Câmara Municipal de Itamogi - MG
REQUERIMENTO Nº OMI 12018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI/MG
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João Alberto Filho junto com os vereadores que apoiam este
REQUERIMENTO, com fundamento no artigo 121, II, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itamogi, REQUEREM, após aprovação em plenário, ao
Prefeito Municipal Ronaldo Dias, e, também a Secretária Municipal de
Educação, resposta, por escrito, para as indagações que se seguem:
1º De acordo com o processo administrativo nº 1048.966
(TCEMG), no ano de 2017, 565 unidades de ensino em 159 cidades de Minas
Gerais foram inspecionadas, nesta ocasião, identificou-se que diversas escolas
públicas municipais não possuem qualquer equipamento de combate a
incêndio. Neste sentido, gostaríamos de saber se as escolas públicas
municipais estão entre as escolas inspecionadas?
2º As escolas municipais administradas pelo Poder Público
Municipal possuem equipamento para combate a incêndio? Se a resposta for
positiva, existe Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)?
3º As escolas municipais cumprem adequadamente as metas
7.18 (acessibilidade às pessoas com deficiência) do Plano Nacional de
Educação?
Junto com o presente Requerimento, encaminhamos cópia da
orientação do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Caso o Município não
esteja atendendo as orientações do Tribunal de Contas, solicitamos que seja
realizado um plano de metas para concretização das exigências apontadas,
garantindo a integridade física e moral dos alunos, professores, serventes, e
todos os demais profissionais ligados ao setor da Educação Municipal.
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
Câmara Municipal de Itamogi - MG
Agradecemos a atenção dispensada, solicitamos atenção
especial a este Requerimento.
Itamogi, 24 de outubro de 2018.
GERAIS
João Alberto Filho
Rosania Aparecida Dias Garcia
Fabio Donizete Fernandes Marques
Gilson Cassio Barbosa
Braz Aparecido da Silva
Nadia Maria da Costa Elias Arantes
Rogerio Antônio Campagnoli da Silva
Ari Natal Vidoni
Oilson Rosa Pereira
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A, Centro, Itamogi/MG - CEP 37.973-000.
Processo: 1.048.966
Natureza: Assunto Administrativo - Pleno
Senhores conselheiros,
Dando cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, o Tribunal de
Contas, no decorrer do exercício de 2017, realizou visitas a 565 escolas
públicas da rede municipal e estadual de ensino, distribuídas em mais de cem
municípios, com o objetivo de avaliar a qualidade e a disponibilidade das
instalações físicas, do mobiliário e dos equipamentos das instituições de ensino
do Estado.
Em 31/8/18, o Superintendente de Controle Externo desta Corte
submeteu à Presidência o relatório técnico de engenharia referente ao
levantamento da infraestrutura das referidas escolas, tendo apontado situações
graves que merecem atenção dos envolvidos, tais como o abastecimento de água
por meio da rede pública em apenas 53% das instituições visitadas, a existência
de fios expostos em 24% das salas de aula e, até mesmo, a ausência de
equipamentos de prevenção e combate a incêndio em 75% das escolas.
Em face dos achados, a Unidade Técnica propôs a adoção das seguintes
medidas:
8.2. O encaminhamento de cópia deste relatório ao Secretário Estadual
de Educação e aos gestores municipais participantes deste
Levantamento, contendo ainda a avaliação individualizada das escolas
municipais (Anexo II) e estaduais (Anexo III), alertando para o
necessário cumprimento das metas 7.18 e 7.20 do Plano Nacional de
Educação.
8.3. Com relação aos dados obtidos referentes à segurança da
prevenção e combate a incêndio e das instalações de gás nas cozinhas
das escolas, podemos concluir pela existência de uma situação de
extrema gravidade nas escolas. Entende-se que pode ser encaminhada
cópia deste relatório acompanhado da listagem das escolas na situação
descrita ao Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais para que
possam ser tomadas as providências no sentido de reverter o quadro
apontado, garantindo a segurança necessária para os usuários das
unidades escolares, e priorizando também no processo de
regularização o acesso à educação dos alunos. (Anexo IV)
8.4. Quanto ao abastecimento de água das escolas, entende-se
oportuno que seja recomendado aos gestores, cujas escolas são
abastecidas por cacimbas, cisternas, rios, lagos, que submetam a água
à análise periódica de qualidade a fim de garantir o acesso à água de
qualidade conforme meta 7.18 do Plano Nacional de Educação.
(Anexo V)
8.5. A realização de Termo de Ajustamento de Gestão para
regularização das escolas selecionadas (Anexo VI) conforme os
critérios das avaliações realizadas, nas quais foram identificadas
situações críticas. A seleção de um número reduzido de escolas visa
possibilitar o monitoramento pela Unidade Técnica das ações
implementadas
8.6. Quanto ao acesso à rede digital de computadores, o presente
levantamento pode subsidiar matriz de risco para futuras fiscalizações
nos programas de governo que visam a informatização do ensino
fundamental, considerando os aspectos da eficácia e efetividade.
8.7. O encaminhamento de cópia deste relatório à Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público Estadual
e à Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais
Logo após o recebimento do relatório, foi realizada, na Presidência do
Tribunal, reunião com o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais, Cel. BM Cláudio Roberto de Souza, tendo-lhe sido
repassadas as informações encontradas pela equipe de fiscalização. Na
oportunidade, o Comandante-Geral comprometeu-se, de plano, a adotar as
medidas urgentes e necessárias, no âmbito de sua competência, para sanear a
situação demonstrada pelos técnicos desta Corte.
Além disso, foram remetidos ofícios ao próprio Comandante-Geral, ao
Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Educação dando-lhes
ciência dos fatos e solicitando a deflagração de ações urgentes para reverter o
quadro verificado presencialmente pelo Tribunal nas visitas às escolas.
Considerando a relevância e a urgência dos fatos apontados pela equipe
técnica do Tribunal, trago a matéria ao conhecimento deste Colegiado, propondo
seja aprovada a adoção das seguintes providências:
a) no que se refere à proposta de encaminhamento contida no item 8.3
do relatório de engenharia, considerando o risco gerado à vida dos
alunos e profissionais da educação, seja expedida determinação aos
Prefeitos e Secretários Municipais de Educação, assim como ao
Secretário de Estado de Educação, para que no prazo de 90 (noventa)
dias comprovem a correção das irregularidades atinentes à prevenção
e ao combate a incêndios ou indiquem o prazo necessário a sua
definitiva regularização. Para tanto, deverá ser expedido ofício a cada
gestor contendo os achados referentes a esses pontos específicos
atinentes às escolas localizadas em seu território. A adoção dessas
medidas deverá ser objeto de monitoramento em processo próprio,
constituído a partir da conversão dos presentes autos, nos termos do
disposto no art. 278, III c/c art. 290 do Regimento Interno do
Tribunal;
bjem relação à proposta contida no item 8.4 do relatório de
levantamento, seja expedida recomendação aos Secretários
Municipais e Estadual de Educação responsáveis pelas escolas, cujo
abastecimento de água ocorre por meio de cacimbas, cisternas, rios e
lagos, para que submetam a água à análise periódica de qualidade, a
fim de garantir o cumprimento da meta 7.18 do Plano Nacional de
Educação;
€) quanto à proposta contida no itens 8.5 do relatório técnico, referente
às escolas em situações críticas, seja expedida determinação aos
Prefeitos e aos Secretários Municipais e Estadual de Educação,
responsáveis pelas escolas listadas no Anexo VI do relatório, para que,
no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem ao Tribunal de Contas
plano de ação, contendo medidas a serem adotadas com vistas a sanar
as inconsistências encontradas;
d) seja determinado à Superintendência de Controle Externo que leve
em consideração o diagnóstico sobre a situação da infraestrutura das
escolas, incluindo o item 8.6 do relatório, quando da elaboração do
Plano Anual de Fiscalização de 2019, assegurando o exercício do
controle externo sobre as situações mais críticas e o acompanhamento
de perto dos demais achados;
e) no que se refere aos encaminhamentos propostos nos itens 8.2 e 8.7,
considerando que o estudo apresentado constitui importante
diagnóstico da realidade das instituições de ensino, seja o relatório
divulgado no Portal do Tribunal, a fim de garantir a transparência e de
constituir subsídio para o aprimoramento do planejamento das
políticas públicas na área;
f) finalmente, considerando que a amostra analisada ateve-se apenas a
parcela das escolas mineiras, seja expedida recomendação a todos os
Prefeitos e ao Governador do Estado de Minas Gerais para que
orientem as respectivas secretarias de educação e os demais órgãos
responsáveis pela concretização dessas políticas públicas para
adotarem medidas preventivas e corretivas quanto à infraestrutura das
escolas localizadas em seus respectivos territórios.
Aprovadas as propostas, determino sejam os autos convertidos em
“monitoramento”, mantendo a vinculação ao Tribunal Pleno e distribuídos a um
relator, nos termos do art. 113 do Regimento Interno.
Essas são, portanto, as propostas que trago para serem apreciadas por
Vossas Excelências.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2018.
Cláudio Couto Terrão
Conselheiro-Presidente