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materia nº 2/2017

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaVETO PARCIAL INCISO X DO §2° DO ARTIGO 1° AO PROJETO DE LEI N° 16/2017
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por unanimidade de votos
2017-09-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2017-09-20 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Apreciação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto; 392 — Lago Azul
CEP: 37973-000 - Itamogi - MG
Tel.: (35) 3534-1104
Itamogi-Minas Gerais, 15 de Setembro de 2017.
Ofício n.º 597/2017
Exmo. Sr.
Vereador Gilson Cássio Barbosa
MD. Presidente da Câmara Municipal de Itamogi
Itamogi — Minas Gerais
Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Projeto de Lei
n.º 018/2017, autoria do Vereador Rogério Antônio Campagnolli da Silva, aprovado em 23
de agosto de 2017, institui o Projeto Saúde da Mulher, no mês conhecido mundialmente |
como outubro rosa, no âmbito do município de Itamogi, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em alusão foi submetido ao Poder
Executivo que considerou irregular em vista das razões a seguir expressas:
O Projeto de Lei em referência institui, no âmbito do
município de Itamogi, o Programa, “saúde da Mulher” que será desenvolvido pelo poder
público municipal com o objetivo de difundir conhecimentos importantes para a saúde da
mulher com ênfase na Prevenção do câncer de mama e colo do útero, garantindo e
monitorando ações.
Rua Olímpia Ebrantina Melo Barreto, 392 — Lago Azul — CEP 37.973-000 — Itamogi — Minas Gerais Fone/Fax: (35) 3534-1104
Ao que se refere o Art. 58 da Lei Orgânica:
Art. 58. Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
A princípio se faz necessário pontuar que existe uma
diferença entre Projeto e Programa, que são termos usados como se sinônimos fosse no
texto do projeto de lei, porém são signos que possuem suas diferenças, entendido que o
projeto pode ser uma parte do programa.
Porém, verdade que o projeto apresentado vem no sentido
de regularizar o que já sendo feito desde outros tempos, assim contornando com
legalidade ao atos praticados.
Entretanto, no inciso X do 82º do Artigo 1º, do projeto de lei
em comento, cria-se uma obrigação da qual se faz necessário tomar cuidados para não
recair penalidade, como será demonstrado.
A Lei Complementar 101 é clara em seu art. 21 quando fala
do controle da despesa total com pessoal, sendo nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento com despesas de pessoal e não atenda exigência dos arts. 16 e 17 da presente.
Desta, tem-se que não foi cumprido a exigência do impacto
orçamentário-financeiro necessário.
Ao assim agirem, os Prefeitos e todos aqueles que
concorreram para a produção de efeitos destas leis estão incidindo em atos de
improbidade administrativa, a teor do que estabelecem o artigo 11 da Lei 8.429/92 — LIA.
Do mais, entende por, opinar pelo VETO PARCIAL do
projeto de Lei Nº 016/2017, no que cabe ao inciso X do 82º do Artigo 1º.
Cordialmente,
! PEREIRA DIAS
“>Préféito Municipal de Itamogi
Rua Olímpia Ebrantina Melo Barreto, 392 — Lago Azul - CEP 37.973-000 — Itamogi - Minas Gerais Fone/Fax: (35) 3534-1104
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SINAI vendia:
“Institui o projeto Saúde da Mulher,
no mês conhecido mundialmente
como "OUTUBRO ROSA" no âmbito
do Município de ITAMOGI, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itamoji - MG, através de seus
representantes legais aprovou, e eu, RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
Municipal em exercício, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de ITAMOGI, o Programa
“Saúde da Mulher”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal.
8 1º O programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo difundir
conhecimentos importantes para a saúde da mulher com ênfase na Prevenção do
Câncer de Mama e Colo do Útero.
8 2º - Para a execução do referido Projeto a Secretaria Municipal de Saúde deverá
garantir e monitorar durante o ano, as seguintes ações:
|- confecção de camisetas educativas para as equipe de atenção primária;
Il - confecção de folders, banners para as equipes de atenção primária;
Ill - Organizar o Expresso da Vida conforme critérios do Hospital Regional do
Câncer;
IV — Estabelecer parcerias para criação do Grupo de apoio para pacientes 1
oncológicos;
V- Garantir a realização de ultrassom das mamas, tendo como meta no
minimo 90% de todos os resultados BIRADS 0;
Vl- Nomear profissional capacitado para ser coordenador e monitoras as
ações;
Vil- Resultado BIRARD 3 acompanhamento semestral por um ano se persistir
resultado encaminhamento anual.
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Câmara Municipal de Itamogi - MG
VIII- DIGITAR 100% dos resultados de exames no programa buscando vidas.
IV Apresentação dos Resultados do Programa Buscando Vidas e do referido
projeto para câmera dos vereadores;
X- Garantir como especialidade básica a contratação de médico com
especialidade em mastologia a fim de garantir a detecção precoce do câncer de mama
para mulheres na faixa etária abaixo de 40 anos e acima de 70 anos.
XI- Cumprimento das metas estipuladas no plano de ação do programa
buscando vidas.
Parágrafo único: O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um
laço” na cor rosa.
Art. 2º- Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos
assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a
efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o
seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS; mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais
da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de
rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e
grande fluxo de pessoas.
Art. 3º- Para os fins do caput deste artigo poderão ser iluminados de rosa, quando
possível, monumentos, prédios, residências, pontos turísticos e afins, no âmbito
municipal e a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o
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| ses 3 projeto e desenvolver atividades, buscando o conhecimento e a conscientização da
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sã sociedade.
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E | t E Art. 4º- Durante todo o mês, serão promovidas palestras educacionais sobre o
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concentração de mulheres, veiculação de campanhas de mídia e realização de eventos.
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Art. 5º- O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário
oficial de Datas e Eventos do Município ITAMOGI/MG. R610) O
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Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a
sua efetiva execução.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Itamoji - MG, 15 de agosto de 2.017.
ROGERI: ANTÔNIO MPAGNOLLI DA SILVA
1º SECRETÁRIO
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Centro — Itamogi - MG
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