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materia nº 65/2013

Tipo Requerimento
Número / Ano 65 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaSOLICITO A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA ZONA RURAL DE ITAMOGI, (IP-CIP)COM BASE NAS JUSTIFICATIVAS ABAIXO.
native_id123

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-17 Proposição aprovada Aprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

7 1
'CAM"RA MUNtCIPAL DE ITAMOGI - MG 
CorrepOndéncia Reçebida 
ProtoC .°QP..?Lo?wi?. 
EntradaemOe_,Og, 1 $ 
[U carrg'ado J 
REQUERIMENTO N°W5_2013 
EXMO. Sr. Presidente da Cãmara Municipal de Itamogi. 
o vereador abaixo assinado, no uso das atribuiçOes legais e regimentals vem ate a 
Câmara Municipal, ouvido o plenário que, seja requisitado junto ao Executivo 
Municipal a imediata suspensao de cobrança da taxa de contribuiçao de iluminaçao 
pUblica da zona rural de Itamogi, (lP-CIP) corn base nas justificativas abaixo: 
JUSTIFICATIVA 
A Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, inseriu em nossa 
Constituicao Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos municIpios e ao 
Distrito Federal para instituIrem contribuicao na forma das respectivas leis para o 
custeio do servico de iluminaçao püblica, observado o disposto no art. 150, I e Ill. A 
Contribuiçao é uma especie de tributo que tern destinaçao constitucional 
estabelecida para o custeio de determinada atividade estatal especificamente 
referida a uma categoria ou grupo de pessoas (contribuintes) que provoca a sua 
necessidade ou dela obtém especial e efetivo proveito. 
A vinculacao obrigacional ao pagamento da Contribuicao prevista no art. 149-A 
da Carta Poiltica Federal está condicionada aos seguintes requisitos: a) ser 
favorecido corn a ilurninação pUblica; b) ser proprietário ou possuidor (a 
qualquer tItulo) de imóvel; e C) ser contribuinte de energia elétrica, consoante 
sugere o parágrafo ünico do art. 149-A da Constituiçao Federal. [ ... ]. 
Nessa linha de pensamento discorre Roberto Wagner Lima Nogueira em profIcuo e 
judicioso artigo sobre a Contribuiçao para Custeio do Servico de lluminaçao Püblica: 
"A CIP tern corno finalidade constitucional nao urn prestar serviços, mas sim 
urn custear serviços. 0 prius nao é o fato de prestar servicos, mas sim o ter de 
custear servicos. Paga-se não por que realiza fato gerador, paga-se porque ha 
de se custear servicos. Dai por que ser perfeitarnente coerente e constitucional 
1 
Câmara Municipal de Itaniogi, Rua: Rodolfo José de Paula 418 
e-mail: marcosapsilva@vahool.com.br cel: (3519969-7959 - CEP. 37.955-000 - Itamogi/MG 
Presidência da RepUblica 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos JurIdicos 
LEI COMPLEMENTAR No 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 
Acrescenta dispositivos a Lei Complementar rP 101, 
de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de 
financas pübiicas voltadas para a responsabilidade 
na gestao fiscal e dã outras providencias, a fim de 
determinar a disponibilizacão, em tempo real, de 
informacôes pormenorizadas sobre a execucäo 
orcamentária e financeira da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municipios. 
0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Faco saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: -. 
Art. 12 0 art. 48 da Lei Compiementar n2101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar corn a seguinte redaçäo: 
"Art. 48.................................................................................... 
Paráqrafo Unico. A transparência será assegurada também mediante: 
- incentivo a participaçao popular e realizacao de audiências püblicas, durante Os processos de elaboraçao e discussâo 
dos pianos, lei de diretrizes orçamentarias e orçarnentos; 
II - iiberacao ao pleno conhecirnento e acompanharnento da sociedade, em tempo real, de informacôes porrnenorizadas 
sobre a execucão orçarnentária e financeira, em rneios eletrônicos de acesso pübiico; 
III - adoçao de sisterna integrado de adrninistraçao financeira e controle, que atenda a padrao minirno de qualidade 
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR) 
Art. 22A Lei Cornplernentar fl2101, de 4 de rnaio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-
A, 73-B e 73-C: 
"Art. 48-A. Para Os fins a que se refere o inciso I do paragrafo Onico do art. 48, Os entes da Federaçao disponibiiizarão a 
quaiquer pessoa fisica ou juridica o acesso a iriformaçoes referentes a: 
- quanto a despesa: todos os atos praticados peias unidades gestoras no decorrer da execuçao da despesa, no 
momento de sua realizaçao, corn a disponibilizacâo minima dos dados referentes ao nümero do correspondente 
processo, ao bern fornecido ou ao serviço prestado, a pessoa fisica ou jurIdica beneficiària do pagamento e, quando for 
o caso, ao procedimento licitatOrio realizado; 
II - quanto a receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita des unidades gestoras, inclusive referente a 
recursos extraordinários." 
"Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido politico, associacão ou sindicato é parte legitima para denunciar ao respectivo 
Tribunal de Contas e ao orgâo competente do Ministério Piblico o descurnprimento das prescricöes estabelecidas nesta 
Lei Cornplementar." 
"Art. 73-13. Ficarn estabelecidos Os seguintes prazos para o cumprirnento das determinaçôes dispostas nos incisos II e Ill 
- do parágrafo ünico do art. 48 e do art. 48-A: 
- I (urn) ano para a Uniâo, os Estados, o Distrito Federal e Os Municipios corn mais de 100.000 (cern mu) habitantes; 
II .- 2 (dois) anos para os Municipios que tenharn entre 50.000 (cinquenta mu) e 100.000 (cern mu) habitantes; 
III —4 (quatro) anos para Os Municipios que tenharn ate 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 
Paragrafo ünico. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicacao da lei 
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo." 
"Art. 73-C. 0 näo atendirnento, ate o encerrarnento dos prazos previstos no art. 73-B, das deterrninaçães contidas nos 
incisos II e Ill do paragrafo Onico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente a sancão prevista no inciso I do § 32 do art. 23." 
Art. 32 Esta Lei Complementar entra ern vigor na data de sua publicação. 
Brasilia, 27 de maio de 2009; 1882 da Independencia e 1212 da Repüblica. 
LUtZ INACIO LULA DA SILVA 
Tarso Genro 
Guido Mantega 
Paulo Bernardo Silva 
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Fl/ho 
Este texto nao substitul o publicado no DOU de 28.5.2009 
Re: RES: RES: Reclamação - Procedimentos da CPFL - Cancelamento de taxa de liii... Page 2 of 3 
Acesse wwwcofl.cornbr 
Siga-nos no Twitter @cpflevoce 
De: mamos silva [maiIto:marcosapsilva@yahoocom.br] 
Enviada em: sábado, 6 de abni de 2013 11:15 
Pain: Carla Evanira Vivarelli 
Assunto: Re: RES: Redarnaço - Procedimentos da CPR- - Cancelamento 
de taxa de Iluminacâo Publica 
iBorn dia Carla. 
A cobranca da taxa de iluminaçAo publica da zona rural do rnumcIpio 
de Itamogi teve inicio emjaneiro de 2013, questiono aqui apenas 
contribuiço da referida contribuiçâo no meio rural, guanto em area 
urbana tudo bern, mas qualquer municIpio esta impedido de tributar 
fora da area urbana (art 153, VI CF), Como na prefeitura foi nos 
informado que a cobrança da taxa de iIuminaço püblica teve inicio 
emjaneiro de 2013 pela simples vontade dessa operadora, solicito-vos 
meihor esciarecimento de quern partiu tal determinaco, tentando aqui 
solucionar tal arbitrariedade de forma amigavel, agindo como 
coniribuinte e como representante do povo (vereador). 
Grato pela atençâo e fico no aguardo. 
atenciosamente, 
Sargento Marcos 
Vereador-PSDB 
--Em sex, 5/4/13, Carla Evanira Vivarelli 
<CVIvareilcpfljaguariuna.com.br> escreveu: 
De: Carla Evanira Vivarelli 
<CVivareili@cpfljaguariuna.com.br> 
Assunto: RES: Reclamação - Procedimentos da CPFL - 
Cancelamento de taxa de Iluminaçâo Publica 
Pam: "marcosapsilva@yahoo.com.br " 
<marcosapsilva@yahoo.com.br> 
Data: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013, 18:31 
Prezado diente, 
Em atençâo ao seu e-mail, informamos que pam cancelamento da 
cobrança de lluminaçâo PCIb&a na conta de energia é necessário 
entrar em contato corn a Prefeitura Municipal, este Orgäo 
foimalizará 0 pedido junto a cPFL Paulista, através de ofkio. 
A Contribuico de Iluminacâo Páblica (UP) fol instituIda pela 
Emenda Constitucional no 39, prornulgada pelo Senado Federal em 
19/12/2002 e acrescida ao Artigo 149-A a Constituicâo Federal. 
0 valor a ser cobrado da UP é obtido através de ratelo do custo 
mensal dos servicos de IP entre os contribuintes do rnunicipio 
conveniado, e repassado as Prefeituras Munidpais. 
Em algurnas cidades o valor é fixo e em outras é uma porcentagem 
sobre o consurno. 0 valor cobrado vern informado na conta. 
A CPFL é urn agente arrecadador da referida contribuico, de 
acordo corn o Artigo 50 do Código Tributário Nacional (Lei no 
5.172, de 25/10/1966), portanto não tern autoiizaçiio pam retirar a 
cobranca da UP da conta de energia elétilca. 
Tambérn no cabe a CPFL isentar qualquer contribuinte da 
cobranca da UP, somente as Prefeituras tern esta competência. 
Agradecernos o seu contato. 
Atenciosamente 
CARLA 
http://br.mc 1649.mail.yahoo.comlmc/welcome?.gx=1 &.tm1 365 508705&.rand=6b101 5... 9/4/2013 
Re: RES: RES: Reclamaçao - Procedimentos da CPFL - Cancelamento de taxa de flu... Page 3 of 3 
Preocupada corn o meio ambiente, a CPFL disponibiiza o seMço de env/o de 
suas contas por e-mail 
E passIvel tambérn cadastrar sua conta em débito automálico. No nosso 
site você pode consultar os bancos disponIveis, ou pmcure diretaniente a 
sua agenda bancéria. 
Acesse wwwcpfLcom.br 
Siga-nos no Twitter 
@cpflevoce 
Mensagern original----- 
De: atendimento@cpfljaguariuna.com.br 
[mailto:atendimento@cpfljaguariuna.com.brI 
: Eflviada em: sexta-feira, 5 de abril de 2013 17:40 
Para: Atendimento CPFL Jaguariuna 
Assunto: Rec1amaço - Procedimentos da CPFL 
Forrnulario eletronico - Fale Conosco - CPFL Mococa 
Reclamacâo - Procedirnentos da CPFL 
None: MARCOS APARECIDO SILVA 
E-mail: marcosapsilva@yahoo.com.br 
Telefone: 
Seu Codigo: 
Celular: 35-99697959 
Telefone Comercial ou outro contato: 0 
Telefone para torpedo srns: 0 
Mensagem: 
Boa Tarde. 
Vertho através deste, em nome dos moradores da zona rural 
venho solicitar o motivo da cobranca da IP-CIP da zona 
rural. A referida cobrança fere as principios 
constitucionais (Art. 153, VI CF) e resolucao da ANEEL 
(Res. 456, de 29 de noveinbro de 2000 - art. 20- IV. 
Diante ao exposto, solicito inforrnacOes referente & tal 
cobranca e que seja de imediato cacelada novas cobrancas 
da citada contribuicao de custeio para Os consurnidores 
da zona rural. 
Sen mais para o Momento 
Sargento Marcos 
Vereador P8DB 
Apagar 1 1 Responder Encaminhar Mover... 
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Re: RES: RES: Reclamaçäo - Procedimentos da CPFL - Cancelamento de taxa de flu.. Page 1 of 
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Re: RES: RES: Reclamacão - Procedimentos da CPFL - Cancelamento de 
taxa de iluminacao Publica 
Segunda-feira, 8 de Abril de 2013 19:48 
De: marcos silva" <marcosapsilva@yahoo.com.br > 
Para: atendimento@cpfljaguariuna.com.br 
Boa Nolte Carla. 
Venho mais uma vez aqui tentar esclarecer o que esta acontecendo no 
municipio de Itamogi. 
Na minha propriedade rural o COD e 3072002237 corn classiflcacao B2 Rural, 
mas estou aqui questionando nSo so o iancamento em minha fatura, mas sim 
em toda area rural do municiplo e gostaria que fosse solucionado antes do 
lancamento da proxima fatura. 
Mais uma vez obrigado pela sua atencSo. 
-- Em seg, 8/4113, Carla Evanira Vivarelli <CVivareIIi@cpfljaguariuna.com.br> 
escreveu: 
De: Carla Evanira Vivarelli <CVivarellicpfljaguanuna.com.br > 
Assunto: RES: RES: Reclamacao - Procedimentos da CPFL - Cancelamento 
de taxa do lluminacao Publica 
Para: "marcos silva" <marcosapsilvayahoo.com.br> 
Data: Segunda-feira, 8 do AbnI do 2013, 15:40 
Prezado Sr. Marcos, 
Em atençao ao seu e-mail, informamos que será necessOno informar 
o codigo da conta para prosseguirmos o atendimento. Por favor, nos 
retome corn esta informaçao ou registre sua reclamaçao pelo 0800 
7744480. 
Acrescentamos que em uma próxima oportunidade de 
contato, utilize o e-mail atendimentocpfliaquariuna.com.br 
Agradecemos o seu contato. 
Atenciosamente 
CARLA 
Preocupada corn o meio ambiente, a CPFL disponibiliza o servico 
de envio do suas contas por e-mail. 
E possIvel também cadastrar sua conta em débito automático. 
No nosso site você pode consultar os bancos disponIveis, ou 
procure diretamente a sua agenda bancéria. 
httn://br.mc1649.mail.vahoo.com/mc/welcome?.gxl&.tml 365508705&.rand6b101 5... 9/4/2013 
S 
20/3/2016 
eleger corno base de cálculo aquela materialidade prevista no art. 156, I, da CF, 
ou seja, a propriedade predial e territorial urbana. Entretanto, não basta ter 
propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da CIP, ha de 
ser o sujeito passivo urn consumidor de energia elétrica beneficiado 
efetivarnente corn o aqui-e-agora do serviço de ilurninação publica e não nurn 
futuro, ainda que proximo". 
[ ... ] (ADI n. 2003.009000-2, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 27.8. 2007 - negritei). 
Cláudio Braga Lima, membro do Ministério PUblico do Estado de 
Goiás, ressalta: 
o sujeito passivo da COSIP deve sempre ter relacao jurIdica direta ou indireta corn a 
destinacão constitucional da contribuiçâo, ou seja, deve receber, de qualquer forma, 
a acao estatal custeada. Assim, a COSIP nao poderá ser cobrada de contribuintes 
que nao sintam, de forma especial, o reflexo do servico custeado. Por exemplo, nao 
se pode cobrar de moradores da zona rural que nao tenham servico de iluminaçao 
püblica ou então que recebam a iluminaçao mediante servico privado, através de 
cooperativas. Nern se diga que os proprietários de areas da zona rural, ou de outras 
localidades urbanas nao atingidas pelo sistema de iluminacao pUblica, beneficiam-se 
da iluminaçao pUblica quando vão as cidades ou centros iluminados, porque este 
reflexo ha que ser atual, não podendo ser potencial. A ilurninacao pUblica visa 
prioritariamente garantir a seguranca e a cornodidade dos cidadãos durante o 
perlodo noturno. Por consequencia, é na seguranca e na comodidade que o 
contribuinte tern a expressao rnáxirna do reflexo da acao estatal, nao sendo justo 
que o rnesrno contribua corn a COSIP quando tais reflexos nao Ihe atinjam 
diretamente. Alias, foram exatamente estes - a seguranca e a comodidade - os 
principals argurnentos utilizados no Congresso Nacional para a aprovacao da nova 
contribuicao: "Os MunicIplos ha muito vêm lutando corn a carência de recursos 
püblicos para custear tal servico de inelutável necessidade para o bern estar e a 
seguranca das suas populacoes". 
(Voto do Relator da Comissão, Custódio Mattos). 
2 
Câmara Municipal de Itainogi, Rua: Rodolfo José de Paula 418 
e-mail: marcosapsilva@yahool.com.br cel: (35) 9969-7959 - CE?. 37.955-000 - ItantogifPvlG 
As citacOes acima foram apenas como exemplo de fatos ocorridos em outras 
localidades, onde podemos ver que nao diferencia a nossa quanto a árdua missão 
de conduzir urn municIpio, corn notórias dificuldades de recursos financeiros para 
atender necessidades básicas, porém nao podernos aceitar que mais essa carga 
recaia aos ombros de quem tanto contribui para o desenvolvimento da naçao, não 
seria justo o homem do campo pagar pelos benefIcios dos centros urbanos 
iluminados. 
Vale ressaltar que o Art.30 do projeto de lei cornplernentar 024 de 23 de Dezembro 
de 2002 nao deixa nenhuma düvida quando reza: 
Art. 30 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domInio Util ou 
o possuidor, a qualquer tItulo, de unidade imobiliária servida por 
iluminacao pUbhca (grifo meu). 
Diante de consistentes e sOlidas argumentaçoes, estando ciente que o Sr. 
Presidente, nobres pares compartilharão corn o mesmo entendimento e tendo a 
plena certeza tal cobranca nao tenha partido do chefe do executivo municipal, peco 
a imediata comunicacao a prestadora de servico (CPFL) quanto ao parecer dessa 
casa de leis e que seja suspensa das faturas IP-CIP das contas classificadas como 
"132" - Rural, e demais contas que nao conta corn o benefIcio da iluminaçao püblica 
(art. 30- lei complementar 024/2002), corno também faca o ressarcimento das 
cobranças indevidas na prOxima faturas. 
Itamogi, 09 de abril 2013. 
co A arecido Silva 
Vere dor PSDB 
3 
Câmara Municipal de Itamogi, Rua: Rodolfo Jos( de Paula 418 
e-mail: marcosapsilva@yahool.com.br cel: (35) 9969-7959 - CEP. 37.955-000 - Itainogi/MG 

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