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2017-2020
Ofício nº 590/2018
Itamogi — Minas Gerais, 28 de setembro de 2.018
A Sua Excelência
GILSON CÁSSIO BARBOSA
DD. Presidente
Câmara Municipal de Itamogi
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A — Centro
Assunto: VETO e MOTIVO
Ilmo. Senhor,
Venho pelo presente em acordo as atribuições do inciso VII do Artigo 79 da
Lei Orgânica Municipal comunicar o Veto do Projeto de Lei n.º 33/2018 protocolado em
14/09/2018, assim no prazo determinado pelo caput do Artigo 58 da Lei Orgânica Municipal.
O projeto de lei mencionado Institui a meia entrada para servidores públicos
do município de Itamogi em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento no
município de Itamogi e dá outras providências.
Desta, informado o VETO, aproveita para cumprir a determinação da
segunda parte do caput do Art. 58 da Lei Orgânica, motivação do ato.
Far-se-á por meio de pontos específicos a motivação visto a necessidade de
demonstrar os equívocos que se causaram na apresentação e defesa do Projeto de Lei n.º 33/2018.
A Administração Pública é detentora da grande maioria das festividades e
eventos que são realizados no município, verificado não existir casas de Shows, Teatros, Cinemas
Rua Olímpi rantina de Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Itamogi — Minas Gerias
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ou quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, a considerar pela demanda e
investimentos que partiriam do setor privado.
Por tanto, a Administração, que realiza a maioria dos eventos faz de forma a
considerar toda a população, assim não cobrando os eventos que são realizados, pois veja:
*o Carnaval que leva o nome e a alegria de Itamogi em toda a região;
* Festividades Folclóricas de Congo e Moçambique que enaltecem as tradições locais;
* Encontro de Companhias de Reis que vem resgatando costumes;
* Comemoração do Aniversário de Itamogi;
* Reveillon, o momento de confraternização entre as pessoas.
Outro ponto que pesa no sentido do ato sancionador são as Festas / Bailes
realizadas por entidades filantrópicas com finalidade de juntar fundos para causas sempre de
relevância, pois veja:
Diferente do que foi defendido pelo autor do projeto de lei, na gravação da
Sessão da Câmara, que estaria vinculado apenas a eventos realizados pelo Poder Público, no texto
do projeto de Lei em nenhum artigo faz esta restrição.
Ora, evidente que este projeto de lei dificultará qualquer tipo de inclusão de
eventos culturais na cidade, pois organizadores e artistas também precisam de ganhar seu sustento,
assim tendo que repassar a diferença do desconto para os que pagam entrada integral, totalmente
desestimulador, a não ser que a intenção seja a de dificultar a realização de eventos.
Também existe a possibilidade da concessão para realização de eventos, que
fica claro não ser evento do Poder Público, mas tão somente um particular que realizará a festa
conforme critérios específicos em edital que, neste caso, em maioria das vezes o Poder Público
Municipal contribui para que possam ser realizadas alguns dias com entrada franca, assim
contemplando todas as pessoas que queiram participar do evento.
Rua Olímpia a de Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Itamogi — Minas Gerias
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A situação acima é referente a Festa de Peão — Expoita, que leva alegria,
diversão, fortalece a cultura e aquece o comércio local, sendo que a empresa nessas condições
repassará o valor do desconto concedidos aos servidores públicos para a população, o que, com
certeza, elevará o preço do ingresso, dificultando e até excluindo a ida de pessoas com rendimento
menor.
Por fim, faz se considerações no sentido que o projeto de lei n.º 33/2018
acompanha na justificativa Lei Municipal, idêntica ao projeto apresentado, que vigora na cidade de
Barretos, Estado de São Paulo.
Veja que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já
decidiu pela inconstitucionalidade em julgado semelhante a presente na ADIN 1.0000.14.045647-
6/000 — EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 3.229/14 DO
MUNICÍPIO DE EXTREMA -— INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS —- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E
SEPARAÇÃO DE PODERES - RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A
JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROCEDÊNCIA
DA REPRESENTAÇÃO. (segue anexo acórdão)
Sendo estes os motivos e considerações que se fazem com relação ao Veto do
Projeto de Lei n.º 033/2018, e, requer desta Egrégia Casa que compreenda a extensão das alegações
assim acompanhando o veto durante a votação.
Atenciosamente,
DO PEREIRA DIAS
eito Municipal de Itamogi
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Itamogi — Minas Gerias