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norma nº 3128/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3128 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui e regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de Assistência Social do Município de Itamarandiba e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA
ESTADO DE MINAS GERAIS — BRASIL
CNPJ — 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro
= Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000.
ot 3142 de 03 de junho de “2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (574/2025
Sanciono a presente lei.
INSTITUI E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ITAMARANDIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ss
| 5 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA - MG, no uso de suas atribuições legais, faz
E hs aber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
8
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
5 CAR 1º Esta Lei institui e regula os Benefícios Eventuais no ambito da Política Municipal de
Es ssistência Social do Município de Itamarandiba, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7
E dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o Decreto Federal nº 6.307,
8
ê
ide 14 de dezembro de 2007, e as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
,
87 da LeiOrgênico
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e temporárias, prestadas em forma de
Ébens de consumo, pecúnia ou serviços, destinadas a atender situações de vulnerabilidade temporária,
nascimento, morte e calamidade pública, visando garantir as seguranças afiançadas pelo Sistema Único
de Assistência Social (SUAS).
me randtia À
ace moldes doart
Parágrafo único. As seguranças afiançadas pelo SUAS incluem acolhida, renda, convívio ou vivência
familiar, comunitária e social, desenvolvimento de autonomia, apoio e auxílio, conforme a Norma
Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) de 2012.
Capítulo Il
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais obedecerá aos seguintes principios e diretrizes:
| — Gratuidade na concessão, sem exigência de contribuições ou contrapartidas;
Il — Igualdade de acesso, sem discriminação de qualquer natureza;
Ill — Equidade no atendimento, considerando as especificidades de populações urbanas, rurais, povos e
comunidades tradicionais e migrantes;
Iv — Qualidade e agilidade na provisão dos benefícios;
V — Ampla divulgação dos critérios de acesso;
VI — Garantia da dignidade e respeito aos beneficiários, sem constrangimentos ou estigmas;
VII — Afirmação dos benefícios como direito de cidadania.
Capítulo III
Da Gestão e Concessão
Art. 42º A gestão dos Benefícios Eventuais será de responsabilidade do órgão gestor da Política
Municipal de Assistência Social, que deverá:
| — Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para financiamento dos
benefícios;
Il — Garantir capacitação contínua aos profissionais envolvidos na concessão e acompanhamento;
Rua Tabelião Andrade, 205 — Centro — Itamarandiba/MG - CEP 39670 000
PEDRO AFONSO assinado de forma digital por CNPJ - 16 886 871/0001-94. — Contato: 0800 042 0974 — Ramal 2607
FERNANDES POR ANO FME .
FILHO:0776329561 duos acas 0529090655 Página 2 de 3
É “ares
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA
ESTADO DE MINAS GERAIS — BRASIL
CNPJ — 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro
= Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000.
ll — Assegurar a inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
IV — Apurar irregularidades na concessão dos benefícios.
Ar. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais será realizada por profissionais de nível superior das
equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial, mediante
avaliação técnica das situações de risco, perda ou dano circunstancial.
Parágrafo único. O Cadastro Único será utilizado como instrumento de elegibilidade, priorizando as
necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica.
Capítulo IV
Dos Valores e Modalidades
Art. 6º Os Benefícios Eventuais serão ofertados nas modalidades de:
| — Auxílio por nascimento;
ll — Auxílio por morte;
Hl — Auxílio por vulnerabilidade temporária;
Iv — Auxilio em situações de calamidade pública.
Art. 7º Os valores máximos dos Benefícios Eventuais, quando concedidos em pecúnia, serão fixados
por Decreto do Prefeito Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e as diretrizes do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Parágrafo único. O Decreto municipal deverá estabelecer os valores de referência e os prazos de
concessão, considerando as especificidades de cada modalidade de benefício e as necessidades
identificadas no diagnóstico socioterritorial.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) deverá regulamentar, por meio de
Resolução, os critérios, prazos e procedimentos para a concessão dos Benefícios Eventuais, em
conformidade com esta Lei e as demais normativas aplicáveis a espécie.
Ar. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itamarandiba, 29 de maio de 2025.
PEDRO AFONSO Assinado deforma dit por
PEDRO AFONSO FERNANDES
FERNANDES LHO-07763295619
FILHO:07763295619 “Dados: 20250529099745-0300
Pedro Afonso Fernandes Filho
Prefeito Municipal de Itamarandiba-MG
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMARÂNDIB
ro Nonso
y
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Rua Tabelião Andrade, 205 — Centro — Itamarandiba/MG - CEP 39670 000
CNPJ — 16 886 871/0001-94. - Contato: 0800 042 0974 - Ramal 2607
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