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norma nº 3113/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui e regulamenta o regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itamarandiba, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e dá outras providências
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Câmara
8] Municipal de:
4) ITAMA DIBA
Lene 3UZ de 14 de feveceico de 20295
PROJETO DE LEI N. 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Institui e regulamenta o regime de
adiantamento no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Itamarandiba,
de acordo com a Lei Federal n. 4.320/64 e
Sanimo & e tio dá outras providências
em pr Pap
bFemand Capítulo |
tamarandiba/MG DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, no Poder Legislativo do Município de Itamarandiba, o
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á por esta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 4.320/1964.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um
órgão administrativo do Poder Legislativo, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter
excepcional.
Art. 4º - O adiantamento não ultrapassará o valor descrito no art. 95, 8 2º da Lei
Federal nº 14.133/2021, atualizado anualmente na forma do art. 182, por decreto do
Executivo Federal, por período de aplicação.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesa:
despesas judiciais e notariais;
lldespesa extraordinária e urgente, de necessidade imediata, cuja realização
não permita delongas;
lll.despesa de qualquer natureza que tenha de ser efetuada fora da sede da
Câmara Municipal;
IV.selos postais, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações e impressos;
V.artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
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Ec E «& | Vl.encadernações avulsas e cópias reprográficas em quantidade restrita, para uso
2 FE 3 ou consumo próximo ou imediato;
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a s8 é k Art. 6º - As demais despesas não previstas no artigo anterior correrão por conta
g in de dotações orçamentárias próprias e uirã rocessamento normal da despesa.
ERR:
Josá Atanasio de Araújo Shva
Vereador -
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
O 3235211283 Q camaradeitamarandibaegmailcom — Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
Câmara
ER] Municipal de
ITAMARANDIBA
Capítulo Il
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos titulares dos órgãos
administrativos, através de ofícios dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente,
as seguintes informações:
I.dispositivo legal em que se baseia;
IL justificativa da necessidade do adiantamento;
Ill. nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV.valor solicitado;
V.dotação orçamentária a ser onerada.
Art. 9º - Na hipótese de adiantamento único, para finalidade específica, o ofício
requisitório deverá identificar a espécie da despesa, dentre as elencadas no art. 5º e
definir o prazo de aplicação.
Art. 10 - Não se fará novo adiantamento:
l.a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
ll.a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas;
lil antes de decorrido o período de aplicação.
Art. 11 - Não se fará adiantamento:
I.para despesa já realizada;
Il.a servidor em alcance, independente de sua motivação;
lll.fora das hipóteses previstas nesta Lei.
- Capítulo Ill º
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12 - O adiantamento será aplicado em até 90 dias contados da data de sua
efetiva disponibilidade ao requisitante.
Parágrafo único. Na hipótese de adiantamento único o período de aplicação
será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 9º.
Art. 13 - Nenhum pagamento poderá ser realizado fora do período de aplicação.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 14 - O ofício requisitório será protocolado no Setor de Contabilidade, que
verificará e atestará a existência de disponibilidade orçamentária e a conformidade da
requisição ao disposto nesta lei, sob pena de arquivamento da requisição. '
José Atanasio de Araújo Silva pos
Vereador - Presidente fá Ra
/ É)
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
O 353521 1283 O camaradeitamarandibaegmailcom — Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
” Câmara
Municipal de EFE
ITAMARANDIBA
Art. 15 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o ofício requisitório,
acompanhado da manifestação escrita do responsável pelo Setor de Contabilidade,
será encaminhado ao Presidente da Câmara para a competente autorização.
Art. 16 - As requisições de adiantamentos terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Art. 17 - Autorizada a despesa, será realizado o respectivo empenho e efetuado
o pagamento mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade do
requisitante.
Art. 18 - O Setor de Contabilidade inscreverá o nome do requisitante no Sistema
de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR
ADIANTAMENTOS.
Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente das
previstas no art. 5º ou da finalidade específica indicada na hipótese de adiantamento
único.
Art. 20 - As despesas serão comprovadas por documento fiscal hábil ou recibo,
se for o caso, emitido em nome do requisitante ou da Câmara Municipal.
Art. 21 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, cópias
reprográficas, fotocópias, fotografias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 22 - Cada pagamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicitar a necessidade da operação.
Capítulo VI .
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art 23 - O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido ao tesouro
municipal, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e o
período de aplicação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 24 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 03 (três)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 25 - O Setor de Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das
receitas extraorçamentárias.
Art. 26 - O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota
de anulação correspondente, juntando uma via ao respectivo empenho.
Art. 27 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos
à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. =
José Atanasio de Araújo Silva
Itamarandiba/MG | Cep 39.6%reada - Presidente
o 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaagmailcom (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
” Câmara
Municipal de
ITAMA DIBA
Art. 28 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 29 - A prestação de contas far-se-á mediante protocolo, no Setor de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
Lofício de encaminhamento da prestação de contas, constando a finalidade da
despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Il.relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
lil.cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV.cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido:
V.documentos das despesas realizadas.
Art. 30 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior
ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não
prevista no art. 5º.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 32 - Recebidas as prestações de contas, o Setor de Contabilidade verificará
se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências
necessárias, se for o caso e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam
cumpri-las.
Art. 33 - Se as contas forem consideradas satisfatórias, o responsável pelo Setor
de Contabilidade certificará o fato e encaminhará o processo de prestação de contas
juntamente com o ato que o autorizou para a Controladoria Geral, para fins de parecer.
Art. 34 - Após parecer do Controle Intemo, o processo será encaminhado ao
Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das contas, retornando ao
Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I.no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) | informar ao responsável; ) . ” o
José tanasia de Araújo Silva -
Vereador - ea Q)
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 E
Vegses ”
o 36 3521 1283 (=) camaradeitamarandibagagmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro .
Ed
Câmara
Municipal de
ITAMARANDIBA
c) arquivar o processo de prestação de contas, em local seguro onde ficará
à disposição do Tribunal de Contas Estadual.
llna hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) | providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) | adotar as medidas indicadas no item anterior |.
Hll.não tendo sido aprovada a prestação de contas, caberá à Assessoria Jurídica
tomar as providencias para evitar prejuízo ao Erário.
Art. 35 - O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as
datas finais de prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
CLASSIFICAÇÃO | FICHA
01.01.01.01.031.0001.2001 Manutenção das | 006
atividades do corpo legislativo
33903600 — Outros Serviços de Terceiros — P.F.
01.01.01.01.122.0002.2004 Manutenção das | 027
atividades dos serviços administrativos
33903600 — Outros Serviços de Terceiros — PF.
Art 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itamarandiba, 21 de janeiro de 2025.
José Atanasio de Araújo Sitva
* * Nereador - Presidente
JoséAtanásio de Araújo Silva
Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Vice-Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Vstolslinao ereto der AA
Secretário da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
O) 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaggmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
Câmara
Municipal de
ITAMA DIBA
JUSTIFICATIVA
llustríssimos pares,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba apresenta o presente Projeto de
Lei, que trata acerca da regulamentação do Regime de Pagamento de Despesas por meio
de adiantamento, modalidade prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64 para as
despesas que necessitam ser realizadas, mas não suportam a subordinação ao processo
normal de aplicação, por meio da prévia licitação ou de compra direta.
A Lei nº 14.133/21, que instituiu o novo regramento jurídico ao qual se subordinam as
licitações e os contratos administrativos, por sua vez, prevê, em seu art. 95, a
obrigatoriedade da celebração de instrumento de contrato, salvo a exceções que
menciona, sendo que o 8 2º do mesmo artigo consagra a nulidade do contratos verbais
de particulares com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação
de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido, em se tratando de necessidades pontuais da administração pública,
devidamente justificadas, nos termos do projeto proposto, as despesas de pronto
pagamento terão lugar justamente em situações excepcionais que necessitem de
atendimento imediato, assim consideradas aquelas de natureza eventual (não
rotineiras), cujas características inviabilizem a realização de planejamento, processo
licitatório ou contratação direta.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União, do qual se pode
destacar o seguinte julgado:
Acórdão 1.925/2019
Ou seja, trata-se de adiantamento de recursos ao conselheiro para
a realização de despesas eventuais e excepcionais, de pequeno
vulto, que exijam pronto pagamento, e que, portanto, não podem
aguardar o processo normal de execução de despesa, qual seja:
formalização do processo; obtenção de proposta mais vantajosa;
celebração de contrato (se for o caso); emissão de empenho;
entrega do bem ou prestação do serviço; liquidação; pagamento
via ordem bancária; e recolhimento de tributos. (Acórdão
1925/2019. Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira. J. em
21/08/2019. Sem grifos no original).
Entendimento semelhante é o que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, o qual, na consulta 612637 respondeu que “apenas aquelas
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal, poderão ser realizadas em forma de adiantamento, ou seja, pela colocação de
numerário à disposição de uma repartição”. -
José Atanasia de Araújo Siva
Vereador - Presidente
E] 38 3521 1283 [=) camaradeitamarandibaagmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
Câmara
Municipal de
ITAMA DIBA
Desta forma, o presente projeto de lei vem disciplinar a matéria, estabelecendo, desde
logo, em seu art. 5º, quais são as despesas que podem ser objeto do suprimento de
fundos, entre os quais se destacam “despesa extraordinária e urgente, de necessidade
imediata, cuja realização não permita delongas;” e a “despesa de qualquer natureza que
tenha de ser efetuada fora da sede da Câmara Municipal;”.
Além disso, a proposição regulamenta de maneira minuciosa o procedimento de
prestação de contas do referido recurso, a fim evitar a subversão do instituto e
resguardá-lo apenas às hipóteses definidas nesta lei, o qual também atende ao critério
estabelecido pela jurisprudência do TCE/MG, que dispõe que “O regime de
adiantamento pressupõe a instituição da disciplina de prestação de contas formal,
sistemática e periódica”.
Assim, para resguardar as situações excepcionais, as quais não se encontrarem aptas à
submissão do processo regular de despesa, nos limites e nos termos definidos neste
projeto de lei, na legislação federal aplicável à matéria e na jurisprudência dos órgãos de
controle, vimos pleitear a instituição do regime de adiantamento no Poder Legislativo
de Itamarandiba, propiciando maior celeridade no atingimento do fim social desta casa
legislativa.
Itamarandiba, 21 de janeiro de 2025. . cia Silva
José Atanasio de Araújo
jador -
José Atanásio de Araújo Silva
Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Vice-Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
”
Secretário da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itamarandiba
Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000
o 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaggmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro

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