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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1308

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-13 Proposição aprovada — Aprovado com Emenda ao artigo 41
2018-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia
2018-06-06 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação — Emenda ao Projeto de Lei
2018-04-25 Matéria colocada em apreciação ao Plenário — Em apreciação

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
PROJETO DE LEI NºO [04/2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, c
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il — as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
HI — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VIl - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VIII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; AN
X—os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; OU
XI — a definição de critério para o início de novos projetos;
XII — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituer
obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administraçã
direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo a
período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não s
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas ni
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na form:
do caput deste artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
“O PLANEJ CONSULTORIA E SISTEMAS emilido por Tatiane Rosa de Medeiros Sousa

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