PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— SO E MM ANVOI
PROJETO DE LEI Nº|2 DE 13 DE JULHO DE
SS AA A Dt 15 DE JULHO DE
“Dispõe sobre a extinção do instituto do apostilamento
de vencimentos e dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica extinto o instituto do Apostilamento
de vencimentos, instituído pela Lei Municipal n.º 958 de 12 de agosto de 2.011,
no âmbito da Administração Pública Municipal de Itamogi/MG.
Parágrafo Único — Referida extinção abrange não
apenas os casos futuros, mas todos os apostilamentos até aqui já concedidos aos
servidores, vez que não há direito adquirido e nem incorporação no salário.
Art. 2º- Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.º958/11.
Ita MG, 13 de jhlho de 2017
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFICÍO n.º480/17
Itamogi/MG, 13 de julho de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº/3 , de 13 de julho de 2.017, que: “Dispõe sobre a extinção do instituto do
apostilamento de vencimentos e dá outras providências.”
Trata- se de Projeto de Lei que por objetivo revogar a
Lei Municipal sob n.º958, promulgada em 12/08/11, que criou e regulamentou o
instituto do “apostilamento”, posto que eivada de vícios de inconstitucionalidade.
Inicialmente, cumpre informar que a atual
administração visa, sobretudo, resguardar os interesses da municipalidade, bem como
buscar a valorização do funcionalismo público municipal.
Ocorre, porém, que após criteriosa análise de todas as
despesas que constam da folha de pagamentos dos servidores nos deparamos com o
instituto do “apostilamento”, que garante ao servidor público efetivo que houver
exercido cargo de provimento em comissão por um determinado período de tempo, e
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MC
CRafca
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—mm O E MM ANIVOS
BL AMOSA
dele tenha sido exonerado (sem ser a pedido ou por penalidade), o direito de perceber
uma vantagem econômica,
Ocorre, porém, que referido instituto em comento,
denominado “apostilamento”, há tempos vem sendo extirpado no âmbito das
administrações públicas, sejam Federal, Estadual ou mesmo Municipal.
E em consulta realizada junto ao E. Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, mais especificamente no gabinete do i. Conselheiro José
Alves Viana, por meio de seu assessor Dr. Virgílio dos Santos, também fomos
alertados acerca da inconstitucionalidade de referido instituto.
Desta forma, restou imprescindível o envio do presente
Projeto de Lei.
Frisa-se que, a inviabilidade e inconstitucionalidade
desse instituto se dão em razão do entendimento majoritário e pacífico dos Tribunais
Superiores de que o recebimento de gratificação por servidor público que não mais
exerça as atribuições constitucionais inerentes à cargo comissionado ou à função de
confiança não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Isso porque, como já exposto, a remuneração de um
cargo público está intrinsecamente vinculada ao conjunto de suas atribuições, sendo
inconcebível e imoral o desvirtuamento dessa premissa, como ocorreu no caso da
Legislação municipal nº958/2011.
Ao estabelecer que os cargos em comissão somente
poderiam ser direcionados à direção, chefia e assessoramento, a Constituição Federal
vinculou o legislador infraconstitucional, que não conta com a faculdade de estender
a contraprestação pecuniária devida pelo exercício daqueles a ocupantes de cargos
que não sejam da mesma natureza ou que não mais assim ocupam.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— O SOYO!
Sobre esse tema, como dito, já se manifestou o colendo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: CARGOS EM COMISSÃO -
APOSTILAMENTO - CRIAÇÃO POR LEI MUNICIPAL -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - À natureza precária
dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como a
sua vinculação ao exercício de atribuições relativas à direção, chefia e
assessoramento, torna inviável o recebimento de valores equivalentes ao
do cargo comissionado por agente que não mais exerça as suas
atribuições, não ensejando a estabilidade financeira.” (BRASIL.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.013456- 8/000. Rel. Des. Paulo Cézar
Dias. Julgamento em 10.08.2011. DJ 26.08.2011.) (Grifos nossos)
Diante disso, visando cumprir o ordenamento jurídico
que já declarou a inconstitucionalidade do instituto do Apostilamento, bem como
preocupado com o futuro das contas municipais, que, indiscutivelmente, onerada
demasiadamente pela folha de pagamentos do funcionalismo dessa Administração, é
indubitável a aprovação do Presente projeto, sob pena de violação patente a
legislação, mormente ao interesse público.
Frisa-se que, com a aprovação do projeto em testilha,
essa administração empreenderá, com mais possibilidades, todos os esforços no
sentido de aprovar um plano de carreira que beneficiará a toda a categoria de
servidores públicos municipais e não apenas um determinado grupo de pessoas.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Esse tipo de benefício, ou seja, a incorporação
de valores correspondentes ao exercício de função ou cargo
comissionado, sem desligamento do cargo efetivo ocupado pelo servidor
público, persistiu mesmo com o advento da Constituição de 1988 [...]
Esse quadro foi alterado apenas à medida que o número de servidores
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
EE) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
públicos beneficiários do instituto aumentou em excesso, como
resultado de fatores diversos, dentre eles interpretações que surgiram
facilitando a incorporação de parcelas e várias distorções no serviço
público, como, por exemplo, rodízios anuais de funções e cargos
comissionados, de modo a que todos os servidores lotados em
determinado órgão administrativo tivessem a oportunidade de
incorporar uma parcela, ao menos, a suas respectivas remunerações. A
estabilidade financeira, portanto, foi extinta na União e em outras
unidades federadas, embora em momentos distintos, havendo apenas os
—"Emn Da TOS MAS AOS,
efeitos financeiros decorrentes daquele instituto.” BRASIL. (Supremo
Tribunal Federal. RE 563.965/RN. Rel. Min. Cármen Lúcia.
Julgamento em 11.2.2009. DJ de 20.3.2009.) (Grifado)
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a estabilização
financeira ou apostilamento foi extinta, por meio da Emenda Constitucional nº 57/03,
que acrescentou o artigo 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in
verbis:
“Art. 121. Ficam revogadas as legislações dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em
comissão ou função gratificada.
$ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos
termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à
Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função
gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser à
pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido,
para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em
comissão ou função gratificada até a data a ser fixada em lei,
$ 2º - Os Poderes e órgãos a que se refere o caput
deste artigo encaminharão, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as
regras de transição.
$ 3º - Para o Poder ou órgão que não cumprir o
prazo previsto no 82º, adotar-se-á a data de 29 de fevereiro de 2004
como limite para contagem de tempo para efeito de apostilamento.”
(Destacado) (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição
nº 57, de 15/7/2003.)
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— St E MAMVOI
Ademais, restou vedada a possibilidade de
apostilamento de servidores públicos efetivos, estaduais ou municipais que, em todo
o Estado de Minas Gerais, não tenham computado tempo suficiente de exercício em
cargo de provimento em comissão ou em função gratificada até a data limite de
29.02.2004.
Além disso, decorre da EC nº 57/2003 a
impossibilidade de que a legislação municipal discipline o instituto do
apostilamento, posteriormente a 15.7.2003. Outro não é o entendimento do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Senão vejamos:
“A lei questionada, ao garantir ao servidor a
incorporação de direitos e vantagens aos vencimentos dos ocupantes de
cargos em comissão após a sua exoneração ou aposentadoria,
ressuscitou a nível municipal o instituto conhecido como apostilamento.
extinto pela Emenda nº 19/1998 à Constituição da República, e pela
Emenda nº 57/03 à Constituição do Estado, que não mais subsiste no
direito pátrio.
O apostilamento pode ser definido como sendo o
direito do servidor público, titular de cargo efetivo que, em exercício de
cargo comissionado, durante certo lapso temporal, e quando dele
afastado, sem ser a pedido ou por penalidade, ou aposentado, de
continuar percebendo a titulo de vencimento, aquele do cargo
comissionado. A Constituição do Estado previa, no artigo 32, 81º, 0
direito do servidor ao apostilamento, dispondo que: $1º. O servidor
público civil, incluindo o das autarquias, fundações, detentor de título
declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da
remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito
aosvencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens
inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento,
ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores
[...]” (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.013456- 8/000. Rel. Des. Paulo Cézar
Dias. Julgamento em 10.8.2011. DJ 26.8.2011.)
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CCC em
Diante disso, o que se conclui é que a Lei Municipal
n.º 958/2011, afronta diretamente a Constituição Estadual, eis que não observa
9 prazo fixado no $2º do art. 121 do ADCT desta.
A norma legal rebatida, uma vez que regula a
concessão de apostilamento aos servidores municipais, após a edição da Emenda
Constitucional nº 57/2003, deixa de observar o princípio da simetria, disposto no $1º
do art. 165 da Constituição Estadual.
Cumpre salientar que o apostilamento, também
denominado estabilização financeira, constitui-se em vetusto mecanismo jurídico
utilizado no âmbito do serviço público para a consolidação do padrão remuneratório
de servidores que, durante longo espaço de tempo, desempenharam cargos em
comissão que lhes garantiram remuneração superior à dos seus cargos de origem.
Contudo, Senhores Edis, a extensão do direito à
estabilização financeira a servidores que ocuparam cargos de provimento em
comissão, posteriormente ao prazo fixado pela norma de transição ($2º do art. 121 do
ADCT), e, ainda, por exercício em anos intercalados, revela a distorção do instituto,
a ser vedada, como já reconheceu o próprio e. Supremo Tribunal Federal. (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. RE 563.965/RN. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgamento
em 11.2.2009. DJ de 20.3.2009.)
Vale destacar que, um dos motivos para o
reconhecimento da inconstitucionalidade de referido instituto do “apostilamento”
pelos Tribunais Superiores decorreu da constatação de que, nas administrações
públicas, não raro, havia a facilitação de rodízios anuais de funções e cargos
comissionados, de modo a que todos os servidores lotados em determinado órgão
administrativo tivessem a oportunidade de incorporar uma parcela a suas respectivas
remunerações, e, ainda, a elaboração de leis casuísticas, que visaram ao
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
favorecimento de um determinado grupo de servidores ligados à autoridade
administrativa nomeante, fato este inconcebível e inadmissível.
Indubitavelmente, por meio das disposições da Lei
Municipal nº958/2011 de 12/08/2011, também a isonomia fora quebrada. O
favorecimento de alguns servidores em detrimento de outros importa
indiscutivelmente o descumprimento de um dos mais importantes princípios
constitucionais, qual seja, o Princípio da Isonomia, sem contar o desrespeito ao
Princípio da Moralidade, já que faltou à Administração municipal a isenção
necessária para gerir a coisa pública, tudo ao arrepio do interesse público, bem como
o Princípio da Razoabilidade.
Conclui-se, logo, que o diploma legal em questão está
eivado de inconstitucionalidade
Ademais, necessário esclarecer ainda, que não há que
se falar em direito adquirido dos servidores, posto que, como é cediço, os servidores
estatutários se vinculam com o Poder Público sem a celebração de contrato de
emprego, mas sim com vínculo decorrente diretamente do texto da lei, o que confere
mais garantia aos servidores.
Assim, em virtude da ausência de contrato dispondo
acerca de todos os direitos e obrigações, o servidor estatutário não tem direito
adquirido a manter prerrogativas definidas em lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, já se
manifestou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional, ou
seja, ninguém pode alegar direito adquirido âquilo que estava disposto em lei,
quando for procedida uma alteração legislativa de forma regular, haja vista não ser
possível impedir a edição de nova lei tratando da mesma matéria de forma diversa,
consoante se depreende do julgado abaixo transcrito.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
caem ne re doe PAPO
Ementa: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO
TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RE
INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007 QUE PREENCHEU TODOS
OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PARA ANÁLISE DA
QUESTÃO DE MÉRITO. 1. Limitação de reajuste ao período de
vigência da Lei Distrital 38/89, revogada pela Lei Distrital 117/90.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional. 2. Não
encontra amparo na jurisprudência desta Corte a tese do agravante,
concernente à subsistência do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos
servidores do Distrito Federal, mesmo após a revogação da Lei Distrital
38/89 pela Lei Distrital 117/90.3. Agravo regimental improvido. AI
537862 AgR/DF — Distrito Federal AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min ELLEN GRACIE
Outrossim, e da mesma forma, o e. Supremo Tribunal
Federal já reconheceu a impossibilidade de manutenção do pagamento de
gratificações, uma vez cessada a realização da função que o originou. Veja-se, a esse
respeito:
Direito adquirido. Gratificação extraordinária.
Incorporação. Servidora estatutária. Cessada a atividade que deu
origem à gratificação extraordinária, cessa igualmente a gratificação,
não havendo falar em direito adquirido, tampouco, em princípio da
irredutibilidade dos vencimentos.(BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
RE 33.436. Rel. Min. Menezes Direito. Julgamento em 02.09.2008.
Primeira Turma. DJe 21.1 1.2008)
Sendo assim, pode-se dizer que os direitos instituídos
pelo estatuto dos servidores públicos não incorporam ao patrimônio jurídico destes
agentes, haja vista a possibilidade de alteração posterior, mediante a edição de lei que
regulamente a mesma matéria de forma diversa do que estava disposto quando do seu
ingresso na atividade pública, o que ocorre no presente caso.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
—m OE AL
Ora, a gratificação própria dos cargos em comissão ou
das funções de confiança não pode ser estendida a todos os seus ex-ocupantes, sob
pena de prejuízo ao erário, e, por conseguinte, de inobservância do interesse público.
Nesta ótica, deve ser revogada a Lei Municipal nº958,
de 12 de agosto de 2011, tendo em vista sua patente inconstitucionalidade e prejuízos
que vem causando a Administração.
Ademais, como já exposto, não há que se falar em
direito adquirido, revogando integralmente a lei em comento, inclusive o art. 4º da
referida legislação, que resguarda o direito adquirido dos servidores beneficiados.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação dessa iniciativa, que visa extirpar de nossa municipalidade esse
instituto que, além de inconstitucional, traz impactos negativos ao erário municipal, e
evidente discrepância entre os funcionários públicos municipais.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em
sua apreciação.
Por se medida de urgência, solicito a Vossa Excelência
e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que
dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Itamogi, em caráter urgentíssimo.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de
matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 e
79 da Lei Orgânica desse Município.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— O E JANVOS
Por fim, de extrema importância, conforme reza o art.
53 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itamogi, que seja afastado o
vereador que tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação, quando seu voto for decisivo.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia
Casa de Leis protestos de estima e consideração.
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
GILSON CÁSSIO BARBOSA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG