Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI )/4 12018
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes
que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na
Rede Pública Municipal no âmbito de Itamogi e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei,
Art. 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso
irrestrito no sítio eletrônico oficial do Município de Itamogi, as listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias
na rede pública de saúde municipal de Itamogi.
Parágrafo Único — A divulgação deverá garantir o direito de
privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão
Nacional de Saúde-CNS.
Art.2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição
para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim
atestados por profissional competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
|- A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
Il — aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
Ill — relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame,
consulta ou procedimento cirúrgico;
IV — relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do
A
“[ Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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Art 4º - As informações disponibilizadas deverão ser
especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger
todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município,
entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba
recursos públicos municipais.
Art 5º - Publicadas as informações, a listagem será classificada
pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados,
sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º - A lista divulgada nos termos do artigo 1º desta lei será
alterada para atendimento de paciente, inscrito, ou não, em estado de urgência
e emergência.
Art. 7º - Os recursos e instalações do sistema público de saúde
no Município serão utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos
em lista de espera.
Art. 8º - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à
qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na
respectiva listagem.
Art 9º - A inscrição em listagem de espera não confere ao
paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, O
exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência alteração justificada da
ordem previamente estabelecida.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a
presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art 11 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Itamogi, 08 de maio de 2018.
João Alberto Filho
Vereador 2017-2020
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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JUSTIFICATIVA
Sabendo que a presente Administração Pública
Municipal tem o compromisso com a transparência, com a publicidade,
com a moralidade e com o controle popular sobre os atos
administrativos, apresento o presente projeto de lei buscando garantir o
acesso dos cidadãos aos registros públicos na área da saúde.
Fundamentam o presente projeto de lei os seguintes
dispositivos normativos:
Dispõe o inciso XXXIII do artigo 5º da CRFB:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
Artigo 37, 83º, inciso Il da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
8 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5 Xe
XXXIII;
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Artigo 216, 82º, da CRFB:
S 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
Além dos dispositivos constitucionais, acima
mencionados, à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) fundamenta
o presente projeto de lei municipal.
Estando certo da importância do presente projeto de
lei, solicito aprovação dos nobres colegas vereadores. Após, regular
tramite na Câmara Municipal, requeiro aprovação (sanção expressa e
promulgação) pelo excelentíssimo senhor Prefeito Ronaldo Pereira Dias.
Itamogi, 08 de maio de 2018.
A a =.
JOÃO ALBERTO FILHO
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.