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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMOGI, RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015
native_id1202

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-29 Proposição aprovada Aprovado
2017-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL N. 988084
Procedência: Prefeitura Municipal de Itamogi 
Exercício: 2015 
Responsável: Osmair Martins
MPTC: Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER 
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Emitido parecer prévio pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2015, nos 
termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008. 
2. Devem ser observados os prazos para cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano 
Nacional de Educação – PNE.
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara – 23/03/2017
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itamogi, exercício de 2015, sendo 
responsável o Prefeito Municipal à época, Senhor Osmair Martins.
O Órgão Técnico, na análise inicial, não apontou a ocorrência de irregularidades, conforme 
relatório de fls. 02/25.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer de fls. 26/29, manifestou-se 
pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da 
Lei Orgânica do TCEMG.
No tocante ao item relativo à análise da aplicação de recursos no Ensino, considerando que, 
em cumprimento ao art. 214 da CR/88, foi aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE 
para o período de 2014/2024, por meio da Lei Federal nº 13.005/2014, aquele Órgão 
Ministerial manifestou-se pela recomendação “(...) ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sobre 
a necessidade de se atentar para o planejamento adequado da gestão municipal, com vistas a garantir 
o cumprimento das metas no PNE, alertando-o de que, em 2017, deverão ter sido alcançadas as 
mencionadas Metas nºs 1, 9 e 18, referentes à universalização do acesso à educação infantil na pré￾escola, à elevação da taxa de alfabetização e à implementação de planos de carreira para os 
profissionais da educação em consonância com o piso salarial nacional.”.
Manifestou-se, ainda, pela expedição de alerta aos responsáveis pelos Poderes Executivo e 
Legislativo “(...) quanto à necessidade de serem compatibilizadas as peças orçamentárias, 
instrumentos de gestão municipal, com as metas do PNE, conforme, insista-se, previsto no art. 10 da 
Lei federal n.º 13.005, de 2014.”.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Manifestou-se, também, no sentido de que “(...) na análise das contas de governo municipal 
vindouras, caberá a este Tribunal de Contas, não apenas aferir o mero cumprimento do índice 
constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas também o atendimento às 
obrigações referentes à educação previstas na Constituição da República e no Plano Nacional de 
Educação, tendo em vista que o prazo para a implementação das Metas nºs 1, 9 e 18 do PNE expirou 
no exercício de 2016.”.
Este é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Mérito
Passo a seguir ao exame, por tópicos, das ocorrências destacadas no relatório técnico, para 
fins de emissão de parecer prévio das contas em questão. 
Créditos Orçamentários e Adicionais
De acordo com a informação técnica às fls. 02v/05, os créditos adicionais abertos pelo 
Município observaram o limite autorizado, bem como os recursos disponíveis.
Informou o Órgão Técnico à fl. 02v que foi concedida autorização ao Poder Executivo, na 
própria LOA, para abertura de Créditos Suplementares em percentual de 30% do orçamento 
aprovado.
Voto: Diante do exposto considero regular a abertura de créditos adicionais.
Quanto à autorização na própria LOA para suplementação de dotações em percentual de 30% 
do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, recomendo ao Chefe do 
Poder Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas 
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a 
realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de 
dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização 
efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
Repasse à Câmara Municipal.
O Órgão Técnico informou à fl. 05v que o repasse à Câmara Municipal obedeceu ao limite 
fixado no inciso I do art. 29-A da CR/88, haja vista que foi repassado o valor de 
R$712.517,36, correspondente ao percentual de 4,33% da receita base de cálculo.
Voto: Diante do exposto, considero regular o repasse de recursos à Câmara Municipal.
Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a informação técnica de fls. 06/07, a aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino correspondeu a 26,71% da receita base de cálculo, cumprindo o 
disposto no art. 212 da CR/88.
Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
Destaco que, em cumprimento ao art. 214 da CR/88, foi aprovado o Plano Nacional de 
Educação – PNE para o período de 2014/2024, por meio da Lei Federal nº 13.005/2014, no 
qual foram estabelecidas 10 diretrizes e 20 metas, como, por exemplo: Meta 1: 
universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola (4 a 5 anos de idade) e 
ampliação do atendimento, em creches, de, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos, até 
2024. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Considerando que o Município deverá observar, até 2017, não só o cumprimento da Meta 1, 
mas também das Metas 9 e 18 estabelecidas no PNE, determino à Secretaria da Segunda 
Câmara, a adoção de providências necessárias à expedição de recomendação ao Chefe do 
Poder Executivo alertando-o da obrigatoriedade do cumprimento das referidas metas.
Determino, ainda, que seja encaminhada à Presidência desta Casa proposta deste Relator de 
inclusão da matéria no escopo de análise das Prestações de Contas do Chefe do Poder 
Executivo de 2016 e seguintes, haja vista a necessidade de acompanhamento e fiscalização do 
cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação para o 
período de 2014/2024.
Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Órgão Técnico informou às fls. 07v/09 que a aplicação de recursos nas Ações e Serviços 
Públicos de Saúde correspondeu a 30,54% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto 
no §1º do art. 77 do ADCT, com redação dada pelo art. 7º da EC nº 29/2000.
Informou, ainda, que “Não existe valor residual a ser aplicado referente a exercício anterior 
(caput art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012).”.
Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos nas Ações e 
Serviços Públicos de Saúde.
Despesa com Pessoal
O Órgão Técnico apurou que a despesa com Pessoal do Município, do Poder Legislativo e do 
Poder Executivo corresponderam a 52,88%, 2,68% e 50,20% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, fls. 09v/11, cumprindo o disposto no inciso III do art. 19 e nas alíneas “a” e 
“b” do inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
Voto: Diante do exposto, considero regular a Despesa com Pessoal.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e 
adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de 
repasse de recursos à Câmara Municipal, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação 
das contas do Senhor Osmair Martins, Prefeito Municipal de Itamogi, exercício de 2015, nos 
termos do inciso I do art. 45 da LC nº 102/2008.
Quanto à autorização contida na LOA para suplementação de dotações em percentual de 30% 
do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, entendo por bem 
recomendar ao atual chefe do Poder Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas 
orçamentárias, adote medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo 
que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua 
execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária 
e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais 
traçados.
No tocante à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, considerando a necessidade de 
acompanhamento e fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano 
Nacional de Educação para o período de 2014/2024, conforme explicitado na fundamentação 
deste voto, determino à Secretaria da Segunda Câmara que: 
 Seja expedida recomendação ao Chefe do Poder Executivo alertando-o da obrigatoriedade 
do cumprimento das Metas 1, 9 e 18 estabelecidas pelo PNE; e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Encaminhe à Presidência proposta deste Relator de inclusão da matéria no escopo de 
análise da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de 2016 e seguintes.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão 
Normativa nº 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de nº 01/2010, os índices constitucionais 
relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e 
Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de 
prestação de contas anual do gestor municipal, ainda que as matérias tenham sido examinadas 
em processo de fiscalização próprio. Informo que, in casu, não foi realizada inspeção nessa 
municipalidade referente ao exercício de 2015 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP, 
permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação deste voto, apurados com base 
nos dados apresentados na prestação de contas anual. Esclareço, todavia, que os índices ora 
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de 
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de 
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com 
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e 
patrimonial do exercício de 2015, enviados por meio do SICOM pelo Chefe do Poder 
Executivo de Itamogi, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa 
relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser 
observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios quando do planejamento das 
auditorias e inspeções.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, nos termos do inciso I do art. 176 
do RITCEMG.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Voto de acordo com o Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Eu também voto de acordo com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI 
MASSARIA.)
MR
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio
foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas 
de ___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coord. Sistematização, Publicação das 
Deliberações e Jurisprudência

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