PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEI NS 017 DE Modas
Egrégia Câmara,
Nobres Vereadores,
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos a
presença de V. Sas. Apresentar Projeto de Lei em anexo que versa sobre programa de
combate ao desemprego e qualificação.
Feita indicação de projeto que busca combater
desemprego e qualificar pessoas, foi visto junto a setores sociais uma forma de
ajudar aos itamogienses atravessarem o momento difícil que encontra-se a nação.
Para tanto, por meio da Secretaria de
Assistência e Promoção Social, foi visto que em outras cidades utilizaram programas
que ajudam moradores ao mesmo tempo que os qualifica para melhores
oportunidades, assim por tempo determinado.
Desta, buscou-se, a municipalidade, mais
informações até que se chegou ao projeto de lei ora apresentado que é deve colaborar
com as pessoas que mais necessitam de ajuda financeira e incentivo para melhorem
de situação, com objetivo futuro de conquistarem emprego fixo e melhor
remunerados, sendo que no momento se monta como assistencial.
Assim, sendo, requeremos a V. Sas. que
analisem o Projeto de Lei em anexo, tendo em vista a necessidade regulamentar a
uestão propesta.
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Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº OUR /2017,de. de
novembro de 2.017
“Institui o Programa de Combate ao Desemprego
no Município de Itamogi — Minas Gerais, que
específica. ”
O Sr. Prefeito Municipal - RONALDO PEREIRA DIAS: no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que o Povo de Itamogi, Estado de Minas Gerais, por seus
legítimos representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado no Município de Itamogi o “Programa de
Combate ao Desemprego”, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Assistência
Social do Município, objetivando proporcionar ocupação e requalificação
profissional do trabalhador desempregado, incentivando o combate ao desemprego.
$ 1º — O programa de Combate ao Desemprego será destinado para até
50 (cinquenta) trabalhadores do município de Itamogi, que estejam desempregados
quando da implantação do projeto. .
$ 2º — O programa destinará 10% (dez por cento) de suas vagas para
pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade.
$ 3º — Para efeitos desta Lei fica vetada toda e qualquer atividade
considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho.
$ 4º — A concessão do auxílio de que trata esta Lei não implicará na
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Art. 2º — O programa referido no artigo 1º desta Lei consiste na
concessão de uma bolsa Auxílio-Desemprego, no valor mensal de R$350,00
(trezentos e cinquenta reais), acrescido de Auxílio-Alimentação sob a mesma
importância concedida aos servidores públicos municipais e, mediante a realização
de curso de qualificação profissional integrado às atividades práticas a serem
realizadas pelo bolsista em prol do município.
$ 1º — Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão
concedidos pelo prazo de 02 (dois) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses.
$ 2º — Critérios técnicos ou de natureza financeira poderão motivar a
suspensão parcial ou total do presente programa.
8 3º — O auxílio-alimentação referido no “caput” somente será
concedido ao trabalhador que não tiver faltas injustificadas durante o mês anterior à
concessão do benefício.
Art. 3º — As condições para participação no programa serão as
seguintes:
I — Estar desempregado, ou sem oportunidade de trabalho, e não ser
beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social Pública ou Privada, ou de
qualquer outro programa municipal de apoio financeiro.
II — Residir no município de Itamogi, no mínimo, pelo período de 2
(dois) anos, o que será provado mediante apresentação de comprovante de endereço e
tempo de moradia, sendo aceitos:
a) conta de consumo de água:
b) conta de consumo de energia elétrica;
c) conta de telefone;
d) declaração de cadastro e frequência de filhos à Escola, à Unidade
” Básica de Saúde à Creche:
e) comprovante eleitoral.
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HI — Ser único participante beneficiário, no núcleo familiar que
integra o programa de bolsa instituída pela presente Lei, devendo a renda “per
capita” do núcleo familiar que integra ser de até 1 (um) salário-mínimo nacional;
a) para efeitos desta Lei entende-se por núcleo familiar a unidade
nuclear formada pelos filhos, pelos pais e responsáveis legais, e por outros
indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico, vivendo na mesma moradia
e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros.
IV — Estar cadastrada na Assistência Social do município.
V — Ser indicado pela Assistência Social Municipal e não ser atendido
por outra entidade de Proteção Social.
$ 1º — No caso do número de inscrições superar o número de bolsas
oferecidas, a preferência para participação no programa será definida mediante
aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a) maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou
portadores de necessidades especiais que os tornem incapacitados para
o trabalho;
b) maior tempo de desemprego;
c) ser a inscrita mulher arrimo de família;
d) mais idade.
Art. 4º — A participação no programa implica a colaboração com a
realização de atividades de interesse da comunidade local, do município ou órgãos
públicos integrantes da Administração Pública Municipal.
8 1º — A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista no programa que
inclui a realização de atividades e qualificação profissional será de 4 (quatro) horas
diárias, pelo período de S(cinco) dias por semana, acrescido de 1 (um) turno de
qualificação profissional ou alfabetização, preferencialmente aos sábados, sendo que
no caso ausência ocorrerá o desconto de 1/30 na bolsa-auxílio referente a cada falta
8 2º — O bolsista deverá manter frequência mínima de 90% (noventa
por cento) no treinamento e na prestação de atividades de interesse público, além de
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demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento realizado para recebimento do
Certificado de Conclusão, caso contrário será desligado do Programa..
$ 3º - O bolsista desligado do programa de que trata esta Lei, por não
cumprir, por qualquer motivo, as suas disposições, a critério da autoridade social
competente da Prefeitura Municipal, poderá ser reavaliado para se inscrever em outro
programa social mais adequado ao seu perfil.
Art. 5º — O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
onerarão as dotações orçamentárias, constantes do orçamento vigente, suplementada
se necessário.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itamogi, de novembro de 2.017.
LDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ltamogi - MG
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ESTIMATIVA. DE. IMPACTO ORÇAMENT RIQ-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei Complementar n.º101, de 04
de maio de 2000, segue a estimativa de impacto orçamentário financeiro relativo ao
Projeto de Lei que institui o Programa de Combate ao Desemprego no Município de
Itamogi / MG:
Especificação 2017 2018 | 2019
Presente Despesa 25.000,00 300.000,00 300.000,00
Previsão Orçamentária 26.409.750,00 7 29.150.000,00 30.316.000,00
Estimativa do Impacto 0,09% 1,02% 0,99%
Orçamentário-Financeiro
Declaração
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que a geração dessas despesas,
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2017, e
compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Itamogi, 21 de novembro de 2017.
VADE
Pedro Alves Rodrigues
Contador — CRC/MG 23.996
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