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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaDispõe sobre o pagamento de gratificação concedido pelo Ministério da saúde no âmbito do Programa Nacional de melhorias do Acesso e da qualidade da Atenção Básica- PMAQ-AB, em prol das equipes da es das estratégicas saúde da família,saúde bucal e núcleo de apoio a saúde da família (NASF) que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do Art. 16 da Portaria 1.654/2011, revoga a Lei Complementar nº 014/2014 e Lei Complementar 015/2015 e dá outras providencias.
native_id1452

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-05 Proposição aprovada APROVADO
2018-12-05 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciaçaõ

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CNPJ n.º 18.241.380/0001-11
Tel.:(35) 3534-1104
Itamogi - Minas Gerais, 04 de dezembro de 2018
Ofício n.º 743/2018
Assunto: Encaminhamento (faz)
Serviço: Projeto de Lei Complementar — Gratificação PMAQ-AB
Encaminha-se ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei
Complementar n.º Ob | que dispõe sobre o pagamento de gratificação concedido pelo Ministério
da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção
Básica - PMAQ-AB, em prol das equipes da Estratégia Saúde da Família (NASF) que obtiver
classificação de desempenho certificada nos termos do Art. 16 da Portaria 1.654/2011, revogada a
Lei Complementar n.º 014/2014 e Lei Complementar n.º 015/2015 e dá outras providências.
Na certeza de poder mais uma vez contar com o entendimento
e cooperação, peço URGÊNCIA e despeço-me reafirmando consideração e apreço.
sy Atenciosamente,
NALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — Lago Azul — Itamogi — Minas Gerias
Ny PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
ode na
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N.“( Jc (2018 DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2.018.
“Dispõe sobre o pagamento de gratificação concedido pelo
Ministério da saúde no âmbito do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica —
PMAQ-AB, em prol das equipes da Estratégia Saúde da
Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da
Família (NASF) que obtiver classificação de desempenho
certificada nos termos do Art. 16 da Portaria 1.654/2011,
revoga a Lei Complementar n.º 014/2014 e Lei
Complementar 015/2015 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Itamogi - MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar
parte dos recursos de incentivo financeiro do PMAQ-AB, concedido de forma variável
pelo Ministério da Saúde, no âmbito do programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB, instituído pelo Ministério da Saúde através da
Portaria n.º 1.654 de 19 de julho de 2011, em prol das equipes da Estratégia Saúde da
Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) do município de
Itamogi — MG.
Artigo 2º. A gratificação instituída por esta Lei é
devida aos servidores contratados e/ou efetivos, abrangendo somente os profissionais
relacionados diretamente com a gestão dos indicadores específicos no termo de
compromisso, devidamente nomeados e justificados pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde para as funções específicas e diretamente relacionadas ao PMAQ da Unidade Básica
de Saúde e NASF, e, e a que faz jus a obtenção do desempenho “BOM”, “MUITO BOM” e
“ÓTIMO” no processo de certificação do Ministério da Saúde.
AA
O Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
EP 37973.000 — Itamogi - MG
/ Pá
Rua Olímpia E. M. Barreto/ 39,
=) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
81º. Caso ocorra troca de profissionais em uma função
durante o período avaliado, o pagamento da gratificação será proporcional aos meses de
trabalho de cada profissional, tendo como base o período considerado para a avaliação
externa,
82º. A gratificação em hipótese alguma será
incorporada ao vencimento e está condicionada a continuidade do PMAQ-AB.
83º. Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor da
gratificação.
Artigo 3º. Ficam estabelecidos como avaliação de
desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho institucional os
seguintes fatores mínimos, que trata o Art. 2º desta Lei Complementar.
I. Produtividade no trabalho, com base em
parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
I. Conhecimento de métodos e técnicas
necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou
função exercida na unidade de lotação;
HI. Trabalho em equipe;
IV. Comprometimento com o trabalho;
V. Cumprimento das normas de procedimentos e
de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Artigo 4º. O incentivo, será pago aos servidores com
recursos do repasse do componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável —
PAB Variável, referente ao desempenho publicado pelo Ministério da Saúde, considerando
a certificação de cada equipe, ou seja, equipe da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal
e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF).
81º. A gratificação estipulada no caput deste artigo será
paga anualmente em parcela única, levando em consideração somente o valor de 1 (uma)
parcela, ou seja, o valor referente à I(um) mês.
$2º. O pagamento dos servidores será realizado após a
publicação de Decreto do Prefeito Municipal, sendo este condicionado à publicação de
Portaria Ministerial, que autoriza o repasse aos municípios e ao recebimento deste
incentivo financeiro pelo município.
$3º. Para o cálculo do percentual de rateio, considerar-
se-á a soma dos valores recebidos referentes à Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal.
$4º. O cálculo percentual de rateio da equipe do NASF,
considerar-se-á os valores recebidos exclusivamente deste.
A (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
7973.000 — Itamogi - MG
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Artigo 5º. O incentivo PMAQ/AB fica distribuído
pelos servidores em partes percentuais, na seguinte proporção:
81º. Do total de cada equipe 5% (cinco por cento) será
destinado para o Coordenador de Atenção Básica.
82º. Dos 95% (noventa e cinco por cento) do valor
alcançado em cada PSF será partilhado em igual aos profissionais da equipe.
Artigo 6º. A produtividade — PMAQ não será
devidamente repassada aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da
Família, quando se encontrar em:
I. Atestado para tratamento da própria saúde, no
decorrer do semestre antecedente a avaliação;
II. Licença por motivo de doença em pessoa da
família no semestre antecedente a avaliação;
HI. Licença-prêmio no decorrer do ciclo;
IV. Apresentação de duas justificativas por atraso
no trabalho que não esteja relacionada à atividade profissional no decorrer do semestre a
que se refere o incentivo.
V. Falta ao trabalho sem justificativa ou atestado;
VI. Faltar à convocação do Executivo Municipal
quando das ações de interesse do município.
Artigo 7º. O Prefeito Municipal através de Decreto
nomeará uma comissão, composta por 3 (três) membros, para avaliação dos servidores que
deverão receber o benefício, comprovando documentalmente esta condição e,
posteriormente, repassando estas informações para a Secretaria Municipal de Saúde, para
que a mesma possa encaminhá-las a folha de pagamento.
Artigo 8º. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na
legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade - PMAQ/AB.
Artigo 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 014/2014 e Lei Complementar nº 015/2015.
Itamogi/MG, 04 de dezembro de 2.018
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG

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