| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3128 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Institui e regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de Assistência Social do Município de Itamarandiba e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA ESTADO DE MINAS GERAIS — BRASIL CNPJ — 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro = Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000. ot 3142 de 03 de junho de “2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº (574/2025 Sanciono a presente lei. INSTITUI E REGULA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ss | 5 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA - MG, no uso de suas atribuições legais, faz E hs aber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 8 Capítulo | Das Disposições Preliminares 5 CAR 1º Esta Lei institui e regula os Benefícios Eventuais no ambito da Política Municipal de Es ssistência Social do Município de Itamarandiba, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 E dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o Decreto Federal nº 6.307, 8 ê ide 14 de dezembro de 2007, e as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). , 87 da LeiOrgênico Art. 2º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e temporárias, prestadas em forma de Ébens de consumo, pecúnia ou serviços, destinadas a atender situações de vulnerabilidade temporária, nascimento, morte e calamidade pública, visando garantir as seguranças afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS). me randtia À ace moldes doart Parágrafo único. As seguranças afiançadas pelo SUAS incluem acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social, desenvolvimento de autonomia, apoio e auxílio, conforme a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) de 2012. Capítulo Il Dos Princípios e Diretrizes Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais obedecerá aos seguintes principios e diretrizes: | — Gratuidade na concessão, sem exigência de contribuições ou contrapartidas; Il — Igualdade de acesso, sem discriminação de qualquer natureza; Ill — Equidade no atendimento, considerando as especificidades de populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais e migrantes; Iv — Qualidade e agilidade na provisão dos benefícios; V — Ampla divulgação dos critérios de acesso; VI — Garantia da dignidade e respeito aos beneficiários, sem constrangimentos ou estigmas; VII — Afirmação dos benefícios como direito de cidadania. Capítulo III Da Gestão e Concessão Art. 42º A gestão dos Benefícios Eventuais será de responsabilidade do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, que deverá: | — Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para financiamento dos benefícios; Il — Garantir capacitação contínua aos profissionais envolvidos na concessão e acompanhamento; Rua Tabelião Andrade, 205 — Centro — Itamarandiba/MG - CEP 39670 000 PEDRO AFONSO assinado de forma digital por CNPJ - 16 886 871/0001-94. — Contato: 0800 042 0974 — Ramal 2607 FERNANDES POR ANO FME . FILHO:0776329561 duos acas 0529090655 Página 2 de 3 É “ares PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARANDIBA ESTADO DE MINAS GERAIS — BRASIL CNPJ — 16.886.871/0001-94 Rua Tabelião Andrade, 205 Centro = Itamarandiba/MG - CEP 39.670-000. ll — Assegurar a inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; IV — Apurar irregularidades na concessão dos benefícios. Ar. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais será realizada por profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial, mediante avaliação técnica das situações de risco, perda ou dano circunstancial. Parágrafo único. O Cadastro Único será utilizado como instrumento de elegibilidade, priorizando as necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica. Capítulo IV Dos Valores e Modalidades Art. 6º Os Benefícios Eventuais serão ofertados nas modalidades de: | — Auxílio por nascimento; ll — Auxílio por morte; Hl — Auxílio por vulnerabilidade temporária; Iv — Auxilio em situações de calamidade pública. Art. 7º Os valores máximos dos Benefícios Eventuais, quando concedidos em pecúnia, serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Parágrafo único. O Decreto municipal deverá estabelecer os valores de referência e os prazos de concessão, considerando as especificidades de cada modalidade de benefício e as necessidades identificadas no diagnóstico socioterritorial. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário. Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) deverá regulamentar, por meio de Resolução, os critérios, prazos e procedimentos para a concessão dos Benefícios Eventuais, em conformidade com esta Lei e as demais normativas aplicáveis a espécie. Ar. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itamarandiba, 29 de maio de 2025. PEDRO AFONSO Assinado deforma dit por PEDRO AFONSO FERNANDES FERNANDES LHO-07763295619 FILHO:07763295619 “Dados: 20250529099745-0300 Pedro Afonso Fernandes Filho Prefeito Municipal de Itamarandiba-MG CAMARA MUNICIPAL DE ITAMARÂNDIB ro Nonso y mal b goalG Rua Tabelião Andrade, 205 — Centro — Itamarandiba/MG - CEP 39670 000 CNPJ — 16 886 871/0001-94. - Contato: 0800 042 0974 - Ramal 2607 Página 3 de 3