Art. 1º - Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, promovidos no Município de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, e, ainda, na doação de imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal para fins de moradia,
serão reservadas, pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades
habitacionais, para atendimento aos candidatos idosos.
Art. 2º - Considera-se idoso às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º - O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou, ainda, desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar.
Art. 4º - Para ter direito à reserva mínima na doação de
lotes de imóvel sem edificação, e o direito à reserva mínima na
aquisição de imóvel popular, o idoso deverá comprovar que reside
no Município de Itamogi, que não possui outro imóvel no Município,
bem como atender outros requisitos e condições previstos em lei
municipal específica.
Art. 5º - Não será admitida a observância da reserva
prevista nesta lei, em favor daqueles que já tiverem sido
contemplados com doação de imóvel ou aquisição de moradia
popular.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955-000.
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mara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar
percentual mínimo de imóveis aos idosos nos programas
habitacionais públicos, ou subsidiados com recursos públicos, com
fulcro em garantir o direito social a moradia dos idosos do nosso
Município que não possuem casa própria.
Seguindo orientação do Estatuto do Idoso (LEI
No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003), em seu art. Art. 38, |,
estipula como mínimo, nos Programas habitacionais, a reserva de
3% das unidades residenciais aos idosos.
Penso que a reserva de 5% (cinco por cento), é
uma reserva razoável, sem comprometer as demais pessoas que
também necessitam de moradias.
Deste modo, com o espírito público de promover
políticas habitacionais com um olhar mais atento aos idosos do
nosso Município solicito aprovação a este projeto de lei.
Itamogi, 17 de outubro de 2017.
JOÃO ALBERTO FILHO
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955-000.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
| - reserva de pelo: menos 3% (três por cento) das
unidades habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
S 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de
sua idade.
S 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos.
S$ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa
etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de
transporte previstos no caput deste artigo.