| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3113 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Institui e regulamenta o regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itamarandiba, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e dá outras providências |
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Câmara 8] Municipal de: 4) ITAMA DIBA Lene 3UZ de 14 de feveceico de 20295 PROJETO DE LEI N. 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Institui e regulamenta o regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itamarandiba, de acordo com a Lei Federal n. 4.320/64 e Sanimo & e tio dá outras providências em pr Pap bFemand Capítulo | tamarandiba/MG DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído, no Poder Legislativo do Município de Itamarandiba, o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á por esta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 4.320/1964. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um órgão administrativo do Poder Legislativo, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter excepcional. Art. 4º - O adiantamento não ultrapassará o valor descrito no art. 95, 8 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado anualmente na forma do art. 182, por decreto do Executivo Federal, por período de aplicação. Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: despesas judiciais e notariais; lldespesa extraordinária e urgente, de necessidade imediata, cuja realização não permita delongas; lll.despesa de qualquer natureza que tenha de ser efetuada fora da sede da Câmara Municipal; IV.selos postais, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações e impressos; V.artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou Mobile (2025 O seguia Dieu «ori cartidão. (oa Crbcliiiias BELiE ÉE Ê consumo imediato; Ec E «& | Vl.encadernações avulsas e cópias reprográficas em quantidade restrita, para uso 2 FE 3 ou consumo próximo ou imediato; z: j S-qas 3 Li a s8 é k Art. 6º - As demais despesas não previstas no artigo anterior correrão por conta g in de dotações orçamentárias próprias e uirã rocessamento normal da despesa. ERR: Josá Atanasio de Araújo Shva Vereador - Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 O 3235211283 Q camaradeitamarandibaegmailcom — Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro Câmara ER] Municipal de ITAMARANDIBA Capítulo Il DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos titulares dos órgãos administrativos, através de ofícios dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 8º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I.dispositivo legal em que se baseia; IL justificativa da necessidade do adiantamento; Ill. nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV.valor solicitado; V.dotação orçamentária a ser onerada. Art. 9º - Na hipótese de adiantamento único, para finalidade específica, o ofício requisitório deverá identificar a espécie da despesa, dentre as elencadas no art. 5º e definir o prazo de aplicação. Art. 10 - Não se fará novo adiantamento: l.a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; ll.a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; lil antes de decorrido o período de aplicação. Art. 11 - Não se fará adiantamento: I.para despesa já realizada; Il.a servidor em alcance, independente de sua motivação; lll.fora das hipóteses previstas nesta Lei. - Capítulo Ill º DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 12 - O adiantamento será aplicado em até 90 dias contados da data de sua efetiva disponibilidade ao requisitante. Parágrafo único. Na hipótese de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 9º. Art. 13 - Nenhum pagamento poderá ser realizado fora do período de aplicação. Capítulo IV DA TRAMITAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO Art. 14 - O ofício requisitório será protocolado no Setor de Contabilidade, que verificará e atestará a existência de disponibilidade orçamentária e a conformidade da requisição ao disposto nesta lei, sob pena de arquivamento da requisição. ' José Atanasio de Araújo Silva pos Vereador - Presidente fá Ra / É) Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 O 353521 1283 O camaradeitamarandibaegmailcom — Q Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro ” Câmara Municipal de EFE ITAMARANDIBA Art. 15 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o ofício requisitório, acompanhado da manifestação escrita do responsável pelo Setor de Contabilidade, será encaminhado ao Presidente da Câmara para a competente autorização. Art. 16 - As requisições de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 17 - Autorizada a despesa, será realizado o respectivo empenho e efetuado o pagamento mediante transferência eletrônica para conta bancária de titularidade do requisitante. Art. 18 - O Setor de Contabilidade inscreverá o nome do requisitante no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. Capítulo V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 19 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente das previstas no art. 5º ou da finalidade específica indicada na hipótese de adiantamento único. Art. 20 - As despesas serão comprovadas por documento fiscal hábil ou recibo, se for o caso, emitido em nome do requisitante ou da Câmara Municipal. Art. 21 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, cópias reprográficas, fotocópias, fotografias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 22 - Cada pagamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicitar a necessidade da operação. Capítulo VI . DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art 23 - O saldo de adiantamento não utilizado será devolvido ao tesouro municipal, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e o período de aplicação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 24 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 25 - O Setor de Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extraorçamentárias. Art. 26 - O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao respectivo empenho. Art. 27 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. = José Atanasio de Araújo Silva Itamarandiba/MG | Cep 39.6%reada - Presidente o 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaagmailcom (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro ” Câmara Municipal de ITAMA DIBA Art. 28 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido. Capítulo VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 29 - A prestação de contas far-se-á mediante protocolo, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: Lofício de encaminhamento da prestação de contas, constando a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Il.relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; lil.cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV.cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido: V.documentos das despesas realizadas. Art. 30 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não prevista no art. 5º. Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 32 - Recebidas as prestações de contas, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições desta Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, se for o caso e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 33 - Se as contas forem consideradas satisfatórias, o responsável pelo Setor de Contabilidade certificará o fato e encaminhará o processo de prestação de contas juntamente com o ato que o autorizou para a Controladoria Geral, para fins de parecer. Art. 34 - Após parecer do Controle Intemo, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das contas, retornando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: I.no caso de as contas terem sido aprovadas; a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; b) | informar ao responsável; ) . ” o José tanasia de Araújo Silva - Vereador - ea Q) Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 E Vegses ” o 36 3521 1283 (=) camaradeitamarandibagagmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro . Ed Câmara Municipal de ITAMARANDIBA c) arquivar o processo de prestação de contas, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas Estadual. llna hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) | providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) | adotar as medidas indicadas no item anterior |. Hll.não tendo sido aprovada a prestação de contas, caberá à Assessoria Jurídica tomar as providencias para evitar prejuízo ao Erário. Art. 35 - O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas finais de prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: CLASSIFICAÇÃO | FICHA 01.01.01.01.031.0001.2001 Manutenção das | 006 atividades do corpo legislativo 33903600 — Outros Serviços de Terceiros — P.F. 01.01.01.01.122.0002.2004 Manutenção das | 027 atividades dos serviços administrativos 33903600 — Outros Serviços de Terceiros — PF. Art 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itamarandiba, 21 de janeiro de 2025. José Atanasio de Araújo Sitva * * Nereador - Presidente JoséAtanásio de Araújo Silva Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Vstolslinao ereto der AA Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 O) 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaggmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro Câmara Municipal de ITAMA DIBA JUSTIFICATIVA llustríssimos pares, A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba apresenta o presente Projeto de Lei, que trata acerca da regulamentação do Regime de Pagamento de Despesas por meio de adiantamento, modalidade prevista no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64 para as despesas que necessitam ser realizadas, mas não suportam a subordinação ao processo normal de aplicação, por meio da prévia licitação ou de compra direta. A Lei nº 14.133/21, que instituiu o novo regramento jurídico ao qual se subordinam as licitações e os contratos administrativos, por sua vez, prevê, em seu art. 95, a obrigatoriedade da celebração de instrumento de contrato, salvo a exceções que menciona, sendo que o 8 2º do mesmo artigo consagra a nulidade do contratos verbais de particulares com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido, em se tratando de necessidades pontuais da administração pública, devidamente justificadas, nos termos do projeto proposto, as despesas de pronto pagamento terão lugar justamente em situações excepcionais que necessitem de atendimento imediato, assim consideradas aquelas de natureza eventual (não rotineiras), cujas características inviabilizem a realização de planejamento, processo licitatório ou contratação direta. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União, do qual se pode destacar o seguinte julgado: Acórdão 1.925/2019 Ou seja, trata-se de adiantamento de recursos ao conselheiro para a realização de despesas eventuais e excepcionais, de pequeno vulto, que exijam pronto pagamento, e que, portanto, não podem aguardar o processo normal de execução de despesa, qual seja: formalização do processo; obtenção de proposta mais vantajosa; celebração de contrato (se for o caso); emissão de empenho; entrega do bem ou prestação do serviço; liquidação; pagamento via ordem bancária; e recolhimento de tributos. (Acórdão 1925/2019. Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira. J. em 21/08/2019. Sem grifos no original). Entendimento semelhante é o que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual, na consulta 612637 respondeu que “apenas aquelas despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, poderão ser realizadas em forma de adiantamento, ou seja, pela colocação de numerário à disposição de uma repartição”. - José Atanasia de Araújo Siva Vereador - Presidente E] 38 3521 1283 [=) camaradeitamarandibaagmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 Câmara Municipal de ITAMA DIBA Desta forma, o presente projeto de lei vem disciplinar a matéria, estabelecendo, desde logo, em seu art. 5º, quais são as despesas que podem ser objeto do suprimento de fundos, entre os quais se destacam “despesa extraordinária e urgente, de necessidade imediata, cuja realização não permita delongas;” e a “despesa de qualquer natureza que tenha de ser efetuada fora da sede da Câmara Municipal;”. Além disso, a proposição regulamenta de maneira minuciosa o procedimento de prestação de contas do referido recurso, a fim evitar a subversão do instituto e resguardá-lo apenas às hipóteses definidas nesta lei, o qual também atende ao critério estabelecido pela jurisprudência do TCE/MG, que dispõe que “O regime de adiantamento pressupõe a instituição da disciplina de prestação de contas formal, sistemática e periódica”. Assim, para resguardar as situações excepcionais, as quais não se encontrarem aptas à submissão do processo regular de despesa, nos limites e nos termos definidos neste projeto de lei, na legislação federal aplicável à matéria e na jurisprudência dos órgãos de controle, vimos pleitear a instituição do regime de adiantamento no Poder Legislativo de Itamarandiba, propiciando maior celeridade no atingimento do fim social desta casa legislativa. Itamarandiba, 21 de janeiro de 2025. . cia Silva José Atanasio de Araújo jador - José Atanásio de Araújo Silva Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba ” Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itamarandiba Itamarandiba/MG | Cep 39.670-000 o 38 3521 1283 [=] camaradeitamarandibaggmail.com (o) Pça. Dr. Afonso Pavie, 64, Centro