PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO N° 44/2019
ItamogilMG, 05 de fevereiro de 2.019.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nOOÇ? , de
05 de fevereiro de 2019, que "dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal e dá outras providências no Município de Itamogi".
Pretendemos com o presente Projeto de Lei melhor
regulamentar a questão referente à inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal, tudo em atenção à garantia de que os produtos consumidos
pela população estejam adequados e em perfeito estado e condições de higiene.
Trata-se, portanto, de Projeto de Lei que viabilizará a
realização da fiscalização de forma adequada, gerando em favor dos produtores envolvidos
a garantia de que seus produtos receberam o SIM, reconhecendo a qualidade de seus
produtos.
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Desta forma, e na certeza de podermos contar com a
atenção e compreensão de Vossas Excelências, nos colocamos à disposição para
esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca do presente Projeto.
Na oportunidade, aproveitando o ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores desta Egrégia Casa de Leis os meus
protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N.'lQG2DE 05 DE FEVEREIRO
DE 2019.
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal e dá outras providências no Município de
Itamogi".
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de ltamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Artigo 10 - Esta Lei fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, no Município de Itamogi, para a industrialização, o beneficiamento e
a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - A presente Lei está em
conformidade à Lei Federal n" 9.712/1998, ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e as demais
legislações aplicadas à espécie.
Artigo r - A Inspeção Municipal, depois de
instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
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§ 1 ° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente
de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei
a inspeção será executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas
por autoridade competente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3° - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais,
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
11 - nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou
nos produtos no estabelecimento industrial.
§ 4° - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de
ltamogi, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
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Artigo 3° - Os princípios a serem seguidos no presente
regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização
da agroindústria rural de pequeno porte;
11 - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
111 - Promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de
inspeção.
Artigo 4° - O SIM, órgão da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente do Município de Itamogi, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com municípios, Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de
Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a
adesão ao SUASA.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
Artigo 5° - A fiscalização sanitária refere-se ao
controle sanitário dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na cornercialização até o
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consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Itamogi, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido nas legislações aplicadas à espécie.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará
as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único -Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações
para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de
pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) - aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
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animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por
mês;
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
d) estabelecimento de abate e industrialização de
pescado - enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima
de 4 toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
1) Unidade de extração e beneficiamento do produtos
das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano;
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados:
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7° - Será constituído um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação de representante da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente e Secretaria da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8° - Será criado um sistema único de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
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Parágrafo único - Será de responsabilidade da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria da Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município.
Artigo 9° - Para obter o registro no serviço de inspeção
o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo
serviço de inspeção municipal;
11 - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções baixada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
111 - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006;
IV - documento da autoridade municipal e órgão de
saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,
ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
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fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII memorial descritivo simplificado dos
procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1° - Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental
Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
§ 2° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno
porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 3° - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
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Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal
pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de
produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos,
os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento
e portarias específicas.
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para
venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal
n° 5.741/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas
verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no
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Orçamento do Município de ltamogilMinas Gerais.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 - A presente lei poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ItamogilMG, 05 de fevereiro de 2.019
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