Câmara Municipal de Itamogi - MG
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Projeto de Resolução n° 05/2018
“Regulamenta as Formas e Critérios para
Indenização das Despesas de Viagens da
Câmara Municipal de Itamogi – Estado de
Minas Gerais”
A Câmara Municipal de Itamogi, pela sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Artigo 12, inciso I, do Regimento
Interno, apresenta para deliberação plenária o Projeto de Resolução n°05/2018
A Câmara Municipal de Itamogi aprovou e eu, Presidente, sanciono a seguinte
Resolução:
Art. 1° - O vereador ou servidor da Câmara Municipal de Itamogi que se ausentar do
Município em caráter eventual a serviço do Legislativo, em missão oficial ou para
participação em cursos, congressos, convenções, seminários, treinamentos, eventos,
encontros ou reuniões oficiais, deverá ser indenizado segundo os critérios
estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único: Para as despesas previstas nesta Resolução são adotados os
regimes de “Diária de Viagem” e o “Regime de Adiantamento”.
TÍTULO I – DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 2° - O regime instituído pelo presente Título é o de “Diária de Viagem”, com valor
fixo pré-definido e pagamento antecipado mediante empenho prévio ordinário, cujo
caráter indenizatório destina-se a cobri tão somente gastos realizados com
hospedagem e alimentação, com posterior apresentação de relatório detalhado e
comprovações de comparecimento ao evento ou compromisso, quando for o caso.
Capítulo I – Do Requerimento de Diária
Art. 3° - O Requerimento de viagem deverá ser feito com antecedência mínima de 3
(três) dias, salvo urgência comprovada com anuência da Presidência, mediante
solicitação endereçada ao Presidente da Câmara, conforme Modelo constante no
Anexo I desta Resolução.
§1° - Viagens solicitadas por servidores deverão atender o requisito supra mediante
requerimento para a Presidência para apreciação.
§2° - A Presidência da Câmara Municipal poderá realizar programação semestral ou
anual para realização de cursos e treinamentos de servidores.
§3º - Deverá ser comprovada juntamente com o Requerimento de solicitação a relação
do evento com a atividade do servidor ou vereador para que o Presidente possa
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autorizá-la motivadamente.
$4º - O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse da Câmara
Municipal, mediante decisão exclusiva da Presidência, com recurso ao Plenário da
Câmara na primeira Reunião Ordinária subsequente à decisão proferida.
$5º - O Presidente, de acordo com o interesse da Câmara Municipal, terá a
prerrogativa de requisitar a participação de vereadores ou servidores em eventos de
representação ou capacitação.
$6º - Deverão constar na solicitação o nome da instituição promotora do evento, seu
número de CNPJ, o valor da inscrição, quando for o caso, e as datas e horários
previstos de saída e retorno do requerente e as datas e horários de início e término do
evento.
Artigo 4º — Deverão ser estabelecidos pela Presidência critérios objetivos para a
avaliação e contratação das instituições promotoras de eventos requeridos por
servidores ou vereadores que observarão, dentre outros fatores:
I - O tempo e o ramo de atuação da instituição;
II – A relação da formação do instrutor/palestrante com a especificidadedo tema;
III - A regularidade das certidões negativas aplicáveis.
Parágrafo Único - Preferencialmente, deverão ser contratados cursos e treinamentos
com Escolas de Governo, Associações Organizadas ligadas ao Poder Público e
Instituições de expressão no cenário estadual ou nacional, sempre observando as
necessidades e interesses da Câmara Municipal de Itamogi.
Capítulo II - Das Despesas Indenizáveis e Suas Limitações
Artigo 5º - A indenização referida nesta Resolução destina-se a cobertura das
despesas de hospedagem e alimentação.
Artigo 6º - As indenizações deverão seguir os valores constantes na tabela “Anexo I”
desta Resolução, dividida por categorias de localidades.
Parágrafo Único - Os valores constantes na tabela poderão ser reajustados
anualmente por ato da Câmara Municipal, até o mês de fevereiro, considerando-se
como teto máximo a inflação medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, ou outro que venha substituí-lo.
Artigo 7º - A indenização será paga ao vereador ou servidor por dia de afastamento.
$1º - Deslocamentos a menos de 100 km somente serão devidos em caso de
afastamentos superiores ou iguais a 06 (seis) horas contados do horário da saída do
município e considerado seu retorno. Neste caso serão reembolsadas as despesas
com alimentação e despesas do veículo oficial.
$2º - Se o deslocamento for superior à 18horas00min contados da saída do município
será considerado diária com pernoite.
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Artigo 8º - Fica estabelecido como limites o total de 10 diárias por Vereador
anualmente, o Presidente terá o direito à 13 diárias anualmente, independentemente
de localidade, com ressalva dos custeios com despesas de táxi, combustíveis,
pedágio, estacionamento para o carro oficial que serão pagos pela utilização do
veículo oficial e não estão contemplados no valor da diária.
$1º - A referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de
viagem relacionada à atividade parlamentar, de capacitação e de interesse do
Legislativo, a título de alimentação e hospedagem, para vereadores e servidores.
$2º - Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para vereadores e
servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada cargo e ainda
a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal, observando-se sempre como
teto máximo o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 9º - Não serão custeadas pela Câmara Municipal:
- Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais.
- Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário.
- Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal.
Artigo 10 - Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal despesas com bebidas
alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à locomoção ou à
alimentação.
Capítulo III - Da Prestação de Contas
Artigo 11 - O vereador ou servidor, ao retornar da viagem, apresentará no prazo
máximo de 02 (dois) dias, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento, na forma do “Anexo II” desta Resolução, sob pena
de devolução dos valores percebidos e do comprovante original da participação.
Artigo 12 - Todo relatório de viagem deverá ser obrigatoriamente individual, não sendo
admitida coautoria, devendo ser encaminhado à Presidência e ao setor responsável da
Câmara para arquivo junto ao empenho.
Artigo 13 - O Relatório de Viagem deverá conter todos os detalhamentos relativos ao
deslocamento, tais como, motivação, transporte, datas e horários de saída e retorno,
nome e cargo do beneficiário e, ainda, a forma de hospedagem, quando pertinente.
$1º - A Secretaria Parlamentar ficará responsável por analisar o relatório quanto ao
atendimento dos requisitos impostos por esta Resolução, devendo informar à
Presidência, caso seja detectada, qualquer informação divergente ou inconsistente.
$2º - A Presidência, de posse da manifestação da Secretaria Parlamentar, poderá
solicitar mais detalhamentos das informações prestadas, estabelecendo novo prazo de
05 (cinco) dias para tanto.
$3º - Entendendo, a Presidência, que as informações prestadas continuam
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insuficientes, deverá determinar a devolução dos valores percebidos para custeio da
viagem, integral ou parcialmente, dependendo do caso concreto.
$4º - A Presidência da Câmara poderá também, fundamentadamente, contrariar a
manifestação da Secretaria Parlamentar, se entender que não há divergência ou
inconsistência nas informações prestadas no Relatório de Viagem.
Artigo 14 - Os relatórios de viagem, quando relativos a cursos, congressos ou
seminários, deverão se fazer acompanhar de certificado que comprove a frequência
no evento.
Artigo 15 - Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei e medidas
disciplinares, solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial,
indevidamente, ficando ainda o infrator impedido de receber novas indenizações em
diárias de viagens até o término do exercício do mandato.
Artigo 16 - A não realização da viagem, ou o retorno antes da data prevista, implica na
imediata devolução das diárias concedidas ou de parte delas, conforme o caso.
TÍTULO II - DO ADIANTAMENTO
Artigo 17 - As despesas com pagamento de inscrições para participação em Curso,
Seminários e similares, passagem de ônibus, despesas no veículo oficial,
deslocamentos no local de destino (táxi, ônibus), estacionamentos, cópias
reprográficas, entre outros, desde que tenham direta relação com a viagem, e estejam
Jjustificadas, serão custeadas mediante adiantamento de viagem.
$ 1º - A requisição de adiantamento de viagem se fará em formulário próprio pelo
requerente com aprovação do Presidente da Câmara.
$2º - É obrigatória a prestação de contas dos valores recebidos a título de
adiantamento, mediante apresentação dos documentos hábeis de comprovação, ou
seja, passagens, notas fiscais ou recibos legais.
§3º - O formulário de requisição de adiantamento, bem como o formulário para
prestação de contas são os constantes desta Resolução ou outro modelo determinado
pelo Presidente.
Artigo 18 - As despesas de viagens realizadas para localidades abaixo de 100 km
(cem quilômetros) de distância do Município, ou de duração inferior a 06 (seis) horas,
deverão ser adiantadas, conforme o caso, desde que antecipadamente autorizada
pela Presidência.
$1º - O teto para as despesas estabelecidas no “caput” deste artigo será metade do
valor disposto do menor valor previsto nesta Resolução.
$82º - O sistema de adiantamento poderá ser substituído por pagamento direto pela
Câmara Municipal, sendo possível, a critério da Presidência.
Artigo 19 - As despesas com locomoção interurbana serão adiantadas ou pagas pela
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Câmara Municipal mediante instrumento adequado, sempre com sua devida
comprovação.
$1º - As despesas com passagens serão comprovadas por documento emitido pela
empresa de transportes, com observação das datas de ida e volta e deverão ser
adquiridas antecipadamente pela Câmara Municipal.
$2º - As aquisições de passagens deverão ser realizadas pela Câmara Municipal,
respeitados os princípios da eficiência, economicidade e legalidade, prevalecendo
sempre o interesse público sobre qualquer outro.
$3º - No ato do deferimento do pedido, identificando que o deslocamento se dará por
veículo oficial, a Presidência deverá determinar o encaminhamento de cópia do
requerimento ao setor responsável da Câmara para as providências relativas.
$4º - As despesas eventualmente efetuadas com combustível durante a viagem ou
para o retorno à sede do Município de Itamogi serão comprovadas por meio de Nota
ou Cupom Fiscal, no qual constará, obrigatoriamente, a placa e a quilometragem do
veículo.
$5º - As despesas com pedágio para localidades onde não houver imunidade ou
isenção para veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido pela
concessionária da rodovia.
Artigo 20 - O servidor ou os agentes políticos receberão antecipadamente o valor
relativo às diárias, juntamente com o valor referente ao adiantamento, quando for o
caso.
Artigo 21 - As diárias, adiantamentos e eventuais reembolsos somente serão
concedidos quando a viagem for de irrestrito interesse do Município Itamogi, a critério
do Presidente da Câmara Municipal, o qual detém o poder de vetá-las
justificadamente.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta em vigor na data
de sua publicação.
Presidência da Câmara Municipal de Itamogi, 20 de agosto de 2018.
________________________
GILSON CÁSSIO BARBOSA
Presidente
___________________
Ari Natal Vidoni
Vice Presidente
_______________________________
Rogério Antônio Campagnolli da
Silva
1º Secretário
_____________________________
Nádia Maria da Costa Elias Arantes
2° Secretária