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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
CNPJ n." 18.241.380/0001-11
Tel.:(35) 3534-1104
Ofício n." 112/2019 GAB
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Serviço: Plano Diretor Participativo
v
Encaminha-se ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei
Complementar n." O~ que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento
Urbano e Territorial do Município de Itamogi - Estado de Minas Gerais.
Acompanha o Projeto de Lei acima toda a documentação
levantada durante o período necessário para elaboração das propostas e diretrizes que deverão ser
seguidas.
Acompanha também cópia de e-mail que enviou a
Procuradoria do Município todo o material para análise e, até o momento, não houve objeções
feitas.
N a certeza de poder mais uma vez contar com o entendimento
e cooperação despeço-me reafirmando consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Rua Olímpia Ebrantina de MeIo Barreto. 392 - Lago Azul-ltamogi - Minas Gerias
~ 12/03/2('·19 Email - Prefeitura de Itamogi - Outlook
-
I • Plano Diretor
Prefeitura de Itamogi
Qui, 03/0 /2019 11 :03
Para: ROBERTO (ARTE <advocaciardcarte@hotmail.com>; lucianoleiteadv@uol.com.br <Iucianoleiteadv@uol.com.br>;
procu rad oria mu nici paldeitamog i@gmail.com < procuradoriamu nici paldeitamogi@gmail.com>
@ 1 anexbs
I
U.H_CTEJITA_PLANO DIRETOR_FINAL.pdf;
Bom di~!
Encaminho anexo PDF levantamento e Projeto para o Plano Diretor de Itamogi para ciência e possível
modificação caso necessário.
I
Setores da prefeitura farão leitura do material conforme as áreas de atuação que se relacionam para
verificar sobre os dados levantados.
o envio do material para a Câmara de Vereadores deve ocorrer no mês de fevereiro de 2019.
Aguardo considerações.
Att.
Ricardo J Q Félix de Souza
Gabinete
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 22 DE 08 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de
Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de
Itamogi - Estado de Minas Gerais"
A Câmara Municipal de Itamogi - Minas Gerais,
através de seus representantes legais aprovou, e eu, RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
em exercício, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Título I
Dos Princípio e dos Objetivos Estratégicos
Capítulo I
Dos Princípios
Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de
Itamogi e estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano
e rural do Município, conforme determinam o art. 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, a Lei Federal n.? 10.257, de 10 de julho de 2.001 (Estatuto da
Cidade) e da Lei Orgânica do Município.
§1° - O Plano Diretor é o instrumento básico que fundamenta o sistema de desenvolvimento
urbano e rural e tem por finalidade estabelecer as diretrizes, as ações e os instrumentos de
intervenção, planejamento e gestão municipal para o cumprimento da função social da
propriedade e da cidade.
§2° - As disposições do Plano Diretor Participativo vinculam as ações e as políticas do Poder
Público Municipal, bem como toda e qualquer intervenção pública ou privada no município.
§3° - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo
suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§4° - O Plano Diretor abrange todo o território municipal.
Art. 2° - A política municipal de desenvolvimento urbano e rural deve ser pautada, dente
outros, pelos seguintes princípios gerais:
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I. Função Social da Cidade: garantia do direito a cidades sustentáveis, à terra urbana e
rural, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos
serviços públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
11. Função Social da Propriedade: garantia do cumprimento das exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor e nos demais instrumentos
legais que compõem o Sistema de Desenvolvimento Municipal;
IH. Gestão Democrática: garantia de participação da população e de associações
representativas da sociedade civil na formulação, na execução e no monitoramento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;
IV. Justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização: garantia de acesso amplo,
por todos os setores da sociedade, aos benefícios da urbanização, tais quais acesso
aos equipamentos urbanos e melhoria do espaço público, bem como a distribuição
equitativa dos ônus da urbanização, cabendo a todos, dentro dos limites de suas
capacidades, arcarem com a tributação e com as demais obrigações devidas;
V. Sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável para as presente e futuras
gerações.
Seção I
Do Monitoramento e Controle do Plano Diretor
Art. 3° - O monitoramento e controle do Plano Diretor de Itamogi tem como objetivo
assegurar o cumprimento das suas diretrizes e promover o seu aprimoramento contínuo.
§1 ° - Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos Conselhos Municipais
monitorar a aplicação do Plano Diretor, observando a Constituição Federal de 1.988, a Lei
Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as demais normas urbanísticas federais,
estaduais e municipais.
Capítulo 11
Dos Objetivos Estratégicos
Art. 4° - O Plano Diretor Municipal de Itamogi tem como objetivo geral orientar a Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial de modo a adequar a ocupação e o uso
do solo às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° do
Estatuto da Cidade - Lei n'' 10.257 de 10 de julho de 200 I.
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Art. 5° - São objetivos estratégicos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Territorial:
I. Garantir uma gestão urbana e rural voltada para a melhoria da qualidade de vida da
população local;
11. Garantir uma gestão urbana e rural voltada para a melhoria da qualidade de vida da
população local;
111. Reestruturar e ampliar a capacidade de planejamento e gestão do município;
IV. Promover processos democráticos e participativos de festão de política urbana,
incluindo os mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor;
V. Valorizar e preservar o meio ambiente e os recursos naturais;
VI. Preservar o patrimônio de interesse histórico, cultural paisagístico e ambiental;
VII. Valorizar e preservar os elementos culturais e históricos associados à
formação do município e a diversidade de expressões e identidades que compõem a
sociedade;
VIII. Universalizar a infraestrutura básica de saneamento;
IX. Garantir o acesso à moradia para a população de baixa renda;
X. Promover a mobilidade e a acessibilidade nas áreas urbana e rural.
Título 11
Das Políticas de Desenvolvimento Municipal
Capítulo I
Da Política de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 6° - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social tem como diretriz
geral o desenvolvimento econômico sustentável, associado à dimensão social, cultural,
ambiental e institucional, de modo a reduzir as desigualdades sociais e promover a
qualidade de vida da população.
Art. 7° - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social compreende os
seguintes setores, entre outros:
I. Indústria, Comércio e Serviços;
11. Turismo;
111. Educação;
IV. Saúde;
V. Assistência Social;
VI. Habitação;
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VII. Lazer, esporte, cultura;
VIII. Segurança pública.
Seção I
Indústria, Comércio e Serviços
Art. 8° - São diretrizes específicas para o comércio e serviços, dentre outras:
I. Fortalecer o desenvolvimento produtivo por meio do incentivo às indústrias
vinculadas à vocação local;
11. Apoiar os empreendedores locais, estimulando a diversificação das atividades
produtivas e o crescimento econômico;
111. Promover os mecanismos e ações voltadas para a fiscalização tributária;
IV. Estruturar e capacitar a equipe técnica da prefeitura.
Seção 11
Do Turismo
Art. 9° - A política municipal de desenvolvimento econômico de Itamogi tem como objetivo
associar o turismo à dimensão social, cultural, espacial, ambiental e institucional.
Art. 10 - São diretrizes específicas para o turismo local e regional;
I. Criar programa de desenvolvimento do turismo local e regional;
11. Realizar diagnóstico sobre as características dos empreendimentos turísticos do
Município, incluindo os respectivos e atrativos turísticos em atividade e outros com
potencial para implantação;
Seção 111
Da Educação
Art. 11 - A política municipal de educação tem como diretriz geral a universalização do
acessoa à educação com vistas a promover o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o
preparo para o desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Art. 12 - São diretrizes da política municipal de educação, dentre outras:
I. Universalizar o acesso à educação infantil;
11. Implementar, de forma integral, o Plano Nacional da Educação, monitorando
periodicamente o cumprimento das metas estabelecidas;
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111. Combater o analfabetismo e a baixa escolaridade do público juvenil e adulto por
meio de ações da Secretaria Municipal de Educação, e o permanente monitoramento dos
índices escolares;
IV. Promover ações voltadas para a escolarização da população adulta.
Seção IV
Da Saúde
Art. 13 - A política municipal de saúde tem como diretriz geral zelar pela saúde pública,
mantendo e ampliando os serviços oferecidos à população.
Art. 14 - São diretrizes da política municipal de saúde, dentre outras:
I. Manter e zelar pela saúde pública, promovendo assistência médica a todos;
11. Proporcionar atendimento de forma preventiva;
111. Garantir a saúde da população investimento em saneamento básico.
Seção V
Da Assistência Social
Art. 15 - A política municipal de assistência social tem como diretriz geral a universalização
do acesso aos serviços socioassistenciais com vistas à promoção da pessoa e da qualidade de
vida da população.
Art. 16 - São diretrizes da política municipal de assistência social, dentre outras:
I. Garantir a assistência social à população carente do município, com a criação de
programas para melhor atendê-Ia;
11. Criar programa de complementação e geração de renda, promovendo ações para a
melhoria das condições de vida dos cidadãos;
111. Firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para ampliar os
serviços de assistência social para a população local.
Seção VI
Do lazer, do Esporte e da Cultura
Art. 17 - São diretrizes da política municipal de lazer, esporte e cultura, dentre outras:
I. Promover, manter e ampliar ações culturais e desportivas visando o resgate das
tradições municipais;
11. Apoiar as atividades de esporte e lazer;
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111. Incentivar as manifestações culturais e artísticas no município;
IV. Promover ações e eventos do setor, articulando os equipamentos culturais públicos e
privados de modo a otimizar o uso dos espaços de lazer, de esporte e de cultura.
Seção VII
Da Habitação
Art. 18 - A Política Municipal de Habitação tem como objetivo geral solucionar a carência
habitacional no Município, garantindo aos seus habitantes o acesso à moradia digna e à terra
urbanizada.
Art. 19 - São diretrizes da política municipal de habitação, entre outras:
I. Democratizar o acesso ao solo urbano, a parti da disponibilidade de imóveis públicos
e da utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade;
11. Coibir ocupações em áreas de risco e não edificáveis;
111. Elaborar o Plano Municipal de Habitação, que deverá conter, no mínimo:
a. Diagnóstico das condições de moradia no Município;
b. Cadastro das áreas de risco, áreas ocupadas e ocupações irregulares;
c. Identificação das demandas, por região do Município, e natureza das mesmas;
d. Objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação
definida nesta Lei;
e. Definição de metas de atendimento das demandas, com prioridade para a áreas
mais carentes.
IV. Garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas
habitacionais, por meio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão
ambiental;
V. Promover a qualificação urbanística e a regularização fundiária dos assentamentos
habitacionais precários e irregulares;
VI. Prover o necessário apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da
população para produzir ou melhorar a moradia;
VII. Realocar os moradores de áreas de risco, de locais de interesse ambiental ou de
interesse urbanístico, garantindo-lhes alternativas habitacionais;
VIII. Recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia não passíveis de
regularização fundiária e/ou urbanização;
IX. Estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais de interesse
social, para população em situação de vulnerabilidade e/ou de baixa renda;
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X. Promover o acesso à terra, através da utilização adequada dos imóveis ociosos ou
subutilizados;
XI. Inibir o adensamento e ampliação das áreas irregulares existentes;
XII. Criar sistema atualizado de informações sobre as condições de moradia e acesso à
terra;
XIII. Garantir a participação popular no planos, projetos e decisões na área habitacional.
Seção VIII
Da Segurança Pública
Art. 20 - A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem como diretrizes
básicas:
I. Promover ações preventivas de segurança em parceria com os órgãos estaduais de
segurança pública;
11. Atuar de forma educativa e preventiva na adequação e sinalização de vias urbanas e
rurais;
111. Promover ações de conscientização junto à comunidade, em especial nas unidades de
ensino, como o Programa Educacional de Resistência às Drogas (Proerd).
Capítulo 11
Da Política de Meio Ambiente
Seção I
Da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 21 - A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir à população
de Itamogi o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para esta e as futuras
gerações, por meio da valorização, proteção, recuperação e preservação do Patrimônio
Ambiental, promovendo suas potencial idades e garantindo sua manutenção, assim como a
superação dos conflitos e a correção dos passivos ambientais.
Art. 22 - A Política municipal de meio ambiente tem como diretriz geral a organização e a
utilização adequada do solo urbano e rural do Município para compatibilizar a sua
ocupação com as condições exigi das para a proteção, conservação e recuperação da
qualidade ambiental.
Art. 23 - São diretrizes específicas da política municipal de meio ambiente, dentre outras:
I. Instituir Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
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11. Elaborar Código Municipal de Meio Ambiente;
111. Promover inventário municipal do patrimônio natural e passivos ambientais;
IV. Criar programa de recuperação de áreas degradadas;
V. Promover a recuperação das áreas com foco erosivo, as área contaminadas e as
estradas vicinais;
VI. Fiscalizar as áreas ambientais nas zonas urbana e rural;
VII. Estabelecer convênios e parcerias para orientar e fiscalizar os manejos agropecuários
e o uso adequado de defensivos agrícolas pelos produtores rurais;
VIII. Apoiar e incentivar a regularização ambiental das propriedades rurais;
IX. Fomentar a regularização da outorga do uso de recursos hídricos;
X. Estabelecer convênio com órgãos públicos de pesquisa, instituições públicas e
privadas de ensino para elaboração e monitoramento das ações de preservação e
conservação do meio ambiente;
XI. Implantar projeto de demarcação da Área de Preservação Permanente do Rio Tomba
Perna, como forma de preservar o potencial hídrico para abastecimento urbano;
XII. Criar e prover de quadro técnico qualificado Sistema Municipal de Meio Ambiente,
incluindo Secretaria ou Diretoria específica, Conselho Municipal, paritário e deliberativo e
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII. Promover ações coordenadas de educação ambiental voltadas para toda a população
local, em todos os níveis de ensino;
XIV. Mapear e preservar os sítios geológicos, geomorfológicos, paleontológicos e
espeleológicos;
XV. Implantar viveiro municipal;
XVI. Elaborar Plano Municipal de Arborização Urbana.
Capítulo 111
Da Política de Saneamento Básico
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 24 - São diretrizes gerais da política municipal de saneamento básico, dentre outras:
I. Manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade,
por meio da gestão integrada do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do
esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais e do manejo dos resíduos sólidos;
11. Universalizar o atendimento dos serviços públicos de saneamento básico;
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IH. Buscar a permanente melhoria na qualidade dos serviços públicos de saneamento
básico;
IV. Fiscalizar o cumprimento das legislações pertinentes ao saneamento básico;
V. Elaborar o Plano Diretor de Saneamento Básico;
VI. Promover ações para o correto descarte e disposição dos resíduos da construção civil
e dos resíduos sólidos urbanos, recicláveis e não recicláveis.
Seção H
Do Abastecimento de Água
Art. 25 - São diretrizes específicas da política de abastecimento de água, dentre outras:
I. Garantir a oferta de água em quantidade suficiente para atender as necessidades
básicas da população e a qualidade compatível com os padrões de potabilidade,
considerando a implantação dos novos empreendimentos;
TI. Estimular o aproveitamento e a reutilização da água da chuva para irrigação agrícola
e usos industriais e urbanos não potáveis;
Ill. Implantar sistema de captação e utilização de água de chuva em todos os prédios da
administração pública direta e indireta.
Seção IH
Do Esgotamento Sanitário
Art. 26 - São diretrizes específicas da política de esgotamento sanitário, dentre outras:
I. Implantar Estação de Tratamento de Esgoto;
n. Estimular o uso da fossa séptica biodigestora nas áreas rurais;
Ill. Promover ações de fiscalização das ligações e lançamento irregulares de afluentes de
esgoto nos cursos d'agua.
Seção IV
Do Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 27 - São diretrizes da política de resíduos sólidos urbanos, dentre outras:
I. Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
lI. Assegurar a coleta e disposição adequada de resíduos da construção civil, da varrição
das áreas públicas e da poda de vegetação;
Ill. Aprimorar a limpeza urbana com a disponibilização de lixeiras públicas;
IV. Incentivar a formação de cooperativa ou associação de catadores de matérias
recicláveis;
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V. Promover adequações técnicas no aterro sanitário
Seção V
Da Drenagem Pluvial
Art. 28 - São diretrizes especiais da política de drenagem pluvial, entre outras:
I. Universalizar o sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
lI. Criar programa de incentivo ao aproveitamento de águas pluviais;
Ill. Ampliar e revisar a rede de galerias e de bocas de lobo;
IV. Promover ação para minimizar os alagamentos que ocorrem no curso do Córrego
Ribeirão das Pedras.
Capítulo IV
Da Política de Cultura e Proteção do Patrimônio Cultural
Art. 29 - Ao Município, em parceria com a sociedade, cabe a responsabilidade pela
preservação do conjunto de manifestações e expressões representativas da culta de Itamogi.
Art. 30 - Integram o patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e
imaterial que constituem a memória, as referências à identidade e aos símbolos
reconhecidos pela sociedade, entre os quais se incluem:
I. As formas de expressão;
n. Os modos de criar, reconhecer, fazer e viver;
Ill. As criações de todas as naturezas, seja elas artísticas, científicas e tecnológicas;
IV. As obras, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais espaços ou
realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação da sociedade;
V. Os sítios de valor, arquitetônico, paisagístico, arqueológico e ambiental.
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 31 - São diretrizes gerais da Política Municipal de Cultura e Proteção do Patrimônio
Cultural, dentre outras:
I. Fortalecer a cultura e suas manifestações e expressões como dimensão simbólica da
constituição das identidades individuais e coletivas e dos legados sociais do município;
Il. Garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acessoa à diversidade cultural da
população local;
Ill. Valorizar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
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IV. Promover e incentivar, em parceria com as demais políticas setoriais, a formação
cultural da população;
V. Estruturar e capacitar os setores técnicos e administrativo das áreas de cultura e
patrimônio cultural do município;
VI. Promover a inserção do município nas políticas públicas estaduais e federais de
apoio à cultura e de proteção do patrimônio cultural;
VII. Apoiar e estimular as manifestações culturais, especialmente aquelas associadas às
tradições, à memória, à diversidade étnica e à identidade da população em geral do
município;
VIII. Garantir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais aos equipamentos
culturais, sejam públicos ou privados;
IX. Implementar projetos para a captação de recursos nas esferas estadual e federal, com
propósito de melhoramento dos equipamentos públicos de cultura;
X. Elaborar o Plano Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural;
XI. Promover parceria com a Secretaria da Cultura do Estado de Minas Gerais através do
Programa "ICMS Cultural";
XII. Implementar medidas de monitoramento e fiscalização para a proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico;
XIII. Incentivar a participação pública e privada no no financiamento de projetos culturais;
XlV. Incentivar a formação e o desenvolvimento de grupos, associações e outras formas de
organização voltadas para difusão e implementação de práticas culturais e artísticas;
Xv. Garantir a participação das associações civis nos processos de gestão da cultura e do
patrimônio cultural.
Seção 11
Dos Bens Materiais
Art. 32 - São diretrizes específicas de proteção do patrimônio cultural material, dentre
outras:
I. Elaborar projetos e estabelecer convênios e parcerias visando a conservação e a
manutenção do patrimônio cultural edificado;
lI. Manter atualizado inventário de todos os bens materiais considerados de interesse
cultural, incluindo o patrimônio natural identificado, já protegidos ou não, de acordo com a
legislação municipal, estadual e federal de cultura e patrimônio histórico-cultural;
III. Garantir a preservação do conjunto urbano da Praça da Matriz e seu entorno
adjacente a partir das seguintes ações:
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a. Estabelecer altura máxima das edificações que estão situadas no entorno da praça de
acordo com a volumetria predominante;
b. Promover a realização de inventário visando a preservação da pavimentação da praça,
dos caminhos e canteiros;
c. Elaborar estudos visando a realização do inventário e o desenvolvimento de projeto
específico de preservação da Igreja Matriz de Itamogi.
IV. Garantir a preservação do conjunto urbano da antiga Estação Ferroviária e das
benfeitorias integradas;
V. Promover estudos para a revitalização e a preservação do entorno dos bens culturais;
VI. Estimular as práticas de conservação e manutenção das fachadas dos imóveis
urbanos, através incentivos e deduções fiscais;
VII. Promover a captação de recursos para manutenção e valorização do patrimônio
cultural, com participação da iniciativa privada;
VIII. Adotar medidas de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Seção lU
Dos Bens Imateriais
Art. 33 - São diretrizes específicas da proteção de bens culturais imateriais, dentre outras:
L Promover a valorização do patrimônio cultural imaterial do município, em toda a sua
diversidade de práticas, manifestações e expressões;
lI. Manter atualizado o inventário de bens imaterial do município de interesse cultural,
já protegidos ou não, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal de cultura e
patrimônio histórico-cultural;
Ill. Estimular e apoiar a discussão e o debate cultural envolvendo as comunidades,
considerando seus lugares de origem, uso e costumes;
IV. Apoiar e valorizar as festividades tradicionais características do município, presentes
no meio urbano e na área rural;
V. Criar incentivos para a produção cultural, envolvendo a população e garantindo a sua
perpetuação.
Capítulo V
Da Regularização Fundiária
Seção I
Diretrizes Gerais
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Art. 34 - Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação
de seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento
das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 35 - São diretrizes gerais de regularização fundiária, dentre outras:
I. Identificar os imóveis que incorrem em irregularidades fundiárias, urbanísticas e
ambientais existentes no meio urbano e rural;
lI. Promover e apoiar em parceria com os cartórios, a regularização dos registros de
imóveis no município;
m. Desenvolver estudos para implantação de programas de regularização fundiária,
urbanística e ambiental nas áreas urbanas e rural do município.
§1 ° - Não serão objeto de regularização fundiária os assentamentos localizados em:
I. Áreas de risco, após manifestação da Defesa Civil;
lI. Áreas de interesse ambiental;
111. Áreas de interesse arqueológico;
IV. Áreas inadequadas à ocupação segundo legislação existente.
§2° - Deverá ser oferecida uma alternativa de moradia às famílias de baixa renda
removidas nas situações previstas em todos os incisos do parágrafo anterior.
§3° - Entendem-se como áreas de risco os locais sujeitos a deslizamento de terra e/ou
inundação.
Seção 11
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 36 - Entende-se por regularização fundiária de interesse social a regularização
fundiária de assentamentos irregulares ocupados, permanentemente, por população de
baixa renda.
Art. 37 - A regularização fundiária de interesse social deverá observar:
I. As características da situação ambiental da área a ser regularizada;
11. As condições de saneamento básico;
Ill. A possibilidade de intervenção para controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV. A recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V. A melhoria das condições de sustentabilidade urbano e ambiental;
VI. A utilização adequada dos recursos hídricos;
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VII. A proteção das unidades de conservação;
VIII. A melhoria da habitabilidade dos moradores;
IX. A garantia de acesso público aos corpos d'água.
Seção Ill
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 38 - O Município deve promover a regularização fundiária de áreas não identificadas
como ZEIS, cabendo aos loteadores a responsabilidade de prover a infraestrutura básica.
Parágrafo Único - Entende-se por infraestrutura básica a infraestrutura constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública domiciliar e vias de
circulação.
Capítulo VI
Da Política de Mobilidade
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 39 - A política de mobilidade urbana e rural tem como objetivo assegurar a
universalização das condições de deslocamento e acesso a todas as regiões do município,
priorizando a circulação de pedestres em relação aos veículos, e dos transportes coletivos
em relação aos particulares.
Art. 40 - São diretrizes gerais de mobilidade urbana e rural, dentre outras:
1. Elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural, tendo em vista:
a. Acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rural, priorizando os meios de
transportes coletivos e os não motorizados, de forma inclusiva e sustentável;
b. Garantia de acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;
c. Qualidade e segurança na circulação urbana e na prestação dos serviços de transporte
coletivo;
d. Implantação e promoção de melhorias na infraestrutura de terminais e abrigos de ônibus.
11. Fortalecer a gestão democrática e o controle social do planejamento e avaliação da
Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural;
III. Promover a integração da política de mobilidades com a política de desenvolvimento
urbano e políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso
do solo;
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IV. Buscar a integração regional da mobilidade urbana e rural;
V. Desenvolver programa de manutenção e recuperação da pavimentação urbana,
através de parcerias e consórcios;
VI. Elaborar projeto de arborização urbana das vias e logradouros públicos, contribuindo
para o conforto térmico e ambiental da cidade;
VII. Implantar sinalização indicativa dos pontos de interesse institucional, cultural e
turístico, dentre outros;
VIII. Incentivar a formação de associações de bairros e de usuários do transporte público,
incentivando a participação da população nos processos de gestão.
Seção 11
Dos Sistemas Viário e Cicloviário
Art. 41 - São diretrizes específicas dos sistemas viário e cicloviário:
I. Priorizar a infraestrutura para os deslocamentos a pé e por bicicletas, e do transporte
coletivo sobre o individual;
n. Requalificar e ampliar a estrutura viária do município, compreendendo:
a. A segurança para pedestres, ciclistas e motoristas;
b. A melhoria das condições de trânsito através de sinalização adequada e programa de
manutenção das pavimentações;
c. A implementação de melhorias físicas e de sinalização adequada nos espaços das
calçadas, praças e logradouros destinados à circulação de pedestres, como forma de
estímulo aos percursos a pé;
d. A implernentação de travessias de pedestres e soluções de controle e redução de
velocidade de veículos, especialmente nas vias de grande circulação de veículos e nos
acessos aos espaços e equipamentos públicos;
e. Exigir a construção de calçadas mais largas nos novos loteamentos.
Ill. Elaborar e manter cadastro de vias não pavimentadas, incluindo-as em programas de
pavimentação;
IV. Implantar ciclovias, bicicletários e sinalização específica para ciclistas;
V. Estimular, sempre que possível, o uso de pavimentação permeável a fim de permitir
maior permeabilidade do solo;
VI. Manter as estradas vicinais em boas condições de trafegabilidade e segurança.
Seção 111
Do Transporte Coletivo
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Art. 42 - São diretrizes específicas para o transporte coletivo, dentre outras:
I. Realizar estudos de viabilidade para atender a demanda de transporte coletivo urbano
e rural, por meio inclusive de convênios com municípios vizinhos;
11. Elaborar estudos para adequação e melhoria dos padrões de transporte rural, de
acordo com a demanda local.
Seção IV
Do Transporte de Cargas
Art. 43 - São diretrizes para o transporte de cargas:
I. Realizar estudo viário para identificação dos pontos de conflitos e definição de áreas
específicas para circulação de veículos pesados e de carga;
11. Restringir o transporte de cargas pesadas na região central da cidade;
Ill. Regulamentar o transporte de cargas, observando os seguintes itens:
a. Peso, altura e cumprimento máximos;
b. Horários de circulação;
c. Compensações ambientais em decorrência do transporte dos produtos da silvicultura.
Seção V
Da Acessibilidade
Art. 44 - São diretrizes específicas de acessibilidade, dentre outras:
I. Promover a acessibilidade universal, por meio da instalação de rampas, elevadores,
sinalização, horizontal, vertical e sonora, com prioridade especialmente para os
edifícios, equipamentos, vias, calçadas e transportes públicos;
lI. Assegurar a acessibilidade da população aos centros de comércio e de serviços e às
zonas industriais;
Ill. Ampliar a cobertura territorial e o nível de serviços das linhas de ônibus;
IV. Melhorar as condições de conservação e uso das calçadas, observando as normas de
acessibilidade;
V. Criar manual de padronização de calçadas;
VI. Promover implementos na sinalização de trânsito, com ênfase na segurança dos
pedestres.
Título 11I
Do Ordenamento Territorial
Capítulo I
Do Macrozoneamento Municipal
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Art. 45 - O macrozoneamento fixa as regras fundamentais, uso e ocupação do solo e delimita
o zoneamento territorial em função das características geoambientais, do patrimônio cultural
e natural, da capacidade de adensamento e de infraestrutura, da localização de atividades
econômicas e da oferta de produção habitacional.
Art. 46 - O macrozoneamento do município de Itamogi compreende as seguintes zonas:
I. MZU - Macrozona Urbana;
n. MCRA - Macrozona de Conservação e Recuperação Ambiental;
Ill. MEAS - Macrozona de Exploração Agropecuária Sustentável;
IV. MPM - Macrozona de Proteção de Mananciais.
Art. 47 - A Macrozona Urbana (MZU) compreende toda a área delimitada no novo perímetro
urbano proposto para o distrito sede, conforme anexo 6.1.1.
Art. 48 - A Macrozona de Conservação e Recuperação Ambiental (MCRA) compreende as
áreas que ainda apresentam alguma cobertura vegetal, em situação de maior pressão de uso e
ocupação do solo. O objetivo da MCRA é estabelecer as diretrizes e propor ações que
possibilitem a recuperação ambiental em consonância com os usos e ocupações já
estabelecidos nas áreas e no entorno imediato, entre elas:
I. Promover e incentivar as ações para a recomposição da cobertura vegetal;
n. Promover e incentivar a proteção das matas;
m. Evitar o cultivo de espécies exóticas e Invasoras nas bordas dos fragmentos
florestais;
IV. Desenvolver estudos de identificação das espécieis da fauna e da flora presente nos
fragmentos florestais.
Art. 49 - A Macrozona de Exploração Agropecuária Sustentável (MEAS) compreende
porção do território caracterizado pela consolidação de atividades e cultivo agrícola e criação
animal. O objetivo da MEAS é estabelecer diretrizes e por ações que permitam a
continuidade dessas práticas, garantindo a sua sustentabilidade, entre elas:
I. Promover e incentivar o manejo e o uso sustentável dos solos e dos recursos hídricos;
n. Erradicar o uso de fossas negras por meio da adoção de fossas sépticas biodigestoras;
Ill. Identificar e corrigir os processos de degradação do solo;
IV. Criar processos e ações voltados para revitalização dos solos, prevenindo seu
esgotamento precoce;
V. Estimular práticas de diversificação das culturas e fomento da agricultura orgânica;
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VI. Incentivar e fiscalizar o descarte adequado de defensivos agrícolas e remédios de uso
veterinário;
VII. Incentivar e fiscalizar o descarte adequado de defensivos agrícolas e remédios de uso
veterinário;
VIII. Promover o monitoramento e manutenção das máquinas e equipamentos agrícolas
visando a minimização de vazamentos e contaminação dos solos;
IX. Incentivar o uso de equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários
das propriedades rurais;
X. Promover o controle de doenças no rebanho, e o combate às pragas na agricultura em
pareceria com órgãos de extensão rural e priorizando a adoção de técnicas sustentáveis;
XI. Desenvolver ações de apoio técnico ao proprietário rural através da patrulha rural e
de cursos diversos associados ao manejo sustentável do campo.
Art. 50 - A Macrozona de Proteção de Mananciais (MPM) encobre as áreas utilizadas
como mananciais de abastecimento.. O objetivo da MPM é adorar medidas e ações
visando a sua proteção, o aumento da vazão e a qualidade das águas, por meios das
seguintes diretrizes, entre elas:
L Promover a limpeza e o cercamento das nascentes, bem como a recuperação das
matas ciliares;
11. Promover ações para substituição de fossas negras por fossas sépticas biodigestoras;
Ill. Eliminar, por meio também de fiscalização regular, qualquer lançamento de efluente
não tratado nos canais de drenagem;
IV. Incentivar a adoção de técnicas agropecuárias, evitando e corrigindo impactos nos
recursos hídricos e o uso de agrotóxicos e fertilizantes;
V. Promover ações de educação ambiental junto aos proprietários rurais e moradores
locais.
Seção I
Do Zoneamento Urbano
Art. 51 - A definição do Macrozoneamento Urbano da Sede Municipal de Itamogi
considera as seguintes características dos bairros ou conjunto de bairros:
I. A infraestrutura existente;
11. O padrão de uso e de ocupação do solo;
Ill. O padrão construtivo das edificações;
IV. O sistema viário e sua capacidade de articulação;
V. A ocorrência de vazios urbanos;
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VI. A conformação de central idades;
VII. A existência de áreas de risco.
Art. 52 - A Macrozona Urbana do Município de Itamogi está subdividida nas seguintes
zonas urbanas, a saber:
I. Zona Urbana Central (ZUC);
lI. Zona Urbana Expandida (ZUE);
m. Zona de Adensamento Controlado (ZAC);
IV. Zona de Ocupação Especial (ZOE);
V. Zonas de Proteção Ambiental (ZPAM);
VI. Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
VII. Zona de Uso Especial (ZUESP);
VIII. Zona Especial de Interesse Cultural (ZEIC);
IX. Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS);
X. Zona Industrial (ZI);
XI. Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 53 - A Zona Urbana Central (ZUC) compreende as áreas com características
urbanísticas associadas à formação e à identidade do município, dotada de infraestrutura,
atividades econômicas, equipamentos culturais e institucionais e usos mistos e residenciais,
com potencial para novas ocupações devido à presença de vazios urbanos.
Art. 54 - São diretrizes para a ZUC, entre outras:
I. Incentivar a permanência do uso habitacional e de novos usos mistos;
Il. Promover e incentivar a ocupação dos vazios urbanos, identificando os instrumentos
de incentivo à ocupação e uso mais adequados;
Ill. Controlar o adensamento conforme o padrão existente;
IV. Garantir a preservação do acervo construído de valor cultural e ambienta!.
Art. 55 - As Zonas Urbanas Expandidas (ZUE 1,2,3 e 4) compreendem as áreas articuladas
a noroeste da Zona Urbana Central - ZUC e no entorno da Zona de Proteção Ambiental,
dotadas de infraestrutura urbana e boas condições topográficas, e cujas características de
ocupação e ambiência são de interesse para preservação.
Art. 56 - São diretrizes para as ZUE (1, 2, 3 e 4):
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r. Priorizar a ocupação dos vazios identificados nas ZUE, considerando as condições
favoráveis da topografia e as possibilidades de articulação à infraestrutura urbana;
11. Promover a implantação, de forma equitativa e equilibrada, de equipamentos
públicos de saúde, educação, cultura e lazer;
III. Estimular a diversificação de usos compatíveis com o uso habitacional, permitindose os usos residencial, comercial, de serviços e institucional;
IV. Coibir usos geradores de impactos urbanos e ambientais e conflitantes com o uso
habitacional;
V. Manter, através de parâmetros urbanísticos adequados, o padrão de baixa densidade
de ocupação existente na ZUE;
VI. Na ZUE2, desestimular, através de tributos e outros, a continuidade das atividades de
caráter industrial de impacto não condizente com a ocupação urbana residencial
predom inante;
VII. Na ZUE2, exigir a elaboração de EIAIRIMA e de EIV para quaisquer novos
empreendimentos e/ou alterações nos existentes, conforme processo de licenciamento
a ser estabelecido pelo Poder Público e outros órgãos afins;
VIII. Na ZUE2, desestimular a continuidade de atividades que se encontram em
desconformidade com a ocupação urbana predominante e ao patrimônio cultural, e
trazem prejuízos ao meio ambiente;
IX. Na ZUE2, controlar os efluentes gerados e promover a fiscalização, seguida de
multas e sanções sobre as irregularidades identificadas.
Art. 57 - A Zona de Adensamento Controlado (ZAC) compreende área situada a nordeste,
contígua à Zona Urbana Central, onde se identificam loteamentos residenciais de médio e
alto padrão construtivo e a ocorrência de vazios urbanos passíveis de ocupação em
decorrência de condições favoráveis de topografia e das possibilidades de expansão da
infraestrutura e onde o adensamento deve ser controlado.
Art. 58 - São diretrizes para a ZAC:
r. Controlar o adensamento visando manter altas taxas de permeabilidade do solo e de
áreas verdes;
11. Reestruturar e ampliar a capacidade de planejamento e gestão do município;
111. Proibir a ocupação por tipologias de usos geradoras de impactos urbanos e
ambientais e conflitantes com o uso habitacional;
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IV. Assegurar, por meto administrativos e jurídicos, a obrigatória implantação e/ou
manutenção de áreas verdes e preservação da permeabilidade dos solos nos novos projetos
de loteamento;
V. Exigir a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para todos os
empreendimentos de maior porte, conforme os indicativos das legislações ambiental e
urbanística.
Art. 59 - As Zonas de ocupação Especial (ZOE I, 2, 3) compreendem as áreas não
parceladas e com ocupações de características rurais, configurando-se como
descontinuidades ou disrupturas no tecido urbano, as quais convêm preservar as
características ambientais.
Art. 60 - São diretrizes para as ZOE:
I. Priorizar o parcelamento e a ocupação dos vazros de forma articulada à malha
urbana, de forma a otimizar a infraestrutura e a mobilidade urbana;
11. Promover o parcelamento privilegiando grandes lotes, onde se aplicarão parâmetros
que possibilitem baixa antropização e a permanência da vegetação e da permeabilidade do
solo;
Ill. Garantir a implantação, de foma equitativa e equilibrada, de equipamentos públicos
condizentes com a tipologia de parcelamento e ocupação;
IV. Priorizar a ocupação de uso habitacional, sobretudo unifamiliar, e proibir os usos
geradores de impactos urbanos e ambientais;
V. Assegurar, por meios administrativos e jurídicos, a obrigatória implantação e/ou
manutenção de áreas verdes e preservação da permeabilidade dos solos nos novos projetos,
conforme a legislação vigente;
VI. Estimular práticas e atividades que valorizem o solo e as qualidades ambientais.
Art, 61 - As Zonas de Preservação Ambiental (ZPAM) são instituídas com o objetivo de
preservar e recuperar o meio ambiente, promover o tratamento e a recuperação dos fundos
de vale e valorizar as potencialidades naturais e paisagísticas, como fatores de elevação da
qualidade de vida urbana.
Art. 62 - A zona de Preservação Ambiental 1 compreende a represa e as áreas urbanas
adjacentes, em que se aplicam critérios e instrumentos de preservação e recuperação
ambiental em função das características naturais e paisagísticas e que, sob condições
especiais, poderão ser destinadas a usos públicos coletivos não causadores de impactos.
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Art. 63 - São diretrizes para o ZPAM I, entre outras:
I. Proibir o parcelamento do solo;
n. Promover o tratamento e a recuperação dos fundos de vale e das matas ciliares;
ITI. Promover ações de recuperação e de proteção das paisagens naturais;
IV. Promover a educação ambiental, a recreação e o turismo ecológico;
V. Incentivar parcerias para a implantação de equipamentos destinados ao lazer, cultura
e turismo compatíveis com a preservação dos recursos naturais;
VI. Assegurar a observância das medidas administrativas e jurídicas, por meio dos
órgãos competentes, das obras e outras alterações nos imóveis existentes na área,
considerando o controle e a redução dos impactos sobre o meio ambiente.
Art. 64 - A Zona de Preservação Ambiental 2 compreende as áreas urbanas adjacentes ao
leito do Córrego das Pedras, onde se aplicam critérios e instrumentos de preservação e
recuperação ambiental em função das suas características naturais e paisagísticas, dotadas
de áreas verdes e vazios urbanos, e onde as ocupações existentes deverão seguir diretrizes
específicas visando minimizar impactos ambientais.
Art. 65 - São diretrizes para a ZPAM2, entre outras:
I. Implantar redes coletoras de esgoto em toda a extensão das margens do curso
hídrico;
11. Identificar as ocupações existentes em desconformidade com a norma ambiental e de
prevenção de riscos, e promover ações de regularização ou reassentamento, se for o caso;
m. Elaborar projeto de tratamento de fundo de vale e implantação de parque linear;
IV. Promover parcerias para a implantação de equipamentos destinados ao lazer, cultura
e turismo, compatíveis com a preservação dos recursos naturais.
Art. 66 - As Zonas de Ocupação Controlada (ZOC 1 e 2) compreendem as áreas
articuladas nos limites da malha urbana, caracterizadas por ocupação significativa, onde se
identificam grandes vazios passíveis de ocupação em decorrência de condições favoráveis
de topografia e de possibilidades de articulação viária.
Art. 67 - São diretrizes para as ZOC, entre outras:
I. Príorizar a ocupação dos vazios situados na contiguidade da malha urbana
consolidada;
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n. Implantar, de forma equitativa e equilibrada, equipamentos públicos de saúde,
educação, cultura e lazer, conforme as necessidades locais;
Ill. Priorizar a diversificação de usos ao longo das vias articuladas às vias coletoras;
IV. Proibir usos geradores de impactos urbanos e ambientais;
V. Observar critérios que garantam altas taxas de áreas verdes e de permeabilidade do
solo nos novos projetos e empreendimentos;
VI. Controlar o adensamento.
Art. 68 - A Zona de Uso Especial (ZUESP) compreende a área ocupada
predominantemente por pequenas indústrias e serviços, com fácil acessoa à rodovia.
Art. 69 - São diretrizes para a ZUESP:
I. Exigir a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de vizinhança (EIV), do Estudo de
Impacto Ambiental (ElA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para quaisquer
empreendimentos industriais e outros, novos e/ou em caso de alteração nos existentes;
n. Priorizar a implantação de indústrias limpas e empreendimentos não geradores de
poluentes, ou que utilizam tecnologias para minimizar a emissão ou reciclar os resíduos
produzidos;
Ill. Permitir usos comerciais e de serviços de maior porte, igualmente sujeitos à
aplicação do EIV, por não ser área residencial.
Art. 70 - As Zonas Especiais de Interesse Cultural (ZEIC 1 e 2) compreendem as áreas
ocupadas por bens integrantes do acervo do Patrimônio Cultural do Município, a Praça da
Matriz e o Conjunto da Estação Ferroviária. As ZEIC 1 e 2 deverão ser objeto de projetos e
ações de preservação específicos, considerando os indicativos abaixo, no mínimo:
I. Elaborar inventários dos conjuntos urbanos e dos bens isolados de interesse cultural
identificados nas ZEIC;
n. Implementar legislação de proteção dos conjuntos urbanos da Praça da Matriz e da
Estação Ferroviária;
Ill. Verificar o estado de conservação dos bens e conjuntos de bens culturais e promover
à sua conservação;
IV. Elaborar estudos técnicos específicos para garantir a preservação dos bens culturais;
V. Promover estudos visando a valorização e a requalificação dos espaços públicos do
entorno dos conjuntos e dos bens isolados.
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Art. 71 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS 1 e 2) correspondem às áreas
parcialmente ocupadas por habitações de baixa renda, e com capacidade para novas
destinadas, prioritariamente, à produção de Habitações de Interesse Social - HIS ou
habitações populares, provisão de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos.
Art. 72 - São diretrizes gerais para ZEIS 1 e 2:
I. Assegurar a urbanização completa dessas áreas;
11. Implementar a produção de habitações destinadas à população de baixa renda,
sobretudo em ZEIS I;
III. Implantar espaços públicos e equipamentos comunitários;
IV. Promover a diversificação do comércio e serviços de caráter local, complementares à
moradia, nas vias de acesso articuladas às vias coletoras ou arteriais;
V. Viabilizar, através de parcerias, a oferta de espaços para a capacitação profissional;
VI. Estimular a implantação de atividades de geração de emprego e renda;
VII. Promover programas de melhorias habitacionais.
Art. 73 - As Zonas Industriais (ZI 1 e 2) compreendem as áreas situadas a noroeste e leste
do perímetro urbano, prioritariamente destinadas ou já ocupadas por atividades industriais.
Art. 74 - A Zona Industrial I compreende a área destinada prioritariamente à implantação
de novos empreendimentos industriais, a noroeste do município, com fácil acesso pela
rodovia.
Art. 75 - São diretrizes para a ZI I:
I. Exigir a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo
relatório (REIV), Estudo de Impacto Ambiental (ElA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) para os novos parcelamentos destinados a empreendimentos industriais a serem
implantados nesta zona;
11. Priorizar a implantação de indústrias limpas, não geradores de poluentes, ou que
utilizam tecnologias para minimizar as emissões ou reciclar os resíduos produzidos;
III. Permitir usos comerciais e de serviços especiais;
IV. Implantar cinturão verde nos limites desta zona, de forma a minimizar os impactos
ambientais sobre as regiões limítrofes.
Art. 76 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende áreas não ocupadas, ou com
baixa ocupação, e com baixa integração às redes urbanas, situadas nos limites da
macrozona urbana, consideradas não prioritárias para urbanização e onde o empreendedor
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deverá arcar, no mínimo, com os custos da urbanização e articulação com a malha viária
existente.
Art. 77 - São diretrizes da ZEU:
I. Priorizar a implantação de novos parcelamentos em áreas contíguas à malha urbana
existente, de forma a facilitar a mobilidade e garantir a otimização da infraestrutura
instalada;
n. Incentivar os usos diversificados com a interação de usos residenciais e não
residenciais compatíveis.
Ill. Assegurar a implantação equitativa e equilibrada de equipamentos públicos de saúde,
educação, cultura e lazer;
IV. Proibir usos geradores de impactos urbanos e ambientais e conflitantes com o uso
habitacional;
V. Observar critérios que garantam altas taxas de áreas verdes e de permeabilidade do
solo nos novos projetos e empreendimentos;
VI. Exigir a observância da legislação ambiental quando da implantação de novos
projetos ou empreendimentos, no que diz respeito à preservação dos fragmentados
vegetados, cursos hídricos e mananciais existentes na área;
VII. Exigir a elaboração de EIAIRIMA e EIV nos processos de licenciamento de grandes
empreendimentos, conforme estabelecido pelo Poder Público municipal e órgãos afins.
Capítulo 11
Dos Instrumentos de Ordenamento Territorial
Art. 78 - Para a irnplementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural
serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I. Transferência dos Direito de Construir;
Il. Zonas Especiais de Interesse Social;
m. Direito de Preempção;
IV. Unidades de Conservação Ambiental;
V. Concessão de Direito Real de Uso;
VI. Estudo de Impacto de Vizinhança;
VII. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
VIII. Imposto Predial e Territorial Urbano (lPTU) Progressivo no Tempo;
IX. Desapropriação por títulos da dívida pública;
X. Consórcio Imobiliário.
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Seção I
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 79 - O proprietário de imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse público
reduzindo o direito de uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, poderá utilizar o
direito de construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem mediante escritura
pública.
Art. 80 - O direito de construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o
coeficiente de aproveitamento básico e a área efetivamente construída, poderá ser
transferido para outro imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma de:
I. Compensação aos proprietários de imóveis tombados para fins de proteção e
preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;
11. Abatimento no valor indenizatório nas desapropriações para fins de:
a. Proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;
b. Programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e habitação de interesse social;
c. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços de uso público;
d. Promoção de habitação de interesse social;
e. Melhoramento do sistema viário básico;
f. Proteção e preservação dos mananciais.
Parágrafo Único - Lei Municipal específica estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 81 - A Transferência do Direito de Construir deverá ser aplicada, prioritariamente, na
ZUC e na ZEIC.
Seção 11
Da Zona Especial de Interesse Social
Art. 82 - Leis específicas municipais poderão instituir novas Zonas Especiais de Interesse
Social destinada à regularização fundiária, à provisão de habitação de interesse social e
implementação de atividades de pequeno porte que atendam exclusivamente a comunidade
local.
Seção 111
Do Direito de Preempção
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Art. 83 - O Direito de Preernpção confere ao Poder Público Municipal preferência para
aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares. O Direito de Preempção
será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Ill. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidade de conservação de áreas de interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX. Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e
renda voltadas à população de baixa renda.
Art. 84 - O Município deverá elaborar lei municipal específica sobre as áreas de incidência
do direito de preferência, contemplando a definição do uso de cada área e o prazo de vigência
para o seu exercício.
Art. 85 - O Direito de Preempção deverá ser aplicado, prioritariamente, nas ZUC e na ZEIC.
Seção IV
Da Unidade de Conservação Ambiental
Art. 86 - A unidade de conservação ambiental é o espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo município, com objetivos de conservação e definição de limites,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção,
de acordo com a Lei Federal n." 9.985/2000.
§1° - A criação de unidades de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos que
identifiquem a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, bem
como suas principais características físicas e bióticas, para fins de enquadramento no Sistema
Nacional de Unidades de Conservação.
§2° As unidades de conservação ambiental devem ser implementadas, prioritariamente, nas
Zonas de Proteção Ambienta!.
Seção V
Da Concessão do Direito Real de Uso
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Art. 87 - A concessão do direito real de uso é o instrumento que tem como objetivo a
concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo
certo ou indeterrninado, para fins específicos de regularização, urbanização, industrialização,
edificação, cultivo de terra, ou outra utilização de interesse social.
Parágrafo Único - A concessão de direito real de uso de imóvel municipal deverá ser objeto
de autorização legislativa, ficando dispensada de concorrência pública no caso de
empreendimentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 88 - No caso de programas habitacionais de interesse social, os contratos de concessão
de direito real de uso de imóveis públicos têm, para todos os fins de direito, caráter de
escritura pública e constituem título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais, conforrne o artigo 48 da Lei n." 10.257/2001.
Seção VI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 89 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avalia os impactos positivos e negativos
que venham a ser gerados na qualidade de vida da população de certa área em virtude da
instalação de um empreendimento particular ou público nas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional e fluxos migratórios;
lI. Oferta e demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
III. Oferta e demanda de infraestrutura urbana;
IV. Uso e ocupação do solo;
V. Valorização imobiliária e outros impactos no mercado fundiário e imobiliário;
VI. Mobilidade, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII. Geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
VIII. Impactos na ventilação e iluminação;
IX. Impactos nos recursos hídricos;
X. Impactos socioeconômicos;
XI. Paisagem e patrimônio, cultural e histórico;
XII. Percepção dos afetados acerca do empreendimento.
Art. 90 - O EIV abrange as seguintes atividades:
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I. Análise dos impactos positivos e negativos do empreendimento, diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de
reversibilidade e a distribuição do ônus e benefícios sociais;
lI. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, as quais deverão ser
implementadas como condição para licenciamento ou aprovação do empreendimento;
III. Análise de alternativas possíveis, os impactos positivos e negativos, discriminando
para as mesmas, da mesma forma como realizado para o projeto original diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade,
a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
IV. Documento conclusivo, denominado Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), no
qual serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das
atividades, incluindo as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como a
capacidade de atender a demanda por ele gerada;
V. O EIV deverá ser elaborado por profissional habilitado e avaliado pelos membros do
conselho Municipal;
§1 ° - Correrão por contra do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança;
§2° - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV e do RIV, disponíveis para
consulta pela população, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado, que poderá solicitar gratuitamente uma cópia do documento.
§3° - O Conselho Municipal deverá convocar audiências públicas para avaliar o EIV e o RIV
antes da decisão sobre o projeto, de forma a democratizar o sistema de tomada de decisões
sobre os empreendimentos geradores de impacto a serem implantados no município.
Seção VII
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 92 - O município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado promova seu parcelamento, edificação ou utilização
compulsória.
§1° - Entende-se por subutilizado o imóvel cujas condições de aproveitamento sejam
consideradas prejudiciais ao pleno desenvolvimento urbano do Município.
§2° - Os imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão identificados durante
o processo de implementação, monitoramento e controle deste Plano Diretor e da legislação
de uso e ocupação do solo.
§3° - Não serão considerados não edificados ou subutilizados imóveis que contribuam para a
manutenção de bens históricos, paisagísticos ou ambientais.
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§4° - A classificação como subutilizado deverá ser indicada por instância responsável do
Executivo Municipal.
§5° - Os instrumentos estabelecidos no caput poderão ser aplicados às propriedades privadas
consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei
e localizadas em todas as áreas urbanas do município.
Art. 93 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas serão identificados e
seus proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar.
§ 1 ° - A notificação de que trata o caput deste artigo far-se-á pessoalmente ou via cartório
competente e, quando frustrada por 3 (três) vezes, por edital publicado em jornal de grande
circulação regional.
§r - Efetivada a notificação do proprietário, o Poder Público promoverá a averbação junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 94 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsória, deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da
notificação, protocolar o projeto correspondente em condições de aprovação para
aproveitamento dos imóveis considerados não utilizados ou subutilizados conforme critério
da presente lei.
§1° - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel considerado não
utilizado ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, deverá ser iniciado
no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§r - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
§3° - A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção VIII
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 95 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas
progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas
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anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§1° - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas
consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei
e localizadas em todas as áreas urbanas do município.
§r - Lei municipal estabelecerá as condições de aplicação deste instituto, nos termos
definidos no art. 5° da Lei 10.257/2.001, inclusive a gradação anual das alíquotas
progressivas.
Art. 96 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva
para fazer cumprir a função social da propriedade.
Seção IX
Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 97 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação e Utilização
Compulsória, o Município poderá proceder à Desapropriação do imóvel com pagamento em
títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades
privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na
presente lei e localizadas em todo o município.
Seção X
Consórcio Imobiliário
Art. 98 - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 5° desta Lei, ou objeto de regularização fundiária
urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como
forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§1° _ Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização,
de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio
da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização
das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§2° - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
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Seção XI
Do Direito de Superfície
Art. 99° - O Poder Público Municipal na qualidade de proprietário de bens patrimoniais
urbanos poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo
determinado mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§1° - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§2° - A concessão do Direito de Superfície deverá ser onerosa, através da contrapartida de
prestação de serviços ou em pecúnia.
§3° - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre
a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§4° - O Direito de Superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do
contrato respectivo.
§5° - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 100 - A concessão do Direito de Superfície deverá ter a prévia aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial e deverá atender ao interesse público e à
função social da propriedade e da cidade.
Art. 101 - Em caso de alienação do terreno, ou do Direito de Superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 102 - Extingue-se o Direito de Superfície:
I. Pelo advento do termo;
lI. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário;
III. Se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
Parágrafo Único - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro
de imóveis.
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Art. 103 - Extinto do Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
Título IV
Do Sistema de Gestão Municipal
Capítulo I
Do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 104 - O Município deverá organizar sua administração, e exercer suas atividades e
promover sua politica de desenvolvimento urbano, territorial, socieconômico e ambiental,
atendendo aos objetivos e diretrizes de planejamento estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 105 - O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial consiste no conjunto de órgãos,
normas e recursos humanos e técnicos e deve ser implementado a partir da seguinte estrutura
organizacional:
I. Prover de infraestrutura os setores responsáveis pelo Planejamento, Obras e Meio
Ambiente e Serviços Municipais;
lI. Implantação de um sistema municipal de informações;
Ill. Debates, audiências e consultas públicas;
IV. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial;
V. Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Seção 11
Do Órgão Executivo de Planejamento e Gestão Territorial
Art. 106 - Compete ao órgão executivo de planejamento, gestão regulação e fiscalização
mencionado no inciso I do artigo anterior:
I. Implementar processos de análise e aprovação dos novos parcelamentos e
edificações, bem como da fiscalização do cumprimento dos parâmetros e diretrizes de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
n. Exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança para a concessão de licenças
ou autorizações de construção e funcionamento de empreendimentos ou atividades;
Ill. Promover a regularização fundiária de loteamentos aprovados com irregularidades
urbanísticas e também de loteamentos não aprovados, mediante contrapartidas;
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IV. Garantir a execução de todos os serviços de infraestrutura básica nos novos
parcelamentos de solo a serem implementados;
V. A aprovação de novos loteamentos deverá respeitar as normas previstas nesta Lei e,
subsidiariamente, as normas da Lei Federal n.? 6766/1969 até que seja aprovada lei específica
de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção Hl
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial
Art. 107 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial terá caráter
deliberativo e deverá ser composto de forma paritária por representantes do poder público e
da sociedade civil.
Seção IV
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 108 - O Sistema Municipal de Informações deverá manter atualizados os dados,
informações e indicadores para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a execução das
políticas de planejamento e gestão do desenvolvimento municipal.
Art. 109 - O SMI deverá manter acessível a assegurar ampla publicidade a todos os
documentos e informações produzidos durante os processos de elaboração, revisão e
implantação do Plano Diretor e dos projetos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único - A plataforma virtual é o instrumento informacional e de festão
compartilhada de toda a população do Município.
Seção V
Das Conferências, Audiências e Consultas Públicas
Art. 110 - Os instrumentos de gestão democrática têm por objetivo assegurar a mobilização
e a participação da sociedade civil na discussão das políticas, planos e projetos de
planejamento e gestão do desenvolvimento municipal desde a elaboração até a sua
implernentação.
Art. 111 - Constituem diretrizes para o desenvolvimento da gestão democrática e do controle
social no município:
I. Valorizar e fortalecer os conselhos municipais como instâncias de promoção e
controle social das políticas públicas;
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lI. Garantir a continuidade de processos de capacitação e informação em conjunto com
a sociedade civil sobre políticas públicas, planejamento, gestão e controle social;
Ill. Estimular a participação das associações e grupos da sociedade civil nos debates e
discussões sobre os planos, projetos e ações de interesse público;
IV. Garantir visibilidade e acesso amplos aos processos associados à gestão pública.
Capítulo 11
Do Desenvolvimento Institucional
Art. 112 - São diretrizes para o desenvolvimento institucional do sistema municipal de
gestão:
I. Promover a cooperação governamental entre Município, Estado e União;
n. Reforçar os canais de interlocução e decisão entre os Poderes Executivo e Legislatico
Municipais;
Ill. Buscar o aperfeiçoamento institucional por meio da capacitação e ampliação do
quadro dos profissionais da Prefeitura e dos conselheiros municipais;
IV. Instituir a fiscalização de obras, priorizando o acompanhamento da implantação de
novos loteamentos e novas construções, evitando ocupações irregulares;
V. Instituir conselhos municipais temáticos que contemplem as diretrizes e políticas
socioeconôrnicas, com participação paritária da sociedade civil e caráter deliberativo;
VI. Realizar, a cada quatro anos, Conferência Municipal temática, abordando as políticas
socioeconômicas setoriais definidas nesta Lei.
Art. 113 - Deverão ser revistas as legislações municipais de influência direta no
desenvolvimento do espaço urbano e territorial, no que se refere ao uso, ocupação e
parcelamento do solo.
Art. 114 - Deverão ser criadas e revisadas, quando couber, dentre outras:
I. Lei de Uso e de Ocupação do Solo;
Il. Lei de Parcelamento do Solo;
Ill. Código Municipal de Obras e Edificações;
IV. Código de Posturas Municipais;
V. Lei Municipal de Política Ambiental;
VI. Lei Municipal da Área de Proteção Ambiental do Rio Tomba Perna.
Capítulo lU
Da Gestão Orçamentária Participativa
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Art. 115 - As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual deverão ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Título V
Das Disposições Finais
Art. 116 - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Itamogi deverá ser revisto
no prazo máximo de 6 (seis) anos a partir de sua entrada em vigor.
Art. 117 - São partes integrantes desta Lei:
Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Municipal;
Anexo 11 - Mapa do Zoneamento Urbano;
Anexo III - Parâmetros Urbanísticos.
Art. 118 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi - Minas Gerais, 12 de abril de 2019.
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