamente a Câmara Municipal onde poderá ser encontrado ou localizado, para efeitos administrativos e legislativos. Il- desde a posse: a) investido no mandato, sendo servidor público, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuizos do cargo eletivo, e, havendo compatibilidade, afastar-se-á do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração, b) para exercer cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato eletivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; d) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do.Município, ou nela exercer função remunerada: 21 =" e) patrocinar causa , N interessado qualquer das entidades a que se refers 4 Ca 3 é iria. "a" do inciso |, deste artigo. aline, junto ao Município e q E us à o mandato O Vereador: 39. Perder ibi Art fringir qualquer das proibições esta | - que in no artigo 38, | - cujo P o decoro parlamenta ||| - que utilizar-se do mandato para a prática de . de corrupção ou de im probidade administrativa, tos y - que deixar de comparecer, em cade s legislativa anual, à terça parte das sessões ordinária câmara, salvo doença comprovada, licença ou mi autorizada pela edilidade; v- que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspenso os direito pelo TSE ou TRE. º = vil —- que sofrer condenação criminal em sentar transitada em julgado pelo Poder Judiciário. Es 8 1º Além de outros casos definidos no Regi Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompa com o decoro parlamentar, O abuso das prerr : asseguradas ao Vereador ou a percepção de van ilícitas ou imorais. 8 2º Nos casos dos incisos le lla perda do m será declarada pela Câmara pelo voto de maioria da composição da Câmara Municipal, mediante prov da Mesa, de Partido Político representado na Cêm eleitor do próprio município, assegurada amplia def 83º Nos casos previstos nos incisos illa Vil = será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou ms provocação de qualquer de seus membros ou Políticos representados na Casa, assegurada am ALTAR vidas O rocedimento for declarado incorpatíye) A 2, 1 “ e Cito rou atentatório às instituições vigente , S-=iliás “> 4 az sq 5) A og oe a .z >4 o o o pad o om x voam Dar la defs q O Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se: |- por motivo de doença comprovada, com subsidio integrais; | - para tratar de interesse particular, po determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, neste período a percepção de subsídios, não po reassumir o exercício do mandaio antes do tsim' licença. “o Il - para desempenhar missões temporárias df representatividade, caráter cultural ou de interesse - 00 É 22 Município. qro | Digitalizado com CamScanner BAR? sr cento £ vinte dias, no caso de Vereadora gestante. W-pº 4º Não perderá O mandato, considerando-se i jad i ido no cargo ica te licenciado, O Vereador investid pia ma natureza, at cretário Municipal ou em cargo da mes | so me previsto no artigo 38, ll,a, desta Lei Orgânica. Ra 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso mm, a câmara poderá determinar o pagamento de a especial, Nº valor que estabelecer e na forma q espeto 2º deste artigo poderá $3º 0 auxilio de que trata o 8 ! cer fixado no curso da Legislatura e não se A eito de cálculo dos subsídios dos Vereadores. 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso. g 5º Na hipótese do $ 1º 0 Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. rá computado para o ef S Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento. 8 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogaráã o prazo. S 2º Enquanto a vaga a que se refere o $ 1º deste artigo não for preenchido, calcular-se-á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. , Seção V Do Processo Legislativo Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: |- emendas à Lei Orgânica Municipal; ll - leis complementares; ll - leis ordinárias; IV - resoluções; e V - decretos legislativos; Vi- medidas provisórias. s 1º Em caso de relevância e urgênci i punicipal poderá adotar Medidas Provisórias. com força dá so Municipal, devendo submetê-las imediatamente ao oder Legislativo Municipal, que estando em recesso será convocado extrao dinariame ! r nir no azo de e ' Sinco dias Z3 Digitalizado com CamScanner das E rderão eficácia | “ As medidas provisórias pe des E ho forem convertidas em lei no prazo de O o pi de sua publicação, devendo a tim Munioipal disciplinar as relações jurídicas delas d E] E] ecorrengi'a Art. 43. À Lel Orgânica Municipal poderá ser eMendag, mpstanto de Om teres, no mínimo, dos membros da Cam o Prefeito Municipal; W - de iniciativa popular subscrita por, cinco por cento dos eleitores do Município; 8 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. = 9 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal Enf promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo Número de ordem. | 8 3º A Lei Orgânica não poderá ser eme vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. 5 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida Por prejudicada, não poderá ser objeto de nova Proposta na mesma Sessão legislativa. ara no Minimo ndada na Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito a ão eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por cinco Por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 45. As leis complementares somente Serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da composição da Câmara Municipal, observados os demais termos de Votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão leis dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: |- código tributário do Município; Il - código de obras; Ill - código de posturas; - Código de vigilância sanitário; complementares, 4 - Plano diretor de desenvolvimento integrado do Município; Mei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais: VIH - leiorgânica instituidora da guarda municipal; 24 Digitalizado com CamScanner vin let de criação de cargos, funções ou ompregos publicos. art. 46. São do intelativa oxclusiva do Prefeito as leis que vobre: disponham a transformação ou extinção de Cargos, funções ou empregos públicos na administração Ada indireta, autárquica, fundacional, bom como a fixação da remuneração correspondento; . W - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadora; . , o ML - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de Iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Camara a iniciativa das lels que disponham sobre: [| - autorização para abertura de créditos suplementares ou especials através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; Il - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal: HE - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, . Parágrafo Unico - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso || deste artigo, desde que assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, Art. 48, O Prefeito poderá solicitar ur de projeto de sua iniciativa, 8 1º Solicitada a urgência manifestar em até quarenta e cinco d contados da data em que foi feita as $ 2º Esgotado o prazo previs Sem deliberação pela Câmara, será gência para apreciação a Câmara deverá se ias sobre a proposição, olicitação. tono 8 1º deste artigo a proposição incluida na Digitalizado com CamScanner — h! I [e] . a 5 3º O prazo previsto no $ 1º deste artigo não com eríodo de recesso da Câmara, nem se aplica aos BE na de leicomplementar. leao . rovado o projeto de lei, será este envia eita, o prazo de 48 horas em dias Úteis, ão i o sancionará. R Di Prefeito considerando [o) projeto, no to parte, inconstitucional ou contrário ao interesse bic vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze di 0 contados da data de seu recebimento. | s 8 2º O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. g 3º Decorrido o prazo do parágrafo Primeiro, silêncio do Prefeito importará sanção. = : 8 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câm será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimen uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, sá podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da composição da Câmara Municipal. $ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabe no $ 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem da sessão imediata, sobrestadas as demais até a sua votação final. 8 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 8 7º Na apreciação do veto a Câmara não introduzir qualquer modificação no texto aprovado. 88º A não promulgação da leino prazo de quarenta e oito horas de dias úteis pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Ê do ou integra) ara to, em lecido do Dia Proposições, poderá Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre de interesses internos da Câmara e os projetos de legislativos sobre os demais cas privativa. Art. 51. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara, matérias decretos os de sua competência Art. 52. A matéria constant somente poderá constituir ob Sessão legislativa, mediante dos membros da co e de projeto de lei rejeitado jeto de novo projeto, na mesma 4 Proposta da maioria absoluta mposição da Camara. 26 Digitalizado com CamScanner Seção VI pa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária rt 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional o patrimonial do Município e das entidades da ministração direta e indireta, das entidades e seus diretores que recebam recursos do município, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, legitimidade, economicidade, publicação, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exorcida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, o polos sistemas de controle interno de cada Poder. 4 1º O controlo externo da Câmara Municipal será pxoroldo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é compreenderá a apreciação das contas do município, O acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financelra e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bons o valores públicos. 6 2º As contas do Município, prestadas anualmente polo Prefeito Municipal, serão julgadas pela Câmara Municipal, na forma do artigo 31, 8 2º da Constituição Foderal, após o recebimento do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo consignado na Lei Complementar do Estado de Minas Gorais nº 33 de 28/06/1994. 4 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da totalidade da composição da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 5 4º Rejeitadas as contas, serão estas, imodiatamonte remetidas ao Ministério Público do Estado para os fins e adoções das responsabilidades em direito admitidas. 6 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da logislação federal e estadual em vigor podendo o Municipio suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas. Art. 54, 0 Executivo manterá sistema de controle interno, a fim do; | - criar condições indispensáveis para assegurar a oficácia do controle externo e regularidade à realização da fecolta o despesa; Il acompanhar as execuções de programa de trabalho e do oiçamento, / HH - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. , 27 Digitalizado com CamScanner R icípio ficarão, durant contas do Municipio es s te, de 1º de maio a 30 de junho, a dis “Senta tribuinte, para exame e apreciação do Ieão lhes a legitimidade, nos termos da lei Qua Art. 55. À dias, anualmen de qualquer con poderá questionar- CAPÍTULO II Do Poder Executivo Seção | Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativo 0 auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupan É cargos da mesma natureza. Parágrafo Unico - Aplicam-se as condições elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no N jo do artigo 15 desta Lei Orgânica, e idade minima de vinte e um anos. tes de Art. 57. À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se.s simultaneamente, nos termos estabelecidos no art de incisos le Ilda Constituição Federal. , 8 1º A eleição do Prefeito importará n i a Prefeito com ele registrado. dB Viês, S 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído i af o um gabine A PeRe TA “municipal com um mínimo de estrita administrativa para que Possa auxiliar o Exe a municipal sempre que for convocado. cutivo 28 Digitalizado com CamScanner to não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o o uan So prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente E Camaro: : : p 5 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o e vista em toda a documentação, máquinas, direito de M ; o veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que O Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão. art. 59. substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 4º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a uir o Prefeito , sob pena de extinção do mandato. 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que he forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais. o A investidura do. Vice-Prefeito em Secretaria municipal não impedirá o exercício das funções previstas no g2º deste artigo. substit Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: | - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores, || - ocorrendo a vacância d assumirá o Presidente da Câmara que completa periodo. 29 o último ano do mandato, rá o Digitalizado com CamScanner ato do Prefeito é de quatro Ms E prima de janeiro do ano seguinte “ana elólção, permitida a reeleição para um período CWbsequ ent . O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no SXercie; pa poderão, sem oença da Câmara Nica ausentar-se do Município por perio : oo OTiDE à Quinze qui sob pena de perda do cargo ou man ato, | 8 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito perceber os subsídios quando: a | - impossibilitado de exercer 0 c doença devidamente comprovada; “-em gozo de férias; o ll - a serviço ou em missão de re Município, devendo, no prazo de quinze di final do serviço ou da missão, enviar à C relatório circunstanciado dos resultados da 8 2º O Prefeito gozará férias anua sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu para usufruir do descanso. 8 3º Os subsídios do Pre iniciativa da Câmara Mu estabelecidos na Constit argo por Motivo , Presentação as, Contados 0 amara M SUa Viagem is de trint Critério a S do Nicipaj a dias, Época feito, serão fixados POr lei ge nicipal, dentro dos limites e Critérios a Lei Orgânica, erão fixados na igo, em quantia que não eXceda a uele atribuído ao Prefeito, da posse e ao término do mandato, o ação de seus bens, as quais ficarão à 258 e Parágrafo Posições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais, Parágrafo Único . O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir Pela primeira Vez o exercício do cargo. Seção |] Das Atribuições do Prefeito Art. 65. Ao Pr dirigir, fiscaliz como adotar, de aco efeito, como | dministração, compete ar e defender 0S interesses do Município, bem administrativas de int 1b]; Lendas as medidas eresse Público ã as verbas OrCamentárias : desde que não exceda " | . Digitalizado com CamScanner í NG compete do Drofollo; entro ottras ndobulções, até E a Indetativa des Tale, na forma o Nos censos provistos a el Orgânica, nest | - ropresentavo Mundelplo em Julzo o form dolo; nt sanclonaro promulgar o (azar publicar as lols vadas pela Câmara o oxpodir os roguiamontos para aum yxocução, note nv votar no lodo ow om parto, ou projfatos do lol apto povados pela Câmara, Pv. decretar, nos lormos da lol, à desapropriação pol scossidade ou utilidado pública, ou por Intorooso social; NEC vi = oxpodir docrotos, portas o oultos alos administrativos, VOS permitir ou autorizar o uso do bons municipais, pol terceiros: vu = fixar cas tarfas dos sorviços públicos concedidos, pormitidos o autorizados, bom como daquolos explorados pelo próprio Munleíplo, conformo critérios estabelecidos na legislação municipal; IX - prover os cargos públicos o expodir os domais atos referentes à situação funcional dos sarvidores: X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projoto de loi de dirotrizos orçamentárias e a proposta do orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XI - enviar à Câmara Municipal, até quinze do abril, a prestação de contas da Prefeilura Municipal, referento ao exercício financeiro do ano anterior, contendo todas as receitas ec despesas, acompanhadas de notas de empenhos, notas fiscais, recibos, contratos, licitações, folhas de pagamentos e os atos de sua competência privativa, XIl - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIll - fazer publicar os atos oficiais: XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de dez (10), as informações pela mesma requisitadas, salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dadas pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem FAS à guarda e .aplicação da receita, autorizando as menti e pagamentos dentro das disponibilidades árias ou dos créditos votados pela Câmara ; 31 Digitalizado com CamScanner locar à disposição da Câmara, xvIl - colo tes às dotações orçamentárias Compre º corresponden lementares e especiais, a ela destinado, o os crtnts de cada mês, não podendo ser superioçç*: 5; b raia Via imos definidos pela Constituição Fedora. limites nem relação à proporção fixada “Ln inferiores | ia na forma do artigo 168 da Const Orçamentaria, o 162 da Constituição do Estado de : O fo ma dos ineisas, fi Mldo 52º da rated nº 25 de 14/02/2000, gue alterou O inciso a os 1 e pv o Jo do e 3 o o A <P, sm [e = 49 E O mr Mico o 3 - v SÊ - " do artigo 29 da Constituição Federal, &Crescentando.in artigo ev - aplicar multas previstas em leis e em como revê-las quando impostas imegularment XIX - resolver sobre os requerimentos, ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urba aplicáveis, as vias e logradouros públicos denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar exiraordinariamente O interesse da administração o exigir; (XD aprovar projetos de edificação e arruamento e zoneamenio urbano ou para fins observados no mínimo, 30 (cinquenta) metros de de nascentes, rios, córregos ou riachos; XxXHI -“apresentar, anualmen na úlima reunião da sessão legislativa, circunstanciado sobre q estado das obras e d edoss municipais, bem como o programa da administração p ano seguinte; « Contrato a- fai; Feclamaçõe nístic a Câmara Quando piano de Urbanos, distância. te à Câmara Munic; XXIV - organizar OS servi ços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para termos da iei, os k Sas terras do Município - XI - desenvolver o Sistema viário do Município iitão spend der aa Prêmios e subvenções. nos or vas verbas OTCamentá t - E Do, nt - lano de distribuição Prévia e ênualmente a o der; dO Plan Digitalizado com CamScanner X- providenciar sobre o Incremento do ensino; KXA xx - ostabelocer a divisão administrativa do nicípio, de acordo com a lei; MU yxxit - solicitar o auxílio das autoridades policiais do «estado para garantia do cumprimento de seus atos; ES XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da câmara municipal para ausentar-se do Município por tempo ( XXXIV9- adotar providências para conservação e calvaguarda do patrimônio municipal; y XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento cada bimestre, relatório resumido da execução orçam entária. Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por seus auxiliares as funções administrativas decreto à À s incisos IX, XV e XXIV deste artigo. previstas no Até trinta dias antes do término do mandato, o Art. 67. Ro h prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: | - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza; | - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas e da União; ||| - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso ha Câmara Municipal, para permitir que.a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar: Prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los; 33 Digitalizado com CamScanner situação dos sorvidoros do Município, seu, cio ' órgão om quo ostão lotados e em CXerctj to que o o, Seção Ill ' À foito, da Perda & Extina: 3a Responsabilidade do Pro tinção ,. Da Rosi Mandato - +4 3 9 E abilidade do Prefeito - rt, 69, São crlmos do rosponsa o de O aque. definidos polo artigo 1º do Decreto Lei n 201/67, « a Fodoralnº 8,429 de 02/06/1 992. $ 1º A Câmara Municipal, tomando conheci & : . Mento de qualquor ato do Profoito quo possa configurar infração Pero, comum ou crimo de responsabilidade, al nomeará Comic. Especial para apurar os fatos e apresentar Elatóri, conclusivo ao Plonário, no prazo de trinta dias, $ 2º So o Plenário julgar procedentes as : ACUsaçõe, apuradas na forma do 8 1º deste artigo, promoverá . remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça q, Estado, e ao Tribunal de Contas do Estado - foot om providências, sem prejuízos pela apreciação pela Câma Municipal, $ 3º Recebida a denúncia contra Procuradoria Geral de Justiça do E Por maioria absoluta, sobre a con Ta O Prefeito, . Dela stado, a Câmara dec idirá veniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente de acusação, Art. 69, São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal ação do mandato: funcionamento regular do Poder sancionadas com a cass | - impedir o Legislativo; impedir o exame de liv e ros, folhas de Prefeitura, bem como a verifica Municipais, por comissão de iny auditoria, regularmente instituída: HI - desatender, s OS pedidos de ; informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular: |V - retardar a Publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais Sujeitos a essa formalidade . Vv- deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, Projeto de lei de diretrizes Orçamentárias e OTçcamentária anual; a proposta 3 Digitalizado com CamScanner goscumprir o arçamento aprovado para o axercicio a 211 inonoelrd: aticar, contra e NE vil» praticar, € E Xpressa disposição da lei ato sua competência, au omitir-so na sua prática; a dê vit - omiti-so ou negligonciar na defesa de bens diroltos ou interesses da Município, sujeitos 3 onda ração Municipal, o adm IX - ausentar-So do Município, por tempo superior ao omitido om lol, ou afastar-se da Prefeitura sem “orização da Câmara Municipal, a x - proceder de modo incompatível com a dignidade o 0 doCaro do cargo. Art. 70.0 processo de cassação do mandato do Prefeito pela câmara, pol infrações definidas no artigo 898, obedecerá o seguinte rito: |- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; Se [o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre à denúncia e de integrar a Comissão processante. se o denunciante foro Presidente da Câmara, assará a presidência ao substituto legal, para os autos do processo, € só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; Il - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, que poderá ser convocada em reoim extraordinário para tal, determinará a sua leitura consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesn sessão será constituída a Comissão Processante, com ir Vereadores indicados pelos Lideres partidários, dentre desimpedidos, os quais elegerão desde logo 0 President o Relator; ll - recebendo o processo, o Presidente da comis iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificana denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as p7ov que pretende produzir e arrole testemunhas, até O maxin de dez. Decorrido o prazo de defesa, à Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste Per balho submetida ao Plenário que decidirá pomar la entre os presentes. Se a, Comissão opinar id eguimento, o Presidente designara, E n ê neo om von tv o um [o] a aaom “tomo ow mM desde logo, º n Digitalizado com CamScanner . | início da instrução e determinará os atos e diligência srom necessárias para o depoimento do denunciação se e unhas; a a e ounciado deverá ser intimado de todos dos processo, pessoalmente ou na pessoa “MR Moser antecedência mínima de vinte e Seu Procurador, com tido assistir as diligêrJUatr horas, sendo-lhe permitido ag ás Bências audiências, bem como formular pergun as às Stem Unhas requerer o que for de interesse da de esa; v - concluida a instrução, será aberta v processo ao denunciado, para razões finais, no Pp cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Final, pela procedência ou improcedência da acus solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de para julgamento. Na sessão de Julgamento, O processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que q desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; | VI - concluída a defesa proceder-se-á a votações quantas forem as infrações denúncia. Considerar-se-á definitivamente cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art. 89 & e Do ista R Tazo da Pareç o ação q : tantas articuladas afastado do desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resulta do e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VIH -.o processo a que se estar concluído dentro de noventa que se efetivar notificação - inicial do denunciado. Trahscorrido o Prazo sem julgamento o Processo será arquivado, sem prejuízo de n ova denúncia, ainda que sobre Os mesmo fatos. refere este artigo deverá dias contados da data em Prefeito assumir outro c blica direta ou argo ou função posse em virtude de indireta, ressalvada a concurso Público, bem como desempenhar função de administração em qualquer é A Ao o Mantenha contratos com o município: O Unico -. q descum pri i i : imen to 90 importará em € p to do dispos neste arti x do artigo anterior, àSsação do mandato, na ipa Digitalizado com CamScanner art. 72. As incompatibilidades declaradas no artigo Sb, seus incisos e alíneas, desta Lel Orgânica, ostondom-so no que torem aplicáveis, ao Prefelto o aos Secrotários Municipais ou ocupantes de cargos do mesma naturoza, art. 73. Sera declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Preteito quando: | - ocorrer falocimonto, ronúncia ou condenação, por etime tuncionalou eleitoral: Il - deixar de tomar posso, som motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo do doz dias; UN - infringir as normas dos artigos 38 c 63 desta Lei Orgânica: IV - perder ou tiver susponso os direitos políticos; V - ocorrer cassação do mandato nos termos do artigo TO desta Lei Orgânica. Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, subprefeitos ou ocupantes de cargo da mesma natureza. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito. : Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza: : | - ser brasileiro; | - estar no exercício dos direitos políticos; ll - ser maior de dezoito anos. Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza: | - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos: : H - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias; E seia as ll - apresentar ao Prefeito relatório anual des serviços realizados por suas repartições; 37 Digitalizado com CamScanner Wy - comparecer à Câmara Municipal sempr convocados pela | mesma, para Prestação Que esclarecimentos oficiais. Ph $ 1º Os decretos, atos e regulamentos referente serviços autônomos ou autárquicos serão referendados aos Secretário ou ocupante de cargo da mesma na administração. 2 82º0 descumprimento do inciso IV deste ar justificação, importa em crime de responsabilidade. tureza a a tigo, Sem Art. 78. Os Secretários ou ocupantes de cargos da - j : E . Mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefei pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, Ito Art. 79. Os subsídios dos Secretários Municipais x 1» Serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro do limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal : nesta Lei Orgânica. Parágrafo Unico - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício e do cargo na forma do artigo 258 e seu parágrafo único das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais. Seção V Da Administração Pública Art. 81. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao seguinte: | - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e à complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em 38 Digitalizado com CamScanner 2 E as 8 nomeações para cargo em comissão “Ide livro nomeação é exoneração; poola razo de validade do concurso público será de ; Who O rorrogado uma vez, por igual período, e a anos Candidato aprovado obedecer à ordem de 0 mprorrogável previsto no edital vado em concurso público de titulos será convocado com rsados para assumir cargo ou 0, , jaseltaç e durante o prazo | ção, aquele apro de de provas € pridado sobre novos concu prego: na carreira; a emPy cas funções de confiança, exercidas antes de cargo efetivo, e or servidores ocup exclusiva m en? comissão, a serem preenchidos por caio de carreira nos casos, condições e percentuais ad os previstos em lel, destinam-se apenas às a s de direção, chefia e assessoramento; convoca | ibulçõe à ora to o , no Yi - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, | vil - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; - a lei reservará percentual dos cargos € empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; x - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices. Xl -a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o ,subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; tati - os vencimentos dos cargos do Poder er Er não poderão ser superiores aos pagos pelo cutivo; 39 Digitalizado com CamScanner é vedada a vinculação ou equi Ed Paraça x “espécies remuneratórias para efeito de quaisg ão de pessoal do serviço público; de em - os acréscimos peeunáros Percebidos É à bli ão serão computados nem acy Por servidor e oncessão de acréscimos ulteriores: Tulados para ay - o subsídio e os vencimentos dos OCUPante cargos e empregos públicos municipais são irre dutive ie ressalvado O disposto nos incisos x PM sato artigo, nos artigos 29-A, 8 1º, 39,8 4º, 150, II, le 153,95 stituição Federal; . o da nl o vedada a acumulação remunerada de Lopo Cargo públicos exceto, quando houver compatibilidade d ' j . horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a)a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; o c)a de dois cargos privativos de médico; XVIl- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; . o XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência « jurisdição, precedência sobre os demais seiores administrativos, na forma da lsí; XIx - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Ê XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no ínciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, | exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. | a art do = vedada a dispensa do servidor sindicalizado. gistro da candidatura a cargo de direção OU oo... Digitalizado com CamScanner ão sine Re e, se eleito, amda que suplente, até fi d anda " o 1 im 2 ira mandato, salvo se cometer falta vm ye nos termos da lei, grá 4º A publicidade do os atos, programas, obras e campanhas dos óra ou serviço ipa dos públicos deverá tel caráter educativo, informativo de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que aracterizem promoção pessoal de autoridades, de cervidores públicos, e de agentes ou partidos políticos 2º A não-observância do disposto nos incisos He dl ará a nulidade do ato e a punição da autotidade vel, nos termos da lei. 3º À lei disciplinará as formas de participação do ário na administração pública direta e indireta, regulando implicara responsá usu especialmente. |- as reclamações relativas à prestação de seiviços úblicos em geral, asseguradas a manutenção de selviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços; || - o acesso aos usuários a registros administrativos ea informações sobre atos de govemo, obsetvado O disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, ll — a disciplina da representação contra O exetetelo negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressareimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuizo da ação penal cabível. 85º A lei estabelecerá os prazos de presenição pata ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. g 6º Às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado O direito de regresso contra O responsável nos casos de dolo ou culpa gTº A lei disporá sobre 08 requisitos e ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a inform ações privilegiadas. g8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado dis, 4 as restrições Digitalizado com CamScanner | À objeto a fixação de meiga Ji ALTI RENTE BATO O Srgão qq iai E prazo, ds duração do contrato; à - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos iri E dd — a remuneração do pessoal. N $ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às eMpPresas públicas e às sociedades de economia mista, e sas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pagamento de despesas ou de custeio em geral. 5 10. É vedada a percepção simultânea de Proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40, da Constitui ão Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 8 11. Ressalvadas as aposentadorias deco dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo. seus admini Para Frentes Art. 82. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. É Seção VI Dos Servidores Públicos Art. 83. O Município instituirá administração e servidores design L conselho de política de remuneração de Pessoal, integrado por | —- a nat ureza, o ili complexidade EU! grau de responsabilidade e a Ê Ha .CaTgOS componentes de cada carreira; lt Ed Para a investidura: ; — eculiari É p laridades dos cargos. 8 . . . . j eia nar Sm Em dundico dos servidores da fundação dO - q eta, das autarquias das ações Públicas é q estatutário, 'deVINDO «Ser “42 Digitalizado com CamScanner jamentado pol fel de Inlolativa do Poder Executivo route muntolpal , anr - públic SIA tel disporá sobre o ostatuto do servidor público tn 6 muntoipar, aplica- ne aos sotvidoros ocupantes de cargo blico o dlaposto no amo PEV, VI, VII, IX, XII, XI, XV, Qdo XVI XVII XIX XX, XXI O XXX da Constituição Fodotal, podondo a lol ostabolocor roquisitos diferenciados do admissão quando a naturoza do cargo o exigir. g5º 0 membro do Podor, o detentor de mandato eletivo O 08 Soctotáros Municipals serão remunerados oxelusivamento poi subsídio fixado em parcela única, vodado O acróscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prômio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no x o XI, desta Lei Orgânica. g 6º Lol municipal poderá estabelecer a relação entre a malor e a menor remuneração dos servidores públicos, obodecido, em qualquer caso, 0 disposto no artigo 81, XI. g 7º Os Poderes Executivo é Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. g 8º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. ant 81, | Art. 84. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Seção VII Da Guarda Municipal Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. “00 8 1º A lei complementar de criação “da guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, - deveres! dis e regime de trabalho, com base na as a Digitalizado com CamScanner $ 2º A investidura nos cargos de guarda MUnicipa] se-á mediante concurso público de provas ou de Proy far. a titulos. Sa TÍTULO II Da organização Administrativa Municipal CAPÍTULO | Da Estrutura Administrativa Art. 86. À administração municipal é constituída dos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura gios entidades dotadas de personalidade jurídica própria, & 8 1º Os órgãos da administração direta qu compõem a estrutura administrativa da Prefeitura e organizam e se coordenam, atendendo aos Princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de Suas atribuições. 8 2º As entidades dotadas de personalidade Jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: |- autarquia - o serviço autônomo, criado personalidade jurídica, patrimônio e receita pr executar atividades típicas da administração requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; W - empresa pública - entidade dotada Personalidade jurídica de direito privado, capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado exercer, por força de contingência ou administrativa, podendo rev admitidas em direito; HI - sociedade de Por lei, com Óprios, para pública que de com patrimônio e a conveniência estir-se de qualquer das formas economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; Ivo fundação pública j | e direito de autorização legislativa, atividades que não exijam exe E de direito público, com autonomia próprio gerido pelos - a entidade dotada de privado, criada em virtude para o desenvolvimento de mia administrativa, patrimônio respectivos órgãos de direção, *& Digitalizado com CamScanner por recursos do Município e de A entidade que trata o inciso IV do $ 2º deste j iurídica com a inscrição da e 1 Ta pública de S constituição no Registro Civil de s Jurídicas. CAPÍTULO Il Dos Atos Municipais Seção | Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 87. À publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede de Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme O caso. g 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como às circunstância de frequência, horário, tiragem e distribuição. g 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 5 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. À Art. 88. O Prefeito fará publicar: / | - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; - || - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; ll - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço ns entá io e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. a Seção il Dos Livros 45 Digitalizado com CamScanner , Â i o Município manterá Os livros que Art. 89. o registro de seus serviços. Ste, necessários livros serão abertos, rubricados e 6, prefeito ou pelo Presidente da Câmara, pelo ú or funcionário designado para tal fim, h aeorto E Os livros referidos neste artigo Poderão . ichas ou outro sistema, COnvenie 8a substituídos por ficha "eme autenticado. Err. q COntorm Sos Seção II] Dos Atos Administrativos Art. 90. Os atos administrativos de com petência do ref res didos com obediência às Seguintes Sito devem ser expedidos nor | - decreto, numerado em ordem seguintes casos; a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extin não constantes de lei; c) regulamentação interna criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e su até o limite autorizado por lei, assim como extraordinários; e) declaração de utilidade pública Social, para administrativa: f) aprovação de entidades que compõem 9) permissão de u h) medidas de desenvolvimento inte CroNológica no " Nos ção de atribuições dos órgão que forem Plementares de créditos , i ou Necessidade fins de desapropriação ou de Servidão regulamento ou d a administração m so dos bens munici execução do grado do Município: feitos externos, n ) fixação e alteração de preços, H- Portaria Nos seguintes casos: a) Provimento e vacância dos Cargos públicos e os individuais: e regimento das Unicipal; pais; plano diretor de ão privativos da lei; ld e processos p : Penalidades efeitos internos; E de mais atos Digitalizado com CamScanner ução de obras e serviços municipais, nos termos da exeo b) ei parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos Il e deste artigo, poderão ser delegados. Il Seção IV Das Proibições art. 91. o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os (vidores municipais, bem como as pessoas ligadas a ialquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou donsangúíneo, até o segundo grau ou por adoção, não oderão contratar com Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes a todos os interessados. . Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos. Seção V Das Certidões Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, CAPÍTULO II Dos Bens Municipais Art. 94. São bens do Municipios os que atualmente lhe periencem lançados no inventário, e os que vier a adquirir, 47 Digitalizado com CamScanner administração, os iaada a . ua aqueles utili a refeito 7 municipal quanto aq lizados amar competência CS o o município fomentaré esforços q anico As de energia elétrica de seu : nte. meios para o da jegislação compete E s deverão ser cadastragas numerando-Se OS móvei, em regulamento, OS quais do chefe da secretaria q, Todos 08 s mundo “ a ec ! o 4 identificação ep elecido com do o que for esta blidade o sob a responSi a os. torta a que forem at . Em toda à frota motorizada da ágrafo Unic local bem visível, OS Seguintes Parag tará em A n prefeitura CEITURA MUNICIPAL DE ITAM ARÂNDIBAr, dados: lassificados. . e |- pela sua natureza, â erviço. “em-relação a cada S G Dão rato Único - Deverá ser feita anualmente, , conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 97. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente Art. 99, A aquisição onerosa de bens observará requisitos da legislação pertinente. o Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qu E públicos” sao pegue, PETQUES, Praças, jardins ou largos : y espa à : . revistas ou refrigerantes. Paços, à venda de jornais, Art. 101.0 uso o de bens ici feito Mediante concessão con i forme o interesse Público o exigir 81º A utilizar: d ilização imi e uso especial, como A ereniira os, la Porterceiros poderá ser Permissão ou autorização, São dos bens públicos matadouros, estações, 48 Digitalizado com CamScanner s de espetáculos e campos de esportes, serão feitas a da lsie regulamentos respectivos. 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá ncidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. recinto na form art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços ;ransitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuizos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: | - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; H-—o plano de sua execução; Hl - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 8 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento do seu custo. 8 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 104. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e contrato precedido de licitação. 8 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 8 2º Os serviços permitidos cu concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 49 Digitalizado com CamScanner 2“ e O Município poderá retomar, sem indenizaça serviços permitidos ou concedidos, desde que exe E Da em desconformidade com O ato ou contrato, bem tados aqueles que se revelarem insuficientes para o atendinoMo dos usuários. . ent 84º As concorrências para a concessão de serv; públicos deverão ser precedidas de ampla Publicig (C0s observada a legislação federal pertinente. ade, Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua t remuneração. Justa Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Municip; bem como nas compras e alienações, será adotado a licitação, nos termos da lei. Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços d interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através a consórcios, com outros Municípios. e CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira Seção | Dos Tributos Municipais Art. 108. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipai, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 109. São de competência do Município os impostos descritos no artigo 156 da Constituição Federal, sobre: |- propriedades prediale territorial urbana; | - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de díreitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; Ill - serviços de qualquer natureza. E 8 1º O imposto previsto no inciso | poderá ser progressivo; nos termos da lei, de forma a assegurar 0 cumprimento da função social. 50 1G 4, aa Digitalizado com CamScanner ia o O imposto previsto no inciso lj não incide sobre a msmissão de bens ou direitos incorporados ao pairimônio pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a missão de bens ou direitos decorrentes de fusão, ração, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra & venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso Ill. tra trans incorpo nesses art. 110. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município. Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 112. Sempre que possivel os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 113 - O município poderá instituir contribuição , a ser cobrada de seus Servidores, em beneficios destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente. Seção Il Da Receita e da Despesa Am. 114 — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 51 Digitalizado com CamScanner participação dos Muntetplos ce da tlilização, erviço! “atividades o de outros Ingtossos “1 1f pundo do nous bons, unlotpio; di e ad Uto US OEda vão do Imposto da Uniã, vobio ge o proventon du qualquor pon Paio núidonto ha fonte, sobre tendimentos pagos, a a E rm administração divota, autarquino fundaçõos mi Helpals; WS cinquenta por conto do produto da ATOGadação do Imposto da União sobra a propriodade lorritorial Hiral, relativamente aos Imóvola situados no Munlelplo; Wu cinquenta por conto do produto da alrocadação do imposto do Estado sobro a propilodado do volculos, automotoros licenciados no território municipal; Vo vinto o cinco por conto do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobra Oporações relativas à circulação de mercadorias o sobro prostações do serviços do lransporto Intorostadual o Intermunicipal de comunicação, Dol Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos utilização de bons, serviços e atividades municipais, feita pelo Prefeito mediante edição do decreto. Parágrafo Único - As tarilas dos serviços públicos deverão cobrir os sous custos sondo reajustávois quando tornarem deficientes ou excedentes, pela Sorá Se Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de o lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, 8 2º Do lançamento do tributo cabe recurso Prefeitura, assegurado para a sua inter quinze dias contados da notificação, a posição, o prazo de Art. 118. A despesa pública estabelecidos na Constitu federal aplicável é nas den atenderá os princípios ição da República, na legislação nais normas de direito financeiro. Art, 119, Nenhuma despesa será ordenada ou Sem. que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, Salvo | a, mara, .s: que correr por conta de crédito extraordinário. . o sá satisfeita Digitalizado com CamScanner o. Bm art. 120. Nenhuma lei que crie ou auments despssa ssr: executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de quas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto. Seção IJI Do Orçamento Art. 122. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 81º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 8 2º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 8 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseguente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. Art. 123. Os projetos de lei relativos as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a qual caberá: | - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal: ” Il - examinar e emitir parecer sobre os planos É Programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de-atuação das demais Comissões da Câmara. 53 Digitalizado com CamScanner 2“ 8 1º As emendas serão apresentadas na Comissão sobre elas emitirá parecer, é apreciadas na fo regimental. Ma 4 2º As emendas ao projeto de lei do Orçame anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem No aprovados caso: Ser |- sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias; a Il - indiquem os recursos necessários, admitido apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre: ' a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; Hl - sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lIsi. 8 3º Os recursos que, em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual. ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá: | - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; || - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; ll - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado nos incisos |, Il, Ill do artigo 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Parágrafo Único - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação des Digitalizado com CamScanner o. tos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a Prição da parte que deseja alterar. votdY art. 126. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentérias, do orçamento anuale do piano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo. Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos cs serviços municipais. Art. 128. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 129. São vedados: |- o início de programas ou projetos não incluídos na leforçamentária anual; W - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; HW - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta, IV - a vinculação de receita de impostos 2 órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, bem como a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; V-a abertura de crédito supiementar ou especiaisem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; : VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para. outro,. sem. prévia autorização legislativa: Cito. Vil-a concessão ou utilização de créditos limitados: 55 Digitalizado com CamScanner 2" mia utilização som attorização leglslailya 2 Sf6 6a Y a dos otqanantas fiscal o da seguridad Siola| peouino entidade ou vob defloltdo simpresas, funda A as, Inclusive dos menolonados ho artigo [24 dos au a ' otqátdoa; 2 e X-a feição de fundos de qualalel Haliteza, te právia autorização e qglstativa nt” Nem Investimento oufa execução Wap, um oxetololo dnatroniro poderh ser Inlolado sam) Prévia nelusão do plano pluneattado ot mom la | que autor Inclusão, sob pona de orme de responsabilidade h 2º Ou otóditos especlals o extraordinários lo tkn vigência no exetololo financelro em que forom attorZa doe, salvo se o ato de allonzação for promulgado Is UM os quatro mosas deaquola exerotolo, 0a80 Sm que, reaberto, nos mitos de sono saldos, sotho noorporados orçamento do exerofolo Hnangelto subseqlenteo, 4 39º A aborum de crédito extraordinário com ento será admitida para atender as dospesme Improvisivels 6 urgentes, como as decorentos de calamidade pública, 44º É permitida a vinculação de receitas o recursos menclonados no artigo 167, 4 4º da Conestitulção Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União q para pagamento de déblios para com esta, e b y la La ij Hi Art. 130, Os teoursos correspondontos dg dotações orçamentárias compreendidos on cróditos euplomentares 6 copeclals, destinados à Câmara Municipal, ser-lhosdo entregues até o dia vinte de cada més, Parágrafo Único = Os recursos de que trata o “caput! doste artigo não podorão ser superiores aos limltes máximos definidos pela Conslluição Federal, mem inferiores cm relação à proporção fixada na Lel Orçamentária, Art. 131, A despesa com pessoal ativo e Inativo do munteíplo não podorá exceder og mitos estabelecidos no artigo 19, Inciso [Il o artigo 20, inciso II), letras a,b, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000, Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunoração, a criação de cargos ou alteração de catrutura de carreiras, bem como à admissão de pessonl, a qualquer titulo pelos órgãos € entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações Instituldas o ma 1bli 9 8 amtidas pelo poder público, só podarão se feitas: P ' 56 Digitalizado com CamScanner prévia dotação orçamentária suficiente para a à8 projeções de despesa de pessoal e aos atender a dela decorrentes, . , o a aotest so houver autorização específica na lei de os orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas jodades de economia mista. «o houvel 4 - diva til o as 80% TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO | Disposições Gerais Art, 132. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 133. À intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais, Art. 134. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais. Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade. Art. 136. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo, Art. 137. O Municipio assistirá os trab suas organizações legais, entre outros benefícios, mei crédito fácil e preço justo, sa o ga - São Cooperativas. alhadores rurais e os de produção e de trabalho, úde e bem-estar social. «= .- isentas de imposto as respectivas 57 procurando proporcionar-lhes, . Digitalizado com CamScanner 2º. Serão garantidos aos produtores rurais Toa conveniado com a Emater, o g3º - O município incentivará a agriculty,. regime familiar em parceria com os Sindicatos Ro a Cooperativas Rurais e as Associações dos Peq raio Produtores Rurais e ONGs. | Art. 138. O Município promoverá e incentivará q Ur como fator de desenvolvimento social e econômico. Sm a àSsis Art. 139, O Município manterá órgãos eSPecializag incumbidos de exercer ampla fiscalização dos Servico públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas Sos Parágrafo Unico - A fiscalização de que trata es artigo compreende o exame contábil e as perícia necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. s Art. 140. O Município dispensará à microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas em lei fe tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-la simplificação de suas obrigações administrativas, tribu providenciarias e creditícias ou pela elimin destas, por meio de lei. deral, S pela tárias, ação ou redução CAPÍTULO || Da Assistência Social Art. 141. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediants articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo: |-a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade: Il - a ajuda aos desamparados e as famílias numerosas desprovídas de recursos; Wi - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV-o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; 58 Digitalizado com CamScanner vil-à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida vill - estabelecer critérios de atendimento através de avaliação sócio-econômico, com a devida aprovação do conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico - E facultado ao Município no estrito interesse público: | - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas, de utilidade pública, sem fins jucrativos, por lei municipal; Il - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; W - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. Art. 142. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO II Da Saúde Art. 143. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população. S 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito de sua competência, assegurará: | - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; Il - acesso a todas as informações de interesse para a saúde; WI - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; IV - dignidade e qualidade no atendimento. S 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá: s%0 | - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com 59 Digitalizado com CamScanner avor das Ioc prioridade ga haja 5 bairros em a a ição permanente de socorro, qe mo a doentes e acidentados, em veículos apropriados F qa E a triagem e o encaminhamento mentais e doentes desamparados quando n dar-lhes assistência e tratamento com 05 IV - a elaboração de planos e saúde em harmonia com os sistemas dessa área; V-o controle e a fiscalização de produtos e substâncias de interes VI - a fiscalização e à nto. compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano: 10 VI - a participação no controle é fiscaliza d: produção, transporte, guarda e utilização de Substan las : produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; í VI - a participação na formulação da Política « do execução das ações de saneamento básico; É IX -o combate ao uso do tóxico, | — aprimorar a coleta do lixo urbano informativos, visando a seleção, horários, depósito. , alidades é 4rcag fura erviços federais OU Gr Nin de í > lhe. A Eai. “ato. as SE O ggf ai TECUISOS loca. “SI Programas locais nacional E est * Gg 2dua| Proceç Se para à saúde: inspeção de alíme im Cnto- ção [6 . com locais « 9) . 583º As ações e Serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos Comunitários de saúde, nos termos da lei municipal, : em ações e nenos gue o Stabelecidos na entar federal, S recursos do Município úblicos de saúde e gs À mesma fi Meio S Saúde que será Por Conselho de Saúde, sem 60 Único - destinados às açõe transferidos pela aplicados por Digitalizado com CamScanner CAPÍTULO IV Da Família Art. 145. O Município dispensará protoção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 8 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. . 8 2º A lei disporá sobro a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, 8 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, gatantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. S 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: |- amparo às famílias numerosas e sem recursos, Il — promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares; ll - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível; IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança; V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados, desajustados, viciados e consumidores de drogas, através de processos adequados de permanente recuperação. VI — Instituição e a aplicabilidade dos Conselhos Tutelares, quanto as proibições de menores em locais impróprios. VII - Fica vedado a venda de bebidas alcóolicas a menores no âmbito municipal. 61 Digitalizado com CamScanner vid CAPÍTULO V pa Gultura dos Esportes é do Lazer f 1 estimulará O desenvolvimento d letras e da cultura em gera) a Constituição Federal. ompete suplementar quand |e a estadual dispondo Sobre jo o Municip Art. 146, e olências, AS ara . o o dispos observado, Ao Município € edera ' a legislação f es onto cultural da com unidade. ão q o dese | disporá sobre a fixação de datas e alta significação para o município. 9º A administração municipal cabe, na forma da lei, tão da documentação governamental e as providências pires uear sua consulta a quantos dela necessitem. pará do Ao Município cumpre proteger OS documentos de valor histórico, artístico e cultural. isagens naturais notáveis e os sitios comemorativas d as e outros bens as obr s,as pa os monumento arqueológicos. fomentar práticas desportivas e . 447. Cabe ao Município rá! Art. 1 como direito de cada um, de lazer, na comunidade, mediante: de espaços verdes ou livres, em forma de | - reserva parques, bosques, jardins e assemelhados, com base fisica de recreação urbana; | - construção e equipamento de centros poliesportivos na sede e nos bairros, e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência; ill —- aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração. IV — incentivo à juventude aos jogos olímpicos. Parágrafo Unico - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. CAPÍTULO VI Da Educação Art. 148. E] ever = Eotoa Educação, enquanto direito de todos, é um dever! a sociedade e deve ser baseada nos Do ; Digitalizado com CamScanner da liberdade de expressão, da reitos humanos, visando a do desenvolvimento da lexão crítica da realidade. princípios da democracia, solidariedade e do respeito aos di constituir-se em instrumento capacidade de elaboração e de ref Art. 149. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: = | — igualdade de condições permanência na escola; o Il — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar € divulgar o pensamento, aartee o saber; W —- pluralismo de idéias pedagógicas, IV — gratuidade do - ensino estabelecimentos oficiais; V -— valorização dos profissionais na forma da lei; : . vi - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei; para o acesso € e de concepções público em do ensino, garantido VIl- garantia de padrão de qualidade. Art. 150. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual. í Art. 151. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: | — ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; ll - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; HI - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; AV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo idade a ca a cada um pacidade de V - oferta de ensino not A urno regular, ade à condições do educando; , 9 dis és NL - atendiment E Et o ao educan si fundamental através de pr neo. entao DO y à programas suplementares de 63 Digitalizado com CamScanner material didático-escolar, transporte, alime - assistência à saúde. Ntação . $1º O acesso ao ensino fundamental, o gratuito, constitui direito público subjetivo, cidadão e o Ministério Público acionar o Poder py exigl-lo ou promover a competente ação judicial, quan o caso. 0 S 2º O não oferecimento do ensino Municipio ou a sua oferta irregular, importa r da autoridade competente. $ 3º Compete ao município recensear OS educa no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e Zelar Ndos aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, JUnto Obrigatório ESPONSabilidade Art. 152. O ensino oficial do município será gratuito e todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamentale na educação infantil. 9 8 1º O ensino fundamental re em língua portuguesa. $ 2º O Município orientará e esti meios, a educação física nos estabel de ensino e particulares que recebam a gular será ministrado mulará, por todos os ecimento Municipais uxílio do Município. Art. 153. O ensino é livre à iniciativa seguintes condições: | - cumprimento das normas gerais de educação nacional; H- autorização e avaliação de competentes. privada, atendidas as qualidade pelos órgãos Art. 154. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou fiantrópicas, definidas em lei federal, que: | - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem Seus excedentes financeiros em educação; Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas & Cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando q Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 64 Digitalizado com CamScanner pelo meios ao seu alcance, kurais e amadoristas, nos as colegiais, instalações município auxiliará, es beneficentes, cu sendo que as amadoristas é termos da ira ioridade no Uso de estâdios, campos € de propriedade do Município. essores municipais unicípio manterá os prof à altura de suas art. 156. o M e moral em nivel econômico, social funções. ncionamento e as Art. 157. À lei regulará à composição, o fu E [o atribuições do conselho municipal de educação € conselho municipal de cultura. mente, nunca menos da receita resultante nte de transferências, Art. 158. O Município aplicará, anual de vinte e cinso por cento, no mínimo, de impostos. compreendida a provenie na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 159>É da competência comum da União, do Estado e go Município proporcionar Os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. cAPÍTULO VII Da Política Urbana de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. tem por objetivo ordenar O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, fundado nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal. e na Lei Federal nº 10.257 de 10/07/2001, Estatuto da Cidade. g 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. $ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 83º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art.160. À política pa O direito à propriedade é inerente à natureza do semem dependends seus limites e seu uso da convivência Ocial. 65 Digitalizado com CamScanner « “ 4 | no à, mediante lei específica po... | Município poderá, M€ da lei fogo” áte, » Oh o diretor, exigir, nos termos da foi Iser, Sa incluída no do Golo urbano não edificado, SUbutilizage Ju jetário : " « o tizado que promova o seu adequado APrOVEitame, o! não uti oc nte. de: q a, sucessivaments, de. a 6 ri sob pena, rcelamento ou edificação compulsória: Ei imposto sobre propriedade predial « ] - . j tempo; a progressivo no téi . a desapropidação, com pagamento mediant, tityie ja divida pública de emissão previamente aprova, Pele Senado Federal, com prazo de resgate de até doz ac! com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, ASSEGUrado. e : . E aí 2 0 valor real da indenização e os juros legais. 8 2º Poderá também o Município organizar f coletivas, orientadas ou administradas Pelo pod destinadas à formação de elementos aptos às agricolas. to Titoriaj ALEndy Sr pú bic. atividade. CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Art. 162. O Município providenciará, efetiva da população, a preservação, c recuperação e melhoria do meio ambien do trabalho, atendidas as peculiaridade em harmonia com o desenvolvimento para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente sSaudével e equilibrado 8 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa de ação civil pública fundado na Lei Federal nº 7.347 de 24/07/1985, e ainda o previsto no inciso o 120 da Constituição do iente, preservar os recurs , & do 0 Seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema sem discriminação de indivíduos ou regiões, te Política de Proteção do meio ambiente, definida com a Participação onservação, defesa, te natural, artificial « S regionais e locais, social e econômico, º ecológico das espécies-e 5. 37 66 Digitalizado com CamScanner preservar a diversidade e a integridade do patrimônio co do Pais € fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 11 - definir espaços territoriais e seus componentes z serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiguem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; v - controlar a produção, a comercialização e O emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para = preservação do meio ambiente; Vil- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VIH - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biológicamente equilibradas; IX - solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente: a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da Ko P! enéti população; à b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais; c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente; X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valoreaga culturais de interesse histórico, turístico e artístico; XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município,com a preservação, o meihoramento ce a estabilidade do EM ambiento, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida; 67 Digitalizado com CamScanner XI - prevenir e reprimir a degradação do promover a responsabilidade dos autores = kem atividades lesivas; congunt XHI - registrar, acompanhar e E de direitos de pesquisa e de exploraçã e minerais em seu território; gi . UScCalizar a con 0 de TECUrsos RAN | dr So XIV - proibir os desmatamentos indisc,; Cos principalmente os das matas ciliares; Minago XV - combaier a erosão e promover, planejamento do solo agricola indepen divisas ou limites de propriedades; XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotsv; demais produtos químicos; Xicos R XVIl - fiscalizar e controlar as atividade garimpagem, especialmente as de beneficiamento do de Na forma ' da .. dentemento io e que não poderão, em hipótese alguma, compromeçoUo saúde e a vida ambiental; era XVIH - controlar e fiscalizar a atividade Pesqueira só será permitida através da utilização de métonie adequados da pesca amadora em todos os rios pa Município, excluído o uso de redes e tarrafas. 0 XIX - implantar, banco de dados sobre O mei ambiente da região; 0 XX - exigir a utilização de práticas CONSErvacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo; XXI - incentivar a formação de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população; XXII - atender na forma da legislação específica 3 Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra O meio ambiente. XXI — promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de Proteção, bem como Promover o reflorestamento. em a Consórcio de Pos das margens dos rios, visando a sua perenidade. 2 AXIV — criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados 05 recursos advindos das penalidades “administrativas ou indenizações, Por danos causados: meio ambiente, Em áreas Drotegidas por lei. Ed 68 (O páie: qr j ' BRAS tas vt & gil pe a Digitalizado com CamScanner 5 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei: | -a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuizo da obrigação de reparar os danos causados; Il - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas. ll — fica instituído o viveiro municipal florestal, destinado a formação de arvores a serem doadas para replantio no âmbito municipal. g 4º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas. g 5º Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do Município sem a prévia autorização do órgão competente g 6º Fica vedado o lançamento de esgotos sanitários, entulhos, lixos efluentes de qualquer natureza no leito dos Rios São João, Araçuai, Itamarandiba do Mato e do Campo, Setúbal, Santo Antônio, ltanguá do Meio, ltaperapuã, Itacarambi, Tijucuçu, das Pedras, Mandiocuçu, ltanguá, Córrego Bexiga e Córrego Ponte de Terra, perímetro do município. Art. 163. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecido pelo órgãos técnicos oficiais. Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d'água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros. Art. 164. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da comunidade. 69 Digitalizado com CamScanner " CAPÍTULO IX. Dos Recursos Hídricos administração pública manterá Plano m ei art. 165. À hídricos e instituirá, por lei, sistema de Uai de recursos os, congregando organismos Estaduaiç “O desses dd À ' sociedade civil, assegurando municipais m institucionais neces . CCUrsos . nismos nm sários E s e meca E. financelro garantir. Fa |- a proteção das águas contra ações que meter o seu uso atual ou futuro; em a defesa contra eventos críticos que ofere Ds - nça ou prejuízos econômic . à de e à segura riscos à sau sociais. - a obrigatoriedade de inclusão no Plano diretor Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para imento da população; . . = abaste me o saneamento das áreas inundáveis ições à edi ões; restrições à edificações, . == . v - a manutenção da capacidade de infiltração do Pôssam Cam Os a com solo; vi - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento público e industriai e sua irrigação. = Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e do gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas, Art.166. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinquenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Municipio. Parágrafo Único - O infratores promoverão a devida recuperação, através dos aa critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da feparação dos danos, eventualmente causados. : Art. 167. Fica pro qualquer espécie, químicos na agricul de água existentes ibido o abastec utilizado para tura e pecuár no Municipio. imento de pulverizador, de a aplicação de produtos la, diretamente nos cursos 70 Digitalizado com CamScanner e TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias art. 168. incumbe ao Município: | - auscultar, permanentemente a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; = adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo, disciplinarmente, nos termos da leí, os servidores faltosos; HH - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão; IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário. Art. 169. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa. Art. 170. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 171. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terão prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo menos, seis meses, mediante comprovação, no Município. Art. 172. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degradação, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de até dois anos contados da, promulgação desta Lei Orgânica. 71 Digitalizado com CamScanner " o Municipio deve instituir Fundo de Co pobreza, com OS recursos Arno da criação adicionar â até meio ponto percentual na alíquota do imposta al de Serviços, considerados supéríluos, bem como de Ss E que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser altos por entidades da sociedade civil. = Fido parágrafo Único - Lei federal definirá os produ Art. .173. serviços considerados supérfluos a que se refere o "ea e deste artigo. Put Art. 174 — Fica expressamente proibido fumar n ambientes públicos do municipio. Os Art. 175 - O Poder Público Municipal incentivará a cria de pequenas empresas, formadas por iniciativa através de associações e cooperativas. Art. 176. O Município mandará imprimir esta Lei Or para distribuição às autoridades locais, às escol ção Popular Gânica as, às entidades representativas do município, às repartiçõe públicas, gratuitamente, de modo que se faça a mais am E divulgação do seu conteúdo. Ee Art. 177. Esta Lei Orgânica Municipal foi revisada aprovada pelos Vereadores da atual legislatura de 20 A . . 01 2004 da Câmara Municipal, e é promulgada pela Nasa Diretora, e entra em vigornesta data de s a icaçã ua pro publicação. promulgação e ini em 1.º ( primeiro) tumo em 10 de dezembro de ia em 2.º (segundo) tumo em 20 de dezembro de Itamarandiba, 20 de dezembro de 2004, 142º ani á os DÊ. êmversário da emancipação político administrativa. 72 Digitalizado com CamScanner Vereadores da Câmara Municipal de Itamarandiba em 09 de junho de 1990. Autores da Lei Orgânica Municipal de Itamarandiba / Minas Gerais Antônio Afonso de Andrade Basílio dos Santos Filho Délcio Afonso Fernandes Leal Geraldo Caldeira Luz Joab Pereira dos Reis José Alves de Azevedo José de Fátima Rodrigues Pinto José Maria Moraes José Sena Neto José Sebastião Alves da silva Levi Moreira Rocha Maria Alexandrina Cordeiro Vicente Luiz Costa 73 Digitalizado com CamScanner Vereadores: r £ E /NOSÉ DE FÁTIMA MEIRA. ei Fada LEE ce tor SEBASTIÃO o A SEBASTIÃO XAVIER SOARES. GABRIEL DE FÁTIMA SANTOS - SUPLENTE 74 Digitalizado com CamScanner