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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-05
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMOGI,RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2011."
native_id14

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-02-13 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao TCE-MG

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Camara Municipal de Itamogi - MG 
Projeto de Lecreto Legislativo n° 001/2013 
"APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMOGI,!RELATIVOS.AO Ex.ERcicIoE 
2011." 
A Câmara Municipal de Itamogi, por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuicöes 
legais conferidas pelo Artigo 264° do Regimento Interno, apresenta para deIiberaço plenária 
as Contas do Prefeito Municipal de ltamogi, relativas ao exercIcio de 2011. 
Art. 1°- Ficam aprbvadas.as.contas do Prefeito Municipal de Itamogi, relativas ao ExercIcio de 
2011,T,Process0'n ° 872:296 do TCEMG :r)sua totalidade, recebidas pelo oficio n° 
20 883/2012 
Art. 2° - Revogam-se as disposiçOes em contrário. 
Sala de Sessôes, - de de 2013. 
ItMARA MUNI CIPAL BE ITAMOCII - M 
Corresporidência R,4eceba 
Protocolo n. " .10.0 
~Eq daem..Q .........,ic2013 
L1 
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Oilson Rosa Pereira 
Presidente cia Câmara Municipal 
Maccos )edo da 
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Paulo Sérgio Ribeiro 
1°eret rio 
ô Ta esde Lima Martins 
2 ° Secretário 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - Itamoqi - MG 
CEP 37.955-0()0 
• 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
TCE
Coordenadoria de Apoio a 1 a Cárnara 
Secretaria da 1 1 Câmara 
Coordenadoria de Apoio a 1 1 Câmara 
lntimacão n° 20.883/2012 
Processo n° 872.296 - Exerciclo de 2011 
Prefeitura Municipal de ltamogi 
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2012. 
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente, 
Por ordem da ExcelentIssima Senhora Presidente da 1a 
Cârnara deste Tribunal, Conseiheira Adriene Andrade e nos termos do disposto 
no art. 238, parãgrafo Unico, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-Ihe o parecer 
prévio ernitido sobre as contas desse MunicIpio, referente ao processo acirna 
epigrafado e constante nas Notas Taciuigráficas e na Ernenta que seguem em 
cópias anexas, acompanhadas do relatOrio da unidade técnica competente. 
Cientifico-Ihe que, após o jugamento das contas pela 
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da 
Resolucão, bern como das Atas das sessOes em que a matéria foi discutida e 
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da 
votacão. 
Cientifico-Ihe, ainda, que o descumprimento da rernessa 
dos docurnentos listados, no prazo de 120 (cento evinte) dias, previsto no 
parágrafo ünico do dispositivo legal retro mencionado, poderé ensejar aplicacao 
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bern 
corno a remessa dos autos ao Ministério Püblico para a1ocao das medidas legais 
cabIveis. 
Respeitosamente, 
Gabrielle 
Coordenador Pe Area 
Exmo(a). Sr(a). 
Presidente da Câmara Municipal de ttamogi 
RM 
Coo rdenadoria de Apolo a V Câmara - Tel. (31) 3348.2184/2185 —ççtce.p.ov.br 
Av. Raja Gab4glia n 21315— Bairro Luxemburgo - Bela Horizonte/MG - CEP 30.380-435 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS 
ExercIcio: 2011/ Processo Nümero: 1 
MunicIpio: ITAMOGI 
FL n° 
Considerando a corn peténcia prevista no art. 31 da Constituicao da Repüblica de 1988, 
no art. 180 da Constituiçao do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso II do art. 3 9da 
Lei Complernentar Estadual n2102/2008, procedeu-se a análise das contas anuals 
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011. 
I - Informacôes Preliminares 
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) Janoário Arantes 
1.2 - Ordenadores de Despesa Principals: 
Janoário Arantes 
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: 
Pedro Alves Rodrigues 
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: 
Edimar Martins Cardeal 
Sergio Henrique Mango 
2- Consolidacão das Contas: 
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas. 
0 municipio nao possui Entidade(s) da Administraçâo Indireta. / 
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 
Total de Créditos Autorizados (A) R$ 
ldentificacão da Abertura por Fonte de Recurso 
Créditos Suplementares Abertos por Anulaçao R$ 
Créditos Suplementares Abertos por Operaçoes de Crédito 
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro R$ 
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 
Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$ 
7.194.800,00/ 
0,00 
7.1 94.800,OV 
5.701.173,53 / 
405.675,78 / 
59.107,87/ 
6.165.957,18 / 
0,00 
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Exercicio: 2011 Processo Nümero: 
MunicIpio: ITAMOGI 
II - Créditos Orçamentários e Adicionais 
Fl. a ° 
V's 
A Lei Orçamentária Anual ref erente ao exercIcio de 2011 fol aprovada sob o n 200946 
Receita e Despesa Orçada: R$ 17.987.000,00 
1 - DOS CREDITOS ORQAMENTARIOS E ADICIONAIS Apurado 
1.1 - Créditos Suplementares 
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos 
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (exciuldos 
Convênios, Opera(;oes de Crédito, Fundeb e Contribuicôes 
Previdenciárias) R$ 
Créditos Adicionais Abertos R$ 
Créditos Suplementares/Especials sem Recursos DisponIveis R$ 
1.2.2 - Excesso de Arrecadaçâo de Operacöes de Crédito R$ 
Créditos Adicionais Abertos R$ 
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Dispon Iveis 
1.2.3 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB 
Créditos Adicionais Abertos R$ 
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos DisponIveis R$ 
1.2.4 - Excesso de Arrecadaçao de Convênios R$ 
Créditos Adicionais Abertos R$ 
Créditos Suplementares/Especlais sem Recursos DisponIveis R$ 
1.2.5 - Superávit Financeiro do Exercicio Anterior R$ 
Créditos Adicionais Abertos R$ 
Créditos Suplementares/Especlais sem Recursos DisponIveis R$ 
Cbs: Na apuraçào do Superávit Financeiro do exercIclo anterior nâo 
estão sendo computados os valores relativos ao RPPS 
718.899,71 
0,00 
0,00 
460.000,00 
405.675,78" 
0,00 
5.163,13 
0,00 
0,00 
375.699,75 
0,00 
0,00 
769.853,19/ 
59.107,87 
0,00 
-2- 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
ExercIcio: 2011 Processo Nümero: 
MunicIpio: ITAMOGI 
1.3 - Créditos Disponiveis F i. T 
Créditos Autorizados R$ 18.451.783,65 
Despesa Empenhada R$ 18.0791.0,25 
Despesa Excedente R$ 0OC 
Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos 
adicionais abertos, exceto por anulacao. 
Análise 
Destaca-se que, o percentual de 40% para suplernentacao de dotacôes, consignado no 
art.49da Lei Orçarnentária, fi. k5 , em nIvel tao elevado denota falta de 
planejamento, organização e controle na gestão dos recursos municipais. Tal 
procedimento caracteriza desvirtuamento do orçarnento-prograrna, pondo em risco os 
objetivos e metas governamentais traçados pela Administração PUblica. 0 elevado 
percentual dos créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática, 
de concessão ilirnitada de créditos, conduta essa vedada pelo inciso VII do art.1 67 da 
CR/88. ri 
j Recomenda-se ao atual chefe do Poder Executivo que adote medidas necessárias ao 
aprimoramento do processo de planejamento, de forma que o orcamento possa traduzir 
a realidade municipal, evitando-se no decorrer da sua execucão, a suplementação 
elevada de dotaç6es.11 
Recornenda-se tambérn, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei 
Orcamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteracão 
significativa do Orcamento Municipal, avaliando corn o devido critério o percentual 
proposto para suplementaçao de dotacôes. 
C.) Li 
-3- 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
I ExercIcio: 2011 Processo Nümero: 8722( 
[MunicIpio: ITAMOGI D 
f
Coord. 
III - Repasse a Câmara Municipal FL n.J 
\ VIST 
Arrecadaçao municipal do 
exercIclo anterior - receita R$ 10.790.217,90/ base de cálculo (art.29-A, 
CR188) 
Limite percentual devido Valor Correspondente
7% ao Percentual R$ 755.315,25 conforme art. 29-A (CR/88) Populacional 
Percentual do Repasse 3,66°/I Valor do Repasse R$ 395.155,30/ 
O repasse efetuado a Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso I do art. 
29-A da Constituição da Repüblica de 1988. 
IV - Aplicaçao de Recursos na Manutencao e Desenvolvimento do Ensino 
Receita de Impostos e Transferências 
(art .21 2—CR/88) 
Aplicacão devida (art.212—CR/88) 
Receita Base de Cálculo - Lei Orgânica Municipal 
Aplicacao Apresentada 
Aplicação Apurada IN 13/2008 
R$ 12.598.998,37 
(25,00%) R$ 3.149.749,59 
 12.598.998,37 
(27,40%)/R$ 3.452.040,38" 
(26,59°74'R$ 3.350.312,49/ 
Fol aplicado o percentual mInimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na 
Manutençao e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,59 % da Receita Base de 
Cálculo, conforme anexo as fls. Al a Q 
V - Aplicaçao de Recursos nas Açoes e Servicos Püblicos de Saüde 
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, §2, R$ 12.598.998,37 art. 198, CR/88) 
Aplicacão Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 1.889.849,76 
Aplicacão Apresentada . (29,56%) 'R$ 3.723.792,79 
/ Aplicaçao Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (29,56%)JR$ 3.723.792,79 
-4- 
-5- 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
ExercIclo: 2011 Processo Nümero: 872296 
MunicIpio: ITAMOGI 
VI - Demonstrativo do Dispêndio corn Pessoal FL ri°. -- 
Percentuals Monetários de Aplicaçao 
A) MunicIpio 
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.326.999,95 
Dspendio Realizado no ExercIcio (IN 05/2001) (45,07%) R$ 6.908.211,88 
Permitido pela LC n101/2000 (60,00%) 
Percentual Excedente (0,00%) 
B) Executivo 
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.326.999,95 
Dispôndio realizado no ExercIcio (IN 05/2001) (42,92%) R$ 6.578.551,29 
Permitido pela LC flQ 101/2000 (54,00%) 
Percentual Excedente (0,00%) 
C) Legislativo 
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.326.999,95 
Dispêndio Realizado no ExercIcio (IN 05/2001) (2,15%) R$ 329.660,59 
Permitido pela LC n2101/2000 (6,00%) 
Percentual Excedente (0,00%) 
Corn base nas informaçôes apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: 
0 MunicIpio e Os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais 
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III e art. 20, III almneas a e b, tendo sido 
aplicados 45,07%, 42,92% e 2,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. 
P-1 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
ExercIcio: 2011 Processo Nümero: 81 D :T 
MunicIpio: ITAMOGI /0' 
F. no . 
VU - Conclusão da Anâlise 
Corn base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, apOs a análise da prestacao de contas 
apresentada, propôe-se a aprovacào das contas em conformidade corn o disposto no 
inciso I do art. 45 da Lei Complernentar n 2102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. 
Outras observacães: 
Recornenda-se, ainda, a adoção de medidas pertinentes a autorizacao para abertura dos 
Créditos Suplementares. 
DCEM/ CFM mOI o? 
Nome: l\ta0 Tere Aguilar Pereira 
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 0785-1 
-7- 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
Lei Orçamentária 
ExercIclo : 2011 MunicIpio: ITAMOGI O2/O5/2Ol 22_fQZi? 
/I',-- CDord Murcpa 
Lei Orçamentária Anual do MunicIpio NO 00946 \\ .--J￾Data da Lei: 25/11/2010 
ExercIcio de Aplicacao da Lei Orcamentária: 2011 
Entidades da Administracão Indireta Municipal: MunicIpio sem Administraçao Indireta 
Receita Estimada e Despesa Fixada para o MunicIpio R$ 17.987.000,00 
Discriminacao da Receita Estimada e Despesa Fixada 
Receitas Correntes 16.956.000,00 Despesas Correntes 14.252.460,00 
Receitas de Capital 3.172.000,00 Despesas de Capital 3.704.540,00 
Deducâo das Receitas (2.141.000,00) Reserva de Contingência 30.000,00 
0 Total 17.987.000,00 Total 17.987.000,00 
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei NO 4320/64 
Autorizacao de acordo co p1 o Artigo NO 4 da Lei Orcamentária Municipal. 
Limite de Créditos: 400/o-'as Dotacôes Orçamentárias. 
Operacoes de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00 
Consideraçöes: 
Náo foi definido valor de Operacão de Credito na LOA. 
Página 1 
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MUNICIPIO DE ITAMOGI 
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LEI 0RçAMENTARIA ANUAL -2011 
Coord Munic:pal 
( Fl. n°. 15 
Lei no 946 de 25 de novembro de 2010. 
Estima a receita e fixa a despesa do Municiplo de Itarnogi para o exerciclo financeiro de 2011. 
A Cämara Municipal de Itamogi aprovou e eu Prefeito do Municiplo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1 0 . Esta Lei estirna a receita e fixa a despesa do Municipio para o exercicio financeiro de 2011, nos termos do art. 165, § 50, da 
Constituiçao Federaje corn base no disposto na Lei n° 931, de 13 de rnaio de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercIcio 
financeiro de 201 <compreendendo o orcamento fiscal da Administracao Pübtica Municipal. 
Art. 2°. A receita orçamentária total estirnada no orçamento fiscal é de R$ 17.987.000,OQ'(dezessete milhöes e novecentos e oitenta e 
mil reals), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte. 
Art. 30• A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 17.987.000,00 (dezessete milhöes e novecentos e oitenta e 
sete mil reals), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funcoes de governo e por orgaos 
e unidades orçamentárias respectivarnente. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
- abrir créditos suplementares, respeitadas as dernais prescriçOes constitucionais e nos terrnos da Lei Federal n° 4.320/1964, ate o 
valor correspondente a 40°/V( 'uarenta por cento) do montante previsto nesta Lei. 
II - realizar operaçoes de çrédito, inclusive por antecipacao de receita orcamentária corn a finalidade de manter o equilibrio 
orçamentário e financeiro do Municipio, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria. 
Ill - utilizar reserva de contingencia destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e 
demais créditos adicionais, conforrne estabelecido na Lei de Diretrizes Orcamentarias para 2011. 
Art. 50 . Integrarn a presente Lei, os anexos: 
Quadro I - Receita orçarnentaria por categoria e fonte; 
II - Quadro II - Despesa orcarnentaria por funcOes de governo; 
Ill - Quadro Ill - Despesa orcarnentária por orgaos e unidades orcamentãrias; 
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgaos. 
Art. 60 . Acompanharao a presente Lei os anexos exigidos pela legislacao vigente. 
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposiçoes em contrário. 
Itamogi, 25 de novembro de 2010. 
JANOARIO ARANTES 
PREFEITO MUNICIPAL 
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Prefeitura Municipal de: ITAMOGI 
Exercucio: 1 2011 
ITotal das Receitas apresentadas no Anexo I -- I-12.598.998,37 
lnclusão de Receitas I 0,00 
Rubrica Nome Valor (R$) 
Exclusão de Receitas 0,00 
Rubrica Nome Valor (R$) 
Total da RECEITA APURADA 12.598.998,37 
Valor Legal MInimo - 25% 3.149.749,59 
Valor Apurado na Aplicação do Ensino - Anexo II 3.350.312,49 
Percentual Apurado na Aplicação na Manut. e Desenvolvimento do Ensino 26,59% 
Valor Apresentado na Aplicação do Ensino - Anexo II 3.452.040,38 
Percentual Apresentado na Aplicacão na Manut. e Desenvolvimento do Ensino 27,4% 
Observaçôes 
0(s) valor(es) exciuldo(s) alterou(am) o percentual apresentado de 27,4% para 26,59% não impactando 
constitucionalmente exigido 
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I Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais /' \ I 
ANEXO II- APU 
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Funcão Subfuncào Programa Vr. Apresentado Diferenca Verificada 
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yr. Apurado 
12 361 1202 573.153,55 101.727,89 471.425,66 
361 1204 298.205,42 0,00 298.205,42 
365 1 1201 54.030,58 0,00 54.030,58 
367 1206 219.270,56 0,00 219.270,56 
Total 1.144.660,11 101.727,89 1.042.932,22 
Subtotal Anexo II - Apurado 1 1.042.932,22 
Total de Despesa corn Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino 0,00 
Total das despesas corn Recurso Convênio - Funcão 12 0,00 
Convênios já excluIdos por prograrna 0,00 
Ajustes Apurados no Fundeb e no 
Restos a Pagar não Proces. nos 
Exerc. Ant. e Proces. No Exerc. 
Atual - RPNPEAPEA 
Conta I Informado Ajuste Apurado 
Contrib. para o Fundeb I 2.307.380,27 2.307.380,27 
RPNPEAPEA - ENSINO I 0,00 0,00 0,00 
I Total Anexo II - APURADO J 3.350.312,49 I 
APONTAMENTO 
- Exciulu-se no Anexo II o valor de R$ 101.727,89 referente a limitacao no programa 1202 na subfuncão 361, no montante 
de R$ 101.727,89, conforme Demonstrativo do Limite das Despesas por Programa - Educacão 6 fl. ______ 
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Prefeitura Municipal ITAMOGI 
ExercIcio: 1 2011 
I Total das Receitas apresentadas no Anexo XIV I 12.598.998,37 I 
Total da RECEITA APURADA 12.598.998,37 
Valor Legal MInimo - 15% 1.889.849,76 
Valor Apurado na Aplicação nas Acäes e Serviços de Saüde 3.723.792,79 
Percentual Apurado na ApIicaço nas Acôes e Serviços de Saüde 29,56% 
Valor Apresentado na Aplicaço nas Açôes e Servicos de Saüde - Anexo XIV 3.723.792,79 
Perceritual Apresentado na Aplicacão nas Açöes e Servicos de Saáde 1 29,56% 
I Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais I 
ANEW XV-APURADO 
I MunicIpio IITAMOGI ExercIcio f oii I I 
Função Subfunçao Programa Vr. Apresentado Diferenca Verifica 
10 122 1001 108.569,63 0,00 08.569,63 
301 1001 2.938.846,96 0,00 2.938.846,96 
302 1001 467.899,79 0,00 467.899,79 
303 1001 141.729,28 0,00 141.729,28 
304 1001 51.467,95 0,00 51.467,95 
305 1001 14.679,18 0,00 14.679,18 
Total 3.723.192,79 0,001 3.723.192,79 
I Subtotal Anexo XV - Apurado 3.723.192,19 j 
Total de p. Convênio não deduzidos da Aplicacão Saide 0,00 
Total das desDe corn Recurso Convênio - Funcão 10 
Convênios já exciuldos por programa - 
Ajustes Apurados no Restos a Pagar Conta Informado Ajuste Apurado 
näo Proces. nos Exerc. Ant. e 
Proces. No Exerc. Atual 
- RPNPEAPEA - SAUDE 600,00 0,00 600,00 
RPNPEAPEA 
I Total Anexo XV - APURADO I 3.723.792,79 
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ANEXO IV 
Demonstrativo dos Gastos corn Pessoal 0~D c 
Inclulda a Remuneração dos Agentes PolIticosi' Muncip 
(Face ao Disposto pela Lei Complementar n 21 01, de 04/05/20(00) 
I ExercIclo: 2011 MunicIplo: ITAMOGI 09108/20\2 - 16:4Q7j 
I) DESPESA 
I-i) DESPESA - PREFEITURA 
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
3.1.90.0 1.02 - Aposentadorias Custeadas corn Recursos Ordinários do Tesouro 7.075,00 
3.1.90.11.00 - Vencirnentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.177.849,98 
3.1.90.13.00 - Obrigacoes Patronais 1.398.524,85 
3.1.90.91.00 - Sentencas Judicials 2.176,46 
SUB-TOTAL 6.585.626,29 
1-2) DESPESA - CAMARA 
j3.l.00.O0.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
3.1.90.11.00 - Vencirnentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 273.316,37 
3.1.90.13.00 - Obrigacôes Patronais 56.344,22 
SUB-TOTAL 329.660,59 
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICIPIO 6.915.286,88 
(-) Inativos e Pensionistas corn Fonte de Custeio Própria 0,00 
(-) Sentencas )udiciais Anteriores 0,00 
(-) Aposentadorias e Pensöes Custeadas corn Recursos da Fonte Tesouro 7.075,00 
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CALCULO 6.908.211,88 
II) RECEITA 
Receita Corrente do MunicIplo 17.634.380,22 
( -) Receita Corrente Intraorçarnentária 0,00 
(-) Contribuicão dos Servidores para o Sisterna Próprio de Previdência 0,00 
(-) Receita de Compensacão entre Regimes de Previdência 0,00 
(-) Deducöes das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00 
(-) Deducão da Receita para Forrnacão do FUNDEB 2.307.380,27 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA = BASE DE CALCULO 15.326.999,95 
'II) PERCENTUAIS MONETARIOS DE APLICAcAO 
Aplicaçâo no ExercIclo 45,07% 6.908.211,88 
Perrnitido pela Lei Complernentar 101/00 60,00% 9. 196. 199,97 
Excedente 0,00% 0,00 
Página 1 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS 
ExercIclo: 2011 Processo Nümero: 87229gi 
MunicIplo: ITAMOGI 1 
am 
Coord. Mu dpol 
A. n°. 
PROCESSO N2: 872296 
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal 
ORGAO: Prefeitura Municipal de ITAMOGI 
EXERCICIO: 2011 
Em c/j / /10a , encaminho a análise técnica a elevada consideracao 
do Ministério Püblico junto ao Tribunal de Contas nos termos da Resolucão TC n12/08 
del 9/12/2008. 
ieu Jose onorato Silva—J 
rdenador (a) de Area 
TC 15668 
L. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERMS 
DIRETORIA DE JURISPRUDENCIA, ASSUNTOS TECNICOS E PUBLICA(;OES 
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA I COORDENADORIA DE ACORDAO TcEMG Q 
cvt 
Ementa de Parecer Prévio - Primeira Câmara 
Processo n°: 872296 
Natureza: Prestacao de Contas do Executivo Municipal 
ExercIcio: 2011 
Procedência: Prefeitura Municipal de Itarnogi 
Responsável: Janoário Arantes, Prefeito Municipal a época 
Procurador(es): não ha 
Representante do Ministério Püblico: Daniel de çarvalho Guimarães 
Relator: Conseiheiro Cláudio Couto Terrão. 
Sessão 02/10/2012 
EMENTA PREsTAçA0 DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL - EXECUcAO 
0RcAMENTARIA, FINANCEIRA, CONTABIL E PATRIMONIAL - PARECER PREVIO 
PELA APR0vAcA0 DAS CONTAS 
1) Emite-se parecer previo pela aprovação das contas, cumpridas as disposicOes 
constitucionaise legais sobre a materia, a luz da Resolucao n 04/09 deste Tribunal, corn 
fundamento no art 45, I, da Lei Orgânica e no art 240, 1, do Regimento Interno 2) Fazem-se 
as recomendacOes constantes no corpo da fundamentacao 3) Decisão unânime 
NOTAS TAQUIGRAFICAS 
(Conforme arquivo constante do SGAP) 
Sessão do dia 02/10/12 
Procuradora presente a Sessão Cristina Andrade Melo 
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCICIO, CLAUDIO TERRAO 
I - RELATORIO 
Trata-se de prestaçao de contas anual do Senhor Janoário Arantes, chefe do Poder Executivo 
do MunicIpio de Itamogi, relativa ao exercIcio financeiro de 2011, composta pelo Balanço 
Geral do MunicIpio e seus anexos, conforme a Instruçao Normativa n° 12/11 deste Tribunal, 
analisada no estudo técnico de fis. 04/10, nos termos da Resoluçao 04/09 e da Ordem de 
Servico 09/12. 
Cumpre observar que, consoante pesquisa no SGAP, nao se realizaram outras açöes de 
fiscalizacao nessa municipalidade em relacao ao exercIcio financeiro de 2011,' razão pela qual 
se consideram, neste exame, os Indices constitucionais da educacao e saüde apurados a partir 
dos dados informados no SIACE/PCA. 
Quanto a execucão orcamentária, constatou-se que o empenhamento das despesas não 
excedeu ao limite dos créditos concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de 
L: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERMS 
DIRETORIA DE JURISPRUDENCIA, ASSUNTOS TECNICOS E PuBLIcAcOEs 
COORDENADORIA DR TAQUIGRAFIA I COORDENADORIA DE Ac6RDA0 T_ CE Q 
DE Co 
recursos para abertura dos créditos adicionais, Os quais foram precedidos de leis autorizativas, 
atendendo as disposicoes do art. 167, V, da Constituicão Federal e dos arts. 42, 43 e 59 da Lei 
no 4.320/64 (fl.05). 
Relativamente ao repasse de recursos financeiros a Câmara Municipal, verificou-se 0 
cumprimento do lirnite de 7% fixado no inciso I do art. 29-A da Constituicao Federal, tendo 
sido transferido ao Legislativo Municipal 3,66% da receita base de cálculo (fl.07). 
Na rnanutencão e desenvolvimento do ensino, apurou-se a aplicacao de 26,59% da receita 
base de cálculo, observando o lirnite mInimo exigido no .art. 212 da Constituição Federal 
(fl.07). 
Nas açOes e serviços püblicos de saUde,apiicou-se o Indice de 29,56% da receita base de 
calculo, atendendo ao limite mrnimo de que trata o inciso III do art 77 do ADCT da 
Constituiçao Federal (fi 07) 
Os gastos corn pessoal obedeceram aos limites percentuals estabelecidos na Let de 
Responsabilidade Fiscal, art 19, III e art 20,:.III, alineas "a" e "b", tendo sido aplicados 
45,07%, 42,92% e 2,15% da receita base de calculo, respectivarnente, no Municipio e nos 
Poderes Executivo e Legislativo (fi 09) 
Por fim, a Urndade Tecnica propôe que seja recomendada a adocito de medidas pertinentes 
quanto ao elevado indice de autorlzacão para abertura de Creditos Adicionais Suplementares e 
conclui pela aprovação this contas (fi 10) 
o Ministério Publico de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela aprovacão das 
contas (fis 27/28) 
E o relatorio, no essencial 
II— FUNDAMENTAçAO 
Destaca-se que, em razao da ausência de irregularidades tendentes a rejeicão das contas e em 
atencão ao principio da celeridade processual, nao se determinou a citação do gestor no 
presente processo 
De acordo corn o estudo tecnico, conforme ja relatado, foi observada a legislacão de regéncla 
quanto a abertura dos creditos adicionais e ao limite para empenhamento das despesas, foram 
devidamente aplicados os Indices constitucionais da educação e saüde e respeitados os limites 
constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder Legislativo e para 
Os gastos corn pessoal. 
Concordando corn o estudo técnico, considero elevado o percentual de 40% para 
suplernentaçao .de dotacOes consignado no art. 4 0da Lei Orçarnentaria, fl. 11. Flexibilizar em 
nIvel tao elevado o orçarnento significa .retirar da peca orcamentária sua caracterIstica 
precIpua: a de planejamento da acäo estatal. Tal procedimento caracteriza a deformacao e 0 
desvirtuamento do orçarnento-programa, pondo em risco a concretizacão efetiva dos objetivos 
e rnetas governamentais tracados. 
Assim, recornendo a atual Adrninistracao Municipal que aprimore 0 processo de 
planejarnento, de forma que o orçamento represente 0 rne!hor possIvel as demandas soçiais e 
as acöes de governo, evitando expressivos ajustes orcarnentários, mediante a utilizacao de 
altos percentuais de suplementacao. 
J TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE cc, 
- < Acor&io 
DIRETORIA DE JURISPRUDENCIA, ASSUNTOS TECNICOS E PUBL!CA0ES 
TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDAO FL 
De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de lei 
orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura ao Executivo significativa 
alteracao do orcamento püblico municipal, avaliando corn o devido critério o percentual 
proposto para suplementação de dotacoes. 
Recornendo, ainda, ao Poder Legislativo que, no julgarnento das contas, seja respeitado o 
devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e a ampla defesa, 
nos termos do art. 50, LV, da Constituicão Federal, devendo a decisão proferida ser 
devidamente motivada, corn explicitaçao de seus fundamentos, sob pena de nulidade. 
III - CONCLUSAO 
Cumpridas as disposiçOes constitucionais e legais sobre a matena, a luz da Resolucão no 
04/09 deste Tribunal, corn fundamento no art 45, I, da Lei Orgârnca e no art 240, I, do 
Regirnento Interno, voto pela emissão de parecer previo pela aprovação das contas 
prestadas pelo Senhor Janorio Arantes, Chefe do Poder Executivo do Municipio de Itamogi, 
relativas ao exercicio financeiro de 2011, corn as recornendacóes constantes no corpo da 
fund arnentaçao 
CONSELHEIRO JOSE ALVES VIANA 
Voto de acordo corn o Conseiheiro Relator. 
RAC/MPIE/5RIDk 
CERTIDAO 
Certifico que o Diário Oficial de Contas dS.2/ Al 4 
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para cincia 
das partes. 
Tribunal de Contas, aosO 
COORDEN ADO! ' A DE ACORDAO 

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