TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 988084
Procedência: Prefeitura Municipal de Itamogi
Exercício: 2015
Responsável: Osmair Martins
MPTC: Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Emitido parecer prévio pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2015, nos
termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008.
2. Devem ser observados os prazos para cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano
Nacional de Educação – PNE.
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara – 23/03/2017
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itamogi, exercício de 2015, sendo
responsável o Prefeito Municipal à época, Senhor Osmair Martins.
O Órgão Técnico, na análise inicial, não apontou a ocorrência de irregularidades, conforme
relatório de fls. 02/25.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer de fls. 26/29, manifestou-se
pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da
Lei Orgânica do TCEMG.
No tocante ao item relativo à análise da aplicação de recursos no Ensino, considerando que,
em cumprimento ao art. 214 da CR/88, foi aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE
para o período de 2014/2024, por meio da Lei Federal nº 13.005/2014, aquele Órgão
Ministerial manifestou-se pela recomendação “(...) ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sobre
a necessidade de se atentar para o planejamento adequado da gestão municipal, com vistas a garantir
o cumprimento das metas no PNE, alertando-o de que, em 2017, deverão ter sido alcançadas as
mencionadas Metas nºs 1, 9 e 18, referentes à universalização do acesso à educação infantil na préescola, à elevação da taxa de alfabetização e à implementação de planos de carreira para os
profissionais da educação em consonância com o piso salarial nacional.”.
Manifestou-se, ainda, pela expedição de alerta aos responsáveis pelos Poderes Executivo e
Legislativo “(...) quanto à necessidade de serem compatibilizadas as peças orçamentárias,
instrumentos de gestão municipal, com as metas do PNE, conforme, insista-se, previsto no art. 10 da
Lei federal n.º 13.005, de 2014.”.
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Manifestou-se, também, no sentido de que “(...) na análise das contas de governo municipal
vindouras, caberá a este Tribunal de Contas, não apenas aferir o mero cumprimento do índice
constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas também o atendimento às
obrigações referentes à educação previstas na Constituição da República e no Plano Nacional de
Educação, tendo em vista que o prazo para a implementação das Metas nºs 1, 9 e 18 do PNE expirou
no exercício de 2016.”.
Este é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Passo a seguir ao exame, por tópicos, das ocorrências destacadas no relatório técnico, para
fins de emissão de parecer prévio das contas em questão.
Créditos Orçamentários e Adicionais
De acordo com a informação técnica às fls. 02v/05, os créditos adicionais abertos pelo
Município observaram o limite autorizado, bem como os recursos disponíveis.
Informou o Órgão Técnico à fl. 02v que foi concedida autorização ao Poder Executivo, na
própria LOA, para abertura de Créditos Suplementares em percentual de 30% do orçamento
aprovado.
Voto: Diante do exposto considero regular a abertura de créditos adicionais.
Quanto à autorização na própria LOA para suplementação de dotações em percentual de 30%
do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, recomendo ao Chefe do
Poder Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a
realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de
dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização
efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
Repasse à Câmara Municipal.
O Órgão Técnico informou à fl. 05v que o repasse à Câmara Municipal obedeceu ao limite
fixado no inciso I do art. 29-A da CR/88, haja vista que foi repassado o valor de
R$712.517,36, correspondente ao percentual de 4,33% da receita base de cálculo.
Voto: Diante do exposto, considero regular o repasse de recursos à Câmara Municipal.
Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a informação técnica de fls. 06/07, a aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino correspondeu a 26,71% da receita base de cálculo, cumprindo o
disposto no art. 212 da CR/88.
Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Destaco que, em cumprimento ao art. 214 da CR/88, foi aprovado o Plano Nacional de
Educação – PNE para o período de 2014/2024, por meio da Lei Federal nº 13.005/2014, no
qual foram estabelecidas 10 diretrizes e 20 metas, como, por exemplo: Meta 1:
universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola (4 a 5 anos de idade) e
ampliação do atendimento, em creches, de, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos, até
2024.
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Considerando que o Município deverá observar, até 2017, não só o cumprimento da Meta 1,
mas também das Metas 9 e 18 estabelecidas no PNE, determino à Secretaria da Segunda
Câmara, a adoção de providências necessárias à expedição de recomendação ao Chefe do
Poder Executivo alertando-o da obrigatoriedade do cumprimento das referidas metas.
Determino, ainda, que seja encaminhada à Presidência desta Casa proposta deste Relator de
inclusão da matéria no escopo de análise das Prestações de Contas do Chefe do Poder
Executivo de 2016 e seguintes, haja vista a necessidade de acompanhamento e fiscalização do
cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação para o
período de 2014/2024.
Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Órgão Técnico informou às fls. 07v/09 que a aplicação de recursos nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde correspondeu a 30,54% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto
no §1º do art. 77 do ADCT, com redação dada pelo art. 7º da EC nº 29/2000.
Informou, ainda, que “Não existe valor residual a ser aplicado referente a exercício anterior
(caput art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012).”.
Voto: Diante do exposto, considero regular a aplicação de recursos nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
Despesa com Pessoal
O Órgão Técnico apurou que a despesa com Pessoal do Município, do Poder Legislativo e do
Poder Executivo corresponderam a 52,88%, 2,68% e 50,20% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, fls. 09v/11, cumprindo o disposto no inciso III do art. 19 e nas alíneas “a” e
“b” do inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
Voto: Diante do exposto, considero regular a Despesa com Pessoal.
III – CONCLUSÃO
Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e
adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de
repasse de recursos à Câmara Municipal, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação
das contas do Senhor Osmair Martins, Prefeito Municipal de Itamogi, exercício de 2015, nos
termos do inciso I do art. 45 da LC nº 102/2008.
Quanto à autorização contida na LOA para suplementação de dotações em percentual de 30%
do orçamento aprovado, embora não haja restrição legal para tanto, entendo por bem
recomendar ao atual chefe do Poder Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas
orçamentárias, adote medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo
que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua
execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária
e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais
traçados.
No tocante à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, considerando a necessidade de
acompanhamento e fiscalização do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação para o período de 2014/2024, conforme explicitado na fundamentação
deste voto, determino à Secretaria da Segunda Câmara que:
Seja expedida recomendação ao Chefe do Poder Executivo alertando-o da obrigatoriedade
do cumprimento das Metas 1, 9 e 18 estabelecidas pelo PNE; e
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Encaminhe à Presidência proposta deste Relator de inclusão da matéria no escopo de
análise da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo de 2016 e seguintes.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão
Normativa nº 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de nº 01/2010, os índices constitucionais
relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de
prestação de contas anual do gestor municipal, ainda que as matérias tenham sido examinadas
em processo de fiscalização próprio. Informo que, in casu, não foi realizada inspeção nessa
municipalidade referente ao exercício de 2015 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP,
permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação deste voto, apurados com base
nos dados apresentados na prestação de contas anual. Esclareço, todavia, que os índices ora
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício de 2015, enviados por meio do SICOM pelo Chefe do Poder
Executivo de Itamogi, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa
relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser
observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios quando do planejamento das
auditorias e inspeções.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, nos termos do inciso I do art. 176
do RITCEMG.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Voto de acordo com o Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Eu também voto de acordo com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI
MASSARIA.)
MR
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio
foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas
de ___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coord. Sistematização, Publicação das
Deliberações e Jurisprudência