Camara Municipal de Itamogi - MG
Projeto de Lecreto Legislativo n° 001/2013
"APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAMOGI,!RELATIVOS.AO Ex.ERcicIoE
2011."
A Câmara Municipal de Itamogi, por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuicöes
legais conferidas pelo Artigo 264° do Regimento Interno, apresenta para deIiberaço plenária
as Contas do Prefeito Municipal de ltamogi, relativas ao exercIcio de 2011.
Art. 1°- Ficam aprbvadas.as.contas do Prefeito Municipal de Itamogi, relativas ao ExercIcio de
2011,T,Process0'n ° 872:296 do TCEMG :r)sua totalidade, recebidas pelo oficio n°
20 883/2012
Art. 2° - Revogam-se as disposiçOes em contrário.
Sala de Sessôes, - de de 2013.
ItMARA MUNI CIPAL BE ITAMOCII - M
Corresporidência R,4eceba
Protocolo n. " .10.0
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Oilson Rosa Pereira
Presidente cia Câmara Municipal
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Paulo Sérgio Ribeiro
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ô Ta esde Lima Martins
2 ° Secretário
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Centro - Itamoqi - MG
CEP 37.955-0()0
•
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE
Coordenadoria de Apoio a 1 a Cárnara
Secretaria da 1 1 Câmara
Coordenadoria de Apoio a 1 1 Câmara
lntimacão n° 20.883/2012
Processo n° 872.296 - Exerciclo de 2011
Prefeitura Municipal de ltamogi
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2012.
ExcelentIssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Por ordem da ExcelentIssima Senhora Presidente da 1a
Cârnara deste Tribunal, Conseiheira Adriene Andrade e nos termos do disposto
no art. 238, parãgrafo Unico, inciso I da Res. 12/2008, encaminho-Ihe o parecer
prévio ernitido sobre as contas desse MunicIpio, referente ao processo acirna
epigrafado e constante nas Notas Taciuigráficas e na Ernenta que seguem em
cópias anexas, acompanhadas do relatOrio da unidade técnica competente.
Cientifico-Ihe que, após o jugamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n°
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
Resolucão, bern como das Atas das sessOes em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votacão.
Cientifico-Ihe, ainda, que o descumprimento da rernessa
dos docurnentos listados, no prazo de 120 (cento evinte) dias, previsto no
parágrafo ünico do dispositivo legal retro mencionado, poderé ensejar aplicacao
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bern
corno a remessa dos autos ao Ministério Püblico para a1ocao das medidas legais
cabIveis.
Respeitosamente,
Gabrielle
Coordenador Pe Area
Exmo(a). Sr(a).
Presidente da Câmara Municipal de ttamogi
RM
Coo rdenadoria de Apolo a V Câmara - Tel. (31) 3348.2184/2185 —ççtce.p.ov.br
Av. Raja Gab4glia n 21315— Bairro Luxemburgo - Bela Horizonte/MG - CEP 30.380-435
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS
ExercIcio: 2011/ Processo Nümero: 1
MunicIpio: ITAMOGI
FL n°
Considerando a corn peténcia prevista no art. 31 da Constituicao da Repüblica de 1988,
no art. 180 da Constituiçao do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso II do art. 3 9da
Lei Complernentar Estadual n2102/2008, procedeu-se a análise das contas anuals
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
I - Informacôes Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) Janoário Arantes
1.2 - Ordenadores de Despesa Principals:
Janoário Arantes
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
Pedro Alves Rodrigues
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
Edimar Martins Cardeal
Sergio Henrique Mango
2- Consolidacão das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
0 municipio nao possui Entidade(s) da Administraçâo Indireta. /
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$
Créditos Autorizados por Outras Leis R$
Total de Créditos Autorizados (A) R$
ldentificacão da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulaçao R$
Créditos Suplementares Abertos por Operaçoes de Crédito
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro R$
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$
Créditos Suplementares irregulares (B - A) R$
7.194.800,00/
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405.675,78 /
59.107,87/
6.165.957,18 /
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• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercicio: 2011 Processo Nümero:
MunicIpio: ITAMOGI
II - Créditos Orçamentários e Adicionais
Fl. a °
V's
A Lei Orçamentária Anual ref erente ao exercIcio de 2011 fol aprovada sob o n 200946
Receita e Despesa Orçada: R$ 17.987.000,00
1 - DOS CREDITOS ORQAMENTARIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (exciuldos
Convênios, Opera(;oes de Crédito, Fundeb e Contribuicôes
Previdenciárias) R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especials sem Recursos DisponIveis R$
1.2.2 - Excesso de Arrecadaçâo de Operacöes de Crédito R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Dispon Iveis
1.2.3 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos DisponIveis R$
1.2.4 - Excesso de Arrecadaçao de Convênios R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especlais sem Recursos DisponIveis R$
1.2.5 - Superávit Financeiro do Exercicio Anterior R$
Créditos Adicionais Abertos R$
Créditos Suplementares/Especlais sem Recursos DisponIveis R$
Cbs: Na apuraçào do Superávit Financeiro do exercIclo anterior nâo
estão sendo computados os valores relativos ao RPPS
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460.000,00
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375.699,75
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59.107,87
0,00
-2-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ExercIcio: 2011 Processo Nümero:
MunicIpio: ITAMOGI
1.3 - Créditos Disponiveis F i. T
Créditos Autorizados R$ 18.451.783,65
Despesa Empenhada R$ 18.0791.0,25
Despesa Excedente R$ 0OC
Obs: Os créditos autorizados resultam do valor orçado mais os créditos
adicionais abertos, exceto por anulacao.
Análise
Destaca-se que, o percentual de 40% para suplernentacao de dotacôes, consignado no
art.49da Lei Orçarnentária, fi. k5 , em nIvel tao elevado denota falta de
planejamento, organização e controle na gestão dos recursos municipais. Tal
procedimento caracteriza desvirtuamento do orçarnento-prograrna, pondo em risco os
objetivos e metas governamentais traçados pela Administração PUblica. 0 elevado
percentual dos créditos suplementares autorizados no orçamento aproxima-se, na prática,
de concessão ilirnitada de créditos, conduta essa vedada pelo inciso VII do art.1 67 da
CR/88. ri
j Recomenda-se ao atual chefe do Poder Executivo que adote medidas necessárias ao
aprimoramento do processo de planejamento, de forma que o orcamento possa traduzir
a realidade municipal, evitando-se no decorrer da sua execucão, a suplementação
elevada de dotaç6es.11
Recornenda-se tambérn, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei
Orcamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteracão
significativa do Orcamento Municipal, avaliando corn o devido critério o percentual
proposto para suplementaçao de dotacôes.
C.) Li
-3-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I ExercIcio: 2011 Processo Nümero: 8722(
[MunicIpio: ITAMOGI D
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Coord.
III - Repasse a Câmara Municipal FL n.J
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Arrecadaçao municipal do
exercIclo anterior - receita R$ 10.790.217,90/ base de cálculo (art.29-A,
CR188)
Limite percentual devido Valor Correspondente
7% ao Percentual R$ 755.315,25 conforme art. 29-A (CR/88) Populacional
Percentual do Repasse 3,66°/I Valor do Repasse R$ 395.155,30/
O repasse efetuado a Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso I do art.
29-A da Constituição da Repüblica de 1988.
IV - Aplicaçao de Recursos na Manutencao e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art .21 2—CR/88)
Aplicacão devida (art.212—CR/88)
Receita Base de Cálculo - Lei Orgânica Municipal
Aplicacao Apresentada
Aplicação Apurada IN 13/2008
R$ 12.598.998,37
(25,00%) R$ 3.149.749,59
12.598.998,37
(27,40%)/R$ 3.452.040,38"
(26,59°74'R$ 3.350.312,49/
Fol aplicado o percentual mInimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutençao e Desenvolvimento do Ensino num total de 26,59 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo as fls. Al a Q
V - Aplicaçao de Recursos nas Açoes e Servicos Püblicos de Saüde
Receita de Impostos e Transferências (inciso Ill, §2, R$ 12.598.998,37 art. 198, CR/88)
Aplicacão Devida (inciso III, art. 77, ADCT) (15,00%) R$ 1.889.849,76
Aplicacão Apresentada . (29,56%) 'R$ 3.723.792,79
/ Aplicaçao Apurada IN 19/2008 e IN 01/2011 (29,56%)JR$ 3.723.792,79
-4-
-5-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ExercIclo: 2011 Processo Nümero: 872296
MunicIpio: ITAMOGI
VI - Demonstrativo do Dispêndio corn Pessoal FL ri°. --
Percentuals Monetários de Aplicaçao
A) MunicIpio
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.326.999,95
Dspendio Realizado no ExercIcio (IN 05/2001) (45,07%) R$ 6.908.211,88
Permitido pela LC n101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.326.999,95
Dispôndio realizado no ExercIcio (IN 05/2001) (42,92%) R$ 6.578.551,29
Permitido pela LC flQ 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 15.326.999,95
Dispêndio Realizado no ExercIcio (IN 05/2001) (2,15%) R$ 329.660,59
Permitido pela LC n2101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Corn base nas informaçôes apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
0 MunicIpio e Os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III e art. 20, III almneas a e b, tendo sido
aplicados 45,07%, 42,92% e 2,15%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
P-1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ExercIcio: 2011 Processo Nümero: 81 D :T
MunicIpio: ITAMOGI /0'
F. no .
VU - Conclusão da Anâlise
Corn base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, apOs a análise da prestacao de contas
apresentada, propôe-se a aprovacào das contas em conformidade corn o disposto no
inciso I do art. 45 da Lei Complernentar n 2102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
Outras observacães:
Recornenda-se, ainda, a adoção de medidas pertinentes a autorizacao para abertura dos
Créditos Suplementares.
DCEM/ CFM mOI o?
Nome: l\ta0 Tere Aguilar Pereira
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 0785-1
-7-
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Lei Orçamentária
ExercIclo : 2011 MunicIpio: ITAMOGI O2/O5/2Ol 22_fQZi?
/I',-- CDord Murcpa
Lei Orçamentária Anual do MunicIpio NO 00946 \\ .--JData da Lei: 25/11/2010
ExercIcio de Aplicacao da Lei Orcamentária: 2011
Entidades da Administracão Indireta Municipal: MunicIpio sem Administraçao Indireta
Receita Estimada e Despesa Fixada para o MunicIpio R$ 17.987.000,00
Discriminacao da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 16.956.000,00 Despesas Correntes 14.252.460,00
Receitas de Capital 3.172.000,00 Despesas de Capital 3.704.540,00
Deducâo das Receitas (2.141.000,00) Reserva de Contingência 30.000,00
0 Total 17.987.000,00 Total 17.987.000,00
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei NO 4320/64
Autorizacao de acordo co p1 o Artigo NO 4 da Lei Orcamentária Municipal.
Limite de Créditos: 400/o-'as Dotacôes Orçamentárias.
Operacoes de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00
Consideraçöes:
Náo foi definido valor de Operacão de Credito na LOA.
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MUNICIPIO DE ITAMOGI
-
LEI 0RçAMENTARIA ANUAL -2011
Coord Munic:pal
( Fl. n°. 15
Lei no 946 de 25 de novembro de 2010.
Estima a receita e fixa a despesa do Municiplo de Itarnogi para o exerciclo financeiro de 2011.
A Cämara Municipal de Itamogi aprovou e eu Prefeito do Municiplo, sanciono a seguinte Lei:
Art.1 0 . Esta Lei estirna a receita e fixa a despesa do Municipio para o exercicio financeiro de 2011, nos termos do art. 165, § 50, da
Constituiçao Federaje corn base no disposto na Lei n° 931, de 13 de rnaio de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercIcio
financeiro de 201 <compreendendo o orcamento fiscal da Administracao Pübtica Municipal.
Art. 2°. A receita orçamentária total estirnada no orçamento fiscal é de R$ 17.987.000,OQ'(dezessete milhöes e novecentos e oitenta e
mil reals), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 30• A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 17.987.000,00 (dezessete milhöes e novecentos e oitenta e
sete mil reals), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funcoes de governo e por orgaos
e unidades orçamentárias respectivarnente.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a:
- abrir créditos suplementares, respeitadas as dernais prescriçOes constitucionais e nos terrnos da Lei Federal n° 4.320/1964, ate o
valor correspondente a 40°/V( 'uarenta por cento) do montante previsto nesta Lei.
II - realizar operaçoes de çrédito, inclusive por antecipacao de receita orcamentária corn a finalidade de manter o equilibrio
orçamentário e financeiro do Municipio, observados os preceitos legais aplicáveis a matéria.
Ill - utilizar reserva de contingencia destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
demais créditos adicionais, conforrne estabelecido na Lei de Diretrizes Orcamentarias para 2011.
Art. 50 . Integrarn a presente Lei, os anexos:
Quadro I - Receita orçarnentaria por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orcarnentaria por funcOes de governo;
Ill - Quadro Ill - Despesa orcarnentária por orgaos e unidades orcamentãrias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgaos.
Art. 60 . Acompanharao a presente Lei os anexos exigidos pela legislacao vigente.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposiçoes em contrário.
Itamogi, 25 de novembro de 2010.
JANOARIO ARANTES
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Prefeitura Municipal de: ITAMOGI
Exercucio: 1 2011
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lnclusão de Receitas I 0,00
Rubrica Nome Valor (R$)
Exclusão de Receitas 0,00
Rubrica Nome Valor (R$)
Total da RECEITA APURADA 12.598.998,37
Valor Legal MInimo - 25% 3.149.749,59
Valor Apurado na Aplicação do Ensino - Anexo II 3.350.312,49
Percentual Apurado na Aplicação na Manut. e Desenvolvimento do Ensino 26,59%
Valor Apresentado na Aplicação do Ensino - Anexo II 3.452.040,38
Percentual Apresentado na Aplicacão na Manut. e Desenvolvimento do Ensino 27,4%
Observaçôes
0(s) valor(es) exciuldo(s) alterou(am) o percentual apresentado de 27,4% para 26,59% não impactando
constitucionalmente exigido
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I Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais /' \ I
ANEXO II- APU
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Funcão Subfuncào Programa Vr. Apresentado Diferenca Verificada
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361 1204 298.205,42 0,00 298.205,42
365 1 1201 54.030,58 0,00 54.030,58
367 1206 219.270,56 0,00 219.270,56
Total 1.144.660,11 101.727,89 1.042.932,22
Subtotal Anexo II - Apurado 1 1.042.932,22
Total de Despesa corn Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino 0,00
Total das despesas corn Recurso Convênio - Funcão 12 0,00
Convênios já excluIdos por prograrna 0,00
Ajustes Apurados no Fundeb e no
Restos a Pagar não Proces. nos
Exerc. Ant. e Proces. No Exerc.
Atual - RPNPEAPEA
Conta I Informado Ajuste Apurado
Contrib. para o Fundeb I 2.307.380,27 2.307.380,27
RPNPEAPEA - ENSINO I 0,00 0,00 0,00
I Total Anexo II - APURADO J 3.350.312,49 I
APONTAMENTO
- Exciulu-se no Anexo II o valor de R$ 101.727,89 referente a limitacao no programa 1202 na subfuncão 361, no montante
de R$ 101.727,89, conforme Demonstrativo do Limite das Despesas por Programa - Educacão 6 fl. ______
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Prefeitura Municipal ITAMOGI
ExercIcio: 1 2011
I Total das Receitas apresentadas no Anexo XIV I 12.598.998,37 I
Total da RECEITA APURADA 12.598.998,37
Valor Legal MInimo - 15% 1.889.849,76
Valor Apurado na Aplicação nas Acäes e Serviços de Saüde 3.723.792,79
Percentual Apurado na ApIicaço nas Acôes e Serviços de Saüde 29,56%
Valor Apresentado na Aplicaço nas Açôes e Servicos de Saüde - Anexo XIV 3.723.792,79
Perceritual Apresentado na Aplicacão nas Açöes e Servicos de Saáde 1 29,56%
I Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais I
ANEW XV-APURADO
I MunicIpio IITAMOGI ExercIcio f oii I I
Função Subfunçao Programa Vr. Apresentado Diferenca Verifica
10 122 1001 108.569,63 0,00 08.569,63
301 1001 2.938.846,96 0,00 2.938.846,96
302 1001 467.899,79 0,00 467.899,79
303 1001 141.729,28 0,00 141.729,28
304 1001 51.467,95 0,00 51.467,95
305 1001 14.679,18 0,00 14.679,18
Total 3.723.192,79 0,001 3.723.192,79
I Subtotal Anexo XV - Apurado 3.723.192,19 j
Total de p. Convênio não deduzidos da Aplicacão Saide 0,00
Total das desDe corn Recurso Convênio - Funcão 10
Convênios já exciuldos por programa -
Ajustes Apurados no Restos a Pagar Conta Informado Ajuste Apurado
näo Proces. nos Exerc. Ant. e
Proces. No Exerc. Atual
- RPNPEAPEA - SAUDE 600,00 0,00 600,00
RPNPEAPEA
I Total Anexo XV - APURADO I 3.723.792,79
APONTAMENTO
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ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos corn Pessoal 0~D c
Inclulda a Remuneração dos Agentes PolIticosi' Muncip
(Face ao Disposto pela Lei Complementar n 21 01, de 04/05/20(00)
I ExercIclo: 2011 MunicIplo: ITAMOGI 09108/20\2 - 16:4Q7j
I) DESPESA
I-i) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.0 1.02 - Aposentadorias Custeadas corn Recursos Ordinários do Tesouro 7.075,00
3.1.90.11.00 - Vencirnentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 5.177.849,98
3.1.90.13.00 - Obrigacoes Patronais 1.398.524,85
3.1.90.91.00 - Sentencas Judicials 2.176,46
SUB-TOTAL 6.585.626,29
1-2) DESPESA - CAMARA
j3.l.00.O0.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.11.00 - Vencirnentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 273.316,37
3.1.90.13.00 - Obrigacôes Patronais 56.344,22
SUB-TOTAL 329.660,59
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICIPIO 6.915.286,88
(-) Inativos e Pensionistas corn Fonte de Custeio Própria 0,00
(-) Sentencas )udiciais Anteriores 0,00
(-) Aposentadorias e Pensöes Custeadas corn Recursos da Fonte Tesouro 7.075,00
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CALCULO 6.908.211,88
II) RECEITA
Receita Corrente do MunicIplo 17.634.380,22
( -) Receita Corrente Intraorçarnentária 0,00
(-) Contribuicão dos Servidores para o Sisterna Próprio de Previdência 0,00
(-) Receita de Compensacão entre Regimes de Previdência 0,00
(-) Deducöes das Receitas (exceto FUNDEB) 0,00
(-) Deducão da Receita para Forrnacão do FUNDEB 2.307.380,27
RECEITA CORRENTE LIQUIDA = BASE DE CALCULO 15.326.999,95
'II) PERCENTUAIS MONETARIOS DE APLICAcAO
Aplicaçâo no ExercIclo 45,07% 6.908.211,88
Perrnitido pela Lei Complernentar 101/00 60,00% 9. 196. 199,97
Excedente 0,00% 0,00
Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICIPIOS
ExercIclo: 2011 Processo Nümero: 87229gi
MunicIplo: ITAMOGI 1
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Coord. Mu dpol
A. n°.
PROCESSO N2: 872296
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ORGAO: Prefeitura Municipal de ITAMOGI
EXERCICIO: 2011
Em c/j / /10a , encaminho a análise técnica a elevada consideracao
do Ministério Püblico junto ao Tribunal de Contas nos termos da Resolucão TC n12/08
del 9/12/2008.
ieu Jose onorato Silva—J
rdenador (a) de Area
TC 15668
L. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERMS
DIRETORIA DE JURISPRUDENCIA, ASSUNTOS TECNICOS E PUBLICA(;OES
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA I COORDENADORIA DE ACORDAO TcEMG Q
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Ementa de Parecer Prévio - Primeira Câmara
Processo n°: 872296
Natureza: Prestacao de Contas do Executivo Municipal
ExercIcio: 2011
Procedência: Prefeitura Municipal de Itarnogi
Responsável: Janoário Arantes, Prefeito Municipal a época
Procurador(es): não ha
Representante do Ministério Püblico: Daniel de çarvalho Guimarães
Relator: Conseiheiro Cláudio Couto Terrão.
Sessão 02/10/2012
EMENTA PREsTAçA0 DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL - EXECUcAO
0RcAMENTARIA, FINANCEIRA, CONTABIL E PATRIMONIAL - PARECER PREVIO
PELA APR0vAcA0 DAS CONTAS
1) Emite-se parecer previo pela aprovação das contas, cumpridas as disposicOes
constitucionaise legais sobre a materia, a luz da Resolucao n 04/09 deste Tribunal, corn
fundamento no art 45, I, da Lei Orgânica e no art 240, 1, do Regimento Interno 2) Fazem-se
as recomendacOes constantes no corpo da fundamentacao 3) Decisão unânime
NOTAS TAQUIGRAFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Sessão do dia 02/10/12
Procuradora presente a Sessão Cristina Andrade Melo
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCICIO, CLAUDIO TERRAO
I - RELATORIO
Trata-se de prestaçao de contas anual do Senhor Janoário Arantes, chefe do Poder Executivo
do MunicIpio de Itamogi, relativa ao exercIcio financeiro de 2011, composta pelo Balanço
Geral do MunicIpio e seus anexos, conforme a Instruçao Normativa n° 12/11 deste Tribunal,
analisada no estudo técnico de fis. 04/10, nos termos da Resoluçao 04/09 e da Ordem de
Servico 09/12.
Cumpre observar que, consoante pesquisa no SGAP, nao se realizaram outras açöes de
fiscalizacao nessa municipalidade em relacao ao exercIcio financeiro de 2011,' razão pela qual
se consideram, neste exame, os Indices constitucionais da educacao e saüde apurados a partir
dos dados informados no SIACE/PCA.
Quanto a execucão orcamentária, constatou-se que o empenhamento das despesas não
excedeu ao limite dos créditos concedidos, foi devidamente comprovada a suficiência de
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COORDENADORIA DR TAQUIGRAFIA I COORDENADORIA DE Ac6RDA0 T_ CE Q
DE Co
recursos para abertura dos créditos adicionais, Os quais foram precedidos de leis autorizativas,
atendendo as disposicoes do art. 167, V, da Constituicão Federal e dos arts. 42, 43 e 59 da Lei
no 4.320/64 (fl.05).
Relativamente ao repasse de recursos financeiros a Câmara Municipal, verificou-se 0
cumprimento do lirnite de 7% fixado no inciso I do art. 29-A da Constituicao Federal, tendo
sido transferido ao Legislativo Municipal 3,66% da receita base de cálculo (fl.07).
Na rnanutencão e desenvolvimento do ensino, apurou-se a aplicacao de 26,59% da receita
base de cálculo, observando o lirnite mInimo exigido no .art. 212 da Constituição Federal
(fl.07).
Nas açOes e serviços püblicos de saUde,apiicou-se o Indice de 29,56% da receita base de
calculo, atendendo ao limite mrnimo de que trata o inciso III do art 77 do ADCT da
Constituiçao Federal (fi 07)
Os gastos corn pessoal obedeceram aos limites percentuals estabelecidos na Let de
Responsabilidade Fiscal, art 19, III e art 20,:.III, alineas "a" e "b", tendo sido aplicados
45,07%, 42,92% e 2,15% da receita base de calculo, respectivarnente, no Municipio e nos
Poderes Executivo e Legislativo (fi 09)
Por fim, a Urndade Tecnica propôe que seja recomendada a adocito de medidas pertinentes
quanto ao elevado indice de autorlzacão para abertura de Creditos Adicionais Suplementares e
conclui pela aprovação this contas (fi 10)
o Ministério Publico de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela aprovacão das
contas (fis 27/28)
E o relatorio, no essencial
II— FUNDAMENTAçAO
Destaca-se que, em razao da ausência de irregularidades tendentes a rejeicão das contas e em
atencão ao principio da celeridade processual, nao se determinou a citação do gestor no
presente processo
De acordo corn o estudo tecnico, conforme ja relatado, foi observada a legislacão de regéncla
quanto a abertura dos creditos adicionais e ao limite para empenhamento das despesas, foram
devidamente aplicados os Indices constitucionais da educação e saüde e respeitados os limites
constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder Legislativo e para
Os gastos corn pessoal.
Concordando corn o estudo técnico, considero elevado o percentual de 40% para
suplernentaçao .de dotacOes consignado no art. 4 0da Lei Orçarnentaria, fl. 11. Flexibilizar em
nIvel tao elevado o orçarnento significa .retirar da peca orcamentária sua caracterIstica
precIpua: a de planejamento da acäo estatal. Tal procedimento caracteriza a deformacao e 0
desvirtuamento do orçarnento-programa, pondo em risco a concretizacão efetiva dos objetivos
e rnetas governamentais tracados.
Assim, recornendo a atual Adrninistracao Municipal que aprimore 0 processo de
planejarnento, de forma que o orçamento represente 0 rne!hor possIvel as demandas soçiais e
as acöes de governo, evitando expressivos ajustes orcarnentários, mediante a utilizacao de
altos percentuais de suplementacao.
J TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE cc,
- < Acor&io
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TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACORDAO FL
De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de lei
orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura ao Executivo significativa
alteracao do orcamento püblico municipal, avaliando corn o devido critério o percentual
proposto para suplementação de dotacoes.
Recornendo, ainda, ao Poder Legislativo que, no julgarnento das contas, seja respeitado o
devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e a ampla defesa,
nos termos do art. 50, LV, da Constituicão Federal, devendo a decisão proferida ser
devidamente motivada, corn explicitaçao de seus fundamentos, sob pena de nulidade.
III - CONCLUSAO
Cumpridas as disposiçOes constitucionais e legais sobre a matena, a luz da Resolucão no
04/09 deste Tribunal, corn fundamento no art 45, I, da Lei Orgârnca e no art 240, I, do
Regirnento Interno, voto pela emissão de parecer previo pela aprovação das contas
prestadas pelo Senhor Janorio Arantes, Chefe do Poder Executivo do Municipio de Itamogi,
relativas ao exercicio financeiro de 2011, corn as recornendacóes constantes no corpo da
fund arnentaçao
CONSELHEIRO JOSE ALVES VIANA
Voto de acordo corn o Conseiheiro Relator.
RAC/MPIE/5RIDk
CERTIDAO
Certifico que o Diário Oficial de Contas dS.2/ Al 4
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para cincia
das partes.
Tribunal de Contas, aosO
COORDEN ADO! ' A DE ACORDAO