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Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI O)! S 1018
“Obriga a confecção e instalação de placas indicativas com nomes de
ruas nos Loteamentos localizados no Município de Itamogi”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei,
Art. 1º - A aprovação de novos loteamentos ou. conjuntos
habitacionais depende da confecção e instalação de placas indicativas com os
nomes de todas as suas ruas.
8 1º A obrigação contida no caput deste artigo não alcança os
empreendimentos do Poder Público Municipal.
82º As placas de que trata o caput devem seguir a forma
determinada pelo Município.
Art. 2º - Fica proibida a comercialização de imóveis no
empreendimento enquanto não confeccionadas e instaladas as placas
indicativas com os nomes de todas as ruas.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no
que couber.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
E revogadas as disposições em contrário.
A, Plenário da Câmara Municipal de Itamogi, 10 de maio de 2018.
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Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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mara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
Infelizmente nossa população convive de perto com um
problema sério que é a falta de organização e planejamento urbano. É certo
que vários logradouros públicos (ruas, praças e avenidas) não possuem a
devida sinalização. Deste modo, nossa população convive com as dificuldades
de recebimento de correspondências, e, também com a ausência de uma
política de mobilidade urbana eficiente. A obrigatoriedade de confecção e
instalação de placas indicativas nos novos loteamentos é um passo importante
rumo ao melhor planejamento do espaço urbano de nossa cidade.
Itamogi, 10 de maio de 2018.
João Alberto Filho
Vereador 2017-2020
Fábio Donizete Fernandes Marques
Vereador 2017-2020
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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