Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A
Centro – Itamogi – MG
CEP 37.955-000
Projeto de Resolução n° 02/2018
“Institui o Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Itamogi e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itamogi, pela sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais,
apresenta para deliberação plenária o Projeto de Resolução n° 02/2018.
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu, Presidente, sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1° - Fica pela presente lei, instituído o Auxílio Alimentação, de natureza indenizatória,
destinados aos servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, do Município de Itamogi – Minas Gerais.
1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório,
destinado a indenizar a sua despesa com alimentação.
2° O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior, será feito mediante crédito
em folha de pagamento a todos servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários e
comissionados, exceto para os Agentes Políticos.
3° O servidor que acumule cargos na forma da constituição Federal do Brasil fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 2° - O auxílio-alimentação não será:
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Regime Geral de Previdência Social;
III – Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de alimentação; e
V – Computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e férias.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão á conta de dotação
orçamentária que será aberta através de crédito especial para o ano de 2018 e posteriormente
consignadas a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual – LOA – podendo ser
suplementada quando necessária.
Art. 4° O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado em três categorias, conforme a
remuneração mensal bruta do servidor, sendo:
I – O valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta não superior a R$2.000,00 (dois mil reais);
II - O valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta superior a R$2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$5.000,00
(cinco mil reais).
III - O valor de R$30,00 (trinta reais), para os servidores que recebem remuneração
mensal bruta superior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
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1° Para fins desta lei, considere-se remuneração bruta a soma de todos os valores a que
fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindose apenas os pagos a título de 1/3 (um terço) de férias e vantagens indenizatórias.
2° Os valores dos benefícios definidos nos incisos deverão ser corrigidos na mesma data
base do reajuste de salário, mediante aplicação na variação do INPC – Índice Nacional de Preço ao
Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro índice eu vier a substituí-lo.
3° A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o auxílio-alimentação, deverá
ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos vencimentos dos servidores.
4° Os valores definidos nos incisos I, II e III deste artigo serão reajustados anualmente, por
meio de Resolução da Mesa Diretora, de acordo com índices do 2° e faixa salarial 3°
Art. 5° O auxílio-alimentação, será suspenso para os servidores quando em gozo de
benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, Lei 866/2008, e também os previstos na Lei 758/2001, exceto nas hipóteses
de:
I – Férias;
II – Casamento;
III – Licença por falecimento de parente;
IV – Licença a gestante, ao adotante e paternidade;
V – Uma falta abonada com atestado médico.
Parágrafo Único Em caso de falta injustificada perderá o servidor o valor do auxílioalimentação em sua totalidade, 100% (cem por cento); Havendo 1 (uma) falta justificada perderá
o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), 2 (duas) faltas justificadas perderá o equivalente a
50% (cinquenta por cento); 3 (três) faltas justificadas perderá 100% (cem por cento), do valor do
auxílio-alimentação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões, 11 de janeiro de 2018.
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Gilson Cássio Barbosa
Presidente
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Ari Natal Vidoni
Vice Presidente
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Rogério Antônio Campagnolli da Silva
1º Secretário
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Nádia Maria da Costa Elias Arantes
2° Secretária