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materia nº 55/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaSOLICITO INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL QUANTO A COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE.
native_id1101

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Proposição aprovada Aprovado
2017-08-02 Proposição aprovada Aprovado
2017-08-02 Proposição aprovada Aprovado
2017-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia

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texto original #

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REQUERIMENTO Nº 055 12017
EXECELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA
ITAMOGIMG
O vereador abaixo assinado, com assento nesta Casa Legislativa,
na forma regimental, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência,
apresentar Requerimento, após aprovação em plenário, no tocante a
informações que deverão ser prestada pelo Prefeito Municipal quanto
acobrança da TAXA de EXPEDIENTE.
Breve esclarecimento: No mandato legislativo passado, realizei
representação junto ao Ministério Público solicitando interposição de ação de
inconstitucionalidade contra a lei municipal que criou a taxa de expediente, e
ainda,de outras taxas municipais de duvidosa constitucionalidade.
No tocante a taxa de expediente (valor cobrado pela emissão de
carnês de IPTU de interesse exclusivo da Administração Pública), a
jurisprudência brasileira, inclusive precedentes do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, pacificaram quanto ao entendimento no sentido da sua
inconstitucionalidade.
Neste sentido:
“EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA
PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO
ART. 145, !l, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de
recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero
instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao
contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo
extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser
inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de
camês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903,
Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/68/74. 3. Recurso extraordinário do qual se
conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789218 RG, Relator (a):
Min. DIAS TOFFOLI julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-
2014).
Conquanto, o vereador que esta subscreve, solicita resposta
as seguintes indagações:
| Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955-000.
| Câmara Municipal de Itamogi - MG
1º Mesmo diante da flagrante inconstitucionalidade da taxa
de expediente, esta continuará sendo cobrada dos munícipes
itamogienses?
2º Qual a posição da Prefeitura Municipal quanto a cobrança
da referida taxa?
Do exposto, aguarda-se resposta as indagações apresentadas.
ltamogi, 10 de fevereiro de 2017.
João Alberto Filho
Vereador — 2017-2020
| Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, ltamogi/MG - CEP 37.955-000. |

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