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materia nº 22/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaINSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ITAMOGI MG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1167

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-27 Proposição aprovada Aprovado
2017-09-27 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI Nº.252 /2.017 DE 19/09//2017.
“INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ITAMOGI - MG. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Itamogi/MG, por seus representantes aprova, e
eu, Prefeito Municipal, em nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica pela presente lei, instituído o Auxilio Alimentação,
de natureza indenizatória, destinados aos servidores públicos ativos da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Itamogi — Minas
Gerais.
81º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e
terá caráter indenizatório, destinado a indenizar a sua despesa com alimentação.
82º O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior,
será feito mediante crédito em folha de pagamento a todos servidores públicos
municipais ativos, efetivos, temporários e comissionados, exceto para os Agentes
Políticos.
83º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição
Federal do Brasil fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante
opção.
Art. 2º — O auxílio-alimentação não será:
! — Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
N Il — Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Regime Geral de Previdência Social;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - ME
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Hll - Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial
in natura;
IV — Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
de alimentação; e
V — Computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro)
salário e férias.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária aberta através de crédito especial para o ano de 2017
e posteriormente consignadas a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual
— LOA — podendo ser suplementada quando necessária.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado em
três categorias, conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo:
| - O valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), para os
servidores que recebem remuneração mensal bruta não superior a R$2.000,00 (dois
mil reais);
Il — O valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), para os
servidores que recebem remuneração mensal bruta superior a R$2.000,00 (dois mil
reais) e não superior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
Il — O valor de R$30,00 (trinta reais), para os servidores que
recebem remuneração mensal bruta superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
81º Para fins desta lei, considere-se remuneração bruta a soma
de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de
seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de 1/3 (um terço)
de férias e vantagens indenizatórias.
82º Os valores dos benefícios definidos nos incisos deverão ser
corrigidos na mesma data base do reajuste de salário, mediante aplicação na variação
do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
83º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o
auxílio-alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos
vencimentos dos servidores.
84º Os valores definidos nos incisos |, Il e III deste artigo serão
reajustados anualmente, por meio de Decreto, de acordo com índices do 82º e faixa
salarial 83º.
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art. 5º O auxílio-alimentação, será suspenso para os servidores
quando em gozo de benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 866/2008, e também os previstos
na Lei 758/2001, exceto nas hipóteses de:
| - Férias;
Il - Casamento;
Hll - Licença por falecimento de parente;
IV - Licença a gestante, ao adotante e paternidade.
Parágrafo Único Em caso de falta injustificada perderá o
servidor o valor do auxílio-alimentação em sua totalidade, 100% (cem por cento);
Havendo 1 (uma) falta justificada perderá o equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento), 2 (duas) faltas justificadas perderá o equivalente a 50% (cinquenta por cento);
3 (três) faltas justificadas perderá 100% (cem por cento), do valor do auxílio-
alimentação.
Art. 6º Fica revogado o Art. 4º, 81º e $2º da Lei Municipal n.º
947 de 02 de dezembro de 2010, bem como Art. 2º da Lei Municipal n.º 971 de 25 de
janeiro de 2012, por tratar de ajuda de custo que não corampra todos os servidores
públicos municipais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itamogi - MG, 19 de Setembro de 2.017.
KEFEITO MUNICIPAL
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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=, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEI Nº22./2.017 DE 19/09/2.017.
Egrégia Câmara,
Nobres Vereadores,
Senhor Presidente,
Anexo, para alta apreciação desse nobre Poder, Projeto de
Lei que INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI, com a finalidade de contemplar os
bons funcionários da administração municipal, cumprir socialmente com a
qualidade de vida do servidor público municipal e seus familiares, o presente
projeto define forma e valor para o benefício de auxílio-alimentação a todos os
servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários e comissionados,
exceto para os Agentes Políticos.
Atenciosamente, ) e.
PREFEITO MUNICIPAL
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“ua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTIMATIVA PE.IMPACTO.ORÇAMENTÁRIO-FINANÇEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar n.º101, de 04
de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo ao
Projeto de Lei;
Especificação T 2017
Presente Despesa | 218.400,00
|” 2640975000 |
2018 Í 2019 |
655.200,00 655.200,00 |
I
|
]
|
!
|
+
29.150.000,00 30.316.000,00
Previsão Orçamentária
L
o
| Estimativa do Impacto E " | n É B
| Orçamentário-Financeiro WiBaio | 2,24% 2,16%
Declaração
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que a geração dessas despesas,
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2017, e
compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Itamogi, 22 de setembro de 2017
Pedro Alves Rodrigues
Contador - CRC/MG 23.996
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37955. 000 — Itamogi - MG

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