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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaDispõe sobre a Constituição do serviço de inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e da outras providencias e da outras providencias no município de Itamogi.
native_id1492

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-13 Proposição aprovada Aprovado
2019-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Ordem do dia
2019-02-20 Matéria colocada em apreciação ao Plenário Em apreciação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
OFÍCIO N° 44/2019 
ItamogilMG, 05 de fevereiro de 2.019. 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para 
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nOOÇ? , de 
05 de fevereiro de 2019, que "dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam 
produtos de origem animal e dá outras providências no Município de Itamogi". 
Pretendemos com o presente Projeto de Lei melhor 
regulamentar a questão referente à inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam 
produtos de origem animal, tudo em atenção à garantia de que os produtos consumidos 
pela população estejam adequados e em perfeito estado e condições de higiene. 
Trata-se, portanto, de Projeto de Lei que viabilizará a 
realização da fiscalização de forma adequada, gerando em favor dos produtores envolvidos 
a garantia de que seus produtos receberam o SIM, reconhecendo a qualidade de seus 
produtos. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAMOGI 
Desta forma, e na certeza de podermos contar com a 
atenção e compreensão de Vossas Excelências, nos colocamos à disposição para 
esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca do presente Projeto. 
Na oportunidade, aproveitando o ensejo para renovar a 
Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores desta Egrégia Casa de Leis os meus 
protestos da mais alta consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
ILMA. SRA. 
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE LEI N.'lQG2DE 05 DE FEVEREIRO 
DE 2019. 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem 
animal e dá outras providências no Município de 
Itamogi". 
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de 
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
Propõe a Câmara Municipal de ltamogi, o seguinte 
Projeto de Lei. 
Artigo 10 - Esta Lei fixa normas de inspeção e de 
fiscalização sanitária, no Município de Itamogi, para a industrialização, o beneficiamento e 
a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - 
SIM e dá outras providências. 
Parágrafo único - A presente Lei está em 
conformidade à Lei Federal n" 9.712/1998, ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e as demais 
legislações aplicadas à espécie. 
Artigo r - A Inspeção Municipal, depois de 
instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. 
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§ 1 ° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente 
de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais 
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de 
áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§ 2° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei 
a inspeção será executada de forma periódica. 
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a 
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas 
por autoridade competente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, considerando o 
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação 
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em 
função da implementação dos programas de autocontrole. 
§ 3° - A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem animais, 
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização; 
11 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias￾primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária 
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou 
nos produtos no estabelecimento industrial. 
§ 4° - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de 
ltamogi, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
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Artigo 3° - Os princípios a serem seguidos no presente 
regulamento são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio 
ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização 
da agroindústria rural de pequeno porte; 
11 - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos 
produtos finais; 
111 - Promover o processo educativo permanente e 
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do 
serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de 
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de 
inspeção. 
Artigo 4° - O SIM, órgão da Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente do Município de Itamogi, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica 
com municípios, Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio de 
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de 
Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a 
adesão ao SUASA. 
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA 
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de 
acordo com a legislação vigente. 
Artigo 5° - A fiscalização sanitária refere-se ao 
controle sanitário dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, 
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na cornercialização até o 
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consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do 
Município de Itamogi, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em 
conformidade ao estabelecido nas legislações aplicadas à espécie. 
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária 
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de 
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Artigo 6° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará 
as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, 
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
Parágrafo único -Entende-se por estabelecimento 
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores 
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil 
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado 
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações 
para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus 
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os 
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de 
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao 
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância 
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; 
b) estabelecimento de abate e industrialização de 
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) - aqueles 
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes 
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animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por 
mês; 
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e 
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês; 
d) estabelecimento de abate e industrialização de 
pescado - enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de 
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima 
de 4 toneladas de carnes por mês; 
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e 
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês; 
1) Unidade de extração e beneficiamento do produtos 
das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 toneladas por ano; 
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: 
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados 
previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, 
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com 
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. 
Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção 
Sanitária com a participação de representante da Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente e Secretaria da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, 
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
Artigo 8° - Será criado um sistema único de 
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, 
gerando registros auditáveis. 
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Parágrafo único - Será de responsabilidade da 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria da Saúde a alimentação e 
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do 
respectivo município. 
Artigo 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção 
o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo 
serviço de inspeção municipal; 
11 - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de 
acordo com instruções baixada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
111 - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão 
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006; 
IV - documento da autoridade municipal e órgão de 
saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento; 
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social 
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, 
ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão 
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e 
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam 
vinculados; 
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout 
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a 
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fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; 
VII memorial descritivo simplificado dos 
procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; 
VIII - boletim oficial de exame da água de 
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar 
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. 
§ 1° - Os estabelecimentos que se enquadram na 
Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental 
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a 
Licença Ambiental Única. 
§ 2° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno 
porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 
§ 3° - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já 
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem 
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em 
relação ao terreno. 
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com 
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser 
concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
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Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal 
pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de 
produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua 
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem 
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste 
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. 
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal 
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação 
pertinente. 
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão 
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, 
contendo informações previstas no caput deste artigo. 
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e 
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, 
os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento 
e portarias específicas. 
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para 
venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal 
n° 5.741/2006. 
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à 
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas 
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Orçamento do Município de ltamogilMinas Gerais. 
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que 
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos 
através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, 
após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. 
Artigo 17 - A presente lei poderá ser regulamentada 
pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua 
publicação. 
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
ItamogilMG, 05 de fevereiro de 2.019 
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