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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZTAMOGZ
Egrégia Cámara,
Nobre Presidente,
Ilustres Vereadores,
Estamos encaminhando em anexo, Projeto de Lei que
versa sobre concessão de gratificaçao para as equipes das Unidades Básicas
de Saüde utilizando-se dos recursos oriundos do repasse do Componente de
Qualidade do Piso de Atençao Básica Variável - PAB Variável referente ao
PMAQ aos Municipios pelo Ministério da Saüde.
Trata-se de importante medida de valorizaçao da saüde, do
profissional de saüde e a constante busca no aperfeiçoamento do serviço
pü bi ico.
Sendo o que se apresenta no momento, manifestamos
nosso apreço e consideraçao.
rCAMOGI
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Atenciosamente, Data
'MARA MUNICIPAL DE ITAMOG MG 1
Correspondência Repebida
Protocoo n.° F
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L Er'carretdo
Rua OlImpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104— Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 - Itamogi - MG
FaMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CorrespondOncia Reqebida
Protocol n.°..QQ.Z?).......
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c37 W-of, 1)'I/Q1cL Eniarrega J
PROJETO DE COMPLEMENTAR LEI N.06/2013 DE
19/08/2.013.
'DISPOE SOBRE A CRIAçAO DA GRATIFICAçAO
PARA AS EQUIPES DAS UNIDADES BASICAS DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE ITAMOJI E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Prefeito Municipal de Itamoji, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuiçoes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1 1 . - Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal a Gratificaçao para aos membros das Equipes de Sade da FamIlia
corn objetivo de valorização dos esforços dispensados na obtencao de
resultados positivos referentes ao curnprimento de metas do Programa Nacional
de Meihoria do Acesso e da Qualidade da Atençao Básica (PMAQ) da Portaria
GM/MS n° 1.654/2011.
Art. 2° - A gratificaçao institulda por esta Lei é devida aos servidores
contratados elou efetivos abrangendo sornente os profissionais relacionados
diretarnente corn a gestäo dos indicadores especificados no Termo de
Comprornisso; devidamente nomeados e justificados pelo Secretário Municipal
de Saüde para as funçOes especificas e diretamente relacionadas ao PMAQ da
Unidade Básica de Satde que obtiver desempenho igual ou acima do conceito
TOM" a ser dado pelo Ministério da Saüde em avaliaçao a pela Secretaria
Municipal de Saüde e Promoçao Social.
Paragrafo Unico - A Gratificaçäo em hipótese alguma será incorporada
ao vencimento e está condicionada a continuidade do PMAQ.
Art. 40. Nenhuma vantagern incidirá sobre o valor da Gratificaçäo.
Art. 50 - As gratificaçOes seräo pagas corn I 00%(cem por cento do total
do repasse do Componente de Qualidade do Piso de Atençao Básica Variável -
PAB Variável estipulado a partir da classificaçäo alcançada no processo de
certificaçao, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13
e 14, da Portaria GM/MS n° 1.65412011 que lnstitui, no âmbito do Sistema Unico
de SaUde, o Programa Nacional de Meihoria do Acesso e da Qualidade da
Rua OlImpia E. M. Barreto, 392, La go Azul - Fone: (35) 3534-1104- Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 - Itamogi - MG
Atençao Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atençao Básica Variável - PAB Variável.
Parágrafo (Jnico - As GratificaçOes serão pagas em valor igual para
cada servidor no mês subseqüente a transferência do repasse do Componente
de Qualidade do. Piso de Atençao Básica Variável - PAB Variável r*renteao
PMAQ aos Municipios pelo Ministerio da Saude, com valores individuais
definidos mediante Decreto observando-se a totalidade do repasse
Art. 60 Agthffiôaçao estipulada nesta Lei;sérádistribuIdaäà ddà
classe profissional vinculada as Equipes de Saude de Farnilia, na seguinte
proporçao:
- Medico - 15%(quinze por cento);
II - Enfermeiro - 15%(quinze por cento);
III - Coordenador - 15%(quinze por cento);
IV - Dentista - 10%(dez por cento);
V - Técnico em Enfermagem - 10%(dez por cento);
VI - Agente de Saüde - 5%(cinco por cento).
Parágrafo Unico - Havendo mais de urn profissional em cada classe
profissional descrita nos Incisos constantes do caput deste artigo, a gratificaçao
serà subdividida em igual nümero de participantes, tendo como valor a ser
dividido o percentual previsto para cada classe especifica.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao,
revogadas as disposiçOes em contrário.
Itamoji, 19 de Agosto de 2.013.
MARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Correspond&pciapebida.
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ua OlImpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul— Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 - Itamogi - MG
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