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materia nº 22/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-10-03
EmentaSolicita informações e pareceres dos Assessor Jurídico da Câmara Municipal, dos Procuradores do Município de Itamogi e do Executivo Municipal sobre o Projeto de Lei Complementar n° 02/2018 Que dispõe sobre alteração do Código Tributário Municipal
native_id1413

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-03 Proposição aprovada — Aprovado
2018-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Excelentíssimo Senhor Presente da Câmara ;
itamogi/MG í
João Alberto Filho, vereador em exercício, vem, com o de
solicitar encaminhamento dos ofícios necessários, e, solicitação de Pp
das autoridades ao final mencionadas, buscando lisura e
esclarecimento quanto ao projeto de lei complementar 02/2002, nos termos”
abaixo mencionados.
4º No tocante a justificativa do projeto, nota-se que O Executivo aponta queda
na arrecadação, principalmente nas transferências voluntárias (Do Estado e
União para O Município). No entanto, não podemos dizer que à gestão dos
recursos públicos esteja sendo trabalhada com eficiência e racionalidade, pois
o próprio Tribunal de Contas de Minas Gerais já notificou O Município no
sentido de que extrapolou O limite de gastos com pessoal, aproximando-se do
limite prudencial previsto na lei de responsabilidade fiscal. Sendo assim, antes
de onerar a população com O aumento do ônus tributário, penso que seja
necessário o corte de gastos com OS funcionários comissionados, com diárias
excessivas, com verbas publicitárias, e também uma maior racionalidade na
gestão dos gastos, evitando gastos supérfluos de menor importância.
2º Na justificativa do projeto, apesar do Executivo reconhecer a irregularidade
da cobrança das taxas de expediente, calçamento, limpeza pública, e, portanto,
devem elas ser extirpadas de eventual cobrança ao contribuinte, admite que a
não cobrança das taxas apontadas, poderão elevar os valores cobrados
anteriormente. Assim sendo, não há nenhuma lógica neste raciocínio.
o O controle de metas fiscais com possível perda de arrecadação de receitas,
poderão ser compensados com corte de gastos supérfluos da Administração
como acima apontado. Ademais, mesmo que seja aprovada a presente lei, esta
não resolverá o problema das transferências voluntárias da União e do Estado,
devendo o setor jurídico adotar as providências judiciais para regularização
desta situação.
4º Considerando que os Procuradores do Município possuem na sua atribuição
a confecção de pareceres, elaboração de projetos de lei, surge uma dúvida
quanto ao real subscritor do presente Projeto. Assim sendo, referido projeto foi
realmente elaborado pelos procuradores municipais? Caso contrário, esta
Câmara exige esclarecim t ubscrit co do referido projeto
| entos quanto ao s bs i or j i i
e eventuais valores disper diados, etc.
5º O parágrafo único do arti i
go 12 do referido projeto, altera as alí
estavam sendo cobradas dos contribuintes. Vejamos: br
Na atual lei 02/2002, no seu artigo 110 e seus incisos há as seguintes
alíquotas:
| — 0,06%: para Unidades Residenciais até 50 metros quadros; 0,07%: 51 a
100 metros quadrados e 0,08%: acima de 100 metros quadrados;
Il - 0,13%: Comercio e/ou Prestação de Serviços;
Ill — 0,08%: Unidades Industriais;
IV — 0,08%: Agropecuária;
V-0,3%: Terrenos não edificados.
Agora, observe o parágrafo único do artigo 11 do referido projeto:
De início observa-se que o projeto trabalha com apenas duas alíquotas.
Incidindo 0,3 para os primeiros 10 metros quadrados, e, repare 0,125% para o
restante da metragem do imóvel.
Penso que a alíquota de 0,125% configura sim aumento tributário, afronta
o princípio da Capacidade contributiva, ofende o princípio da não
Surpresa, devendo ser rechaçada pelos vereadores desta Casa.
Assim sendo, na nossa ótica, o projeto possibilitará um aumento da receita
tributária, onerando, ainda mais, o cidadão itamogiense.
6º Em situações de aumento ou atualização de valores tributários, a planta
genérica de valores deve ser devidamente publicada. Assim sendo, necessário
maior esclarecimento, aos vereadores desta Casa Legislativa, quanto ao Anexo
Único (ultima folha do projeto de lei). Necessário esclarecimento, pelo autor
da proposta, se houve altera ão dos valores publicados (no anexo) com
relação a metragem de construção e metragem de terreno descritos no
anexo vigente.
7º Penso, que o projeto está inquinado de várias dúvidas e esclarecimentos,
devendo referidas indagações serem Objeto de esclarecimento das seguintes
autoridades municipais: 1º Prefeito Municipal, 2º Procuradores do Município, 3º
Procurador da Câmara.
Envio as indagações e esclarecimentos ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara Municipal para as providências de praxe.
Itamogi, 02 de outubro de 2018.
João Alberto Filho

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