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Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955.000.
Projeto de Lei n° 30/2013
“Dispõe sobre a isenção do cidadão desempregado do pagamento de
taxa de inscrição em concurso ou processo seletivo realizado pelo Poder
Público Municipal de Itamogi”.
O Senhor, Osmair Martins, Prefeito de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei
de autoria do vereador João Alberto Filho, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos
ou processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta do Município de Itamogi, o candidato comprovadamente
desempregado.
§ 1º O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar,
no ato da inscrição.
§ 2º Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa
de que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação de desemprego.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Itamogi/MG, aos 23 de setembro de 2013.
João Alberto Filho
Vereador do PMDB
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955.000.
Justificativa:
A presente lei não traz nenhum ônus financeiro ao Poder Público
Municipal e busca dar efetividade ao princípio da isonomia, possibilitando que
cidadãos e cidadãs desempregados ou com dificuldades financeiras possam
participar dos concursos e processos seletivos realizados pelo Poder Público
Municipal. Cumpre ressaltar a existência da lei estadual 13.392/1999 que
dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição aos cidadãos desempregados em
concursos realizados pelo Estado de Minas Gerais, assim sendo, a aprovação
da presente lei possibilitará a adequação harmoniosa da lei municipal com a lei
estadual em vigência. Referida lei estadual, segue em anexo a esta justificativa
para apreciação de Vossas Excelências.
Sala das Sessões, Itamogi/MG, aos 23 de setembro de 2013.
João Alberto Filho
Vereador do PMDB
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955.000.
ANEXO:
LEI Nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999.
Isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em
concurso público do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso
público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de
documento similar, no ato da inscrição.
§ 2º Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção
da taxa de que trata esta lei e aos documentos exigidos para omprovação
de desemprego.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
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