PREFUTURA MUNICIPAL DE ZTAMOGZ
rMARA MUNICIPAL DE IIAMOGI• M`G'
Correspondència Rec9bida
Protocolo n.° .QQ.6Q/)..
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0 0112.013 DE 09-09-
2.013.
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
LOTEAMENTOS FECHADOS OU
CONDOM(NIOS DE CHACARAS DE RECREIO,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal de Itamoji Estado de
Minas Gerais, usando das suas atribuiçOes legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO i
Objeto e Forma da Lei
Art. 1 0 . Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes e
normas para loteamentos fechados e/ou condorninios de chácaras de recreio a
serem implantados, todos no municIplo de Itamoji.
Art. 21 . Poderão ser implantados no municIplo loteamentos
fechados e/ou condorninios de chácaras de recreio localizados em areas de
ocupaçâo extensiva, de proteçao ambiental, de interesse paisagIstico, de lazer,
em zona de turismo ou caracterizada corno de estância hidromineral ou
balneâria, assim declaradas oficialmente pelo poder püblico.
§1 0 - As areas mencionadas no caput devem estar localizadas
fora do perIrnetro urbano e da area de expansão urbana do municIplo, e
passaräo a integrar as Zonas Especiais de Chacreamento - ZEC - que contarão
corn urbanizaçäo especifica nos moldes previstos nesta lei.
§21 - As Zonas Especlais de Chacrearnento - ZEC - seräo
destinadas ao uso de residências, ao lazer e recreaçäo sob forma de
chacrearnento, cam restrição a verticalizaçâo, sendo perrnitido instalar indUstrias
do tipo caseira.
Or §31 - Sornente poderão ser urbanizadas nas de Zonas
Especiais de Chacreamento - ZEC - as areas que comprovadamente tenharn
perdido sua capacidade produtiva e sua caracterIstica agricola.
§41 - A cornprovaçâo que se refere o parágrafo anterior será
feita pelo proprietário ou pela rnunicipalidade, através do CODEMA, em
circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao
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INCRA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
CAPITULO II
Dos requisitos para aprovação e implantaçäo de loteamentos fechados
e/ou condomInios de chácaras de recreio novos
Art. 30. Para aprovação do empreendimento deverão ser
apresentados os projetos de infra-estrutura do loteamento fechado ou
condominlo, tais corno:
a - abertura das vias de circulaçao;
b - sistema de escoamento e/ou rede de águas piuviais;
c - rede de distribuição de água corn as respectivas derivaçoes
prediais e, conforme o caso, recaique, adução, reservatórios de
água e distribuiçäo;
d - rede coletora de esgoto corn as respectivas derivaçOes
predials e, conforme o caso, recaique, adução e tratarnento de
esgoto ou sisternas individuals de fossa séptica, filtro anaeróbio
e sumidouro;
e - rede de distribuiçao de energia elétrica;
f - arborização das areas verdes e vias e recomposiçao das
"Areas de Preservaçao Permanente APP";
g - obras de proteção contra erosäo e drenagem superficial de
modo a evitar erosâo das ruas e das estradas municipais e a
garantir o rnãximo de permeabilidade do solo;
h - obras de proteçäo e recuperaçäo das areas sujeitas a
erosão;
- sinalizaçao e identificaçao das vias de circulação.
- vias de circulação pavimentadas ou compactadas corn
utilização de cascaihos ou outros materlais apropriados.
k - cerca que vede toda a area.
Art. 40 - Para aprovaçao de loteamentos fechados e ou
condorninios de chácaras de recrelo, deverão ser observados os dispositivos e
apresentados os documentos a seguir relacionados, podendo a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano requerer outros documentos necessários a
aprovaçao do empreendimento, sendo:
I - Certidäo atualizada da matrIcula de imóvei contendo
F rumos, distâncias e area da gieba em consonância corn o Piano Geral do
Loteamento, corn prazo máximo de validade de trinta dias de sua expedição;
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U - Certidão Negativa de débitos municipais;
Ill - Levantamento topográfico planiaftimétrico da area na
escala 1:1000 em 04 (quatro) vias, assinado pelo proprietário ou representante
da associaçao de moradores e por profissional devidamente habUitado pelo
Conseiho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA corn a respectiva ART;
o qual deverá conter as seguintes inforrnaçoes:
a - divisas das propriedades perfeitamente definidas, indicando
seus confrontantes;
b - localizaçäo das nascentes, cursos d'água e suas
denominacoes;
c - curvas de nivel de metro em metro, baseado no RN do
municlpio;
d - arruamentos vizinhos em todo o perimetro, com locaçao
exata das vias de circulação, areas verdes e institucionais;
e - bosques, monurnentos naturals ou artificials, árvores
frondosas e essências nativas de relevante importância para Os
ecossistemas localizados;
f - serviços de utilidade püblica existente no local e adjacências;
g - linhas de energia elétrica, telefone, torres de comunicação,
tubulaçoes e reservatórios de água, esgoto, gas, corn seus
respectivos trajetos e areas non aedificandi;
h - ferrovias, servidöes e rodovias corn seus respectivos
trajetos, existentes no local;
- Licenciamento Ambiental estadual ou municipal conforme
definido na legislação estadual em vigor;
- Distância, via estrada, do empreendimento ate o centro do
municipio;
k - outras indicaçOes que possam interessar a orientaçao -
geral do loteamento, principalmente a localização do imóvel em
relaçao a referencials conhecidos.
IV - Projeto urbanistico de regularização, na escala 1:1000, em
4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário ou representante da associação de
moradores e por profissional devidamente habilitado pelo Consetho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA com a respectiva ART, constando:
a - curvas de nivel de metro em metro;
b - vias de circulaçao, quadras, lotes ou unidades autânomas,
areas verdes e institucionais, dimensionadas e numeradas;
c - dimensöes lineares e angulares do projeto, corn ralos,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrals das vias
curvilineas:
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d - indicação, em planta do contorno e da metragem quadrada
das construçöes existentes;
e - indicação, em quadro, da area total da gleba, da area total
dos lotes ou unidades autônomas, da area do sistema viário,
das areas verdes, das areas "non aedificandi" de Preservaçäo
Permanente - "APP", das areas institucionais e do nOmero total
de lotes ou unidades autônomas;
f - indicaçao dos serviços e restriçOes especlais que
eventualmente gravem os lotes ou ethficaçoes;
g - indicaçao das construçOes e dos fechos a serem demolidos;
h - relaçao dos co-proprietários e compromissários
compradores, ou cessionários de compromisso de compra e
venda, titulares do direito real, corn declaraçao conjunta ou
individual corn 2/3 (dois tercos) de anuência para o caso de
Condorninio ou de maioria absoluta para o caso de Lotearnento
Fechado;
- indicaçao da faixa "non aedificandi" ao longo das estradas
municipais.
V - Perfis longitudinais e secçoes transversais de todas as vias
de circulaçao, areas Verdes e insUtucionais, em escalas horizontais de 1:1000, e
vertical de 1:100 corn todas as cotas.
VI - Area verde minima de 3,0 % (trës por cento) da area total,
caso o empreendimento fique dispensado da averbaçao da Reserva Legal;
VU - A dispensa de reserva legal nas areas institucionais dos
empreendimentos, deveräo ser aprovadas pelo CODEMA.
VIII - Minuta da convençäo condorninial para condornInios
quando for o caso;
IX - Memorial descritivo dos lotes ou unidades autônomas.
§1 0 . A Prefeitura Municipal deverà exigir a retificaçao do titulo
referido no inciso I deste artigo, quando neste houver erro engano ou omissão.
§20 . Caso as areas destinadas corno area verde, definidas por
ocasiäo da implantaçao do loteamento fechado ou condomInio sejarn superiores
aos porcentuais definidos no inciso VI deste artigo, será considerado 0
percentual utilizado quando da implantaçâo do loteamento fechado ou
condornInio.
§30 . Na hipôtese dos interessados não poderem cumprir a
exigência do inciso VI deste artigo, aplicar-se-a o parágrafo ünico do artigo 43
da Lei Federal 6.766/79.
§40 . As vias de circulaçao deveräo ser pavirnentadas ou
compactadas corn utilização de cascalhos ou outros materials apropriados. #
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Art. 50• Ao longo dos corpos d'água, das águas correntes
canalizadas ou nao e das dormentes, devem ser respeitadas as "Areas de
Preservaçao Permanente - APP" conforme definidas na legislação ambiental
estadual:
§1 1 . As "Areas de Preservaçao Permanente - APP" deverâo ser
recompostas conforme projeto aprovado pelos órgãos ambientais competentes
e sua execução fiscalizada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
ate a aprovaçäo final, sob pena da aplicação de multas, sem prejuIzo das açOes
cIveis e criminals cabIveis.
§21 . As "Areas de Preservaçao Permanente - APP", que fizerem
parte dos lotes deverão ser localizadas, recuperadas e conservadas pelos coproprietários e compromissários compradores, ou cessionários de compromisso
de compra e venda, titulares do direito real dos lotes, sob pena da aplicaçao de
multas, sem prejuizo das açOes cIveis e criminals cabiveis.
Art. 60. A totalidade do percentual exigido para areas verdes
poderá estar localizada em "Area de Proteçäo Permanente - APP".
Art. 70. Os acessos as edificaçoes somente poderäo ser feitos
através da via particular interna ao condorninio, sendo garantida servidão de
passagem para outrem que necessite da utilizaçao da via.
Art. 80. Os serviços de manutenção das areas pblicas e a
manutençâo das vias particulares, bern como as despesas correspondentes aos
mesmos, serão de responsabilidade dos empreendedores e solidariarnente dos
proprietários do lotes.
Art. 91. Os lotes deverão possuir area superficial igual ou
superior a 1.000 m2(mil metros quadrados).
Art. 10. As vias oficiais de circulaçao de veiculos terâo largura
minima de 10m (dez metros) e divididas da seguinte forma:
I - calçada/passeio minimo, de cada lado da via: 1,5m (urn
metro e meio);
II - faixa carroçável minima: 7,0 m (sete metros);
Ill - declividade minima: 0,5 % (meio por cento).
Art. 11. Deverá ser observada a necessidade de 30% (trinta
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por cento) da area livre para area permeável dentro de cada lote ou dentro das
areas privativas descobertas dos condominios.
Art. 12. Deverá ser observada testada minima para cada lote
de 15 (quinze) metros.
Art. 13. Os afastamentos deveräo respeitar o minimo de 8
(olto) metros.
Art. 14. Deverá ser observado os afastamentos minimos
laterals e de fundos mInimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) de
cada lado, independente de possuir ou nao aberturas.
Art. 15. As caixas de entrada de energia, entrada de água,
lixeiras e demais equipamentos urbanos deverão ser padronizados.
Art. 16. Deverá ser observado pé direito máximo de 10 (dez)
metros, contados na cota de nivel natural do solo, incluso caixa d'água, e pé
direito minimo de 2,80 m (dois metros e oltenta centImetros), sendo vedada a
construção de edificios verticals multifamiliares.
Art. 17. A iluminaçäo e ventilaçao para os novos loteamentos
fechados deveräo atender a legislação municipal pertinente.
Art. 18. Vias püblicas de circulação arborizadas nas suas
laterals, corn no mInimo uma árvore de frente a cada lote conforme diretriz a ser
apresentada pela Secretaria Municipal de Planejamento.
CAPITULO Ill
Da Autorizaçao para a Execução das Obras do Loteamento Fechado ou
Condominlo
Art. 19. Atendidas todas as condiçOes previstas nesta Lei
Complementar e apresentados os projetos aprovados por todos os órgãos
federals, estaduais, municipais e concessionárias de serviços competentes e
aprovado o cronograma fisico, a Secretaria de Viação, Obras e Serviços
Urbanos expedirá o competente alvará para execuçao das obras do loteamento
fechado ou condomInlo.
1 0 . 0 alvará para execução das obras previstas no "caput-,.---
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deste artigo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data de sua expediçao pel a Secretaria de Viaçao, Obras e Servicos Urbanos.
§21 . Os lotearnentos fechados ou condominios que
apresentarern os projetos aprovados pelos Orgaos competentes de rede de
distribuição de água, rede coletora de esgoto, rede de instalaçoes elétricas,
poderão requerer antecipadarnente da Prefeitura Municipal a autorizaçao para
instalação desses serviços, podendo ser revogada caso o empreendirnento não
seja aprovado.
CAPTULO IV
Do Recebimento das Obras do Loteamento Fechado ou Condominio
Art. 20. Após a execuçäo de todas as obras de infra-estrutura
autorizadas pelo alvará, os interessados deverão solicitar a Prefeitura Municipal
de ltarnoji - MG a lavratura do Termo de Recebimento das Obras do loteamento
fechado ou condornInio expedido pela Secretaria Municipal de Planejarnento
Urbano.
CAPITULO V
Da Fiscalizaçao das Obras
Art. 21. Os serviços das obras serão fiscalizados diretarnente
pela Prefeitura Municipal, através de seus órgãos técnicos competentes.
Paragrafo ünico. Os serviços de fiscalização das obras de que
trata o "caput" deste artigo estão sujeitos as taxas municipais.
CAPITULO VI
Das Penalidades
Art. 22. Havendo a constataçäo de existência de chacrearnento
näo formalizado, a Prefeitüra Municipal notificarâ os interessados, lavrando-se o
competente Auto de lnfraçao corn aplicacao de multa no valor de ate 200
mo (duzentas) UFPI's, sern prejuIzo da propositura das medidas civeis e crirninais.
Art. 23. Havendo descumprirnento das obrigaçöes assumidas
ou decorrentes da presente lei, e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1 1
do art. 19 desta Lei Complernentar, sern a execuçäo ou conclusâo das obras
relacionadas no Alvará para lnIcio das Obras, o responsável pelo
empreendirnento, sindico ou proprietário do lote, será notificado pelo Municipio
e, persistindo a infração por prazo iqual ou superior a 30 (trinta) dias, ficarão..-9
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sujeitos a aplicação da pena de multa no valor equivalente a 100 (cern) UFPI's
01 infraçao.
Parágrafo tinico - Além da aplicaçäo da multa prevista no
caput, a Prefeitura Municipal poderá anular autorizaçOes, aprovaçOes e licenças
sem prejuizo das sançöes civis, administrativas e penais previstas na legislaçäo
municipal, estadual ou federal.
Art. 24. As penalidades previstas neste capitulo serão
processadas através de Auto de Infraçao e Multa que deverá ser lavrado corn
clareza, sem omissOes, ressalvas e entrelinhas e deverá constar
obrigatoriamente:
- data da lavratura;
II - nomee localizaçao do lotearnento ou condomInio;
Ill - descriçao dos fatos e elementos que caracterizam a
infraçao;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - penalidade aplicével;
VI - assinatura, nome legIvel, cargo e rnatricula da autoridade
fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Paragrafo 6nico - ApOs a lavratura do Auto de Infraçao, será
instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se a sua
intimaçao pessoal, ou por via postal corn aviso de recebimento ou por edital
publicado no Diário Oficial do Municipio, ou em jornal de circulaçao regional.
Art. 25. Os projetos cuja aprovação tiver sido anulada ou
revogada e aqueles para os quais tiver havido reversão da area a condiçäo de
zonearnento anterior, não poderäo ser objeto de novo pedido de aprovaçäo pelo
prazo de 01 (urn) ano.
CAPITULO VII
DAS DISP0SIc6ES FINAlS E GERAIS
Art. 26. A veiculaço de proposta, contrato, prospecto ou
cornunicaçäo ao pblico ou a interessados, ou ainda afirmação falsa sobre a
legalidade do loteamento ou condomnio, implicará em suspensão ou
cancelamento do processo de regularizaçao ou aprovação, conforrne a
aravidade do caso.
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Art. 27. Para as futuras edificaçOes e construçOes a serem
realizadas nos loteamentos e condominios de que trata esta lei deverá ser
observado o disposto nos Códigos de Obras, do Posturas e Tributário do
Municipto, no que couber.
Art 28 - Os casos omissos desta Let Complementar em
materia ambiental deverão ser apreciados polo CODEMA - Conselho Municipal
de Desenvolvimento do Meio Ambiente, .cie dèvéráemitir parecer.
Art. 29. As despesas corn a execuçao da presente Lei
Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicaçao .ou.. afixaçao no local do costume, revogadas as disposicOes em
contrario,
Itamoji, 09 de Setembro de 2.013
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MENSAGEM ANEXAAO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0O/2.O13.
Egrégia Cámara
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
E corn imensa satisfaçao que encaminharnos o Projeto de
Lei Complernentar em anexo que versa sobre a criação de Zonas Especials de
Chacreamento - ZEC, corn fins exclusivo de criar zonas especials suscetIveis
de parcelamento do solo e implantaçao de empreendimentos de chácaras de
lazer.
Trata-se de medida moderna em nosso municIpio, que visa
compatibilizar e incentivar nossas belezas turIsticas corn o incentivo a
empreendimentos em areas que ja nao tern natureza rural, principalmente
aquelas prOximas as rodovias estaduais e federals que passarn por nossa
cidade.
Como ja ressaltado, corn a aprovação do projeto daremos
urn importante incentivo ao incremento do turisrno e lazer em nosso municIplo,
corn evidente melhora na econornia local corn as transaçoes irnobiliárias e
cornercials que ocorreräo quando da implantaçao de tais ernpreendimentos.
Na certeza de termos aprovaçao favorável do referido
projeto, apresentamos nossos protestos de distinta consideraçao.
AMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
CorrespondênCia Recebida
Protocolo n.° .Q.Q .o/0......
Entrda em
L&212 E ~car,'ado J
Atenciosamente,
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