PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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quo Itamogi, 11 de setembro de 2018.
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a Orício Nº.556/2018
ORIGEM: GABINETE DO PREFEITO
DESTINO: CAMARA MUNICIPAL |
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI O 31 lão e
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Com nossos cumprimentos, servimos do presente para encaminhar a
esta augusta casa, o projeto de lei em anexo que visa fortalecer,
oficialmente, a atividade circense como manifestação cultural cara e
importantíssima para nosso país, nosso estado e agora para o nosso
município.
O circo é manifestação cultural milenar. Diversas fontes fazem
referência à arte circense em pinturas chinesas de cerca de 5000 anos, que
já apresentavam representação de contorcionistas, acrobatas e equilibristas.
Há ainda referências milenares ligadas aos gregos, aos egípcios, aos
indianos; quase todas as civilizações antigas já praticavam algum tipo de
arte circense há pelo menos mil anos. Todavia, o circo como se conhece
hoje só começou a tomar forma durante o Império Romano.
O primeiro a se tornar famoso foi o Circus Maximus, que teria sido
inaugurado no século VI a.C., com capacidade para 150 mil pessoas. A
atração principal eram as corridas de carruagens, mas, com o tempo, foram
acrescentadas as lutas de gladiadores, as apresentações de animais
selvagens e de pessoas com habilidades incomuns, como engolidores de
fogo. Destruído por um grande incêndio, esse anfiteatro foi substituído, em
40a.C., pelo Coliseu, cujas ruínas até hoje compõem o cartão postal número
um de Roma. A Roma por sua vez, tem papel muito importante na história do
circo.
Mais adiante na história e com o fim do império dos Césares e o início
da era medieval, artistas populares passaram a improvisar suas
apresentações em praças públicas, feiras e entradas de igrejas. "Nasciam
assim as famílias de saltimbancos, que viajavam de cidade em cidade para
apresentar seus números cômicos, de pirofagia, malabarismo, dança e
teatro”.
tua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone:(35) 3534-7 04 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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manutenção é geralmente incompatível com o modesto ganho das
bilheterias. Para que a atividade circense sobreviva sem que os ingressos
tenham que ser elevados — o que trairia o caráter popular dessa arte — os
circos precisam contar com o suporte do poder público.
A fim de contribuir para a valorização do Circo como atividade Cultural
e Tradicional, e, concomitantemente, garantir melhoria da qualidade de vida
e inserção social dos artistas circenses e de diversões itinerantes,
apresentamos esta proposta.
Sobre a legislação quanto à inserção deste tipo de projeto na vida
de nossa cidade, cabe salientar que o Conselho Estadual do Patrimônio
Cultural - Conep, em 20 de fevereiro de 2018, em reunião com seus
membros na sede do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e
Artístico - lepha-MG, aprovou e divulgou deliberação onde garante que
os municípios podem, a partir deste ano, uma legislação específica
para salvaguarda das famílias circenses, incentivando os circos a
permanecerem nas cidades, o que tem como uma das consequências,
o repasse de quotas do ICMS cultural, recurso de suma importância
para municípios como o nosso que sobrevive precipuamente de
repasses de outras esferas de governo.
Afora a questão cultural, torna-se importante registrar que legalmente
as pessoas do circo podem ter a garantia de políticas públicas específicas,
com garantia de acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e
programas que integram políticas de saúde, educação, previdência,
assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e
renda; ao desenvolvimento de ações educativas que contribuam para o
respeito e a solidariedade entre esse grupo e os demais grupos sociais.
Portanto, sem dúvida, foi uma grande conquista esse tratamento, garantido a
outros grupos, ter sido estendido às pessoas e famílias que desenvolvem
atividades circenses. E nosso município pode fazer muito mais para que isso
realmente se concretize.
Convictos da importância cultural e alcance social da proposta que ora
apresentamos, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para sua
aprovação e, tendo em vista a necessidade do breve envio da lei sancionada
ao IEPHA para a pontuação do município imprescindível para a
concretização dos repasses, requeremos a tramitação do projeto de lei ora
apresentado em CARÁTER DE URGÉÊNCIA!.
Cordialmente,
EREIRA DIAS
refeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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Projeto de Lei nº. 094 de 11 de Setembro de 2018.
“Dispõe sobre o reconhecimento,
instalação, funcionamento de circos
itinerantes no âmbito do território
municipal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itamogi e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º — Ficam reconhecidos, em nível municipal, os estabelecimentos de
circo e a atividade circense, como forma de expressão e patrimônio cultural
brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio
cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
$ 1º — Fica ressalvado que os circenses, de acordo com o Decreto 6.040, de
07 de fevereiro de 2007, art.3 81º, são definidos como povo e comunidade
tradicional.
8 2º - O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que
tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município quanto para o
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º — Para efeitos desta lei, o povo circense é considerado:
| — CIRCO - Atividade permanente de caráter itinerante que integra o
patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra
de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos
números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas,
mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou
dramáticas, no solo ou em forma aérea.
H — CIRCENSE —- Povo e comunidade tradicional, porque todas as
habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo
tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas
de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao
público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público
montados embaixo de lona própria.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Pax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - M
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Art. 8º — Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento
aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período
em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive
quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do
domicílio.
Art. 9º - O município reconhecendo a característica itinerante do circo
aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade
representativa.
Art. 10º — Como consignação de homenagem ao artista circense, fica
estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como “Dia do Circo”,
quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações
educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o
reconhecimento desta manifestação.
Art. 11 — Essas ações poderão ser enquadradas nos programas municipais
e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como
comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial
brasileiro.
Parágrafo único — Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a
busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do
fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo a fim de que
o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei
Estadual 18.030/2009.
Art. 12 — O Executivo determinará em 30 (trinta dias) os atos necessários
para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais
órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 11 de setembro de 2018.
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG