PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Itamogi/MG, 11 de março de 2.019
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos J~bres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n." O c" de 11 de março de 2.019, que: "Dispõe sobre o pagamento
de gratificação concedido pelo Ministério da saúde no âmbito do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol das
equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da
Família (NASF) que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do Art.
16 da Portaria 1.654/2011".
Trata-se de projeto de lei complementar que visa
regularizar o impasse na realização do pagamento da gratificação em questão aos
servidores avaliados. Senão vejamos.
No dia 22/09/2017, fora realizada a avaliação de
desempenho para pagamento do PMAQ, avaliação a qual utilizou os seguintes parâmetros:
"BOM", "MUITO BOM" e "ÓTIMO".
Tais parâmetros realizados, porém, não eram os
mesmos que utilizados pela Lei Municipal Complementar 14/2014, já que esta utilizava os
critérios "ACIMA DA MÉDIA" e "MUITO ACIMA DA MÉDIA", fato que, por si só, já
inviabilizava o pagamento da gratificação em tela aos funcionários então avaliados.
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Assim, visando esclarecer essa questão, no que diz
respeito aos critérios utilizados, fora aprovada a Lei Complementar n. °27/2018, cuja qual
utilizou os mesmos critérios classificados na avaliação de desempenho realizada, qual seja
"BOM", "MUITO BOM" e "ÓTIMO".
Ocorre que, apesar de regularizado tal questão, a
Administração, após reuniões com os profissionais da saúde, verificou que a Lei
Complementar 27/2018, restringe, consideravelmente, o número de profissionais a ser
beneficiado pelo referido incentivo financeiro, já que em seu art. 6, I, prevê que, havendo
atestado para tratamento de saúde no decorrer do semestre antecedente a avaliação, o
servidor avaliado não fará jus à dita gratificação.
Referida previsão revela-se desproporcional e
prejudicial a todos os funcionários avaliados, tendo em vista que ao dispor que aquele que
possui atestado médico, sem quantificar o número de atestados, faz entender que a
existência de apenas um atestado médico, já impede o recebimento da gratificação, o que
não se pode admitir.
Logo, como medida de justiça e de proporcionalidade,
entendemos necessário quantificar o número de atestados possíveis para o limite de 03
(três), no semestre antecedente a avaliação, de maneira que, caso este projeto não seja
aprovado, a maciça maioria dos profissionais fiquem impedidos de receber a gratificação
mencionada.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
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Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para extemar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ILMA. SRA.
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° O ,I.
DE 11 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o pagamento de gratificação
concedido pelo Ministério da saúde no âmbito do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol
das equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde
Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF)
que obtiver classificação de desempenho certificada
nos termos do Art. 16 da Portaria 1.654/2011"
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar
parte dos recursos de incentivo financeiro do PMAQ-AB, concedido de forma variável
pelo Ministério da Saúde, no âmbito do programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, instituído pelo Ministério da Saúde através da
Portaria n." 1.654 de 19 de julho de 2011, em prol das equipes da Estratégia Saúde da
Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) do município de
Itamogi - MG.
Artigo 2°. A gratificação instituída por esta Lei é
devida aos servidores contratados e/ou efetivos, abrangendo somente os profissionais
relacionados diretamente com a gestão dos indicadores específicos no termo de
compromisso, devidamente nomeados e justificados pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde para as funções específicas e diretamente relacionadas ao PMAQ da Unidade Básica
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de Saúde e NASF, e, e a que faz jus a obtenção do desempenho "BOM", "MUITO BOM"
e "ÓTIMO" no processo de certificação do Ministério da Saúde.
§ 1 0. Caso ocorra troca de profissionais em uma função
durante o período avaliado, o pagamento da gratificação será considerado a equipe aonde o
profissional foi avaliado.
§2°. A gratificação em hipótese alguma será
incorporada ao vencimento e está condicionada a continuidade do PMAQ-AB.
§3°. Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor da
gratificação.
Artigo 3°. Ficam estabelecidos orno avaliação de
desempenho individual, além do cumprimento das metas de desemp nho institucional os
seguintes fatores mínimos, que trata o Art. 2° desta Lei Complementar.
I. Produtividade no trabal o, com base em
parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
11. Conhecimento de mé odos e técnicas
necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao c rgo, emprego e/ou
função exercida na unidade de lotação;
111. Trabalho em equipe;
IV. Comprometimento com o rabalho;
V. Cumprimento das normas de procedimentos e
de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
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Artigo 4°. O incentivo será pago aos servidores com
recursos do repasse do componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável -
P AB Variável, referente ao desempenho publicado pelo Ministério da Saúde, considerando
a certificação de cada equipe.
§1°. A gratificação estipulada no caput deste artigo será
paga anualmente em parcela única, levando em consideração somente o valor de 1 (uma)
parcela, repassada pelo FNS, conforme relatório extraído no portal e gestor do
Departamento de Atenção Básica (DAB).
§r. O pagamento dos servidores será realizado após a
publicação de Decreto do Prefeito Municipal, sendo este condicionado à publicação de
Portaria Ministerial, que autoriza o repasse aos municípios e ao recebimento deste
incentivo financeiro pelo município.
§3°. Para o cálculo do percentual de rateio, considerarse-á a soma dos valores recebidos referentes à Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal.
§4°. O cálculo percentual de rateio da equipe do NASF
considerar-se-á os valores recebidos exclusivamente deste.
Artigo 5°. O incentivo PMAQ/AB fica distribuído
pelos servidores em partes percentuais, na seguinte proporção:
§ 1 0. Do total de cada equipe 5% (cinco por cento) será
destinado para o Coordenador de Atenção Básica.
§2°. Dos 95% (noventa e cinco por cento) do valor
alcançado em cada Equipe de Saúde será partilhado em igual aos profissionais da equipe.
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Artigo 6°. A produtividade - PMAQ não será
devidamente repassada aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da
Família, quando se encontrar em:
I. Ultrapassar o número de 03 (três) atestados
para tratamento da própria saúde, independentemente do número de dias contados em cada
atestado no decorrer do semestre antecedente a avaliação;
11. Quando ultrapassar o número de 02 (duas)
Licenças por motivo de doença em pessoa da família no semestre antecedente a avaliação;
111. Licença-prêmio no decorrer do semestre
antecedente a avaliação.
IV. Apresentação de duas justificativas por atraso
no trabalho que não esteja relacionada à atividade profissional no decorrer do semestre a
que se refere o incentivo;
V. Falta ao trabalho sem justificativa ou atestado;
VI. Faltar à convocação do Executivo Municipal
quando das ações de interesse do município.
Artigo 7°. O Prefeito Municipal através de Decreto
nomeará uma comissão, composta por 3 (três) membros, para avaliação dos servidores que
deverão receber o benefício, comprovando documental mente esta condição e,
posteriormente, repassando estas informações para a Secretaria Municipal de Saúde, para
que a mesma possa encaminhá-Ias a folha de pagamento.
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. .
Artigo 8°. As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na
legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade - PMAQ/AB.
Parágrafo Único - Havendo alguma avaliação de
desempenho anterior a publicação da presente lei, sem que tenha realizado o seu
,
pagamento aos servidores beneficiados, esta lei retroagirá os seus efeitos e se aplicará a tal
'situação, a despeito de período em que se realizou a mencionada avaliação.
~ . .~
..
. . Artigo 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, caso presente a situação mencionada no
art. 8°, P.Ú, da presente lei, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n" 27/2018 e qualquer outra que dispor dispositivo em contrário.
Prefeito Municipal
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