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materia nº 30/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO CIDADÃO DESEMPREGADO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAMOGI
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-02 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Executivo Municipal
2013-10-02 Proposição aprovada F Aprovado por unanimidade de votos.
2013-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2013-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para Comissão para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T21:58:45.221635-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955.000.
 Projeto de Lei n° 30/2013
 “Dispõe sobre a isenção do cidadão desempregado do pagamento de 
taxa de inscrição em concurso ou processo seletivo realizado pelo Poder 
Público Municipal de Itamogi”.
O Senhor, Osmair Martins, Prefeito de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei 
de autoria do vereador João Alberto Filho, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos 
ou processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município de Itamogi, o candidato comprovadamente 
desempregado. 
 § 1º O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a 
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar, 
no ato da inscrição. 
 § 2º Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa 
de que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação de desemprego. 
 Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, Itamogi/MG, aos 23 de setembro de 2013.
 João Alberto Filho
 Vereador do PMDB 
 Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955.000.
Justificativa:
A presente lei não traz nenhum ônus financeiro ao Poder Público 
Municipal e busca dar efetividade ao princípio da isonomia, possibilitando que 
cidadãos e cidadãs desempregados ou com dificuldades financeiras possam 
participar dos concursos e processos seletivos realizados pelo Poder Público 
Municipal. Cumpre ressaltar a existência da lei estadual 13.392/1999 que 
dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição aos cidadãos desempregados em 
concursos realizados pelo Estado de Minas Gerais, assim sendo, a aprovação 
da presente lei possibilitará a adequação harmoniosa da lei municipal com a lei 
estadual em vigência. Referida lei estadual, segue em anexo a esta justificativa 
para apreciação de Vossas Excelências.
Sala das Sessões, Itamogi/MG, aos 23 de setembro de 2013.
 João Alberto Filho
 Vereador do PMDB 
 Câmara Municipal de Itamogi - MG
Rua Rodolfo José de Paula, 418 – A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.955.000.
ANEXO:
LEI Nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999.
Isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em 
concurso público do Estado. 
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso 
público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado. 
§ 1º O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a 
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de 
documento similar, no ato da inscrição. 
§ 2º Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção 
da taxa de que trata esta lei e aos documentos exigidos para omprovação 
de desemprego. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1999. 
ITAMAR FRANCO

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