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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-13
EmentaDispõe sobre o pagamento de gratificação concedido pelo Ministério da saúde no âmbito do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB,em prol das equipes da Estrategia Saúde da Família ,saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do Art. 16 da Portaria 1.654/2011.
native_id1508

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-27 Proposição aprovada — Aprovad
2019-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do dia
2019-03-26 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação — Apresentada
2019-03-20 Emenda ao Projeto apresentada e colocado em apreciação — Apresentada ao Plenário
2019-03-13 Matéria colocada em apreciação ao Plenário — Em apreciação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Itamogi/MG, 11 de março de 2.019 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, 
para apreciação dos J~bres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei 
Complementar n." O c" de 11 de março de 2.019, que: "Dispõe sobre o pagamento 
de gratificação concedido pelo Ministério da saúde no âmbito do Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol das 
equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da 
Família (NASF) que obtiver classificação de desempenho certificada nos termos do Art. 
16 da Portaria 1.654/2011". 
Trata-se de projeto de lei complementar que visa 
regularizar o impasse na realização do pagamento da gratificação em questão aos 
servidores avaliados. Senão vejamos. 
No dia 22/09/2017, fora realizada a avaliação de 
desempenho para pagamento do PMAQ, avaliação a qual utilizou os seguintes parâmetros: 
"BOM", "MUITO BOM" e "ÓTIMO". 
Tais parâmetros realizados, porém, não eram os 
mesmos que utilizados pela Lei Municipal Complementar 14/2014, já que esta utilizava os 
critérios "ACIMA DA MÉDIA" e "MUITO ACIMA DA MÉDIA", fato que, por si só, já 
inviabilizava o pagamento da gratificação em tela aos funcionários então avaliados. 
Rua O/ímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 
(Çf 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Assim, visando esclarecer essa questão, no que diz 
respeito aos critérios utilizados, fora aprovada a Lei Complementar n. °27/2018, cuja qual 
utilizou os mesmos critérios classificados na avaliação de desempenho realizada, qual seja 
"BOM", "MUITO BOM" e "ÓTIMO". 
Ocorre que, apesar de regularizado tal questão, a 
Administração, após reuniões com os profissionais da saúde, verificou que a Lei 
Complementar 27/2018, restringe, consideravelmente, o número de profissionais a ser 
beneficiado pelo referido incentivo financeiro, já que em seu art. 6, I, prevê que, havendo 
atestado para tratamento de saúde no decorrer do semestre antecedente a avaliação, o 
servidor avaliado não fará jus à dita gratificação. 
Referida previsão revela-se desproporcional e 
prejudicial a todos os funcionários avaliados, tendo em vista que ao dispor que aquele que 
possui atestado médico, sem quantificar o número de atestados, faz entender que a 
existência de apenas um atestado médico, já impede o recebimento da gratificação, o que 
não se pode admitir. 
Logo, como medida de justiça e de proporcionalidade, 
entendemos necessário quantificar o número de atestados possíveis para o limite de 03 
(três), no semestre antecedente a avaliação, de maneira que, caso este projeto não seja 
aprovado, a maciça maioria dos profissionais fiquem impedidos de receber a gratificação 
mencionada. 
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se 
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua 
apreciação. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 - Itamogi - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres 
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo 
que antecipo os meus melhores agradecimentos. 
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os 
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora 
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais 
que se fizerem necessários. 
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a 
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para extemar a todos desta Egrégia Casa de 
Leis protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
ILMA. SRA. 
NÁDIA MARIA DA COSTA ELIAS ARANTES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
ITAMOGI. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° O ,I. 
DE 11 DE MARÇO DE 2019 
"Dispõe sobre o pagamento de gratificação 
concedido pelo Ministério da saúde no âmbito do 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, em prol 
das equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde 
Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) 
que obtiver classificação de desempenho certificada 
nos termos do Art. 16 da Portaria 1.654/2011" 
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município 
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte 
Projeto de Lei. 
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar 
parte dos recursos de incentivo financeiro do PMAQ-AB, concedido de forma variável 
pelo Ministério da Saúde, no âmbito do programa Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, instituído pelo Ministério da Saúde através da 
Portaria n." 1.654 de 19 de julho de 2011, em prol das equipes da Estratégia Saúde da 
Família, Saúde Bucal e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) do município de 
Itamogi - MG. 
Artigo 2°. A gratificação instituída por esta Lei é 
devida aos servidores contratados e/ou efetivos, abrangendo somente os profissionais 
relacionados diretamente com a gestão dos indicadores específicos no termo de 
compromisso, devidamente nomeados e justificados pelo (a) Secretário (a) Municipal de 
Saúde para as funções específicas e diretamente relacionadas ao PMAQ da Unidade Básica 
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de Saúde e NASF, e, e a que faz jus a obtenção do desempenho "BOM", "MUITO BOM" 
e "ÓTIMO" no processo de certificação do Ministério da Saúde. 
§ 1 0. Caso ocorra troca de profissionais em uma função 
durante o período avaliado, o pagamento da gratificação será considerado a equipe aonde o 
profissional foi avaliado. 
§2°. A gratificação em hipótese alguma será 
incorporada ao vencimento e está condicionada a continuidade do PMAQ-AB. 
§3°. Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor da 
gratificação. 
Artigo 3°. Ficam estabelecidos orno avaliação de 
desempenho individual, além do cumprimento das metas de desemp nho institucional os 
seguintes fatores mínimos, que trata o Art. 2° desta Lei Complementar. 
I. Produtividade no trabal o, com base em 
parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; 
11. Conhecimento de mé odos e técnicas 
necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao c rgo, emprego e/ou 
função exercida na unidade de lotação; 
111. Trabalho em equipe; 
IV. Comprometimento com o rabalho; 
V. Cumprimento das normas de procedimentos e 
de conduta no desempenho das atribuições do cargo. 
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Artigo 4°. O incentivo será pago aos servidores com 
recursos do repasse do componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - 
P AB Variável, referente ao desempenho publicado pelo Ministério da Saúde, considerando 
a certificação de cada equipe. 
§1°. A gratificação estipulada no caput deste artigo será 
paga anualmente em parcela única, levando em consideração somente o valor de 1 (uma) 
parcela, repassada pelo FNS, conforme relatório extraído no portal e gestor do 
Departamento de Atenção Básica (DAB). 
§r. O pagamento dos servidores será realizado após a 
publicação de Decreto do Prefeito Municipal, sendo este condicionado à publicação de 
Portaria Ministerial, que autoriza o repasse aos municípios e ao recebimento deste 
incentivo financeiro pelo município. 
§3°. Para o cálculo do percentual de rateio, considerar￾se-á a soma dos valores recebidos referentes à Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal. 
§4°. O cálculo percentual de rateio da equipe do NASF 
considerar-se-á os valores recebidos exclusivamente deste. 
Artigo 5°. O incentivo PMAQ/AB fica distribuído 
pelos servidores em partes percentuais, na seguinte proporção: 
§ 1 0. Do total de cada equipe 5% (cinco por cento) será 
destinado para o Coordenador de Atenção Básica. 
§2°. Dos 95% (noventa e cinco por cento) do valor 
alcançado em cada Equipe de Saúde será partilhado em igual aos profissionais da equipe. 
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Artigo 6°. A produtividade - PMAQ não será 
devidamente repassada aos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde da 
Família, quando se encontrar em: 
I. Ultrapassar o número de 03 (três) atestados 
para tratamento da própria saúde, independentemente do número de dias contados em cada 
atestado no decorrer do semestre antecedente a avaliação; 
11. Quando ultrapassar o número de 02 (duas) 
Licenças por motivo de doença em pessoa da família no semestre antecedente a avaliação; 
111. Licença-prêmio no decorrer do semestre 
antecedente a avaliação. 
IV. Apresentação de duas justificativas por atraso 
no trabalho que não esteja relacionada à atividade profissional no decorrer do semestre a 
que se refere o incentivo; 
V. Falta ao trabalho sem justificativa ou atestado; 
VI. Faltar à convocação do Executivo Municipal 
quando das ações de interesse do município. 
Artigo 7°. O Prefeito Municipal através de Decreto 
nomeará uma comissão, composta por 3 (três) membros, para avaliação dos servidores que 
deverão receber o benefício, comprovando documental mente esta condição e, 
posteriormente, repassando estas informações para a Secretaria Municipal de Saúde, para 
que a mesma possa encaminhá-Ias a folha de pagamento. 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
~ CEP 37973.000 -Itamogi • MG 
PREFEITURA MUNICIPAL' DÊ ITAMOGI .. 
. . 
Artigo 8°. As despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na 
legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso do Programa de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade - PMAQ/AB. 
Parágrafo Único - Havendo alguma avaliação de 
desempenho anterior a publicação da presente lei, sem que tenha realizado o seu 
, 
pagamento aos servidores beneficiados, esta lei retroagirá os seus efeitos e se aplicará a tal 
'situação, a despeito de período em que se realizou a mencionada avaliação. 
~ . .~ 
.. 
. . Artigo 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, caso presente a situação mencionada no 
art. 8°, P.Ú, da presente lei, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar n" 27/2018 e qualquer outra que dispor dispositivo em contrário. 
Prefeito Municipal 
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul- Fone: (35) 3534-1104 - Fax: (35) 3534-1549- 
CEP 37973.000 -Itamogi - MG 

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