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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-05-10
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 593/1.994 QUE ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI,CRI,CRIA CARGO COMISSIONADO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1063

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-08 Proposição aprovada — Aprovado
2017-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia
2017-06-21 Proposição distribuída às comissões — à comissao
2017-06-21 Proposição na Ordem do Dia - Votação Substitutivo — Ordem do dia
2017-06-14 Substitutivo colocado em apreciação ao Plenário — Substitutivo em apreciação
2017-06-14 Apresentado Substitutivo Total ou Parcial — Apresentado substitutivo ao Projeto
2017-05-10 Matéria colocada em apreciação ao Plenário — Em apreciação

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—— Id bt M1AMUGI
MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEINº 08/2.017.
Egrégia Câmara,
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos em anexo Projeto de Lei que versa sobre a
criação de Secretarias, desmembramento de Secretarias, criação e implantação
do Programa Municipal de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino e
criação de cargos comissionados.
A necessidade de todas as propostas constantes do projeto
de lei consiste na necessidade de profissionalizar a administração pública,
adequando-a com o aumento de demandas públicas da população,
dinamizando as Secretarias e especializando-as em cada segmento específico.
O Programa Municipal de Melhoramento Genético do
Rebanho Bovino terá o condão de melhorar geneticamente, através de material
de reprodução, assistência técnica especializada, dentre outros, o rebanho
bovino do município, tanto de leite quanto de corte, aumentando sua
competitividade e lucro frente aos concorrentes de outros municípios.
Na certeza de termos aprovado mais este projeto de
interesse da municipalidade, requeremos que o mesmo seja apreciado em
regimélie urgência.
Atenciosamente,
>
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
tua Olímpia E. Y Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— dO PE 1 IAMUOI
PROJETO DE LEI N º 08/2.017 DE 08 DE MAIO DE 2.017.
Altera a Lei Municipal nº 593/1.994 que estabelece a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Itamogi, CRI, cria cargo
comissionado de livre nomeação e exoneração e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de ltamogi - MG, através de seus
representantes legais aprovou, e eu, RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
Municipal em exercício, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Inciso Il da Lei Municipal nº 593/94, passará a
vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“ll — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
1 — Departamento de Planejamento e Engenharia
2- Departamento Pessoal
3 Departamento de Serviços Auxiliares
4- Departamento de Desenvolvimento Econômico
Hll — SECRETARIA DE FINANÇAS:
1- Departamento de Contabilidade
) 2- Departamento de Tesouraria
3 Departamento de Cadastro e Tributação
ua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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IV — SECRETARIA DE EDUÇÃO, CULTURA, ESPORTES E
LAZER:
1 - Divisão de Educação e Cultura
2 — Divisão de Esportes, Cultura e Lazer
V — SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS:
1 - Divisão de Estradas e Transporte
2 — Divisão de Obras e Serviços Urbanos
VI — SECRETARIA DE SAÚDE:
1 - Divisão de Saúde
Vil — SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO
SOCIAL:
1 - Divisão de Promoção Social
Vil — SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE:
1 - Divisão de Agricultura
2 — Divisão de Meio Ambiente”
Art. 2º - O Art. 20 da Lei Municipal nº 593/1.994 passará a
vigorar e viger-se com a seguinte redação:
“Art. 20 - A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado
de executar as atividades da Divisão de Saúde.”
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Art. 3º - A Seção XIV e o “caput” do Art. 21 da Lei
Municipal nº 593/1.994 passará a vigorar e reger-se com a seguinte
redação:
“Art. 21 — À Divisão de Saúde tem por finalidade:”
Art. 4º - Fica acrescido o Artigo 20-A na Lei Municipal nº
593/1.994, com a seguinte redação:
“Art. 20-A - A Secretaria de Promoção Social é o órgão
encarregado de executar as atividades da Divisão de
Promoção Social.”
Art. 5º - A Seção XV e o “caput” do Art. 22 da Lei Municipal
nº 593/1.994 passará a vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“Art. 22 — A Secretaria de Assistência e Promoção
Social tem por finalidade:”
Art. 5º - Ficam acrescidos, na Lei Municipal nº 593/1.994, o
CAPÍTULO VII, as Seções XVI e XVII e os Arts. 22-A, 22-B e 22-C que
passarão a vigorar e reger-se com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
. Art. 22-2A — A Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente é o órgão encarregado de executar as
atividades da Divisão de Agricultura e da Divisão de
Meio Ambiente.
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Art. 22-B - A Divisão de Agricultura tem por finalidade:
| = prestar assistência direta ao Chefe do Executivo
Municipal, no desempenho de suas atribuições;
m — desenvolver política de desenvolvimento
agropecuário e de comercialização de seus produtos;
WI. — executar as ações referentes às atividades
relacionadas com a Divisão e a Secretaria, com
preservação ambiental;
IV — estimular os sistemas de produção integrados de
piscicultura, pecuária e agrícola, com: fornecimento de
alevinos, semente e mudas; orientação sobre técnicas
de produção e facilitação do uso de maquinários
específicos;
V — estabelecer políticas que visam garantir o destino
da produção no município, o abastecimento alimentar
da população, a renda familiar e o desenvolvimento
autóctone da merenda escolar;
VI — fiscalizar, em conjunto com outras Divisões e
Secretarias, pela preservação do solo, florestas, rios e
lagoa do município;
VII — fiscalizar as atividades pesqueiras de acordo com
as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas
pela União e o Estado;
VIll - proceder à execução de atividades referentes aos
planos e programas agropecuários e pesqueiros
estabelecidos pela política municipal de
abastecimento;
IX — prestar assistência e apoio técnico às atividades
inerentes a Secretaria;
X — regular, orientar e disciplinar a distribuição de
gêneros alimentícios de primeira necessidade e os seus
meios de beneficiamento e comercialização;
XI — propor, planejar e executar políticas de incentivo à
pesca e ao pequeno produtor rural;
Xil — manter cadastro atualizado das propriedades
rurais do município com indicação do uso do solo,
produção e cultura agrícola;
XII — estimular o associativismo, o cooperativismo, a
implantação de microempresas e de organizações
relacionadas com a formação profissional específica da
Secretaria;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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XIV — fomentar as atividades de produção através de
acordos e cooperação com outros municípios da
região;
XV — articular, com órgãos estaduais, federais e
entidades da iniciativa privada, ações inerentes às
atribuições da Secretaria e da Divisão, priorizando a
parcela da população mais desprovida socialmente;
XVI — administrar os hortos agrícolas e florestais e
feiras de produtos rurais;
XVIl — orientar e acompanhar os produtores na
legalização de suas atividades produtivas;
XVIII - promover a capacitação da mão de obra local
no beneficiamento e venda da produção agrícola;
XIX - regular as atividades comerciais relacionadas
com a atividade da Divisão e da Secretaria (feira de
produtores, mercado do produtor, feiras livre e outros);
XX - zelar pelo cumprimento da legislação vigente,
visando o desenvolvimento da produção agropecuária
e pesqueira do Município;
XXI - emitir pareceres nos processos administrativos de
sua competência;
XXIl - assessorar os demais órgãos, na área de
competência;
XXIlt — auxiliar, em sua área de competência, a
Secretaria no planejamento, programação, execução e
controle o orçamento da Secretaria;
XXIV - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e
vigência de contratos e convênios e outras formas de
parcerias, na área de suas responsabilidades;
XXV — executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 22-C — A Divisão de Meio Ambiente tem por
finalidade:
| — prestar assistência direta ao Chefe do Executivo
Municipal, no desempenho de suas atribuições;
HW — executar direta e indiretamente a política
ambiental do Município;
WI — coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de preservação e repercussão
ambiental;
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IV — estudar, definir e expedir normas técnicas legais e
procedimentos, visando a proteção ambiental do
Município;
V — identificar, implantar e administrar unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando a
conservação de mananciais, ecossistemas naturais,
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de
interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem
observadas nessas áreas, obedecendo à legislação
estadual e federal existentes;
Vi - estabelecer diretrizes específicas para a
preservação e recuperação de mananciais e participar
da elaboração de planos de ocupação de áreas de
drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII — assessorar a Administração Pública Municipal na
elaboração e revisão do planejamento local, quanto a
aspectos ambientais, controle da poluição, expansão
urbana e propostas para a criação de novas unidades
de conservação e de outras áreas protegidas;
VIII — participar do zoneamento e de outras atividades
de uso e ocupação do solo;
IX — aprovar e fiscalizar a implantação de regiões,
setores e instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza, bem como
quaisquer atividades que utilizem recursos naturais
renováveis e não renováveis;
X — autorizar, de acordo com a legislação vigente, o
corte e a exploração racional ou quaisquer outras
alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
XI - exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XII = promover, em conjunto com os demais órgãos
competentes, o controle da utilização, armazenamento
etransporte de produtos perigosos;
XIII — participar da promoção de medidas adequadas à
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e
espeleológico;
XIV — implantar e operar o sistema de monitoramento
ambiental;
XV — autorizar, sem prejuízo de outras licenças
cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos
minerais;
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XVI — acompanhar e analisar os estudos de impacto
ambiental e análise de risco, das atividades que
venham a se instalar no Município;
XVII — conceder licenciamento ambiental para a
instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras
de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XVII — implantar sistema de documentação e
informática, bem como, os serviços de estatísticas,
cartografia básica e temática e de editoração técnica
relativa ao meio ambiente;
XIX — promover a identificação e o mapeamento das
áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis,
visando o correto manejo das mesmas;
XX — exigir estudo de impacto ambiental para a
implantação das atividades socioeconômicas,
pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que,
de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XXI — propor, implementar e acompanhar, em conjunto
com a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer, os programas de Educação Ambiental do
Município;
XXII — promover e colaborar em campanhas educativas
€ na execução de um programa permanente de
formação e mobilização para a defesa do meio
ambiente;
XXIII — manter intercâmbio com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;
XXIV — convocar audiências públicas, quando
necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXV — propor e acompanhar a recuperação de arroios
e matas ciliares;
XXVI — promover medidas de prevenção do ambiente
natural;
XXVII — promover medidas de combate à poluição
ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação,
seu cumprimento;
XXVIII — licenciar q exploração das jazidas de
substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil e controlar a sua conformidade com as
disposições legais pertinentes;
XXIX — administrar as reservas biológicas municipais;
XXXI — fiscalizar a execução de aterros sanitários;
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XXXII — projetar, construir e zelar pela conservação e
manutenção dos parques e áreas de preservação
ecológica;
XXXIII — propor e executar programas de proteção do
meio ambiente do Município, contribuindo para a
melhoria de suas condições;
XXXIV — fiscalizar as questões ligadas ao meio
ambiente, operacionalizando meios para a sua
preservação, nos aspectos relacionados com o
saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou
industrialização do lixo urbano;
XXXV — promover medidas de preservação da flora e
da fauna, articulando-se com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua
área de atuação, objetivando o pleno desempenho de
suas atribuições;
XXXVI - executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.”
Art. 6º - Aplicam-se, no que forem compatíveis, as
disposições, determinações e previsões contidas nos Arts. 3º, 4º, 5º e
6º da Lei Municipal nº 901/2.009.
Art. 7º - Ficam criadas, no âmbito das Secretarias Municiais
criadas por esta Lei e das já existentes, cinco (05) vagas para o cargo
comissionado de Assessor Administrativo |, demissível “ad nutum”,
escolaridade mínima 2º grau completo, com vencimento de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais) e jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, com as seguintes atribuições:
és:
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| - Assessorar diretamente o seu Superior em assuntos
relativos à Secretaria, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e
informações;
Il - Promover a articulação do Secretário com órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
HI - Assessorar os órgãos e entidades vinculados à
Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo seu Superior;
IV - Assegurar a elaboração de planos, programas e
projetos relativos às funções da Diretoria;
V - Exercer encargos especiais que lhe forem cometidos
pela Secretaria;
VI - Programar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os
trabalhos a cargo da respectiva unidade;
VI - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e
procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela
Secretaria;
VIII - Propor ao superior imediato as medidas que julgar
convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas,
projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IX - Promover a integração e o desenvolvimento técnico e
interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
X - Planejar, programar e disciplinar a utilização dos
recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos
trabalhos sob sua responsabilidade;
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XI - Elaborar e encaminhar ao superior imediato os
relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da
respectiva unidade;
XII - Reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados,
para avaliação de trabalhos sob sua responsabilidade;
Xitt - Elaborar e submeter à aprovação do superior
imediato, os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos
sob sua responsabilidade.
Art. 8º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, o cargo comissionado de Chefe de
Serviços do Programa Municipal de Melhoramento Genético do
Rebanho Bovino, de livre nomeação e exoneração, com escolaridade
mínima exigida de 2º grau completo, vencimento de R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais) e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, com as seguintes atribuições:
| - Elaborar e implantar o programa de melhoramento
genético do rebanho bovino do Município, realizar pesquisas sobre um
ou mais aspectos dos diversos aspectos e diretrizes necessários à
implantação do programa;
IH - Participar da elaboração ou desenvolvimento de
estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e
rotinas de trabalho ligadas ao programa;
Ill - Adotar providências de interesse da Prefeitura ligadas
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especificamente ao programa;
IV - Colaborar na elaboração de manuais de serviço e
outros projetos afins, auxiliando as tarefas de apoio administrativo,
sempre com vistas ao programa implantado de melhoramento genético
do rebanho bovino do Município;
V - Coordenar a classificação, o registro e a conservação de
processos, livros e outros documentos em arquivos específicos do
programa, de acordo com normas e orientações pré-estabelecidas;
VI - Assessorar na elaboração de relatórios parciais e
anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa
voltadas ao programa implantado;
Vil - Auxiliar a preparação de tabelas, quadros, mapas e
outros documentos de demonstração do desempenho do programa
implantado;
VIII - Executar as atividades de controle de estoque, a fim
de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis
de suprimento do produto genético e demais específicos ao programa;
IX - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das
tarefas típicas da classe especificamente voltadas ao programa;
X- Executar outras atribuições afins.
Art. 9º - Ficam criados, na estrutura organizacional do
Município, os Cargos de Secretário de Administração, Secretário
Municipal de Finanças; Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços
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Urbanos; Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social e
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cuja
remuneração será a prevista na Lei Municipal nº 1.069, de 06 de Junho
de 2.016.
$8 1º - A nomenclatura do cargo de Secretário Municipal de
Saúde e Promoção Social fica alterada para “Secretário Municipal de
Saúde”.
& 2º - A nomenclatura do cargo de Secretário Municipal de
Educação e Cultura fica alterada para “Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer”.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
compatibilizar mediante expedição de simples ato administrativo o PPA,
a LDO, a LOA e demais documentos contábeis com as nomenclaturas
alteradas pela aprovação e sanção desta Lei Municipal.
Art. 11 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até os limites das despesas
específicas criadas por esta lei, além dos créditos já autorizados na Lei
Orçamentária anual, servindo ainda como fonte de receita para o
perfeito cumprimento desta Lei, os valores constantes do orçamento
para custeio das respectivas Secretarias, em obediência aos Arts. 15, 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
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O, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
je
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Itamoji - MG, 08 de Maio de 2.017.
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PREFEITO MUNICIPAL
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go Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG
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ESTIMATIVA DE IMPACTO. ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar n.º101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de
impacto orçamentário financeiro relativo ao Projeto de Lei que altera a
Lei Municipal nº 593/1.994 que estabelece a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Itamogi, CRI, cria cargo comissionado de livre
nomeação e exoneração e dá outras providências.
Especificação . OA 2019
Presente Despesa “102.572,00 157.392,20 É 157.392,20
Previsão Orçamentária . 26.409.750,00 | 27:730.287,50 | 29.116.750,00
| Estimativa do Impacto Ea 0,39% | ad - a 0,54%
Orçamentário-Financeiro |” EA
L
Declaração
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, com base na estimativa acima, que a geração dessas despesas, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2017, e compatibilidade com o Plano
Plurianual, bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 03 de maio de 2017.
Pedro na ars
Contador —- CRC/MG 23.996
Rua Olímpia Ebrantina Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 —- CEP 37955.000 — Itamogi - MG

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