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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO A ACOMPANHANTE, DURANTE AS CONSULTAS MEDICAS MEDICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- SUS , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-20 Proposição aprovada Aprovado
2018-06-20 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação Emenda
2018-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Apresentada
2018-06-13 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Colocada em apreciação

Documents (1)

texto original #

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âmbito do Município de Itamogi”.
(24
7 Sb, Gta
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município dê lee
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, es
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele a 4 e
promulga a seguinte lei,
Art. 1º - Toda pessoa atendida no sistema municipal de saúde,
tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança, nas
consultas médicas e outros procedimentos.
Parágrafo único. O direito a acompanhante estabelecido por esta
Lei, não se aplica no caso de internações e procedimentos cirúrgicos.
Art. 2º - O direito à acompanhante será em todas as Unidades
Básicas de Saúde, nos Prontos Socorros e nas unidades ambulatoriais e
hospitalares.
Art. 3º - O acompanhante deverá ter idade superior a dezoito (18)
anos, e deverá apresentar documento de identidade.
Art. 4º - O acompanhante prestará as informações necessárias,
sempre que o paciente estiver impossibilitado de se comunicar ou de dar
informações mais detalhadas da enfermidade.
Art. 5º - A restrição a acompanhante só será justificável nos
casos em que claramente prejudicar o paciente ou submeter a risco o próprio
acompanhante, assim atestado pelo médico.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar placas
informando o direito dos pacientes em se ter um acompanhante na consulta,
nos casos estabelecidos por esta Lei, nos locais em que são realizadas
consultas médicas e outros procedimentos para os usuários do Sistema Único
de Saúde — SUS.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itamogi, 12 de junho
de 2018.
JOÃO ALBERTO FILHO
VEREADOR 2017-2020
FÁBIO DONIZETE FERNANDES MARQUES
VEREADOR 2017-2020
Justificativa: Sabemos que muitos pacientes sentem uma
maior segurança no atendimento médico quando na presença de um
familiar, um amigo ou um acompanhante. Neste sentido, buscando
assegurar maior conforto, segurança e eficiência no tocante ao
atendimento da rede municipal de saúde aos nossos munícipes, solicito
aprovação da presente proposição legislativa. Abaixo seguem algumas
fontes de pesquisa utilizadas na elaboração do presente projeto de lei.
Fonte: 1º - Lei Municipal nº 4116/2017 — com proposição iniciada pelo
Legislativo e aprovada pelo Executivo Municipal da Cidade de Orlândia/SP. 22
— Lei Municipal nº 3033/2013 — com proposição iniciada pelo Legislativo e
aprovada pelo Executivo Municipal da Cidade de Passos/MG.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.

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