Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07 “= 2017
“sentam do pagamento do IPTU os portadores de algumas doenças graves e dá
outras providências na cidade de Itamogi/MG”
O Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itamogji,
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado
exclusixamente como sua residência com renda familiar de até três
Fez Em ear mínimos mensais, portador de alguma das doenças graves
SENT cionadas por esta Lei.
s2 88; > 1º Para efeito desta Lei são consideradas as seguintes doenças
FE yraves;o
SEvr: Qh91-Sneoplasia maligna (câncer);
Es E «| NH E paralisia irreversível e incapacitante;
So vs E5- deficiência mental grave ou severa;
= a E 5 síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
ESes 2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de
“SS ámével que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada
[SO ácemo dora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior
e que resida no imóvel.
$ 3º Considera-se paralisia irreversível e incapacitante, para fins
desta lei aquela que impede o exercício de qualquer atividade
remunerada.
Art 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente
para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave
seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos
tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido
imóvel.
Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar
cópias dos seguintes documentos:
| - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da
doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua
família;
Il — Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual
conste o requerente como principal locatário;
Hll - Documento de identificação do requerente consistente em
Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o
portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV -— Documento de identificação do requerente;
| Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000. |
Câmara Municipal de Itamo i- MG
V- Cadastro de pessoa física (CPF);
VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico da doença (anatomopatológico);
b) Estado clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM);
VII - Documento que comprove renda familiar na forma prevista
pelo artigo 1º, caput, desta lei, cuja comprovação poderá ser feita através
de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou,
declaração assinada pelo requerente sob as penas da lei de que não
possui renda familiar acima da prevista para concessão da isenção;
vil - Outros documentos poderão ser solicitados para
esclarecimento do órgão público municipal responsável.
Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando
concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser
novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um
novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de
débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do artigo 1º, a
partir da data do diagnóstico da doença.
Art 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se
necessário.
Art 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itamogi, 27 de julho de 2017.
João Alberto Filho
Vereador 2017-2020
| Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, ItamogilMG - CEP 37.973-000.
Câmara Municipal de Itamo i - MG
Justificativa:
Primeiramente cumpre esclarecer que O estabelecimento
de requisitos e condições para isenção de IPTU não é objeto de lei de
inciativa exclusiva pelo Prefeito Municipal.
Neste sentido, conferir acórdão julgado em 22/03/201 7,
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim dispõe:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE PREVÊ CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE IPTU NO MUNICÍPIO -
INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO
OCORRÊNCIA - MATÉRIA TRIBUT, “ÁRIA QUE NÃO SE INCLUI DENTRE AQUELAS
DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. - Leis que estabelecem requisitos e
condições para isenção de IPTU não são de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, pois cuidam de matéria tributária, a qual não se inclui dentre aquelas
que são de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
artigo 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pelo
princípio da simetria, de exclusiva iniciativa do Prefei: Municipal. (TJ-MG - Ação
Direta Inconst: 10000160290052000 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa
Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2017, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 31/03/2017).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, consolidou
seu entendimento da seguinte forma:
j “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA
CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO
LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA
FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. | — A iniciativa de leis que
versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo
e os membros do legislativo. Il — A circunstância de as leis que versem sobre
matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não
conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. Ill —
Agravo Regimental improvido. (RE 590697 ED, Relator (a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-
09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00169).
No tocante a previsão legal, a própria lei orgânica
municipal assegura iniciativa do presente projeto de lei pelos
vereadores desta Casa Legislativa (Fundamento: artigo 21, inciso Ill da
Lei Orgânica Municipal de Itamogi).
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, ItamogilMG - CEP 37.973-000.
' Câmara Municipal de Itamo i- MG
Ultrapassada essa questão sobre a legitimidade e
legalidade para propositura do presente projeto, cumpre esclarecer as
razões da criação do presente projeto de lei.
Busca-se criar hipótese de isenção para o IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), cujo imposto está
previsto na lei complementar municipal nº 02/2002, de 27 de dezembro de
2002.
Têm-se, o objetivo de materializar o princípio da isonomia,
e garantir tratamento diferenciado a pessoas que estão em situação de
vulnerabilidade ou fragilidade.
É certo que a criação da hipótese de isenção tributária,
para pessoas portadoras de doenças graves, encontra amparo em
diversas legislações das mais variadas entidades administrativas. Como
exemplos: isenção de IPI (imposto de produtos industrializados de
competência da União) e IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores de competência dos Estados) visando aquisição de veículos
automotores adaptados, etc.
No tocante a isenção do IPTU para pessoas portadoras de
doenças graves, vários Municípios já legislaram sobre o assunto,
inclusive com inciativa pela própria Câmara Municipal.
Neste sentido, com fundamento na solidariedade em
relação às pessoas portadoras de doenças graves, e, efetivando o
princípio da isonomia tributária, solicito aprovação deste projeto de lei
municipal pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Do exposto, peço aprovação de todos os nobres colegas
desta ilustre Câmara Municipal de Itamogi, com posterior remessa ao
chefe do Poder Executivo Municipal, seguindo regular processo
legislativo.
Itamogi, 27 de julho de 2017.
João Alberto Filho
Vereador 2017-2020
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000. |