Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI () 520. 12018
“Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa portadora de
neoplasia maligna (câncer) na forma que especifica”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 14º Divulgar-se-ão informações sobre direitos da pessoa
portadora de neoplasia maligna por meio de:
| - afixação de cartaz, em todos os estabelecimentos de saúde,
em local visível; e
II - no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. A divulgação far-se-á sob o título "Portador de Neoplasia
Maligna (Câncer) conheça seus direitos" e conterá menção aos seguintes
direitos:
a) Aposentadoria por invalidez — que será concedido ao segurado
do INSS;
b) Auxílio doença — que será concedido ao segurado do INSS;
c) Isenção do imposto de renda na aposentadoria — que poderá
ser requerida junto ao INSS;
d) Isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
= Prestação de Serviços (ICMS), que poderá ser requerida junto
à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais —
SEF/MG;
e) Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
compra de veículos adaptados, devendo ser requerida junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
f) Isenção sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
a ser requerida junto à Secretaria de Estado da Fazenda de
Minas Gerais — SEF/MG;
Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica
Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar,
desde que convencionado ao contrato de financiamento;
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Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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h) Cirurgia Plástica reparadora de mama pela rede de unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de
mutilação decorrente de tratamento de câncer;
i) Liberação do Fundo de Garantia e do PIS/PASEP- que deve
ser requerido junto à Caixa Econômica Federal,
ij) Prioridade no andamento dos processos judiciais, a ser
verificado junto a seu advogado/defensor,
k) Preferência junto aos Serviços de Atendimento ao
Consumidor-SAC;
|) Fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de
Saúde-SUS.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Itamogi, 06 de Julho de 2018.
João Alberto Filho
Vereador 2017-2020
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação plenária o presente projeto
de lei que dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa portadora de
neoplastia maligna.
As pessoas com neoplasia maligna (câncer) sofrem com as
mais diversas consequências inerentes à própria doença e apresentam
limitações que dificultam a vida cotidiana, o que justifica a concessão de
direitos e benesses para aqueles que padecem com a referida doença.
Entretanto, apesar de existir uma grande quantidade de
direitos, o percentual de pessoas que conhecem e utilizam os instrumentos
legais existentes ainda é pequeno.
Assim, o objetivo da presente proposição é conscientizar os
portadores de neoplastia dos seus direitos. Tal determinação não viola o
princípio da separação de poderes. Limita-se a assegurar à população o direito
à informação, consagrando o princípio constitucional da dignidade da pessoa.
Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo E. Tribunal
de Justiça de Minas Gerais ao analisar matéria análoga:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE
LAGOA SANTA QUE ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS
DA PESSOA PORTADORA DE CANCER EM ÓRGÃOS E
SITES PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
DO CIDADÃO A INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. A divulgação, por meio eletrônico, em
órgãos e sites públicos, dos direitos das pessoas
portadores de câncer, não extrapola a competência do
chefe do executivo; nem constitui regra inconstitucional,
que atente, de qualquer modo, contra regras da
Constituição Estadual. Não há criação de despesa nova,
fora dos limites da LDO e a divulgação prevista garante
apenas o direito de informação dos pacientes”.
(Processo n. 1.0000.14.048939-4/000 - Relator: Des.(a)
Walter Luiz - Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta -
Ata do Julgamento: 01/06/2015 - Data da Publicação:
21/08/2015).
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
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Ante ao exposto, tendo em vista a relevância da matéria,
espero contar com o imprescindível apoio dos nobres colegas vereadores na
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, Itamogi, 06 de julho de 2018.
João Alberto Filho
Vereador 2017-2020
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.