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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-02-07
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1233

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-28 Proposição aprovada Aprovado
2018-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2018-02-21 Proposição aprovada P Aprovado em primeiro turno
2018-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2018-02-07 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A
Centro – Itamogi – MG
CEP 37.955-000
Projeto de Resolução n° 02/2018
“Institui o Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Itamogi e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itamogi, pela sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, 
apresenta para deliberação plenária o Projeto de Resolução n° 02/2018.
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu, Presidente, sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1° - Fica pela presente lei, instituído o Auxílio Alimentação, de natureza indenizatória, 
destinados aos servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, do Município de Itamogi – Minas Gerais.
1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório, 
destinado a indenizar a sua despesa com alimentação.
2° O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior, será feito mediante crédito 
em folha de pagamento a todos servidores públicos municipais ativos, efetivos, temporários e 
comissionados, exceto para os Agentes Políticos. 
3° O servidor que acumule cargos na forma da constituição Federal do Brasil fará jus à 
percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. 
Art. 2° - O auxílio-alimentação não será: 
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Regime Geral de Previdência Social; 
III – Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem 
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de alimentação; e
V – Computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário e férias. 
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei correrão á conta de dotação 
orçamentária que será aberta através de crédito especial para o ano de 2018 e posteriormente 
consignadas a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual – LOA – podendo ser 
suplementada quando necessária.
Art. 4° O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado em três categorias, conforme a 
remuneração mensal bruta do servidor, sendo: 
I – O valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), para os servidores que recebem 
remuneração mensal bruta não superior a R$2.000,00 (dois mil reais);
II - O valor de R$75,00 (setenta e cinco reais), para os servidores que recebem 
remuneração mensal bruta superior a R$2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$5.000,00 
(cinco mil reais).
III - O valor de R$30,00 (trinta reais), para os servidores que recebem remuneração 
mensal bruta superior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A
Centro – Itamogi – MG
CEP 37.955-000
1° Para fins desta lei, considere-se remuneração bruta a soma de todos os valores a que 
fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo￾se apenas os pagos a título de 1/3 (um terço) de férias e vantagens indenizatórias.
2° Os valores dos benefícios definidos nos incisos deverão ser corrigidos na mesma data 
base do reajuste de salário, mediante aplicação na variação do INPC – Índice Nacional de Preço ao 
Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro índice eu vier a substituí-lo.
3° A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o auxílio-alimentação, deverá 
ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos vencimentos dos servidores. 
4° Os valores definidos nos incisos I, II e III deste artigo serão reajustados anualmente, por 
meio de Resolução da Mesa Diretora, de acordo com índices do 2° e faixa salarial 3°
Art. 5° O auxílio-alimentação, será suspenso para os servidores quando em gozo de 
benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previsto no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, Lei 866/2008, e também os previstos na Lei 758/2001, exceto nas hipóteses 
de:
I – Férias;
II – Casamento;
III – Licença por falecimento de parente;
IV – Licença a gestante, ao adotante e paternidade;
V – Uma falta abonada com atestado médico.
Parágrafo Único Em caso de falta injustificada perderá o servidor o valor do auxílio￾alimentação em sua totalidade, 100% (cem por cento); Havendo 1 (uma) falta justificada perderá 
o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), 2 (duas) faltas justificadas perderá o equivalente a 
50% (cinquenta por cento); 3 (três) faltas justificadas perderá 100% (cem por cento), do valor do 
auxílio-alimentação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala de Sessões, 11 de janeiro de 2018.
________________________
Gilson Cássio Barbosa
Presidente
___________________
Ari Natal Vidoni
Vice Presidente
_______________________________
Rogério Antônio Campagnolli da Silva
1º Secretário
_____________________________
Nádia Maria da Costa Elias Arantes
2° Secretária

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