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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS FECHADOS OU CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-25 Aguardando sanção governamental Encaminhada ao Executivo para Sanção por meio de ofício.
2013-09-25 Proposição aprovada A Aprovado por unanimidade de votos.
2013-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída na Pauta do dia 25/09/2013
2013-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T21:58:45.221635-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFUTURA MUNICIPAL DE ZTAMOGZ 
rMARA MUNICIPAL DE IIAMOGI• M`G' 
Correspondència Rec9bida 
Protocolo n.° .QQ.6Q/).. 
Entrada em /6 
/icYE 
L Ecar64ado 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 0112.013 DE 09-09-
2.013. 
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
LOTEAMENTOS FECHADOS OU 
CONDOM(NIOS DE CHACARAS DE RECREIO, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal de Itamoji Estado de 
Minas Gerais, usando das suas atribuiçOes legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
CAPITULO i 
Objeto e Forma da Lei 
Art. 1 0 . Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes e 
normas para loteamentos fechados e/ou condorninios de chácaras de recreio a 
serem implantados, todos no municIplo de Itamoji. 
Art. 21 . Poderão ser implantados no municIplo loteamentos 
fechados e/ou condorninios de chácaras de recreio localizados em areas de 
ocupaçâo extensiva, de proteçao ambiental, de interesse paisagIstico, de lazer, 
em zona de turismo ou caracterizada corno de estância hidromineral ou 
balneâria, assim declaradas oficialmente pelo poder püblico. 
§1 0 - As areas mencionadas no caput devem estar localizadas 
fora do perIrnetro urbano e da area de expansão urbana do municIplo, e 
passaräo a integrar as Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC - que contarão 
corn urbanizaçäo especifica nos moldes previstos nesta lei. 
§21 - As Zonas Especlais de Chacrearnento - ZEC - seräo 
destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreaçäo sob forma de 
chacrearnento, cam restrição a verticalizaçâo, sendo perrnitido instalar indUstrias 
do tipo caseira. 
Or §31 - Sornente poderão ser urbanizadas nas de Zonas 
Especiais de Chacreamento - ZEC - as areas que comprovadamente tenharn 
perdido sua capacidade produtiva e sua caracterIstica agricola. 
§41 - A cornprovaçâo que se refere o parágrafo anterior será 
feita pelo proprietário ou pela rnunicipalidade, através do CODEMA, em 
circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao 
Rua OlImpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 7Jtamogi - 
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INCRA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade. 
CAPITULO II 
Dos requisitos para aprovação e implantaçäo de loteamentos fechados 
e/ou condomInios de chácaras de recreio novos 
Art. 30. Para aprovação do empreendimento deverão ser 
apresentados os projetos de infra-estrutura do loteamento fechado ou 
condominlo, tais corno: 
a - abertura das vias de circulaçao; 
b - sistema de escoamento e/ou rede de águas piuviais; 
c - rede de distribuição de água corn as respectivas derivaçoes 
prediais e, conforme o caso, recaique, adução, reservatórios de 
água e distribuiçäo; 
d - rede coletora de esgoto corn as respectivas derivaçOes 
predials e, conforme o caso, recaique, adução e tratarnento de 
esgoto ou sisternas individuals de fossa séptica, filtro anaeróbio 
e sumidouro; 
e - rede de distribuiçao de energia elétrica; 
f - arborização das areas verdes e vias e recomposiçao das 
"Areas de Preservaçao Permanente APP"; 
g - obras de proteção contra erosäo e drenagem superficial de 
modo a evitar erosâo das ruas e das estradas municipais e a 
garantir o rnãximo de permeabilidade do solo; 
h - obras de proteçäo e recuperaçäo das areas sujeitas a 
erosão; 
- sinalizaçao e identificaçao das vias de circulação. 
- vias de circulação pavimentadas ou compactadas corn 
utilização de cascaihos ou outros materlais apropriados. 
k - cerca que vede toda a area. 
Art. 40 - Para aprovaçao de loteamentos fechados e ou 
condorninios de chácaras de recrelo, deverão ser observados os dispositivos e 
apresentados os documentos a seguir relacionados, podendo a Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano requerer outros documentos necessários a 
aprovaçao do empreendimento, sendo: 
I - Certidäo atualizada da matrIcula de imóvei contendo 
F rumos, distâncias e area da gieba em consonância corn o Piano Geral do 
Loteamento, corn prazo máximo de validade de trinta dias de sua expedição; 
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U - Certidão Negativa de débitos municipais; 
Ill - Levantamento topográfico planiaftimétrico da area na 
escala 1:1000 em 04 (quatro) vias, assinado pelo proprietário ou representante 
da associaçao de moradores e por profissional devidamente habUitado pelo 
Conseiho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA corn a respectiva ART; 
o qual deverá conter as seguintes inforrnaçoes: 
a - divisas das propriedades perfeitamente definidas, indicando 
seus confrontantes; 
b - localizaçäo das nascentes, cursos d'água e suas 
denominacoes; 
c - curvas de nivel de metro em metro, baseado no RN do 
municlpio; 
d - arruamentos vizinhos em todo o perimetro, com locaçao 
exata das vias de circulação, areas verdes e institucionais; 
e - bosques, monurnentos naturals ou artificials, árvores 
frondosas e essências nativas de relevante importância para Os 
ecossistemas localizados; 
f - serviços de utilidade püblica existente no local e adjacências; 
g - linhas de energia elétrica, telefone, torres de comunicação, 
tubulaçoes e reservatórios de água, esgoto, gas, corn seus 
respectivos trajetos e areas non aedificandi; 
h - ferrovias, servidöes e rodovias corn seus respectivos 
trajetos, existentes no local; 
- Licenciamento Ambiental estadual ou municipal conforme 
definido na legislação estadual em vigor; 
- Distância, via estrada, do empreendimento ate o centro do 
municipio; 
k - outras indicaçOes que possam interessar a orientaçao - 
geral do loteamento, principalmente a localização do imóvel em 
relaçao a referencials conhecidos. 
IV - Projeto urbanistico de regularização, na escala 1:1000, em 
4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário ou representante da associação de 
moradores e por profissional devidamente habilitado pelo Consetho Regional de 
Engenharia e Arquitetura - CREA com a respectiva ART, constando: 
a - curvas de nivel de metro em metro; 
b - vias de circulaçao, quadras, lotes ou unidades autânomas, 
areas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas; 
c - dimensöes lineares e angulares do projeto, corn ralos, 
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrals das vias 
curvilineas: 
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owl 
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d - indicação, em planta do contorno e da metragem quadrada 
das construçöes existentes; 
e - indicação, em quadro, da area total da gleba, da area total 
dos lotes ou unidades autônomas, da area do sistema viário, 
das areas verdes, das areas "non aedificandi" de Preservaçäo 
Permanente - "APP", das areas institucionais e do nOmero total 
de lotes ou unidades autônomas; 
f - indicaçao dos serviços e restriçOes especlais que 
eventualmente gravem os lotes ou ethficaçoes; 
g - indicaçao das construçOes e dos fechos a serem demolidos; 
h - relaçao dos co-proprietários e compromissários 
compradores, ou cessionários de compromisso de compra e 
venda, titulares do direito real, corn declaraçao conjunta ou 
individual corn 2/3 (dois tercos) de anuência para o caso de 
Condorninio ou de maioria absoluta para o caso de Lotearnento 
Fechado; 
- indicaçao da faixa "non aedificandi" ao longo das estradas 
municipais. 
V - Perfis longitudinais e secçoes transversais de todas as vias 
de circulaçao, areas Verdes e insUtucionais, em escalas horizontais de 1:1000, e 
vertical de 1:100 corn todas as cotas. 
VI - Area verde minima de 3,0 % (trës por cento) da area total, 
caso o empreendimento fique dispensado da averbaçao da Reserva Legal; 
VU - A dispensa de reserva legal nas areas institucionais dos 
empreendimentos, deveräo ser aprovadas pelo CODEMA. 
VIII - Minuta da convençäo condorninial para condornInios 
quando for o caso; 
IX - Memorial descritivo dos lotes ou unidades autônomas. 
§1 0 . A Prefeitura Municipal deverà exigir a retificaçao do titulo 
referido no inciso I deste artigo, quando neste houver erro engano ou omissão. 
§20 . Caso as areas destinadas corno area verde, definidas por 
ocasiäo da implantaçao do loteamento fechado ou condomInio sejarn superiores 
aos porcentuais definidos no inciso VI deste artigo, será considerado 0 
percentual utilizado quando da implantaçâo do loteamento fechado ou 
condornInio. 
§30 . Na hipôtese dos interessados não poderem cumprir a 
exigência do inciso VI deste artigo, aplicar-se-a o parágrafo ünico do artigo 43 
da Lei Federal 6.766/79. 
§40 . As vias de circulaçao deveräo ser pavirnentadas ou 
compactadas corn utilização de cascalhos ou outros materials apropriados. # 
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Art. 50• Ao longo dos corpos d'água, das águas correntes 
canalizadas ou nao e das dormentes, devem ser respeitadas as "Areas de 
Preservaçao Permanente - APP" conforme definidas na legislação ambiental 
estadual: 
§1 1 . As "Areas de Preservaçao Permanente - APP" deverâo ser 
recompostas conforme projeto aprovado pelos órgãos ambientais competentes 
e sua execução fiscalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 
ate a aprovaçäo final, sob pena da aplicação de multas, sem prejuIzo das açOes 
cIveis e criminals cabIveis. 
§21 . As "Areas de Preservaçao Permanente - APP", que fizerem 
parte dos lotes deverão ser localizadas, recuperadas e conservadas pelos co￾proprietários e compromissários compradores, ou cessionários de compromisso 
de compra e venda, titulares do direito real dos lotes, sob pena da aplicaçao de 
multas, sem prejuizo das açOes cIveis e criminals cabiveis. 
Art. 60. A totalidade do percentual exigido para areas verdes 
poderá estar localizada em "Area de Proteçäo Permanente - APP". 
Art. 70. Os acessos as edificaçoes somente poderäo ser feitos 
através da via particular interna ao condorninio, sendo garantida servidão de 
passagem para outrem que necessite da utilizaçao da via. 
Art. 80. Os serviços de manutenção das areas pblicas e a 
manutençâo das vias particulares, bern como as despesas correspondentes aos 
mesmos, serão de responsabilidade dos empreendedores e solidariarnente dos 
proprietários do lotes. 
Art. 91. Os lotes deverão possuir area superficial igual ou 
superior a 1.000 m2(mil metros quadrados). 
Art. 10. As vias oficiais de circulaçao de veiculos terâo largura 
minima de 10m (dez metros) e divididas da seguinte forma: 
I - calçada/passeio minimo, de cada lado da via: 1,5m (urn 
metro e meio); 
II - faixa carroçável minima: 7,0 m (sete metros); 
Ill - declividade minima: 0,5 % (meio por cento). 
Art. 11. Deverá ser observada a necessidade de 30% (trinta 
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por cento) da area livre para area permeável dentro de cada lote ou dentro das 
areas privativas descobertas dos condominios. 
Art. 12. Deverá ser observada testada minima para cada lote 
de 15 (quinze) metros. 
Art. 13. Os afastamentos deveräo respeitar o minimo de 8 
(olto) metros. 
Art. 14. Deverá ser observado os afastamentos minimos 
laterals e de fundos mInimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) de 
cada lado, independente de possuir ou nao aberturas. 
Art. 15. As caixas de entrada de energia, entrada de água, 
lixeiras e demais equipamentos urbanos deverão ser padronizados. 
Art. 16. Deverá ser observado pé direito máximo de 10 (dez) 
metros, contados na cota de nivel natural do solo, incluso caixa d'água, e pé 
direito minimo de 2,80 m (dois metros e oltenta centImetros), sendo vedada a 
construção de edificios verticals multifamiliares. 
Art. 17. A iluminaçäo e ventilaçao para os novos loteamentos 
fechados deveräo atender a legislação municipal pertinente. 
Art. 18. Vias püblicas de circulação arborizadas nas suas 
laterals, corn no mInimo uma árvore de frente a cada lote conforme diretriz a ser 
apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento. 
CAPITULO Ill 
Da Autorizaçao para a Execução das Obras do Loteamento Fechado ou 
Condominlo 
Art. 19. Atendidas todas as condiçOes previstas nesta Lei 
Complementar e apresentados os projetos aprovados por todos os órgãos 
federals, estaduais, municipais e concessionárias de serviços competentes e 
aprovado o cronograma fisico, a Secretaria de Viação, Obras e Serviços 
Urbanos expedirá o competente alvará para execuçao das obras do loteamento 
fechado ou condomInlo. 
1 0 . 0 alvará para execução das obras previstas no "caput-,.--- 
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deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da 
data de sua expediçao pel a Secretaria de Viaçao, Obras e Servicos Urbanos. 
§21 . Os lotearnentos fechados ou condominios que 
apresentarern os projetos aprovados pelos Orgaos competentes de rede de 
distribuição de água, rede coletora de esgoto, rede de instalaçoes elétricas, 
poderão requerer antecipadarnente da Prefeitura Municipal a autorizaçao para 
instalação desses serviços, podendo ser revogada caso o empreendirnento não 
seja aprovado. 
CAPTULO IV 
Do Recebimento das Obras do Loteamento Fechado ou Condominio 
Art. 20. Após a execuçäo de todas as obras de infra-estrutura 
autorizadas pelo alvará, os interessados deverão solicitar a Prefeitura Municipal 
de ltarnoji - MG a lavratura do Termo de Recebimento das Obras do loteamento 
fechado ou condornInio expedido pela Secretaria Municipal de Planejarnento 
Urbano. 
CAPITULO V 
Da Fiscalizaçao das Obras 
Art. 21. Os serviços das obras serão fiscalizados diretarnente 
pela Prefeitura Municipal, através de seus órgãos técnicos competentes. 
Paragrafo ünico. Os serviços de fiscalização das obras de que 
trata o "caput" deste artigo estão sujeitos as taxas municipais. 
CAPITULO VI 
Das Penalidades 
Art. 22. Havendo a constataçäo de existência de chacrearnento 
näo formalizado, a Prefeitüra Municipal notificarâ os interessados, lavrando-se o 
competente Auto de lnfraçao corn aplicacao de multa no valor de ate 200 
mo (duzentas) UFPI's, sern prejuIzo da propositura das medidas civeis e crirninais. 
Art. 23. Havendo descumprirnento das obrigaçöes assumidas 
ou decorrentes da presente lei, e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1 1 
do art. 19 desta Lei Complernentar, sern a execuçäo ou conclusâo das obras 
relacionadas no Alvará para lnIcio das Obras, o responsável pelo 
empreendirnento, sindico ou proprietário do lote, será notificado pelo Municipio 
e, persistindo a infração por prazo iqual ou superior a 30 (trinta) dias, ficarão..-9 
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I • n 
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sujeitos a aplicação da pena de multa no valor equivalente a 100 (cern) UFPI's 
01 infraçao. 
Parágrafo tinico - Além da aplicaçäo da multa prevista no 
caput, a Prefeitura Municipal poderá anular autorizaçOes, aprovaçOes e licenças 
sem prejuizo das sançöes civis, administrativas e penais previstas na legislaçäo 
municipal, estadual ou federal. 
Art. 24. As penalidades previstas neste capitulo serão 
processadas através de Auto de Infraçao e Multa que deverá ser lavrado corn 
clareza, sem omissOes, ressalvas e entrelinhas e deverá constar 
obrigatoriamente: 
- data da lavratura; 
II - nomee localizaçao do lotearnento ou condomInio; 
Ill - descriçao dos fatos e elementos que caracterizam a 
infraçao; 
IV - o dispositivo legal infringido; 
V - penalidade aplicével; 
VI - assinatura, nome legIvel, cargo e rnatricula da autoridade 
fiscal que constatou a infração e lavrou o auto. 
Paragrafo 6nico - ApOs a lavratura do Auto de Infraçao, será 
instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se a sua 
intimaçao pessoal, ou por via postal corn aviso de recebimento ou por edital 
publicado no Diário Oficial do Municipio, ou em jornal de circulaçao regional. 
Art. 25. Os projetos cuja aprovação tiver sido anulada ou 
revogada e aqueles para os quais tiver havido reversão da area a condiçäo de 
zonearnento anterior, não poderäo ser objeto de novo pedido de aprovaçäo pelo 
prazo de 01 (urn) ano. 
CAPITULO VII 
DAS DISP0SIc6ES FINAlS E GERAIS 
Art. 26. A veiculaço de proposta, contrato, prospecto ou 
cornunicaçäo ao pblico ou a interessados, ou ainda afirmação falsa sobre a 
legalidade do loteamento ou condomnio, implicará em suspensão ou 
cancelamento do processo de regularizaçao ou aprovação, conforrne a 
aravidade do caso. 
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Art. 27. Para as futuras edificaçOes e construçOes a serem 
realizadas nos loteamentos e condominios de que trata esta lei deverá ser 
observado o disposto nos Códigos de Obras, do Posturas e Tributário do 
Municipto, no que couber. 
Art 28 - Os casos omissos desta Let Complementar em 
materia ambiental deverão ser apreciados polo CODEMA - Conselho Municipal 
de Desenvolvimento do Meio Ambiente, .cie dèvéráemitir parecer. 
Art. 29. As despesas corn a execuçao da presente Lei 
Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário. 
Art 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicaçao .ou.. afixaçao no local do costume, revogadas as disposicOes em 
contrario, 
Itamoji, 09 de Setembro de 2.013 
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MENSAGEM ANEXAAO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0O/2.O13. 
Egrégia Cámara 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
E corn imensa satisfaçao que encaminharnos o Projeto de 
Lei Complernentar em anexo que versa sobre a criação de Zonas Especials de 
Chacreamento - ZEC, corn fins exclusivo de criar zonas especials suscetIveis 
de parcelamento do solo e implantaçao de empreendimentos de chácaras de 
lazer. 
Trata-se de medida moderna em nosso municIpio, que visa 
compatibilizar e incentivar nossas belezas turIsticas corn o incentivo a 
empreendimentos em areas que ja nao tern natureza rural, principalmente 
aquelas prOximas as rodovias estaduais e federals que passarn por nossa 
cidade. 
Como ja ressaltado, corn a aprovação do projeto daremos 
urn importante incentivo ao incremento do turisrno e lazer em nosso municIplo, 
corn evidente melhora na econornia local corn as transaçoes irnobiliárias e 
cornercials que ocorreräo quando da implantaçao de tais ernpreendimentos. 
Na certeza de termos aprovaçao favorável do referido 
projeto, apresentamos nossos protestos de distinta consideraçao. 
AMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG 
CorrespondênCia Recebida 
Protocolo n.° .Q.Q .o/0...... 
Entrda em 
L&212 E ~car,'ado J 
Atenciosamente, 
Rua OiImpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104— Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37955.000 - Itamogi - M 

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