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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaINSTITUI O PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS DE ITAMOGI- MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1309

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-09 Proposição aprovada Aprovado
2018-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2018-04-25 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CNPJ n.º 18.241.380/0001-11
Tel.:(35) 3534-1104
Itamogi — Minas Gerais, 20 de Abril de 2018
Ofício n.º 214/2018
Assunto: Encaminhamento (faz)
Serviço: Projeto de Lei — Plano Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
Encaminha-se ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei O | 3
que institui o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Itamogi — Minas Gerais, e dá outras
providências.
Como já é de conhecimento pleno a problemática que envolve
a destinação e gestão de resíduos sólidos urbanos produzidos pela população, que inclusive agrava-
se quando não tomada as medidas necessárias.
O Projeto de Lei apresentado é resultado do levantamento
iniciado em 2014 e finalizado este ano, tendo sua apresentação feita em Audiência Pública na data
de 1º de Março de 2018, momento maior que a população conheceu dos trabalhos realizados e
perspectivas necessárias ao cumprimento legal.
Destaca-se sua importância pois relativa com o ordenamento
jurídico em âmbito Federal e Estadual, completando a obrigação que cabe a municipalidade em
Planejar os rumos e destinação dos resíduos sólidos urbanos.
Na certeza de poder mais uma vez contar com o entendimento
e cooperação, peço URGÊNCIA e despeço-me reafirmando consideração e apreço.
Atenciosamente,
LDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
" Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Itamogi — Minas Gerias
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia Ebrantina Mello Barreto; 392 — Lago Azul
CEP: 37973-000
Itamogi - MG / Tel.: (35) 3534-1104
PROJETO LEIN.º O! o) , de Abril de 2018
“Institui o Plano de Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos de Itamogi — Minas Gerais,
e dá outras providências”.
O Povo de Itamogi, por seus legítimos
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, Ronaldo Pereira
Dias, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Itamogi
Art.º 1º — Esta Lei institui o Plano de Gestão de resíduos Sólidos Urbanos
do Município de Itamogi, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos
serviços públicos municipais urbanos relativos a resíduos sólidos no Município, em
conformidade com estabelecido nas Leis Federais n.º 11.445/2007, 9.974/2000.
9.966/2000, 12.305/2010 e ainda as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
CAPÍTULO II
Da revisão
Art.2º — O Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, instituído por
essa Lei, será revisto conforme o Plano Plurianual, ou a qualquer momento que se fizer
necessário sendo definida pela Equipe Gestora do Plano, quadro pertencente a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar
proposta de revisão do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos à Câmara dos
Vereados devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a
consolidação do plano anteriormente vigente.
Art.3º — A proposta de revisão do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos
Urbanos de Itamogi, deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e
objetivos:
Il. das Políticas Federais, Estaduais e Municipais de Resíduos
Sólidos, Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio
Ambiente;
H. dos Planos Federais, Estaduais e Municipais de Saneamento
Básico, e de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, na realização do
estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas
Gerais.
Art.4º — As revisões do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos do
município não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-
financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo,
ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art.5º — A execução e fiscalização do Plano de Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos de Itamogi, será realizado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. São instrumentos de execução da política de gestão de
resíduos sólidos, os convênios, os contratos de consórcio, os contratos de programas e
outros instrumentos previstos em Lei.
Art.6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Minas Gerais,20 de abril de 2018.

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