br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAMOGI /MG A CELEBRAR O TERMO DE COOPERAÇÃO COM A EMPRESA CANTAREIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
native_id1143

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-30 Proposição aprovada Aprovado
2017-08-30 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação
2017-08-30 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
a
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
oIg [2017, de 28 de Agosto de 2.017
EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE!
NOBRES EDIS!
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa Leis o incluso Projeto de Lei
Municipal nº 08 non, que autoriza o Município a celebrar Termo de Cooperação com à
empresa Cantareira Transmissora de Energia S/A, para fins de elaboração do Plano Diretor
Participativo (PDP), conforme diretrizes traçadas pela Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2.001 —
ESTATUTO DA CIDADE.
De acordo com o disposto no Art. 182, $ 1º, da Constituição Federal, a elaboração
de Plano Diretor Participativo é obrigatória para Município com população superior a vinte mil
(20.000) habitantes, e, consoante dispõe o Art. 41 e Incisos, da Lei nº 10.257/2001, para cidades: a)
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (Art. 41, 11); b) onde o Poder Público
Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no Art. 182, da Constituição Federal, qualquer
que seja a população (Art. 41, WI); c) integrantes de áreas de especial interesses turísticos (Art. 41,
IV); e d) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto
de âmbito regional ou nacional (Art. 41, V).
Até recentemente a elaboração do PDP não era considerada obrigatória para o
Município de Itamogi/MG, cuja população é inferior a vinte mil (20.000) habitantes e por não estar
caracterizado como área de interesse turísticos. Entretanto, com a execução do empreendimento
“Cantareira”, de impacto nacional e cujas linhas de transmissão passam por Itamogi/MG, a situação se
alterou, tornando-se, a partir de agora, obrigatória a sua elaboração também para nós.
Contudo, a elaboração de um PDP participativo é multidisciplinar e envolve a
participação de profissionais de várias áreas do conhecimento humano. Por isto, a sua elaboração é
por demais onerosa, podendo apresentar custos da ordem de R$100.000,00 (Cem Mil Reais) ou mais,
algo que supera a força econômica de nossa Municipalidade.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Ocorre, porém, que uma das condições impostas pelos órgãos integrantes do sistema
de proteção ambiental à empresa CANTEREIRA foi justamente a de auxiliar os Municípios
impactados pelo empreendimento na elaboração de seus respectivos PDP's.
Todo o assessoramento técnico necessário à elaboração do PDP será custeado
diretamente pela empresa CANTAREIRA, sem ônus financeiro para o Município, tudo nos termos da
inclusa minuta, que ficará fazendo parte integrante do presente Projeto de Lei.
O PDP será de fundamental importância ao desenvolvimento ordenado da Cidade,
com respeito às posturas ambientais, sendo um importantíssimo instrumento de política urbana. Em
razão do empreendimento mencionado a sua elaboração tornou-se obrigatória também para nós, mas a
empresa CANTAREIRA, em razão das obrigações que assumiu perante os órgãos ambientais,
custeará a assessoria técnica necessária à sua elaboração.
Assim, certo de mais uma vez poder contar com inestimável cooperação dessa Casa
Legislativa, aguardo convicto pela aprovação do incluso Projeto de Lei, colocando-me à disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Na oportunidade, renovo as v. Exas. os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EA
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul —- Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - M
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Ol $ /2017, de 28 de Agosto de 2.017
Autoriza o Município de Itamogi/MG a celebrar Termo de Cooperação
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que o Povo de Itamogi/MG, por meio de seus legítimos
representantes, a Egrégia Câmara de Vereadores, aprovou e ele, em seu nome,
promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termo de Cooperação com a empresa CANTAREIRA TRANSMISSORA DE
ENERGIA S/A, para fins de elaboração do Plano Diretor Participativo (PDP), nos
termos da minuta em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único — A elaboração do PDP se dará por meio de
assessoria técnica a ser prestada por empresa contratada diretamente pela
empreendedora nomeada no “caput” deste artigo, sem ônus financeiros para a
Municipalidade.
Art. 2º - Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação em local de costume.
Itamogi, 28 de Agosto de 2.017.
O PEREÍRA DIAS
Prefeito Municipal
rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955.000 — Itamogi - MG

open original →