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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
MENSAGEM ANEXA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O E
2.017.
PRESIDENTE,
EGRÉGIA CÂMARA, SENHOR
NOBRES VEREADORES,
Encaminhamos para análise de V. Exas. Projeto de Lei Complementar
Municipal que altera a Lei Complementar Municipal nº 025/2.003 que trata sobre
ISS — Imposto Sobre Serviços.
Com o advento da Lei Complementar Nº. 157, que promoveu alterações na
Lei Complementar n. 116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), o gestor municipal tem o dever de se ater às implicações na esfera
municipal.
O Projeto de Lei Complementar foi aprovado, com ressalva dos vetos do
Presidente da República (Veto Nº. 720), em 29 de dezembro de 2016, mas no dia 30
de maio de 2017 o Congresso Nacional derrubou o veto parcial e estabeleceu nova
redistribuição do valor arrecadado com o tributo entre os municípios.
O fato é que várias alterações foram introduzidas na Lei Complementar Nº.
116/03 e necessitam da adoção de alguns procedimentos por parte do executivo
municipal.
Com a derrubada do Veto Nº 52/2016, o recolhimento do ISS será feito no
município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de
planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses
serviços.
Atualmente, a cobrança é feita no município onde a empresa prestadora do
serviço está sediada.
Nesse condão cabe à Lei municipal incluir esses casos em que haverá
alteração no recolhimento — leasing, franchising, planos de saúde e administradoras
sa de cartões de crédito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº04 /2.017 de 25/09/2.017
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 025/2.003, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo de Itamogi - MG, através de seus representantes
legais, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. — Ficam alterados os dispositivos abaixo transcritos da Lei
Complementar Municipal 025/2.003, que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, os quais passam a vigorar com as seguintes
alterações, inclusões e exclusões.
“Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos 1a XXV, quando o imposto será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios, descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - ME
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Art. 16. A responsabilidade pelo regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza — ISSQN, é atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto
incidente sobre serviço, cujo local de prestação se situe no município de Itamogi - MG, atribuindo a
responsabilidade ao contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1.º deste artigo, são responsáveis:
I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
KH — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no $ 4º do art. 3º da Lei Complementar 116/03.
$3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
$4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
$5º- Para os fins do disposto no Parágrafo anterior, o responsável tributário deverá exigir que o
prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do
“caput” deste artigo e de conformidade com o regulamento.
I- O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que
deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos Il a V do Parágrafo anterior
e a data da notificação do desenguadramento, ou, quando a comprovação a que se refere o caput
deste Parágrafo for prestada em desacordo com a legislação municipal.
ART. 164 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários
ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do artigo 23 desta Lei.
Art. 16B - A Administração Tributária exigirá das administradoras de cartões declaração de
operações com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, localizados no
Município de Itamogi - MG
1 - As administradoras de cartões prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões
de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador
credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial,
quando se tratar de pessoas fisicas.
IH - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação
aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da
rede de estabelecimentos, bem assim, pela captura e transmissão das transações dos cartões de
E crédito ou débito.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —- CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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Art. 16C- A Administração Tributária exigirá dos prestadores de serviços enquadráveis nas
atividades dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do anexo desta Lei declaração de operações
de arrendamento mercantil em estabelecimentos credenciados, localizados no Município de Itamogi -
MG.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caberá ao regulamento específico disciplinar a forma, os prazos e demais
condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os artigos 16 Be € desta Lei.”
Art. 2º — Fica o município autorizado a celebrar os convênios necessários
junto à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria da Fazenda Estadual e
ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN), para fins de
acompanhamento e fiscalização dos serviços de que tratam os subitens
10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº
25/2.0083.
Art. 3º - No tocante a incidência do ISSQN dos novos serviços inclusos
anexa a Lei Complementar nº 25/2.003, a mesma produzirá seus efeitos 90
dias após a publicação desta Lei e as formas de declaração, recolhimento e
demais assuntos pertinentes poderão ser regulamentadas pela Fazenda
Pública Municipal.
Art. 4º - Obedecido o disposto no artigo 3.º desta Lei, revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi — MG, 25 de Setembro de 2.017.
.
SA EIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
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LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 023/2.003
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1 - ercorensensemsersuoos
ALÍQUOTA
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
3%
3%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n.º 12.485, de 12 de
=
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
3%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
3%
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
2,5%
que fica sujeito ao ICMS). E
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
quaisquer meios.
3%
3%
13
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
[2%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
1 E
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e igamento. 3%
3%
3%
rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37.973-000 — Itamogi - MG
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
é
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
DO aossisssião a
E
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e | 3% |
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
sat
- 5 — a
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos | 3%
cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
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