PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEI NU!) 12.017 DE 13/06/2.017.
Egrégia Câmara,
Nobres Vereadores,
Senhor Presidente,
Anexo, para alta apreciação desse nobre Poder, Projeto de
Lei que AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL SÃO JOAO
BATISTA AFIM DE PROPICIAR REFORMA E MANUTENÇÃO DO PRÉDIO
DAQUELA ENTIDADE.
Sem maiores delongas trata-se de importante projeto que
visa dar condições ao Hospital São João Batista de continuar a manter OS
relevantes serviços de saúde ali realizados.
Destarte, por tratar-se de matéria relevante interesse
público, esperamos desta forma, que Os nobres Edis comunguem dessa
opinião, apreciando e votando favoravelmente o presente Projeto de Lei, com a
urgência que o caso requer, € valemo-nos do ensejo para apresentar, a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores, nossos protestos do mais elevado apreço.
B
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y, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOG!
PROJETO DE LEI Nº 11 /2.017 DE 13-06-2.017.
DISPÕE SOBRE CONVÊNIO A SER FIRMADO COM O
HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA COM O OBJETIVO DE
CONCEDER, À TÍTULO DE INCENTIVO, SUBVENÇÃO
ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
ITAMOJI - MG, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
PROPÔS, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio com o HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA, para consecução de
objetivos em comum, a título específico de incentivo mediante subvenção
econômica, cabendo à Municipalidade o repasse financeiro no valor total de até
R$ 10.000,00(dez mil reais), além do fornecimento de mão de obra própria da
municipalidade, a serem repassados e disponibilizados conforme a
disponibilidade financeira do Município, para execução do Plano de Trabalho
daquela entidade, em especial nas despesas com reforma e manutenção do
prédio daquela entidade.
Artigo 2º. Os valores serão repassados conforme a disponibilidade
financeira do município, durante o exercício financeiro de 2.017, mediante
requerimento da entidade conveniada, com especificação dos valores
necessários para o pagamento das despesas e de acordo com a conveniência
da administração, sendo a mão de obra disponibilizada e alocada também de
acordo com as necessidades daquela entidade demonstradas em plano de
trabalho.
Artigo 3º. Para realização dos projetos, programas ou ações que
visem a efetivar os objetivos de que trata esta Lei, bem como a cooperação
firmada entre as partes, poderá o Poder Executivo promover a celebração de
Convênio, devendo, porém, ser previamente conferida a documentação que
demonstre que a entidade encontra-se apta a receber os recursos.
Artigo 4º. O HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA fica obrigado a prestar
contas à Prefeitura Municipal de Itamogi - MG dos valores repassados, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da reforma ou manuten ão
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constante do plano de trabalho, apresentando para tanto o relatório acerca do
cumprimento das metas e objetivos previstos no Plano de Trabalho, bem como
os documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos exigidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
81º. O repasse dos valores de que trata esta Lei servirá como
participação do município na colaboração para que a entidade possa continuar
prestando seus relevantes serviços, cujas ações poderão ser complementadas
com repasses de outros entes governamentais e organizações não
governamentais.
82º. A não prestação de contas por parte da entidade impossibilitará a
mesma de receber novos recursos por parte do Poder Público Municipal.
Artigo 5º. Para cobertura das despesas constantes desta Lei, será
aberto um crédito adicional especial até o limite dos valores necessários à
implementação do convênio a ser firmado.
Parágrafo Único - Servirão ainda como fonte de receita para o perfeito
cumprimento da presente Lei, valores diversos constantes do orçamento do
corrente exercício previstas para custeio que terão suas dotações parcialmente
ou totalmente anuladas na implementação do orçamento corrente, em
obediência aos Arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Lei através de Decreto.
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