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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-05-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACELERAR CONVENIO DE COOPERAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id1079

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-08 Proposição aprovada Aprovado
2017-06-21 Proposição aprovada Aprovado
2017-06-14 Proposição aprovada Aprovado
2017-06-08 Encaminhado ao Executivo Municipal Encaminhado
2017-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2017-05-31 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº O 3 /2017, de 19
de Maio de 2.017
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE!
NOBRES EDIS!
Pelo presente, encaminho à alta apreciação desta Casa de Leis o incluso Projeto de
Lei Municipal nº /2017, de 16 de Maio de 2.017, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação com O Poder Judiciário de
Minas Gerais”.
O Poder Judiciário de Minas Gerais, por meio de seu órgão instalado nesta Comarca,
requereu ao Município de Itamogi/MG a cessão de dois (02) servidores para melhor
atender a elevada demanda jurisdicional.
Sabe-se que, vez por outra, O Município de Itamogi/MG é obrigado a conviver com a
possibilidade de perder a Comarca, ou seja, com a ameaça de fechamento do Fórum
local.
Também somos sensíveis à circunstância de que o órgão jurisdicional local conta
praticamente com a mesma quantidade de servidores desde à data de sua instalação,
não se podendo olvidar que, no decorrer dos anos, alguns servidores foram
transferidos para outras localidades, enquanto que a universalização da Jurisdição se
ampliou consideravelmente, sobretudo após à promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de
Setembro de 1.995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
eliminando-se aquilo que se convencionara chamar de “litigiosidade contida”.
Assim, pelas razões expostas, € à fim de contribuir para a manutenção do “status” de
Comarca de nosso Município, aguardamos, convictos, pela aprovação do incluso
Projeto de Lei.
Na oportunidade, e certos de podermos contar mais uma vez com à
prestimosa contribuição dessa Casa Legislativa, apresentamos as V. Exas. os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Att. NR
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Rua Olímpia E, reto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi -
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2017, de 19 de Maio de 2.017
« Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio de cooperação com o Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais”
O Sr. Prefeito Municipal - RONALDO PEREIRA DIAS:
Faço saber que o Povo de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, na pessoa de seu legítimo representante,
o Prefeito Municipal, autorizado a celebrar convênio de cooperação com O Poder
Judiciário de Minas Gerais.
Art. 2º - O convênio a ser celebrado terá por objeto a cessão de, no máximo, dois
(02) servidores ao órgão jurisdicional instalado nesta Comarca, considerado de
Primeira Entrância, cujo prazo de vigência será estabelecido no respectivo termo.
$ 1º — A cessão de servidores, de que trata este artigo, não poderá violar o disposto
no Art. 32 da Lei Municipal nº 866, de 31 de Março de 2.008, dependendo, sua
eficácia e validade, de expressa anuência do servidor designado, sem o que não se
perfectibilizará o ato correspondente.
8 2º - Constituindo prerrogativa do servidor anuir ou não com a cessão de que trata
esta Lei, por força mesmo do disposto no Art. 32 da Lei Municipal nº 866/2008, a
qualquer tempo poderá o servidor cedido revogar a anuência por ele anteriormente
manifestada, hipótese na qual será reconduzido ao órgão de origem.
$ 3º - A cessão dar-se-á em caráter oneroso para o Município.
$ 4º - O servidor cedido conserva todos os direitos e vantagens do cargo por ele
ocupado.
( $ 5º - A jornada de trabalho a ser observada pelo servidor cedido será a que for
legalmente fixada pelo órgão cessionário.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
?
$6º- A cessão de que trata esta Lei poderá ser a qualquer tempo revogada pelo
Município, por meio de ato fundamentado em critérios de conveniência e
oportunidade administrativas.
Art. 3º - Para efeito do que dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
Maio de 2.000, fica inserido na Lei Municipal nº 1.066/2016, de 29 de abril de 2016
— que estabelece as Diretrizes Orçamentária -, e na Lei Municipal nº 1.076/2016, de
20 de outubro de 2016 — que estima a receita e despesa para o exercício financeiro de
2017, como meta de atuação, a formalização do convênio de cooperação de que trata
esta Lei.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, já consignada no corrente exercício financeiro.
Art. 5º - Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no
orçamento do Município para o exercício financeiro em curso, a mesma, enquanto
ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do Art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação ou afixação em local de costume.
Itamogi — Minas Gerais, 19 de Maio de 2.016.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
O ss CE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar n.º101,
de 04 de maio de 2000, emitimos Declaração a Não Obrigatoriedade de se elaborar a
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro relativo ao Projeto de Leinº | /2017 que
estabelece a autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de
cooperação com o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais sem acarretar aumento
de despesa para a municipalidade.
A exigênci ação de Estimativa do Impacto o or amentário e
financeiro só exigida caso haja criação, aperfeiçoamento de ação governamental
e acarrete aumento de despesa conforme texto abaixo extraído da LC 101/2000 -
que acarrete aumento de despesa conforme temo dadas sa" —
LRF
"Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.”
O Projeto de Lei de Cessão de Servidores ao Poder Judicário em seu artigo 5º já deixa
claro a não existência de aumento de despesa para O Município.
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que a geração dessas despesas
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei A de 2017, e
Av. Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 — Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Itamogi, 22 de maio de 2017.
PEDRO ALVES RODRIG
CRC/MG 23.996
PA
RON; REIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar n.º101,
de 04 de maio de 2000, emitimos Declaração a Não Obrigatoriedade de se elaborar a
Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro relativo ao Projeto de Leinº | /2017 que
estabelece a autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de
cooperação com o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais sem acarretar aumento
de despesa para a municipalidade.
A exigência legal para elaboração de Estimativa do Impacto o orçamentário e
financeiro só exigida caso haja criação, aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento de despesa conforme texto abaixo extraído da LC 101/2000 -
LRF
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
!l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias. "
O Projeto de Lei de Cessão de Servidores ao Poder Judicário em seu artigo 5º já deixa
claro a não existência de aumento de despesa para o Município.
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que a geração dessas despesas
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei SA de 2017, e
Av. Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Itamogi, 22 de maio de 2017.
l PEDRO ALVES RODR Ss
CRCIMG 23.996
EITO MUNICIPAL
Av. Olímpia Ebrantina Mello Barreto, 392 - Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG

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